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Document 32011D1001(02)

Decisão do Tribunal Geral, de 14 de Setembro de 2011 , relativa à apresentação e à notificação de actos processuais através da aplicação e-Curia

OJ C 289, 1.10.2011, p. 9–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/11/2018; substituído por 32018D0925(01)

1.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 289/9


DECISÃO DO TRIBUNAL GERAL

de 14 de Setembro de 2011

relativa à apresentação e à notificação de actos processuais através da aplicação e-Curia

2011/C 289/07

O TRIBUNAL GERAL,

Tendo em conta o Regulamento de Processo, designadamente os seus artigos 43.o, n.o 7, e 100.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de acompanhar a evolução das tecnologias de comunicação, foi desenvolvida uma aplicação informática que permite a apresentação e a notificação de actos processuais por via electrónica.

(2)

Esta aplicação, que assenta num mecanismo de autenticação electrónica que combina a utilização de uma identificação de utilizador e de uma palavra passe, responde às exigências de autenticidade, integridade e confidencialidade dos documentos comunicados.

DECIDE:

Artigo 1.o

Uma aplicação informática denominada «e-Curia», comum às três jurisdições que compõem o Tribunal de Justiça da União Europeia, permite a apresentação e a notificação de actos processuais por via electrónica nas condições previstas na presente decisão.

Artigo 2.o

A utilização desta aplicação requer o uso de uma identificação de utilizador e de uma palavra-passe pessoais.

Artigo 3.o

Um acto processual apresentado através de e-Curia é considerado o original desse acto, na acepção do artigo 43.o n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, quando a identificação de utilizador e a palavra-passe do representante tiverem sido utilizados para proceder à apresentação do acto. Esta identificação vale como assinatura do acto em causa.

Artigo 4.o

Devem ser juntos ao acto apresentado através de e-Curia os anexos nele mencionados, bem como a relação dos mesmos.

A apresentação das cópias autenticadas do acto apresentado através de e-Curia e dos seus eventuais anexos não é necessária.

Artigo 5.o

O momento em que um acto processual é considerado apresentado, na acepção do artigo 43.o n.o 3, do Regulamento de Processo, é o da validação, pelo representante, da apresentação desse acto.

A hora tida em conta é a hora do Grão-Ducado do Luxemburgo.

Artigo 6.o

Os actos processuais, incluindo os acórdãos e despachos, são notificados através de e-Curia aos representantes das partes quando tenham aceite expressamente este modo de notificação ou, no âmbito de um processo, quando tenham aceite este modo de notificação apresentando um acto processual através de e-Curia.

Os actos processuais são igualmente notificados através de e-Curia aos Estados-Membros, às outras partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e às instituições, órgãos ou organismos da União que tenham aceite este modo de notificação.

Artigo 7.o

Os destinatários das notificações referidas no artigo anterior são avisados, por correio electrónico, de quaisquer notificações que lhes sejam dirigidas através de e-Curia.

Considera-se que o acto processual é notificado no momento em que o destinatário (representante ou assistente deste último) pede o acesso a esse acto. Na falta de pedido de acesso, considera-se que o acto foi notificado no termo do sétimo dia seguinte ao do envio do correio electrónico de aviso.

Quando uma parte é representada por vários agentes ou advogados, o momento tido em conta para calcular os prazos é o do primeiro pedido de acesso.

A hora tida em conta é a hora do Grão-Ducado do Luxemburgo.

Artigo 8.o

O secretário determina as condições de utilização de e-Curia e certifica-se de que as mesmas são respeitadas. Uma utilização de e-Curia não conforme com essas condições pode levar à desactivação da conta de acesso em questão.

O Tribunal Geral toma as medidas necessárias para preservar e-Curia de qualquer abuso ou utilização mal intencionada.

O utilizador é avisado por correio electrónico de qualquer medida tomada ao abrigo do presente artigo que o impeça de utilizar a sua conta de acesso.

Artigo 9.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 14 de Setembro de 2011.

O secretário

E. COULON

O presidente

M. JAEGER


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