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Document 32011D1194

Decisão n. o  1194/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2011 , que cria uma acção da União Europeia relativa à Marca do Património Europeu

OJ L 303, 22.11.2011, p. 1–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 16 Volume 003 P. 217 - 225

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/1194/oj

22.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 303/1


DECISÃO N.o 1194/2011/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de Novembro de 2011

que cria uma acção da União Europeia relativa à Marca do Património Europeu

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 167.o, n.o 5, primeiro travessão,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após a transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) visa criar uma união cada vez mais estreita entre os povos europeus e atribui à União, nomeadamente, a missão de contribuir para o desenvolvimento das culturas dos Estados-Membros, respeitando a sua diversidade nacional e regional, e pondo simultaneamente em evidência o património cultural comum. Neste contexto, a União apoia e complementa, se necessário, a acção dos Estados-Membros para aperfeiçoar o conhecimento e a difusão da cultura e da história dos povos europeus.

(2)

Uma melhor compreensão e reconhecimento, sobretudo por parte dos jovens, do seu património cultural comum, ainda que diverso, podem contribuir para reforçar o sentimento de pertença à União e para incrementar o diálogo intercultural. Por conseguinte, é importante promover o acesso ao património cultural e reforçar a sua dimensão europeia.

(3)

O TFUE cria também uma cidadania da União que complementa a cidadania nacional dos respectivos Estados-Membros e que constitui um elemento importante para reforçar e salvaguardar o processo de integração europeia. Para que os cidadãos apoiem sem reservas a integração europeia, importa dar maior destaque aos valores, à história e à cultura comuns enquanto elementos fundamentais da sua pertença a uma sociedade fundada nos princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos humanos, da diversidade cultural e linguística, da tolerância e da solidariedade.

(4)

Foi lançada em 28 de Abril de 2006 em Granada, Espanha, uma iniciativa intergovernamental relativa à Marca do Património Europeu («iniciativa intergovernamental»).

(5)

A 20 de Novembro de 2008, o Conselho adoptou conclusões (3) que visavam transformar a iniciativa intergovernamental numa acção da União («acção»), tendo convidado a Comissão a apresentar uma proposta para a criação de uma Marca do Património Europeu («marca») pela União e a estabelecer as modalidades práticas de execução desse projecto.

(6)

A consulta pública e a avaliação de impacto que a Comissão realizou vieram confirmar o valor da iniciativa intergovernamental, mas indicaram que ela precisava de ser aprofundada para alcançar todo o seu potencial, e que a participação da União podia enriquecê-la de modo evidente e contribuir para que ela progredisse em termos qualitativos.

(7)

A marca deverá beneficiar da experiência adquirida com a iniciativa intergovernamental.

(8)

A marca deverá constituir uma mais-valia e criar complementaridades em relação a outras iniciativas, como a Lista do Património Mundial da UNESCO, a Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade da UNESCO e os Itinerários Culturais Europeus do Conselho da Europa. Deverá basear-se no contributo dado pelos sítios seleccionados para a história e a cultura europeias, incluindo a construção da União, numa dimensão educativa clara para sensibilizar os cidadãos, em especial os jovens, e numa ligação em rede entre os sítios, a fim de partilhar experiências e melhores práticas. A tónica principal da acção deverá ser posta na promoção dos sítios e na sua acessibilidade, bem como na qualidade das informações e das actividades propostas, ao contrário da conservação dos sítios, que deverá ser garantida pelos mecanismos de protecção existentes.

(9)

Para além do reforço do sentimento de pertença dos cidadãos europeus à União e do incentivo ao diálogo intercultural, a acção pode também contribuir para reforçar o valor e a divulgação do património cultural, para aumentar o papel do património no desenvolvimento económico e sustentável de certas regiões, em especial através do turismo cultural, para promover sinergias entre o património cultural e a criação e criatividade contemporâneas e, de uma forma mais geral, para promover os valores democráticos e os direitos humanos em que assenta a integração europeia.

(10)

Esses objectivos estão inteiramente em conformidade com os objectivos previstos na comunicação da Comissão intitulada «Uma agenda europeia para a cultura num mundo globalizado», entre os quais se incluem a promoção da diversidade cultural e do diálogo intercultural, bem como da cultura como catalisadora da criatividade.

(11)

É essencial que a marca seja atribuída com base em critérios e procedimentos comuns, claros e transparentes, designadamente durante os primeiros dois anos de selecção enquanto são aplicáveis as disposições transitórias.

(12)

O procedimento para a selecção dos sítios no âmbito da acção deverá decorrer em duas fases. Inicialmente, deverá ser feita uma pré-selecção a nível nacional. Sempre que for caso disso, os Estados-Membros poderão fazer intervir as autoridades locais e regionais. Em seguida, deverá realizar-se a selecção a nível da União. Os sítios distinguidos com a marca deverão ser sujeitos a um controlo, a fim de garantir o respeito continuado pelos critérios estabelecidos para a atribuição da marca.

(13)

Na primeira avaliação da acção, deverá ser analisada a possibilidade de alargar o seu alcance geográfico.

(14)

Caso exista uma ligação temática inequívoca entre vários sítios localizados num Estado-Membro, a acção deverá permitir a apresentação de candidaturas conjuntas. Essas candidaturas conjuntas deverão compreender um número razoável de sítios participantes e representar uma mais-valia europeia em comparação com as candidaturas individuais relativas aos mesmos sítios.

(15)

Do mesmo modo, em virtude da dimensão transnacional de certos sítios, a acção deverá permitir a apresentação de candidaturas conjuntas, tanto no caso de sítios localizados em diversos Estados-Membros, mas centrados num mesmo tema específico, como de sítios localizados no território de pelo menos dois Estados-Membros.

(16)

A fim de garantir condições uniformes de aplicação da presente decisão, em especial das disposições que regem a designação dos sítios a que deverá ser atribuída a marca, a retirada da marca e a formalização da renúncia à marca, deverão ser conferidas competências de execução à Comissão.

(17)

As modalidades administrativas relativas à marca deverão ser simples e flexíveis, em conformidade com o princípio da subsidiariedade.

(18)

Atendendo a que os objectivos da presente decisão não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, em especial devido à necessidade de instituir novos critérios e procedimentos comuns, claros e transparentes no que se refere à marca, e de uma maior coordenação entre os Estados-Membros, e podem, pois, ser melhor alcançados a nível da União, a União pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos,

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Criação

É criada uma acção da União Europeia («acção») intitulada «Marca do Património Europeu» («marca»).

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

1)

«Sítios», os monumentos, os sítios naturais, subaquáticos, arqueológicos, industriais ou urbanos, as paisagens de interesse cultural, os lugares de memória, os produtos e bens culturais e o património imaterial associado a um determinado lugar, incluindo o património contemporâneo;

2)

«Sítios transnacionais»:

a)

Vários sítios, localizados em diferentes Estados-Membros, centrados num mesmo tema específico a fim de apresentarem uma candidatura conjunta, ou

b)

Um sítio situado no território de pelo menos dois Estados-Membros;

3)

«Sítios temáticos nacionais», vários sítios, localizados no mesmo Estado-Membro, centrados num mesmo tema específico a fim de apresentarem uma candidatura conjunta.

Artigo 3.o

Objectivos

1.   A acção contribui para os seguintes objectivos gerais:

a)

Reforçar o sentimento de pertença à União por parte dos cidadãos europeus, em particular dos jovens, com base nos valores e elementos comuns da história e do património cultural da Europa, assim como na valorização da diversidade nacional e regional;

b)

Reforçar o diálogo intercultural.

2.   A fim de alcançar os objectivos previstos no n.o 1, a acção procura alcançar os seguintes objectivos intermédios:

a)

Realçar o valor simbólico e aumentar a visibilidade de sítios que tenham desempenhado um papel significativo na história e na cultura da Europa e/ou na construção da União;

b)

Contribuir para que os cidadãos europeus compreendam melhor a história da Europa e a construção da União, e o seu património cultural comum, embora diverso, em particular no que toca aos valores democráticos e aos direitos humanos em que assenta o processo de integração europeia.

3.   Os sítios propriamente ditos devem procurar alcançar os seguintes objectivos específicos:

a)

Realçar a sua importância europeia;

b)

Sensibilizar os cidadãos europeus, sobretudo os jovens, para o seu património cultural comum;

c)

Facilitar a partilha de experiências e o intercâmbio das melhores práticas na União;

d)

Melhorar a sua acessibilidade para todos, especialmente os jovens;

e)

Aprofundar o diálogo intercultural, nomeadamente entre os jovens, através da educação artística, cultural e histórica;

f)

Promover sinergias entre o património cultural, por um lado, e a criação e criatividade contemporâneas, por outro;

g)

Contribuir para a atractividade e o desenvolvimento económico sustentável das regiões, em particular através do turismo cultural.

Artigo 4.o

Participação na acção

A acção está aberta à participação, a título voluntário, dos Estados-Membros.

Artigo 5.o

Mais-valia e complementaridade da acção em relação a outras iniciativas

A Comissão e os Estados-Membros devem assegurar a mais-valia e a complementaridade da acção em relação a outras iniciativas no domínio do património cultural, como a Lista do Património Mundial da UNESCO, a Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade da UNESCO e os Itinerários Culturais Europeus do Conselho da Europa.

Artigo 6.o

Elegibilidade

São elegíveis para a atribuição da marca os sítios abrangidos pela definição do artigo 2.o.

Artigo 7.o

Critérios

1.   A marca é atribuída com base nos seguintes critérios («critérios»):

a)

Os sítios candidatos à atribuição da marca têm que possuir um valor europeu simbólico e que ter desempenhado um papel significativo na história e na cultura da Europa e/ou na construção da União. Têm, pois, que demonstrar um ou mais dos seguintes elementos:

i)

a sua natureza transfronteiriça ou pan-europeia: de que modo a sua influência e atractividade passadas e presentes ultrapassam as fronteiras nacionais de um Estado-Membro,

ii)

o seu lugar e o seu papel na história e na integração europeias e a sua relação com eventos, personalidades ou movimentos europeus importantes,

iii)

o seu lugar e o seu papel no desenvolvimento e na promoção dos valores comuns em que assenta a integração europeia;

b)

Os sítios candidatos à atribuição da marca têm que apresentar um projecto, que deve começar a ser executado o mais tardar no final do ano da designação do sítio e que deve compreender todos os seguintes elementos:

i)

sensibilização para a importância europeia do sítio, em especial através de actividades adequadas de informação, sinalização e formação de pessoal,

ii)

organização de actividades educativas, especialmente para os jovens, tendentes a melhorar a compreensão da história comum da Europa e do seu património comum, embora diverso, bem como a reforçar o sentimento de pertença a um espaço comum,

iii)

promoção do multilinguismo e facilitação do acesso ao sítio mediante a utilização de diversas línguas da União,

iv)

participação nas actividades de redes de sítios a que a marca tenha sido atribuída, a fim de trocar experiências e de iniciar projectos comuns,

v)

aumento da visibilidade e atractividade do sítio à escala europeia, nomeadamente utilizando as possibilidades que as novas tecnologias e os meios digitais e interactivos oferecem e procurando criar sinergias com outras iniciativas europeias.

Sempre que a natureza específica do sítio o permita, deve ser acolhida a organização de actividades artísticas e culturais que promovam a mobilidade de profissionais da cultura, de artistas e de colecções da Europa, que estimulem o diálogo intercultural e que incentivem os laços entre o património e a criação e criatividade contemporâneas;

c)

Os sítios candidatos à atribuição da marca têm de apresentar um plano de trabalho que compreenda todos os seguintes elementos:

i)

garantir a boa gestão do sítio, nomeadamente através da definição de objectivos e indicadores,

ii)

garantir a preservação do sítio e a sua transmissão às gerações futuras, de acordo com os mecanismos de protecção aplicáveis,

iii)

garantir a qualidade das instalações de recepção, como a apresentação histórica, a informação aos visitantes e a sinalização,

iv)

garantir o acesso ao mais amplo público possível, nomeadamente através de adaptações do sítio ou de formação do pessoal,

v)

dar especial atenção aos jovens, designadamente garantindo-lhes aceder ao sítio em condições privilegiadas,

vi)

promover o sítio enquanto destino turístico sustentável,

vii)

desenvolver uma estratégia de comunicação coerente e global que ponha em destaque a importância europeia do sítio,

viii)

garantir que a gestão do sítio seja o mais ecológica possível.

2.   No que respeita aos critérios previstos no n.o 1, alíneas b) e c), cada sítio deve ser avaliado de forma proporcionada, tendo em conta as suas características.

Artigo 8.o

Júri europeu

1.   É criado um júri europeu composto por peritos independentes («júri europeu») para proceder à selecção e ao controlo a nível da União. O júri deve assegurar que os critérios sejam correctamente aplicados pelos sítios de todos os Estados-Membros.

2.   O júri europeu é composto por 13 membros, quatro nomeados pelo Parlamento Europeu, quatro pelo Conselho, quatro pela Comissão e um pelo Comité das Regiões, de acordo com os respectivos procedimentos. O júri europeu designa o seu presidente.

3.   Os membros do júri europeu são peritos independentes com experiência e especialização significativas nos domínios relevantes para os objectivos da acção. Cada instituição e organismo procura assegurar que as competências dos peritos que nomeia sejam tão complementares quanto possível e que os peritos provenham de um espectro geográfico equilibrado.

4.   Os membros do júri europeu são nomeados por três anos.

Todavia, em 2012, são nomeados quatro peritos pelo Parlamento Europeu com um mandato de dois anos, quatro pelo Conselho com um mandato de três anos, quatro pela Comissão com um mandato de um ano e um pelo Comité das Regiões com um mandato de três anos.

5.   Os membros do júri europeu devem declarar todo e qualquer conflito de interesses, real ou potencial, relativamente a determinado sítio. Caso seja feita uma declaração deste tipo por um membro, ou caso se verifique que existe um conflito de interesses, esse membro não participa na avaliação do sítio nem de nenhum outro sítio dos Estados-Membros em causa.

6.   Os relatórios, as recomendações e as notificações do júri europeu são tornados públicos pela Comissão.

Artigo 9.o

Formulário de candidatura

A fim de assegurar a maior racionalização e simplificação possível dos procedimentos, a Comissão elabora um formulário de candidatura comum («formulário de candidatura») com base nos critérios, a utilizar por todos os sítios candidatos.

Artigo 10.o

Pré-selecção a nível nacional

1.   A pré-selecção dos sítios para atribuição da marca é da responsabilidade dos Estados-Membros.

2.   Cada Estado-Membro pode pré-seleccionar no máximo dois sítios de dois em dois anos.

3.   A pré-selecção é feita com base nos critérios e no formulário de candidatura.

4.   Os Estados-Membros participantes estabelecem os seus próprios procedimentos e o seu próprio calendário de pré-selecção, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, procurando que as modalidades administrativas sejam tão simples e flexíveis quanto possível. Os Estados-Membros enviam à Comissão, até 1 de Março do ano do processo de selecção, os formulários de candidatura relativos aos sítios pré-seleccionados, de acordo com o calendário estabelecido no anexo.

5.   A Comissão publica a lista completa dos sítios pré-seleccionados e informa sem demora desse facto o Parlamento Europeu, o Conselho e o Comité das Regiões, uma vez concluída a fase de pré-selecção, de modo a que o Parlamento Europeu, o Conselho, o Comité das Regiões, os Estados-Membros ou qualquer outra pessoa ou entidade possam apresentar-lhe todas as observações susceptíveis de influenciar a selecção desses sítios.

Artigo 11.o

Selecção a nível da União

1.   A selecção dos sítios para atribuição da marca é realizada pelo júri europeu sob a responsabilidade da Comissão.

2.   O júri europeu avalia as candidaturas relativas aos sítios pré-seleccionados e selecciona um máximo de um sítio por Estado-Membro. Se necessário, podem ser solicitadas informações complementares e organizadas visitas aos sítios.

3.   A selecção é feita com base nos critérios e no formulário de candidatura. O júri europeu deve ter ainda devidamente em conta as observações a que se refere o artigo 10.o, n.o 5.

4.   O júri europeu elabora um relatório sobre os sítios pré-seleccionados e envia-o à Comissão, o mais tardar até ao final do ano do processo de selecção. No referido relatório formula uma recomendação relativa à atribuição da marca, devendo ainda juntar uma explicação das suas conclusões quanto aos sítios que foram seleccionados e aos que o não foram. A Comissão envia esse relatório sem demora ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité das Regiões, para conhecimento.

5.   Os sítios candidatos não seleccionados podem apresentar novas candidaturas para pré-selecção a nível nacional nos anos seguintes.

Artigo 12.o

Sítios transnacionais

1.   Para ser elegível para a atribuição da marca, um sítio transnacional deve preencher todas as seguintes condições:

a)

Que cada sítio participante cumpra integralmente os critérios;

b)

Que um dos sítios participantes seja designado como coordenador, o qual passará a ser o único ponto de contacto da Comissão;

c)

Que a candidatura seja apresentada sob uma denominação comum;

d)

Que, se necessário, seja demonstrada a existência de uma ligação temática inequívoca.

2.   As candidaturas relativas a sítios transnacionais seguem o mesmo procedimento que as candidaturas de outros sítios. Depois de os sítios participantes se terem consultado mutuamente, com a participação das autoridades nacionais competentes, cada um deles preenche um formulário de candidatura e envia-o ao coordenador. Os sítios transnacionais são pré-seleccionados pelo Estado-Membro do coordenador dentro do limite numérico dos sítios estabelecido no artigo 10.o, n.o 2, e são propostos em nome de todos os Estados-Membros interessados, após estes últimos terem chegado a acordo.

3.   Quando um sítio transnacional for seleccionado, a marca é atribuída ao sítio transnacional no seu conjunto, sob a denominação comum.

4.   Os sítios transnacionais que cumpram todos os critérios têm prioridade durante a fase de selecção.

Artigo 13.o

Sítios temáticos nacionais

1.   Para ser elegível para a atribuição da marca, um sítio temático nacional deve preencher todas as seguintes condições:

a)

Que fique demonstrada a mais-valia de uma candidatura conjunta, em comparação com as candidaturas individuais;

b)

Que fique demonstrada a existência de uma ligação temática inequívoca;

c)

Que cada sítio participante cumpra integralmente os critérios;

d)

Que um dos sítios participantes seja designado como coordenador, o qual passará a ser o único ponto de contacto da Comissão;

e)

Que a candidatura seja apresentada sob uma denominação comum.

2.   As candidaturas relativas a sítios temáticos nacionais seguem o mesmo procedimento que as candidaturas de outros sítios. Cada sítio participante preenche um formulário de candidatura e envia-o ao coordenador. Os sítios temáticos nacionais são pré-seleccionados pelo Estado-Membro interessado dentro do limite numérico dos sítios estabelecido no artigo 10.o, n.o 2.

3.   Quando um sítio temático nacional for seleccionado, a marca é atribuída ao sítio temático nacional no seu conjunto, sob a denominação comum.

Artigo 14.o

Designação

1.   A Comissão designa os sítios aos quais é atribuída a marca, tendo devidamente em conta a recomendação do júri europeu. A Comissão informa da designação o Parlamento Europeu, o Conselho e o Comité das Regiões.

2.   Sob reserva das condições estabelecidas no artigo 15.o e da continuidade da acção, e sem prejuízo do artigo 16.o, a marca é atribuída com carácter permanente.

Artigo 15.o

Controlo

1.   Os sítios distinguidos com a marca são sujeitos a um controlo regular, a fim de assegurar que continuam a cumprir os critérios e a respeitar o projecto e o plano de trabalho apresentados na respectiva candidatura.

2.   Os Estados-Membros são responsáveis pelo controlo de todos os sítios localizados no respectivo território. O controlo de um sítio transnacional incumbe ao Estado-Membro do coordenador.

3.   Os Estados-Membros recolhem todas as informações necessárias e elaboram um relatório de quatro em quatro anos, segundo o calendário estabelecido no anexo. Os Estados-Membros enviam o relatório à Comissão até 1 de Março do ano do procedimento de controlo. A Comissão submete o relatório à apreciação do júri europeu.

4.   Até ao fim do ano do procedimento de controlo, o júri europeu apresenta um relatório sobre as condições em que se encontram os sítios distinguidos com a marca, formulando, se necessário, as recomendações a ter em conta durante o período de controlo seguinte.

5.   A Comissão estabelece, em cooperação com o júri europeu, indicadores comuns que permitam aos Estados-Membros assegurar uma abordagem coerente do procedimento de controlo.

Artigo 16.o

Retirada ou renúncia à marca

1.   Se o júri europeu constatar que um sítio deixou de cumprir os critérios ou de respeitar o projecto e o plano de trabalho apresentados na sua candidatura, inicia um diálogo com o Estado-Membro em causa, por intermédio da Comissão, para facilitar os ajustamentos necessários nesse sítio.

2.   Se, 18 meses após o início do diálogo, não tiverem sido realizados os ajustamentos necessários nesse sítio, o júri europeu notifica desse facto a Comissão. A notificação deve ser acompanhada de fundamentação adequada e deve incluir recomendações práticas quanto à forma de remediar a situação.

3.   Se, 18 meses após a notificação referida no n.o 2, as recomendações práticas não tiverem sido aplicadas, o júri europeu recomenda à Comissão que a marca seja retirada ao sítio em causa.

4.   Se o júri europeu constatar que um sítio participante num sítio transnacional ou num sítio temático nacional deixou de cumprir os critérios ou de respeitar o projecto e o plano de trabalho apresentados na sua candidatura, aplica-se o procedimento previsto nos n.os 1, 2 e 3. A retirada nos termos do presente número aplica-se ao sítio transnacional ou ao sítio temático nacional na sua totalidade. Todavia, nos casos em que não esteja comprometida a coerência de um sítio transnacional ou de um sítio temático nacional, o júri europeu pode recomendar que a marca seja retirada apenas ao sítio participante em causa.

5.   A decisão de retirar a marca é tomada pela Comissão, tendo devidamente em conta a recomendação a que se refere o n.o 3. A Comissão informa da retirada o Parlamento Europeu, o Conselho e o Comité das Regiões.

6.   Os sítios podem renunciar à marca a qualquer momento e, nesse caso, notificam o Estado-Membro em causa que, por sua vez, informa da renúncia a Comissão. Esta formaliza a renúncia e informa desse facto o Parlamento Europeu, o Conselho e o Comité das Regiões.

Artigo 17.o

Modalidades práticas

1.   A acção é executada pela Comissão. Cabe-lhe, especificamente:

a)

Assegurar a coerência e a qualidade globais da acção;

b)

Assegurar a coordenação entre os Estados-Membros e o júri europeu;

c)

Tendo em conta os objectivos e os critérios, definir orientações que facilitem os procedimentos de selecção e controlo, em estreita cooperação com o júri europeu;

d)

Dar assistência ao júri europeu.

2.   A Comissão é responsável pela comunicação das informações relativas à marca e pela visibilidade da marca a nível da União, nomeadamente criando e mantendo um sítio web próprio. A Comissão assegura igualmente a criação de um logotipo para a acção.

3.   A Comissão promove actividades de ligação em rede entre os sítios distinguidos com a marca.

4.   As actividades realizadas ao abrigo dos n.os 2 e 3 do presente artigo, bem como as despesas associadas ao júri europeu, são financiadas a partir da dotação financeira prevista no artigo 20.o.

Artigo 18.o

Avaliação

1.   A Comissão assegura a avaliação externa e independente da acção. A avaliação é realizada de seis em seis anos, segundo o calendário estabelecido no anexo, e incide em todos os elementos, nomeadamente a eficiência das medidas de execução da acção, o número de sítios, o impacto da acção, o alargamento do seu alcance geográfico, a forma como pode ser melhorada e a oportunidade de a prosseguir.

2.   No prazo de seis meses após a conclusão da avaliação prevista no n.o 1, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité das Regiões um relatório sobre a avaliação, acompanhado, se necessário, das propostas que julgue convenientes.

Artigo 19.o

Disposições transitórias

1.   Os Estados-Membros que não tenham participado na iniciativa intergovernamental Marca do Património Europeu de 2006 («iniciativa intergovernamental») podem pré-seleccionar um máximo de quatro sítios em 2013 para a atribuição da marca.

2.   Os Estados-Membros que tenham participado na iniciativa intergovernamental podem pré-seleccionar um máximo de quatro sítios em 2014 para a atribuição da marca. Podem propor sítios que já tenham sido distinguidos com uma marca no âmbito da iniciativa intergovernamental.

3.   Os sítios a que se referem os n.os 1 e 2 são avaliados pelo júri europeu com base nos mesmos critérios e seguem o mesmo procedimento que o aplicável aos outros sítios.

4.   Se um dos sítios a que se referem os n.os 1 e 2 não cumprir os critérios, ou se forem necessárias informações complementares, o júri europeu inicia um diálogo, por intermédio da Comissão, com o Estado-Membro em causa, a fim de verificar se a candidatura pode ser melhorada antes de se tomar uma decisão. Se necessário, podem ser organizadas visitas ao sítio.

Artigo 20.o

Disposições financeiras

1.   A dotação financeira para a execução da acção no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2012 e 31 de Dezembro de 2013 é de 650 000 EUR.

2.   As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental nos limites do quadro financeiro plurianual.

Artigo 21.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 16 de Novembro de 2011.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

W. SZCZUKA


(1)  JO C 267 de 1.10.2010, p. 52.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 16 de Dezembro de 2010 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho em primeira leitura de 19 de Julho de 2011. Posição do Parlamento Europeu de 16 de Novembro de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3)  JO C 319 de 13.12.2008, p. 11.


ANEXO

Calendário

Ano

 

2011

Entrada em vigor da decisão

Trabalho preparatório

2012

Trabalho preparatório

2013

Primeira selecção dos sítios para os Estados-Membros que não participaram na iniciativa intergovernamental

2014

Primeira selecção dos sítios para os Estados-Membros que participaram na iniciativa intergovernamental

2015

Selecção

2016

Controlo

2017

Selecção

2018

Avaliação da marca

2019

Selecção

2020

Controlo

2021

Selecção

2022

2023

Selecção

2024

Controlo

Avaliação da marca

2025

Selecção


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