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Document 32011R0208
Commission Regulation (EU) No 208/2011 of 2 March 2011 amending Annex VII to Regulation (EC) No 882/2004 of the European Parliament and of the Council and Commission Regulations (EC) No 180/2008 and (EC) No 737/2008 as regards lists and names of EU reference laboratories Text with EEA relevance
Regulamento (UE) n. ° 208/2011 da Comissão, de 2 de Março de 2011 , que altera o anexo VII do Regulamento (CE) n. ° 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n. ° 180/2008 e (CE) n. ° 737/2008 da Comissão no que diz respeito às listas e aos nomes dos laboratórios de referência da UE Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) n. ° 208/2011 da Comissão, de 2 de Março de 2011 , que altera o anexo VII do Regulamento (CE) n. ° 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n. ° 180/2008 e (CE) n. ° 737/2008 da Comissão no que diz respeito às listas e aos nomes dos laboratórios de referência da UE Texto relevante para efeitos do EEE
OJ L 58, 3.3.2011, p. 29–35
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 020 P. 281 - 287
In force
3.3.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 58/29 |
REGULAMENTO (UE) N.o 208/2011 DA COMISSÃO
de 2 de Março de 2011
que altera o anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 180/2008 e (CE) n.o 737/2008 da Comissão no que diz respeito às listas e aos nomes dos laboratórios de referência da UE
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (1), e, nomeadamente, o seu artigo 19.o, alínea iv),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (2), e, nomeadamente, o seu artigo 32.o, n.o 5,
Tendo em conta a Directiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (3), e, nomeadamente, o seu artigo 55.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 882/2004 define, em termos globais, as tarefas, as responsabilidades e os requisitos relativos aos laboratórios comunitários de referência no domínio dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, bem como da saúde animal e dos animais vivos. Os laboratórios comunitários de referência no domínio dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais estão enumerados na parte I do anexo VII e os laboratórios no domínio da saúde animal e dos animais vivos na parte II do anexo VII daquele regulamento. |
(2) |
Por força do Regulamento (CE) n.o 180/2008 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2008, relativo ao laboratório comunitário de referência para as doenças dos equídeos que não a peste equina e que altera o anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), a Agence Française de Sécurité Sanitaire des Aliments (AFSSA) com os seus laboratórios de investigação no domínio das patologias animais e das zoonoses e das patologias e doenças dos equídeos, localizada em França, foi designada Laboratório Comunitário de Referência para as doenças os equídeos, à excepção da peste equina. |
(3) |
Por força do Regulamento (CE) n.o 737/2008 da Comissão, de 28 de Julho de 2008, que designa os laboratórios comunitários de referência no domínio das doenças dos crustáceos, da raiva e da tuberculose bovina, que define responsabilidades e tarefas adicionais dos laboratórios comunitários de referência no domínio da raiva e da tuberculose bovina e que altera o anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), o Laboratoire d’études sur la rage et la pathologie des animaux sauvages da Agence Française de Sécurité Sanitaire des Aliments (AFSSA), Nancy, França, foi designado laboratório comunitário de referência para a raiva. |
(4) |
A França e a Dinamarca informaram oficialmente a Comissão de alterações relativamente aos nomes dos laboratórios referidos naqueles regulamentos. Além disso, após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, os laboratórios enumerados no anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004, anteriormente designados «Laboratórios Comunitários de Referência», devem agora ser designados «Laboratórios de Referência da União Europeia (UE)». |
(5) |
Importa manter actualizadas as listas dos laboratórios de referência da UE constantes dos Regulamentos (CE) n.o 882/2004, (CE) n.o 180/2008 e (CE) n.o 737/2008. Os referidos regulamentos devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004 é substituído pelo texto do anexo ao presente regulamento.
Artigo 2.o
No Regulamento (CE) n.o 180/2008, o artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.o
1. A Agence nationale de sécurité sanitaire de l’alimentation, de l’environnement et du travail (ANSES), com os seus laboratórios para a saúde animal e as doenças dos equídeos, de França, é designada como laboratório de referência da UE para as doenças dos equídeos que não a peste equina, de 1 de Julho de 2008 a 30 de Junho de 2013.
2. As funções, tarefas e procedimentos do laboratório de referência da UE referido no n.o 1 no âmbito da colaboração com os laboratórios responsáveis pelo diagnóstico de doenças infecciosas dos equídeos nos Estados-Membros constam do anexo do presente regulamento.».
Artigo 3.o
No artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 737/2008, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
«O Laboratoire de la rage et de la faune sauvage de Nancy da Agence nationale de sécurité sanitaire de l’alimentation, de l’environnement et du travail (ANSES), de França, é designado como laboratório de referência da UE para a raiva, de 1 de Julho de 2008 a 30 de Junho de 2013.»
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de Março de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 42.
(2) JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.
(3) JO L 328 de 24.11.2006, p. 14.
(4) JO L 56 de 29.2.2008, p. 4.
(5) JO L 201 de 30.7.2008, p. 29.
ANEXO
O anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004 passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO VII
LABORATÓRIOS DE REFERÊNCIA DA UNIÃO EUROPEIA (UE)
(Anteriormente designados “LABORATÓRIOS COMUNITÁRIOS DE REFERÊNCIA”)
I. LABORATÓRIOS DE REFERÊNCIA DA UE NO DOMÍNIO DOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS E DOS ALIMENTOS PARA ANIMAIS
1. Laboratório de referência da UE no domínio do leite e dos produtos lácteos
ANSES — Laboratoire de sécurité des aliments |
Maisons-Alfort |
França |
2. Laboratórios de referência da UE para a análise e os testes de zoonoses (salmonelas)
Rijksinstituut voor Volksgezondheid en Milieu (RIVM) |
Bilthoven |
Países Baixos |
3. Laboratório de referência da UE no domínio da vigilância das biotoxinas marinhas
Agencia Española de Seguridad Alimentaria (AESA) |
Vigo |
Espanha |
4. Laboratório de referência da UE no domínio do controlo das contaminações bacterianas e virais dos moluscos bivalves
The laboratory of the Centre for Environment, Fisheries and Aquaculture Science (Cefas) |
Weymouth |
Reino Unido |
5. Laboratório de referência da UE no domínio da Listeria monocytogenes
ANSES — Laboratoire de sécurité des aliments |
Maisons-Alfort |
França |
6. Laboratório de referência da UE no domínio dos estafilococos coagulase positivos, incluindo Staphylococccus aureus
ANSES — Laboratoire de sécurité des aliments |
Maisons-Alfort |
França |
7. Laboratório de referência da UE para Escherichia coli, incluindo E. coli verotoxinogénica (VTEC)
Istituto Superiore di Sanità (ISS) |
Roma |
Itália |
8. Laboratório de referência da UE no domínio da Campylobacter
Statens Veterinärmedicinska Anstalt (SVA) |
Uppsala |
Suécia |
9. Laboratório de referência da UE no domínio dos parasitas (nomeadamente triquinas, Echinococcus e Anisakis)
Istituto Superiore di Sanità (ISS) |
Roma |
Itália |
10. Laboratório de referência da UE no domínio da resistência antimicrobiana
Fødevareinstituttet |
Danmarks Tekniske Universitet |
København |
Dinamarca |
11. Laboratório de referência da UE no domínio das proteínas animais em alimentos para animais
Centre wallon de recherches agronomiques (CRA-W) |
Gembloux |
Bélgica |
12. Laboratórios de referência da UE no domínio dos resíduos de medicamentos veterinários e dos contaminantes em géneros alimentícios de origem animal
a) |
No domínio dos resíduos enumerados no anexo I, grupo A, 1, 2, 3, 4, grupo B 2 d) e grupo B 3 d) da Directiva 96/23/CE:
|
b) |
No domínio dos resíduos enumerados no anexo I, grupo B 1 e B 3 e), da Directiva 96/23/CE e carbadox e olaquindox: ANSES — Laboratoire de Fougères França |
c) |
No domínio dos resíduos enumerados no anexo I, grupo A 5 e grupo B 2 a), b) e e), da Directiva 96/23/CE:
|
d) |
No domínio dos resíduos enumerados no anexo I, grupo B 3 c) da Directiva 96/23/CE:
|
13. Laboratório de referência da UE no domínio das encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET)
O laboratório referido no capítulo B do anexo X do Regulamento (CE) n.o 999/2001:
The Veterinary Laboratories Agency |
Addlestone |
Reino Unido |
14. Laboratório de referência da UE para os aditivos utilizados na alimentação animal
O laboratório referido no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1):
Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia |
Geel |
Bélgica |
15. Laboratório de referência da UE para os organismos geneticamente modificados (OGM)
O laboratório referido no anexo do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (2):
Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia |
Ispra |
Itália |
16. Laboratório de referência da UE no domínio dos materiais destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios
Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia |
Ispra |
Itália |
17. Laboratórios de referência da UE no domínio dos resíduos de pesticidas
a) |
Cereais e alimentos para animais:
|
b) |
Géneros alimentícios de origem animal e produtos alimentares com elevado teor de gordura:
|
c) |
Frutas e produtos hortícolas, incluindo produtos alimentares com elevado teor de água e de ácidos:
|
d) |
Métodos relativos a resíduos únicos:
|
18. Laboratório de referência da UE no domínio dos metais pesados nos alimentos para animais e nos géneros alimentícios
Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia |
Geel |
Bélgica |
19. Laboratório de referência da UE no domínio das micotoxinas
Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia |
Geel |
Bélgica |
20. Laboratório de referência da UE no domínio dos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP)
Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia |
Geel |
Bélgica |
21. Laboratório de referência da UE no domínio das dioxinas e dos PCB nos alimentos para animais e nos géneros alimentícios
Chemisches und Veterinäruntersuchungsamt (CVUA) Freiburg |
Freiburg |
Alemanha |
II. LABORATÓRIOS DE REFERÊNCIA DA UE NO DOMÍNIO DA SAÚDE ANIMAL E DOS ANIMAIS VIVOS
1. Laboratório de referência da UE no domínio da peste suína clássica
O laboratório referido na Directiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (3)
2. Laboratório de referência da UE no domínio da peste equina
O laboratório referido na Directiva 92/35/CEE do Conselho, de 29 de Abril de 1992, que define as regras de controlo e as medidas de luta contra a peste equina (4)
3. Laboratório de referência da UE para a gripe aviária
O laboratório referido na Directiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Directiva 92/40/CEE (5)
4. Laboratório de referência da UE no domínio da doença de Newcastle
O laboratório referido na Directiva 92/66/CEE do Conselho, de 14 de Julho de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a doença de Newcastle (6)
5. Laboratório de referência da UE no domínio da doença vesiculosa do suíno
O laboratório referido na Directiva 92/119/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno (7)
6. Laboratório de referência da UE no domínio das doenças dos peixes
Veterinærinstituttet |
Afdeling for Fjerkræ, Fisk og Pelsdyr |
Danmarks Tekniske Universitet |
Aarhus |
Dinamarca |
7. Laboratório de referência da UE no domínio das doenças dos moluscos
Ifremer – Institut français de recherche pour l’exploitation de la mer |
La Tremblade |
França |
8. Laboratório de referência da UE no domínio do controlo da eficácia da vacinação anti-rábica
O laboratório referido na Decisão 2000/258/CE do Conselho, de 20 de Março de 2000, que designa um instituto específico responsável pela fixação dos critérios necessários à normalização dos testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação anti-rábica (8)
9. Laboratório de referência da UE no domínio da febre catarral
O laboratório referido na Directiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul (9)
10. Laboratório de referência da UE no domínio da peste suína africana
O laboratório referido na Directiva 2002/60/CE do Conselho, de 27 de Junho de 2002, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Directiva 92/119/CEE no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana (10)
11. Laboratório de referência da UE para a zootecnia
O laboratório referido na Decisão 96/463/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, que designa o organismo de referência encarregado de colaborar na uniformização dos métodos de testagem e de avaliação dos resultados dos bovinos reprodutores de raça pura (11)
12. Laboratório de referência da UE no domínio da febre aftosa
O laboratório referido na Directiva 2003/85/CE do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa, que revoga a Directiva 85/511/CEE e as Decisões 89/531/CEE e 91/665/CEE, bem como altera a Directiva 92/46/CEE (12)
13. Laboratório de referência da UE no domínio da brucelose
ANSES — Laboratoire de santé animale |
Maisons-Alfort |
França |
14. Laboratório de referência da UE para as doenças dos equídeos que não a peste equina
ANSES — Laboratoire de santé animale/Laboratoire de pathologie équine |
Maisons-Alfort |
França |
15. Laboratório de referência da UE no domínio das doenças dos crustáceos
Centre for Environment, Fisheries & Aquaculture Science (Cefas) |
Weymouth |
Reino Unido |
16. Laboratório de referência da UE no domínio da raiva
ANSES — Laboratoire de la rage et de la faune sauvage de Nancy |
Malzeville |
França |
17. Laboratório de referência da UE no domínio da tuberculose bovina
VISAVET — Laboratorio de vigilancia veterinaria, Facultad de Veterinaria, Universidad Complutense de Madrid |
Madrid |
Espanha». |
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.
(3) JO L 316 de 1.12.2001, p. 5.
(4) JO L 157 de 10.6.1992, p. 19.
(5) JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.
(6) JO L 260 de 5.9.1992, p. 1.
(7) JO L 62 de 15.3.1993, p. 69.
(8) JO L 79 de 30.3.2000, p. 40.
(9) JO L 327 de 22.12.2000, p. 74.
(10) JO L 192 de 20.7.2002, p. 27.