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Document 32011D0868

2011/868/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 19 de Dezembro de 2011 , relativa a uma participação financeira da União, no que diz respeito a 2011, nas despesas efectuadas pela Alemanha, pela Espanha, pela Itália, por Chipre, por Malta, pelos Países Baixos e por Portugal na luta contra organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais [notificada com o número C(2011) 9243]

OJ L 341, 22.12.2011, p. 57–62 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2011/868/oj

22.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 341/57


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 19 de Dezembro de 2011

relativa a uma participação financeira da União, no que diz respeito a 2011, nas despesas efectuadas pela Alemanha, pela Espanha, pela Itália, por Chipre, por Malta, pelos Países Baixos e por Portugal na luta contra organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais

[notificada com o número C(2011) 9243]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas neerlandesa, alemã, grega, italiana, maltesa, portuguesa e espanhola)

(2011/868/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 22.o da Directiva 2000/29/CE, os Estados-Membros podem beneficiar de uma participação financeira da União ao abrigo da «luta fitossanitária» para cobrir as despesas directamente relacionadas com as medidas necessárias, tomadas ou previstas, para lutar contra organismos prejudiciais introduzidos a partir de países terceiros ou de outras áreas da União com vista à erradicação desses organismos ou, se esta não for possível, à contenção dos mesmos.

(2)

A Alemanha apresentou dois pedidos de participação financeira. O primeiro foi apresentado em 20 de Dezembro de 2010 e refere-se a medidas tomadas em 2009 e 2010 para controlar o organismo Anoplophora glabripennis em Nordrhein-Westfalen. O surto daquele organismo prejudicial foi detectado naquela região em 2009.

(3)

O segundo pedido foi apresentado em 15 de Abril de 2011 e refere-se a medidas tomadas em 2010 para erradicar ou conter o organismo Diabrotica virgifera em Baden-Württemberg. Os surtos daquele organismo prejudicial foram detectados em várias circunscrições daquele Estado (Breisgau-Hochschwarzwald, Emmendingen, cidade de Freiburg, Konstanz, Loerrach, Ortenaukreis e Ravensburg) em vários anos, ou seja, 2008, 2009 e 2010. As medidas tomadas em 2008 e 2009 foram também objecto de co-financiamento em 2009 e 2010.

(4)

A Itália apresentou três pedidos de participação financeira em 29 de Abril de 2011. O primeiro pedido refere-se às medidas tomadas em 2011 na Lombardia, na província de Brescia, circunscrição de Gussago, para controlar o organismo Anoplophora chinensis. O surto daquele organismo prejudicial foi detectado em 2008. As medidas tomadas em 2008, 2009 e 2010 foram também objecto de co-financiamento em 2009 e 2010.

(5)

O segundo pedido da Itália refere-se às medidas tomadas em 2011 em Veneto, na província de Treviso, circunscrição de Cornuda, para controlar o organismo Anoplophora glabripennis. O surto daquele organismo prejudicial foi detectado em 2009. As medidas tomadas em 2009 e 2010 foram também objecto de co-financiamento em 2010.

(6)

O terceiro pedido da Itália refere-se a medidas tomadas em 2010 em Emilia-Romagna, nas províncias de Bologna, Ferrara, Ravenna e Forlì-Cesena, para controlar o organismo Pseudomonas syringae pv. actinidiae. O surto daquele organismo prejudicial foi confirmado em 2010.

(7)

Além disso, a Itália apresentou um quarto pedido de participação financeira em 20 de Abril de 2011. Aquele pedido refere-se às medidas tomadas em 2011 em Lazio, circunscrição de Roma, para controlar o organismo Anoplophora chinensis. O surto daquele organismo prejudicial foi detectado em 2008. As medidas tomadas em 2008, 2009 e 2010 foram também objecto de co-financiamento em 2009 e 2010.

(8)

Chipre apresentou um pedido de participação financeira em 29 de Abril de 2011 relacionado com as medidas tomadas ou planeadas para 2011 para controlar o organismo Rhynchophorus ferrugineus. Os surtos daquele organismo prejudicial foram detectados em 2009, 2010 e 2011. As medidas tomadas em 2010 foram também objecto de co-financiamento em 2010.

(9)

Malta apresentou um pedido de participação financeira em 29 de Abril de 2011 relacionado com medidas tomadas em 2010 e 2011 para controlar o organismo Rhynchophorus ferrugineus. Os surtos daquele organismo prejudicial foram detectados em 2008, 2009 e 2010. As medidas tomadas em 2008 e 2009 foram também objecto de co-financiamento em 2009.

(10)

Os Países Baixos apresentaram três pedidos de participação financeira em 13 de Dezembro de 2010. O primeiro pedido refere-se às medidas tomadas em 2009 e 2010 na área de Boskoop para controlar o organismo Anoplophora chinensis. O surgimento daquele organismo prejudicial foi detectado em Dezembro de 2009.

(11)

O segundo pedido dos Países Baixos refere-se às medidas tomadas em 2009 para controlar o organismo viróide do afuselamento do tubérculo da batateira (PSTVd). O surgimento suspeitado daquele organismo prejudicial foi detectado em 2009.

(12)

O terceiro pedido dos Países Baixos refere-se às medidas tomadas em 2009 para controlar o organismo Tuta absoluta. O surto daquele organismo prejudicial foi detectado em 2009.

(13)

Além disso, os Países Baixos apresentaram um quarto e um quinto pedidos de participação financeira em 13 de Dezembro de 2010. O quarto pedido refere-se às medidas tomadas em 2009 e 2010 na área de Westland para controlar o organismo Anoplophora chinensis. O surto daquele organismo prejudicial foi detectado em 2007. As medidas tomadas em 2008 foram também objecto de co-financiamento em 2009.

(14)

O quinto pedido dos Países Baixos refere-se às medidas tomadas em 2009 para controlar o organismo Clavibacter michiganensis spp. michiganensis. O surto daquele organismo prejudicial foi detectado em 2007. As medidas tomadas em 2007 foram também objecto de co-financiamento em 2009. Não foi solicitado co-financiamento para as medidas tomadas em 2008.

(15)

Portugal apresentou três pedidos de participação financeira em 30 de Abril de 2011 relacionados com as medidas tomadas para controlar o organismo Bursaphelenchus xylophilus. O primeiro pedido relaciona-se com as medidas tomadas em 2011 relativamente a Portugal continental, com excepção da área de Setúbal infestada originalmente em 1999, para controlar os surtos detectados em 2008. As medidas tomadas em 2008, 2009 e 2010 foram também objecto de co-financiamento em 2009 e 2010.

(16)

Os restantes dois pedidos relacionam-se exclusivamente com as medidas de tratamento térmico da madeira ou dos materiais de embalagem de madeira na área de Setúbal em 2010 e 2011.

(17)

Espanha apresentou três pedidos de participação financeira. O primeiro foi apresentado em 15 de Abril de 2011 e refere-se a medidas tomadas em 2011 na Extremadura para controlar o organismo Bursaphelenchus xylophilus. O surto daquele organismo prejudicial foi detectado em 2008. As medidas tomadas em 2008, 2009 e 2010 foram também objecto de co-financiamento em 2009 e 2010.

(18)

O segundo pedido de Espanha foi apresentado em 28 de Abril de 2011. Relaciona-se com as medidas tomadas em 2011 e planeadas para 2011 na Galiza para controlar o organismo Bursaphelenchus xylophilus. O surto daquele organismo prejudicial foi detectado em 2010.

(19)

O terceiro pedido de Espanha foi apresentado em 27 de Abril de 2011. Relaciona-se com as medidas tomadas em 2010 e 2011, e também planeadas para 2011, na Catalunha para controlar o organismo Pomacea insularum. O surto daquele organismo prejudicial foi detectado em 2010.

(20)

A Alemanha, a Espanha, a Itália, Chipre, Malta, os Países Baixos e Portugal estabeleceram os seus próprios programas de acções destinadas a erradicar ou conter organismos prejudiciais mencionados supra nos territórios respectivos. Esses programas especificam os objectivos a alcançar, as medidas tomadas, bem como a duração e o custo das mesmas.

(21)

Todas as medidas mencionadas supra consistem num conjunto de medidas fitossanitárias, incluindo a destruição das árvores ou culturas contaminadas, a aplicação de produtos fitofarmacêuticos, técnicas de desinfecção, inspecções e análises efectuadas oficialmente ou a pedido oficial para monitorizar a presença ou a extensão da contaminação dos respectivos organismos prejudiciais e substituição das plantas destruídas, na acepção do artigo 23.o, n.o 2, alíneas a), b) e c), da Directiva 2000/29/CE.

(22)

A Alemanha, a Espanha, a Itália, Chipre, Malta, os Países Baixos e Portugal solicitaram a concessão de uma participação financeira da União para estes programas em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 23.o, em especial os n.os 1 e 4, da Directiva 2000/29/CE e em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1040/2002 da Comissão, de 14 de Junho de 2002, que estabelece regras de execução das disposições relativas à concessão de uma participação financeira da Comunidade na luta fitossanitária e revoga o Regulamento (CE) n.o 2051/97 (2).

(23)

As informações técnicas fornecidas pela Alemanha, pela Espanha, pela Itália, por Chipre, por Malta, pelos Países Baixos e por Portugal possibilitaram uma análise rigorosa e completa da situação por parte da Comissão. A Comissão concluiu que foram cumpridas as condições para a concessão de uma participação financeira da União, tal como previsto no artigo 23.o da Directiva 2000/29/CE. Deste modo, é conveniente conceder uma participação financeira da União com vista a cobrir as despesas efectuadas no quadro destes programas.

(24)

Em conformidade com artigo 23.o, n.o 5, segundo parágrafo, da Directiva 2000/29/CE, a participação financeira da União pode cobrir até 50 % das despesas elegíveis relacionadas com as medidas tomadas durante um período que não exceda dois anos a contar da data de detecção do aparecimento, ou previstas para esse período. Todavia, em conformidade com o terceiro parágrafo daquele artigo, este período pode ser prorrogado se se concluir que os objectivos das medidas serão realizados num prazo suplementar razoável, caso em que a taxa de participação financeira da União será degressiva ao longo dos anos em causa. Tendo em conta as conclusões do grupo de trabalho sobre a avaliação dos respectivos pedidos, importa prorrogar o período de dois anos dos programas em causa, reduzindo a taxa das participações financeiras da União referentes a estas medidas para 45 % das despesas elegíveis no terceiro ano e para 40 % no quarto ano destes programas.

(25)

A participação financeira da União até 50 % das despesas elegíveis deve, por conseguinte, aplicar-se à Alemanha, Nordrhein-Westfalen, Anoplophora glabripennis (2009, 2010), à Alemanha, Baden-Württemberg, Diabrotica virgifera, distritos rurais de Breisgau-Hochschwarzwald e cidade de Freiburg (2010), distritos rurais de Emmendingen, Lörrach, e Konstanz (2009), à Itália, Emilia-Romagna, Pseudomonas syringae pv. actinidiae, províncias de Bologna, Ferrara, Ravenna e Forlì-Cesena (2010), a Chipre, Rhynchophorus ferrugineus (2011), aos Países Baixos, Anoplophora chinensis, área de Boskoop (2009, 2010), aos Países Baixos, PSTVd (2009), aos Países Baixos, Tuta absoluta (2009), aos Países Baixos, Anoplophora chinensis, Westland (2009), a Portugal, Bursaphelenchus xylophilus, área de Setúbal (2010, 2011), a Espanha, Galiza, Bursaphelenchus xylophilus (2010, 2011) e a Espanha, Catalunha, Pomacea insularum (2010, 2011).

(26)

A participação financeira da União até 45 % das despesas elegíveis deve, por conseguinte, ser aplicada aos seguintes programas: Itália, Veneto, Anoplophora glabripennis (2011), Malta, Rhynchophorus ferrugineus (2010), Países Baixos, Clavibacter michiganesis ssp. michiganensis (2009), uma vez que as medidas em causa já receberam uma participação financeira da União ao abrigo da Decisão 2009/996/UE da Comissão (3) (Malta, Países Baixos) ou da Decisão 2010/772/UE da Comissão (4) (Itália) para os dois primeiros anos da respectiva execução. Esta situação é também aplicável ao programa dos Países Baixos relacionado com o organismo Anoplophora chinensis, Westland (2010), cujas medidas para 2009 (ano 2 do programa) são co-financiadas na presente decisão.

(27)

Deve aplicar-se o mesmo nível de participação ao terceiro ano (2010) do programa apresentado pela Alemanha em Baden-Württemberg para o controlo de Diabrotica virgifera no distrito rural de Ravensburg, cujas medidas já receberam uma participação financeira da União ao abrigo da Decisão 2009/996/UE e da Decisão 2010/772/UE.

(28)

Além disso, deve ser aplicada uma participação financeira da União até 40 % ao quarto ano dos seguintes programas: Espanha, Extremadura, Bursaphelenchus xylophilus (2011), Itália, Lombardia, Anoplophora chinensis (2011), Itália, Lazio, Anoplophora chinensis (2011), Malta, Rhynchophorus ferrugineus (2011), Portugal, Bursaphelenchus xylophilus (2011), Portugal continental, com excepção da área de Setúbal infestada originalmente em 1999, uma vez que as medidas já receberam uma participação financeira da União ao abrigo da Decisão 2009/996/UE (Espanha, Itália, Portugal) e da Decisão 2010/772/UE (Espanha, Itália, Portugal) para os três primeiros anos da respectiva execução.

(29)

Deve aplicar-se o mesmo nível de participação ao quarto ano (2010) do programa apresentado pela Alemanha em Baden-Württemberg para o organismo Diabrotica virgifera no distrito rural de Ortenaukreis, cujas medidas já receberam uma participação financeira da União ao abrigo da Decisão 2009/147/CE da Comissão (5), da Decisão 2009/996/UE e da Decisão 2010/772/UE.

(30)

Em conformidade com as conclusões da missão de auditoria realizada em Portugal, de 29 de Março de 2011 a 11 de Abril de 2011, pelo Serviço Alimentar e Veterinário da Comissão, apenas 25 % do número de coníferas hospedeiras infectadas pelo nemátodo da madeira do pinheiro, ou que apresentavam sintomas de doença, tinham sido abatidas e destruídas em 1 de Abril de 2011. Esta falha das autoridades portuguesas não está em conformidade com as disposições do ponto 2, alínea a), subalínea iii), do anexo da Decisão 2006/133/CE da Comissão (6). Assim, o nível das despesas elegíveis no pedido relativo às medidas em Portugal continental, com excepção da área de Setúbal infestada originalmente, deve ser reduzido no atinente às despesas de abate de coníferas, pelo que apenas 25 % das despesas desta categoria devem ser consideradas elegíveis.

(31)

Em conformidade com o artigo 3.o n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (7), as medidas fitossanitárias são financiadas ao abrigo do Fundo Europeu de Garantia Agrícola. Para fins do controlo financeiro destas medidas, devem aplicar-se os artigos 9.o, 36.o e 37.o do regulamento mencionado supra.

(32)

Nos termos do artigo 75.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (8), e do artigo 90.o, n.o 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (9), a autorização das despesas a cargo do orçamento da União é precedida de uma decisão de financiamento que determina os elementos essenciais da acção que origina as despesas e é adoptada pela instituição na qual tenham sido delegadas competências.

(33)

A presente decisão constitui uma decisão de financiamento das despesas indicadas nos pedidos de co-financiamento apresentados pelos Estados-Membros.

(34)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Com base nos processos apresentados pelos Estados-Membros e analisados pela Comissão, é aprovada a concessão de uma participação financeira da União, no que diz respeito a 2011, nas despesas efectuadas pela Alemanha, pela Espanha, pela Itália, por Chipre, por Malta, pelos Países Baixos e por Portugal relacionadas com as medidas necessárias especificadas no artigo 23.o, n.o 2, alíneas a), b) e c), da Directiva 2000/29/CE, tomadas para lutar contra os organismos abrangidos pelos programas de erradicação ou contenção constantes do anexo.

Artigo 2.o

O montante total da participação financeira da União referida no artigo 1.o é de 15 006 869,89 EUR. Os montantes máximos da participação financeira da União por programa constam do anexo.

Artigo 3.o

A participação financeira da União, conforme definido no anexo, será paga mediante o cumprimento das seguintes condições:

a)

Os Estados-Membros em causa devem ter apresentado provas das medidas tomadas, em conformidade com as disposições previstas no Regulamento (CE) n.o 1040/2002;

b)

O Estado-Membro em causa deve ter apresentado à Comissão um pedido de pagamento, em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1040/2002.

O pagamento da participação financeira não impede que a Comissão proceda às verificações previstas no artigo 23.o, n.o 8, segundo parágrafo, no artigo 23.o, n.o 10 e no artigo 24.o da Directiva 2000/29/CE.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente decisão são a República Federal da Alemanha, o Reino de Espanha, a República Italiana, a República de Chipre, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos e a República Portuguesa.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2002, p. 38.

(3)  JO L 339 de 22.12.2009, p. 49.

(4)  JO L 330 de 15.12.2010, p. 9.

(5)  JO L 49 de 20.2.2009, p. 43.

(6)  JO L 52 de 23.2.2006, p. 34.

(7)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

(8)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(9)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.


ANEXO

PROGRAMAS DE ERRADICAÇÃO/CONTENÇÃO

Legenda:

a= Ano de execução do programa de erradicação.

Secção I

Programas nos quais a participação financeira da União corresponde a 50 % das despesas elegíveis

(EUR)

Estado-Membro

Organismos prejudiciais combatidos

Vegetais ou produtos vegetais afectados

Ano

a

Despesas elegíveis

Montante máximo da participação da União por programa

Alemanha, Nordrhein-Westfalen

Anoplophora glabripennis

Várias espécies de árvores

2009 e 2010

1 e 2

194 369,65

97 184,82

Alemanha, Baden-Württemberg, distrito rural de Breisgau-Hochschwarzwald e cidade de Freiburg (ano 1 das medidas) Emmendingen, Lörrach, Konstanz (ano 2 das medidas)

Diabrotica virgifera

Zea mays

2009 ou 2010

1 ou 2

84 846,51

42 423,25

Espanha, Galiza

Bursaphelenchus xylophilus

Coníferas

2010 e 2011

1 e 2

6 178 612

3 089 306

Espanha Catalunha

Pomacea insularum

Oryza sativa

2010 e 2011

1 e 2

2 218 507

1 109 253,50

Itália, Emilia-Romagna

(Províncias de Bologna, Ferrara, Ravenna e Forlì-Cesena)

Pseudomonas syringae pv. actinidiae

Actinidia sinensis

2010

1

89 100

44 550

Chipre

Rhynchophorus ferrugineus

Palmaceae

2011

2

134 750

67 375

Países Baixos, área de Boskoop)

Anoplophora chinensis

Várias espécies de árvores

2009 e 2010

1 e 2

2 160 037

1 080 018,50

Países Baixos

PSTVd

Petunia sp.

2009

1

102 269

51 134,50

Países Baixos

Tuta absoluta

Solanum lycopersicum

2009

1

170 778

85 389

Países Baixos, área de Westland

Anoplophora chinensis

Várias espécies de árvores

2009

2

285 671

142 835,50

Portugal, área de Setúbal, tratamento térmico

Bursaphelenchus xylophilus

Madeira e materiais de embalagem de madeira

2010 e 2011

1 e 2

3 791 500

1 895 750


Secção II

Programas nos quais as taxas de participação financeira da União variam, por aplicação do princípio da degressividade

(EUR)

Estado-Membro

Organismos prejudiciais combatidos

Vegetais afectados

Ano

a

Despesas elegíveis

Taxa (%)

Montante máximo da participação da União

Alemanha, Baden-Württemberg, distrito rural de Ravensburg

Diabrotica virgifera

Zea mays

2010

3

9 480,99

45

4 266,44

Alemanha, Baden-Württemberg, distrito rural de Ortenaukreis

Diabrotica virgifera

Zea mays

2010

4

46 118,53

40

18 447,41

Espanha, Extremadura

Bursaphelenchus xylophilus

Coníferas

2011

4

419 941

40

167 976,40

Itália (Veneto)

(área de Cornuda)

Anoplophora glabripennis

Várias espécies de árvores

2011

3

287 500

45

129 375

Itália, Lombardia

(área de Gussago)

Anoplophora chinensis

Várias espécies de árvores

2011

4

280 150

40

112 060

Itália, Lazio

área de Roma

Anoplophora chinensis

Várias espécies de árvores

2011

4

410 694

40

164 277,60

Malta

Rhynchophorus ferrugineus

Palmaceae

2010

3

606 347

45

272 856,29

2011

4

865 834

40

346 333,76

Países Baixos

Clavibacter michiganesis spp. michiganensis

Solanum lycopersicum

2009

3

40 866

45

18 389,70

Países Baixos, área de Westland

Anoplophora chinensis

Várias espécies de árvores

2010

3

212 152

45

95 468,4

Portugal, Portugal continental, área fora da área de Setúbal

Bursaphelenchus xylophilus

Coníferas

2011

4

14 930 497,02

40

5 972 198,81


Montante total da participação da União (EUR)

15 006 869,89


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