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Document 32011R0208

Regulamento (UE) n. ° 208/2011 da Comissão, de 2 de Março de 2011 , que altera o anexo VII do Regulamento (CE) n. ° 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n. ° 180/2008 e (CE) n. ° 737/2008 da Comissão no que diz respeito às listas e aos nomes dos laboratórios de referência da UE Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 58, 3.3.2011, p. 29–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 020 P. 281 - 287

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/208/oj

3.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 58/29


REGULAMENTO (UE) N.o 208/2011 DA COMISSÃO

de 2 de Março de 2011

que altera o anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 180/2008 e (CE) n.o 737/2008 da Comissão no que diz respeito às listas e aos nomes dos laboratórios de referência da UE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (1), e, nomeadamente, o seu artigo 19.o, alínea iv),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (2), e, nomeadamente, o seu artigo 32.o, n.o 5,

Tendo em conta a Directiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (3), e, nomeadamente, o seu artigo 55.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 882/2004 define, em termos globais, as tarefas, as responsabilidades e os requisitos relativos aos laboratórios comunitários de referência no domínio dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, bem como da saúde animal e dos animais vivos. Os laboratórios comunitários de referência no domínio dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais estão enumerados na parte I do anexo VII e os laboratórios no domínio da saúde animal e dos animais vivos na parte II do anexo VII daquele regulamento.

(2)

Por força do Regulamento (CE) n.o 180/2008 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2008, relativo ao laboratório comunitário de referência para as doenças dos equídeos que não a peste equina e que altera o anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), a Agence Française de Sécurité Sanitaire des Aliments (AFSSA) com os seus laboratórios de investigação no domínio das patologias animais e das zoonoses e das patologias e doenças dos equídeos, localizada em França, foi designada Laboratório Comunitário de Referência para as doenças os equídeos, à excepção da peste equina.

(3)

Por força do Regulamento (CE) n.o 737/2008 da Comissão, de 28 de Julho de 2008, que designa os laboratórios comunitários de referência no domínio das doenças dos crustáceos, da raiva e da tuberculose bovina, que define responsabilidades e tarefas adicionais dos laboratórios comunitários de referência no domínio da raiva e da tuberculose bovina e que altera o anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), o Laboratoire d’études sur la rage et la pathologie des animaux sauvages da Agence Française de Sécurité Sanitaire des Aliments (AFSSA), Nancy, França, foi designado laboratório comunitário de referência para a raiva.

(4)

A França e a Dinamarca informaram oficialmente a Comissão de alterações relativamente aos nomes dos laboratórios referidos naqueles regulamentos. Além disso, após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, os laboratórios enumerados no anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004, anteriormente designados «Laboratórios Comunitários de Referência», devem agora ser designados «Laboratórios de Referência da União Europeia (UE)».

(5)

Importa manter actualizadas as listas dos laboratórios de referência da UE constantes dos Regulamentos (CE) n.o 882/2004, (CE) n.o 180/2008 e (CE) n.o 737/2008. Os referidos regulamentos devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004 é substituído pelo texto do anexo ao presente regulamento.

Artigo 2.o

No Regulamento (CE) n.o 180/2008, o artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

1.   A Agence nationale de sécurité sanitaire de l’alimentation, de l’environnement et du travail (ANSES), com os seus laboratórios para a saúde animal e as doenças dos equídeos, de França, é designada como laboratório de referência da UE para as doenças dos equídeos que não a peste equina, de 1 de Julho de 2008 a 30 de Junho de 2013.

2.   As funções, tarefas e procedimentos do laboratório de referência da UE referido no n.o 1 no âmbito da colaboração com os laboratórios responsáveis pelo diagnóstico de doenças infecciosas dos equídeos nos Estados-Membros constam do anexo do presente regulamento.».

Artigo 3.o

No artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 737/2008, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«O Laboratoire de la rage et de la faune sauvage de Nancy da Agence nationale de sécurité sanitaire de l’alimentation, de l’environnement et du travail (ANSES), de França, é designado como laboratório de referência da UE para a raiva, de 1 de Julho de 2008 a 30 de Junho de 2013.»

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Março de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 42.

(2)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(3)  JO L 328 de 24.11.2006, p. 14.

(4)  JO L 56 de 29.2.2008, p. 4.

(5)  JO L 201 de 30.7.2008, p. 29.


ANEXO

O anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004 passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO VII

LABORATÓRIOS DE REFERÊNCIA DA UNIÃO EUROPEIA (UE)

(Anteriormente designados “LABORATÓRIOS COMUNITÁRIOS DE REFERÊNCIA”)

I.   LABORATÓRIOS DE REFERÊNCIA DA UE NO DOMÍNIO DOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS E DOS ALIMENTOS PARA ANIMAIS

1.   Laboratório de referência da UE no domínio do leite e dos produtos lácteos

ANSES — Laboratoire de sécurité des aliments

Maisons-Alfort

França

2.   Laboratórios de referência da UE para a análise e os testes de zoonoses (salmonelas)

Rijksinstituut voor Volksgezondheid en Milieu (RIVM)

Bilthoven

Países Baixos

3.   Laboratório de referência da UE no domínio da vigilância das biotoxinas marinhas

Agencia Española de Seguridad Alimentaria (AESA)

Vigo

Espanha

4.   Laboratório de referência da UE no domínio do controlo das contaminações bacterianas e virais dos moluscos bivalves

The laboratory of the Centre for Environment, Fisheries and Aquaculture Science (Cefas)

Weymouth

Reino Unido

5.   Laboratório de referência da UE no domínio da Listeria monocytogenes

ANSES — Laboratoire de sécurité des aliments

Maisons-Alfort

França

6.   Laboratório de referência da UE no domínio dos estafilococos coagulase positivos, incluindo Staphylococccus aureus

ANSES — Laboratoire de sécurité des aliments

Maisons-Alfort

França

7.   Laboratório de referência da UE para Escherichia coli, incluindo E. coli verotoxinogénica (VTEC)

Istituto Superiore di Sanità (ISS)

Roma

Itália

8.   Laboratório de referência da UE no domínio da Campylobacter

Statens Veterinärmedicinska Anstalt (SVA)

Uppsala

Suécia

9.   Laboratório de referência da UE no domínio dos parasitas (nomeadamente triquinas, Echinococcus e Anisakis)

Istituto Superiore di Sanità (ISS)

Roma

Itália

10.   Laboratório de referência da UE no domínio da resistência antimicrobiana

Fødevareinstituttet

Danmarks Tekniske Universitet

København

Dinamarca

11.   Laboratório de referência da UE no domínio das proteínas animais em alimentos para animais

Centre wallon de recherches agronomiques (CRA-W)

Gembloux

Bélgica

12.   Laboratórios de referência da UE no domínio dos resíduos de medicamentos veterinários e dos contaminantes em géneros alimentícios de origem animal

a)

No domínio dos resíduos enumerados no anexo I, grupo A, 1, 2, 3, 4, grupo B 2 d) e grupo B 3 d) da Directiva 96/23/CE:

Rijksinstituut voor Volksgezondheid en Milieu (RIVM)

Bilthoven

Países Baixos

b)

No domínio dos resíduos enumerados no anexo I, grupo B 1 e B 3 e), da Directiva 96/23/CE e carbadox e olaquindox:

ANSES — Laboratoire de Fougères

França

c)

No domínio dos resíduos enumerados no anexo I, grupo A 5 e grupo B 2 a), b) e e), da Directiva 96/23/CE:

Bundesamt für Verbraucherschutz und Lebensmittelsicherheit (BVL)

Berlin

Alemanha

d)

No domínio dos resíduos enumerados no anexo I, grupo B 3 c) da Directiva 96/23/CE:

Instituto Superiore di Sanità

Roma

Itália

13.   Laboratório de referência da UE no domínio das encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET)

O laboratório referido no capítulo B do anexo X do Regulamento (CE) n.o 999/2001:

The Veterinary Laboratories Agency

Addlestone

Reino Unido

14.   Laboratório de referência da UE para os aditivos utilizados na alimentação animal

O laboratório referido no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1):

Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia

Geel

Bélgica

15.   Laboratório de referência da UE para os organismos geneticamente modificados (OGM)

O laboratório referido no anexo do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (2):

Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia

Ispra

Itália

16.   Laboratório de referência da UE no domínio dos materiais destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios

Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia

Ispra

Itália

17.   Laboratórios de referência da UE no domínio dos resíduos de pesticidas

a)

Cereais e alimentos para animais:

Fødevareinstituttet

Danmarks Tekniske Universitet

København

Dinamarca

b)

Géneros alimentícios de origem animal e produtos alimentares com elevado teor de gordura:

Chemisches und Veterinäruntersuchungsamt (CVUA) Freiburg

Freiburg

Alemanha

c)

Frutas e produtos hortícolas, incluindo produtos alimentares com elevado teor de água e de ácidos:

Laboratorio Agrario de la Generalitat Valenciana (LAGV)

Burjassot-Valencia

Espanha

Grupo de Residuos de Plaguicidas de la Universidad de Almería (PRRG):

Almería

Espanha

d)

Métodos relativos a resíduos únicos:

Chemisches und Veterinäruntersuchungsamt (CVUA) Stuttgart

Fellbach

Alemanha

18.   Laboratório de referência da UE no domínio dos metais pesados nos alimentos para animais e nos géneros alimentícios

Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia

Geel

Bélgica

19.   Laboratório de referência da UE no domínio das micotoxinas

Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia

Geel

Bélgica

20.   Laboratório de referência da UE no domínio dos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP)

Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia

Geel

Bélgica

21.   Laboratório de referência da UE no domínio das dioxinas e dos PCB nos alimentos para animais e nos géneros alimentícios

Chemisches und Veterinäruntersuchungsamt (CVUA) Freiburg

Freiburg

Alemanha

II.   LABORATÓRIOS DE REFERÊNCIA DA UE NO DOMÍNIO DA SAÚDE ANIMAL E DOS ANIMAIS VIVOS

1.   Laboratório de referência da UE no domínio da peste suína clássica

O laboratório referido na Directiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (3)

2.   Laboratório de referência da UE no domínio da peste equina

O laboratório referido na Directiva 92/35/CEE do Conselho, de 29 de Abril de 1992, que define as regras de controlo e as medidas de luta contra a peste equina (4)

3.   Laboratório de referência da UE para a gripe aviária

O laboratório referido na Directiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Directiva 92/40/CEE (5)

4.   Laboratório de referência da UE no domínio da doença de Newcastle

O laboratório referido na Directiva 92/66/CEE do Conselho, de 14 de Julho de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a doença de Newcastle (6)

5.   Laboratório de referência da UE no domínio da doença vesiculosa do suíno

O laboratório referido na Directiva 92/119/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno (7)

6.   Laboratório de referência da UE no domínio das doenças dos peixes

Veterinærinstituttet

Afdeling for Fjerkræ, Fisk og Pelsdyr

Danmarks Tekniske Universitet

Aarhus

Dinamarca

7.   Laboratório de referência da UE no domínio das doenças dos moluscos

Ifremer – Institut français de recherche pour l’exploitation de la mer

La Tremblade

França

8.   Laboratório de referência da UE no domínio do controlo da eficácia da vacinação anti-rábica

O laboratório referido na Decisão 2000/258/CE do Conselho, de 20 de Março de 2000, que designa um instituto específico responsável pela fixação dos critérios necessários à normalização dos testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação anti-rábica (8)

9.   Laboratório de referência da UE no domínio da febre catarral

O laboratório referido na Directiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul (9)

10.   Laboratório de referência da UE no domínio da peste suína africana

O laboratório referido na Directiva 2002/60/CE do Conselho, de 27 de Junho de 2002, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Directiva 92/119/CEE no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana (10)

11.   Laboratório de referência da UE para a zootecnia

O laboratório referido na Decisão 96/463/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, que designa o organismo de referência encarregado de colaborar na uniformização dos métodos de testagem e de avaliação dos resultados dos bovinos reprodutores de raça pura (11)

12.   Laboratório de referência da UE no domínio da febre aftosa

O laboratório referido na Directiva 2003/85/CE do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa, que revoga a Directiva 85/511/CEE e as Decisões 89/531/CEE e 91/665/CEE, bem como altera a Directiva 92/46/CEE (12)

13.   Laboratório de referência da UE no domínio da brucelose

ANSES — Laboratoire de santé animale

Maisons-Alfort

França

14.   Laboratório de referência da UE para as doenças dos equídeos que não a peste equina

ANSES — Laboratoire de santé animale/Laboratoire de pathologie équine

Maisons-Alfort

França

15.   Laboratório de referência da UE no domínio das doenças dos crustáceos

Centre for Environment, Fisheries & Aquaculture Science (Cefas)

Weymouth

Reino Unido

16.   Laboratório de referência da UE no domínio da raiva

ANSES — Laboratoire de la rage et de la faune sauvage de Nancy

Malzeville

França

17.   Laboratório de referência da UE no domínio da tuberculose bovina

VISAVET — Laboratorio de vigilancia veterinaria, Facultad de Veterinaria, Universidad Complutense de Madrid

Madrid

Espanha».


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.

(3)  JO L 316 de 1.12.2001, p. 5.

(4)  JO L 157 de 10.6.1992, p. 19.

(5)  JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.

(6)  JO L 260 de 5.9.1992, p. 1.

(7)  JO L 62 de 15.3.1993, p. 69.

(8)  JO L 79 de 30.3.2000, p. 40.

(9)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 74.

(10)  JO L 192 de 20.7.2002, p. 27.

(11)  JO L 192 de 2.8.1996, p. 19.

(12)  JO L 306 de 22.11.2003, p. 1.


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