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Document 32011R0110

Regulamento (UE) n. ° 110/2011 da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2011 , que aplica o Regulamento (CE) n. ° 458/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Sistema Europeu de Estatísticas Integradas de Protecção Social (ESSPROS) no que respeita aos formatos apropriados para a transmissão de dados, aos resultados a transmitir e aos critérios de medição da qualidade para o módulo do ESSPROS sobre prestações líquidas de protecção social Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 34, 9.2.2011, p. 29–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 05 Volume 006 P. 282 - 285

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/110(1)/oj

9.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 34/29


REGULAMENTO (UE) N.o 110/2011 DA COMISSÃO

de 8 de Fevereiro de 2011

que aplica o Regulamento (CE) n.o 458/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Sistema Europeu de Estatísticas Integradas de Protecção Social (ESSPROS) no que respeita aos formatos apropriados para a transmissão de dados, aos resultados a transmitir e aos critérios de medição da qualidade para o módulo do ESSPROS sobre prestações líquidas de protecção social

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 458/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Abril de 2007, relativo ao Sistema Europeu de Estatísticas Integradas de Protecção Social (ESSPROS) (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 458/2007 estabeleceu um quadro metodológico a utilizar para compilar, numa base comparável, estatísticas das prestações da União Europeia e prazos para a transmissão e a difusão das estatísticas compiladas em conformidade com o Sistema Europeu de Estatísticas Integradas de Protecção Social (adiante referido como «ESSPROS»).

(2)

Nos termos do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 458/2007, devem ser adoptadas medidas de aplicação relativas aos formatos de transmissão de dados, aos resultados a transmitir e aos critérios de medição da qualidade para o módulo sobre prestações líquidas de protecção social.

(3)

O módulo sobre prestações líquidas de protecção social deve ser obtido usando a «abordagem restrita», para se dispor da mesma população de beneficiários das prestações brutas de protecção social recolhidas no sistema principal do ESSPROS.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os formatos de transmissão de dados e os resultados a transmitir para o módulo sobre prestações líquidas de protecção social são os estabelecidos no anexo I.

2.   Os critérios de medição da qualidade dos dados relativos ao módulo sobre prestações líquidas de protecção social são os estabelecidos no anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 113 de 30.4.2007, p. 3.


ANEXO I

Formatos de transmissão de dados relativos ao módulo sobre prestações líquidas de protecção social e resultados a transmitir

1.   DADOS A TRANSMITIR

Os dados relativos às prestações líquidas de protecção social (abordagem restrita) devem ser transmitidos em conformidade com o modelo fornecido pela Comissão.

As variáveis a transmitir são as seguintes:

1.1.

Carga fiscal média discriminada (AITR) e taxa média discriminada das contribuições sociais (AISCR) ventiladas por:

classificação pormenorizada das prestações pecuniárias de protecção social, de acordo com o disposto no apêndice 1 do Manual ESSPROS;

os regimes apresentados no quadro «Lista dos regimes» previsto no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1322/2007 da Comissão (1).

1.2.

Benefícios fiscais residuais (a fornecer apenas se não forem directamente contabilizados em AITR e/ou AISCR).

Cada benefício fiscal residual deve ser dividido por função correspondente à lista de riscos e necessidades estabelecida pelo artigo 2.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 458/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, no primeiro nível de classificação.

Os dados relativos aos benefícios fiscais residuais devem ser apresentados na moeda nacional.

1.3.

Dados relativos às prestações líquidas de protecção social (abordagem restrita) ventilados por:

classificação pormenorizada das prestações de protecção social, de acordo com o disposto no apêndice 1 do Manual ESSPROS,

regimes que fazem parte do quadro «Lista dos regimes» previsto no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1322/2007 (devem também ser transmitidos os dados ao «nível de todos os regimes» iguais à soma de todos os regimes).

As prestações sociais líquidas devem ser obtidas associando as prestações brutas de protecção social a que se refere o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1322/2007 às variáveis que constam dos pontos 1.1 e 1.2.

2.   MANUAL DE REFERÊNCIA

As classificações e definições pormenorizadas a utilizar para aplicação do presente regulamento estão estabelecidas no Manual ESSPROS, produzido pela Comissão Europeia em colaboração com os Estados-Membros.


(1)  JO L 294 de 13.11.2007, p. 5.


ANEXO II

A.   CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO DA QUALIDADE DOS DADOS RELATIVOS AO MÓDULO SOBRE PRESTAÇÕES LÍQUIDAS DE PROTECÇÃO SOCIAL

Nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), para a avaliação de qualidade anual da recolha das prestações líquidas de protecção social, são aplicáveis os seguintes atributos de qualidade: pertinência, precisão, actualidade, pontualidade, acessibilidade e clareza, comparabilidade e coerência.

B.   INFORMAÇÃO A TRANSMITIR

Os Estados-Membros devem apresentar informações sobre:

1.   Contacto

1.1.   Dados do responsável pela compilação dos dados.

2.   Precisão

2.1.   Cobertura das fontes de dados: os tipos de fontes utilizadas (registos ou outras fontes administrativas, inquéritos, estimativas); informações pormenorizadas sobre os regimes/funções cobertos pelos diferentes tipos de fontes; relatórios sobre problemas de cobertura das fontes de dados que levem à estimação de dados.

2.2.   Metodologias e hipóteses utilizadas nas estimações e, no caso de cobertura incompleta das fontes de dados:

dados administrativos,

inquérito,

modelização,

outras (especificar).

2.3.   Revisão das estatísticas:

variações nas fontes de dados utilizadas,

variações nos métodos e hipóteses utilizados para estimar dados,

revisões de dados devidas a ajustamentos conceptuais (por exemplo, ajustamentos das contas nacionais),

revisões de dados devidas à disponibilidade de estatísticas finais,

revisões de dados devidas a acções de revisão da qualidade,

descrição da política de revisão de dados adoptada.

3.   Comparabilidade

3.1.   Comparabilidade geográfica:

desvios em relação à cobertura total dos dados finais,

desvios em relação à metodologia ESSPROS,

informações sobre as razões para o desvio e os métodos utilizados,

estimação do impacto desses desvios na comparabilidade.

3.2.   Comparabilidade ao longo do tempo:

descrição da correspondência entre a cobertura dos dados históricos e a cobertura dos dados actuais,

descrição da comparabilidade dos dados históricos e dos dados actuais.

4.   Acessibilidade e clareza

4.1.   Descrição da política de difusão dos dados adoptada pelo país.

4.2.   Descrição dos metadados/metodologia fornecidos aos utilizadores.

5.   Pertinência

5.1.   Descrição da forma como a informação estatística responde às necessidades actuais e potenciais dos utilizadores.

C.   CALENDÁRIO PARA A PRODUÇÃO DOS RELATÓRIOS DE QUALIDADE

Os relatórios de qualidade relativos ao módulo sobre prestações líquidas de protecção social são anuais.

O relatório do ano N deve ser transmitido à Comissão (Eurostat) até 31 de Janeiro do ano N + 3.

D.   FORMATO PARA A TRANSMISSÃO DOS RELATÓRIOS DE QUALIDADE

A informação sobre a qualidade dos dados deve ser transmitida de acordo com o formato fornecido pela Comissão (Eurostat).


(1)  JO L 87 de 31.3.2009, p. 164.


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