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Document 32011D0667

2011/667/: Decisão da Comissão, de 10 de Outubro de 2011 , relativa às modalidades de aplicação coordenada das normas de imposição coerciva no que respeita aos serviços móveis por satélite (MSS) nos termos do artigo 9. o , n. o  3, da Decisão n. o  626/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2011) 7001] Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 265, 11.10.2011, p. 25–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 041 P. 267 - 269

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/667/oj

11.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 265/25


DECISÃO DA COMISSÃO

de 10 de Outubro de 2011

relativa às modalidades de aplicação coordenada das normas de imposição coerciva no que respeita aos serviços móveis por satélite (MSS) nos termos do artigo 9.o, n.o 3, da Decisão n.o 626/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2011) 7001]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/667/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão n.o 626/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 2008, relativa à selecção e autorização de sistemas que oferecem serviços móveis por satélite (MSS) (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão n.o 626/2008/CE, destina-se a facilitar o desenvolvimento de um mercado interno concorrencial dos serviços MSS em toda a União e assegurar a sua gradual cobertura em todos os Estados-Membros pelos operadores seleccionados para a oferta desses serviços.

(2)

A decisão cria, designadamente, um procedimento de selecção comum dos operadores de sistemas de comunicações móveis por satélite que utilizam a faixa de frequências de 2 GHz, que compreende o espectro radioeléctrico situado entre 1 980 MHz e 2 010 MHz, para as comunicações Terra-espaço, e entre 2 170 MHz e 2 200 MHz, para as comunicações espaço-Terra.

(3)

A Decisão 2009/449/CE da Comissão, de 13 de Maio de 2009, relativa à selecção dos operadores de sistemas pan-europeus que permitem a oferta de serviços de comunicações móveis por satélite (MSS) (2) enumera os operadores seleccionados e as correspondentes frequências.

(4)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, da Decisão n.o 626/2008/CE, os Estados-Membros devem assegurar que os candidatos seleccionados disponham, de acordo com o calendário e a área de serviço a que se vincularam, do direito de utilizar as radiofrequências específicas identificadas na Decisão 2009/449/CE e do direito de explorar um sistema de comunicações móveis por satélite.

(5)

Os direitos de utilização das radiofrequências específicas e de exploração de um sistema de comunicações móveis por satélite estão subordinados a condições comuns previstas no artigo 7.o, n.o 2, da Decisão n.o 626/2008/CE. Em especial, os operadores seleccionados devem utilizar o espectro radioeléctrico consignado para a oferta de MSS, devem cumprir as etapas 6 a 9, previstas no anexo da mesma decisão, até 13 de Maio de 2011 e devem honrar os compromissos assumidos nos processos de candidatura.

(6)

O controlo do cumprimento e a imposição coerciva das referidas condições comuns devem ser realizados a nível nacional, designadamente a avaliação final dos eventuais casos de incumprimento dessas condições.

(7)

As normas nacionais de imposição coerciva devem ser compatíveis com o direito da União, designadamente o artigo 10.o da Directiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (3).

(8)

A natureza transfronteiras das condições comuns previstas no artigo 7.o, n.o 2, da Decisão n.o 626/2008/CE exige a coordenação, a nível da União, dos procedimentos nacionais conducentes à tomada de medidas coercivas pelos Estados-Membros. A existência de incoerências na aplicação dos procedimentos nacionais de coerção, em especial no que respeita à investigação, ao calendário e à natureza das medidas eventualmente adoptadas, conduziria a um conjunto fragmentado de medidas coercivas, em contradição com a natureza pan-europeia dos MSS.

(9)

A presente decisão não deve abranger as medidas de imposição coerciva de condições puramente nacionais nem ser aplicável a medidas de imposição coerciva de condições distintas das condições comuns a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, da Decisão n.o 626/2008/CE. Dada a dimensão essencialmente nacional de eventuais condições específicas relacionadas com os componentes terrestres complementares dos sistemas de comunicações móveis por satélite, a imposição coerciva das condições comuns a que se refere o artigo 8.o, n.o 3, da Decisão n.o 626/2008/CE não deve ser abrangida pelo âmbito de aplicação da presente decisão.

(10)

Para assegurarem o cumprimento das condições comuns constantes da autorização geral e/ou dos direitos de utilização das frequências atribuídas, os Estados-Membros que autorizaram os operadores seleccionados podem adoptar medidas coercivas nos termos do artigo 10.o da Directiva 2002/20/CE.

(11)

O artigo 10.o da Directiva 2002/20/CE prevê o escalonamento das medidas coercivas, sendo numa primeira fase investigado o alegado incumprimento e, se for caso disso, adoptadas medidas destinadas a garantir o cumprimento das normas. Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, da Directiva 2002/20/CE, estas medidas devem prever um prazo razoável para o operador lhes dar cumprimento. Em geral, a determinação de um prazo razoável para o cumprimento deve ter em consideração a natureza específica do sector dos satélites, da infracção em causa, e da medida correctiva prevista. Concretamente, caso o lançamento de um satélite seja necessário para satisfazer uma das condições comuns em causa, as medidas adoptadas podem prever um roteiro que inclua etapas intermédias e respectivos prazos. Uma segunda fase, desencadeada pela ausência de medidas correctivas para infracções graves e repetidas, pode então conduzir à retirada dos direitos de utilização.

(12)

A presente decisão não deve afectar o poder das autoridades nacionais competentes de adoptarem medidas provisórias, sob reserva das condições previstas no artigo 10.o, n.o 6, da Directiva 2002/20/CE.

(13)

A notificação à Comissão dos elementos apurados pelos Estados-Membros autorizadores, em conformidade com a presente decisão, não afecta a possibilidade de um Estado-Membro apresentar observações por escrito para discussão no Comité das Comunicações.

(14)

Embora as condições comuns previstas no artigo 7.o, n.o 2, da Decisão n.o 626/2008/CE sejam parte integrante do quadro jurídico nacional que regula a actividade dos operadores autorizados, o controlo do cumprimento, em cada Estado-Membro e, em especial, a análise dos factos subjacentes ao alegado incumprimento dessas condições comuns exigem o conhecimento de todos os elementos factuais de natureza e efeitos transfronteiras e, eventualmente, informações sobre o fornecimento do serviço noutros Estados-Membros. A partilha dos elementos apurados pelas diversas autoridades nacionais competentes e das opiniões expressas pelos operadores autorizados em causa contribuirá para a adopção de medidas coercivas mais coerentes e eficazes em toda a União. Além disso, a adopção de um calendário coordenado para essas medidas oferecerá aos operadores autorizados em causa maior segurança jurídica.

(15)

Nos termos do artigo 10.o, n.o 5, da Directiva 2002/20/CE, em caso de incumprimento grave ou reiterado, se as medidas destinadas a garantir o cumprimento não tiverem conduzido, após um período razoável, ao resultado pretendido, podem ser decididas a proibição da oferta de serviços e a suspensão ou retirada do direito de utilização das radiofrequências específicas. No caso específico da oferta de MSS, a decisão de retirar ou suspender os direitos de utilização tem efeitos transfronteiras significativos. Além disso, consoante o procedimento nacional, poderão ser necessárias medidas adequadas, como a suspensão, que conduzam à retirada definitiva da autorização. Por conseguinte, as medidas de retirada ou suspensão só devem ser adoptadas depois de os Estados-Membros partilharem e discutirem os seus pontos de vista no âmbito do Comité das Comunicações.

(16)

Atendendo a que o objectivo da presente decisão, a saber, a definição das modalidades de aplicação coordenada, em toda a União Europeia, das normas de imposição coerciva das condições comuns associadas à autorização de oferta de serviços MSS e/ou ao direito de utilização das frequências seleccionadas, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros isoladamente e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção, ser mais bem realizado ao nível da União, a União pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(17)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité das Comunicações,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objecto, objectivo e âmbito de aplicação

1.   A presente decisão estabelece as modalidades de aplicação coordenada das normas de imposição coerciva dos Estados-Membros aplicáveis a um operador autorizado de sistemas de comunicações móveis por satélite em caso de alegado incumprimento das condições comuns associadas à sua autorização.

2.   Tendo em conta a natureza transfronteiras dos serviços MSS, a coordenação com a assistência do Comité das Comunicações visa, em especial, facilitar uma interpretação comum dos factos que estão na base de alegadas infracções e da sua gravidade, que conduza à aplicação coerente das normas nacionais de imposição coerciva em toda a União Europeia, incluindo um calendário coordenado das eventuais medidas a tomar, em especial quando as infracções são de natureza semelhante.

3.   A presente decisão não é aplicável a medidas coercivas respeitantes a condições distintas das condições comuns a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, da Decisão n.o 626/2008/CE.

Artigo 2.o

Definições

1.   Para efeitos da presente decisão, são aplicáveis as definições constantes da Decisão n.o 626/2008/CE.

2.   São também aplicáveis as definições seguintes. Por conseguinte, entende-se por:

«operador autorizado», um operador seleccionado nos termos da Decisão 2009/449/CE da Comissão ao qual tenha sido concedido, ao abrigo de uma autorização geral ou de direitos individuais, o direito de utilização das radiofrequências específicas previstas na referida decisão e/ou o direito de exploração de um sistema de comunicações móveis por satélite,

«condições comuns», as condições comuns a que estão submetidos os direitos de um operador autorizado, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, da Decisão n.o 626/2008/CE,

«estado-Membro autorizador», um Estado-Membro que, ao abrigo de uma autorização geral ou de direitos individuais, tenha concedido a operadores autorizados o direito de utilização das radiofrequências específicas previstas na Decisão 2009/449/CE e/ou o direito de exploração de um sistema de comunicações móveis por satélite.

Artigo 3.o

Coordenação das medidas de imposição coerciva das condições comuns

1.   Caso constate que um operador autorizado não cumpre uma ou várias das condições comuns e informe esse operador das suas constatações em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, da Directiva 2002/20/CE, um Estado-Membro autorizador informa simultaneamente a Comissão, que, por sua vez, informa os restantes Estados-Membros.

2.   Tendo a Comissão transmitido aos Estados-Membros as informação a que se refere o n.o 1, os restantes Estados-Membros autorizadores averiguam se existe incumprimento das condições comuns pertinentes no âmbito da sua jurisdição e oferecem ao operador autorizado em causa a oportunidade de exprimir a sua opinião.

3.   No prazo de cinco meses a contar da data da comunicação das informações aos Estados-Membros pela Comissão, como previsto no n.o 1, os Estados-Membros autorizadores transmitem à Comissão um resumo das suas constatações e das opiniões apresentadas pelo operador autorizado em causa, devendo a Comissão informar em seguida todos os outros Estados-Membros. No prazo de oito meses a contar da data da comunicação das informações aos Estados-Membros pela Comissão, como previsto no n.o 1, a Comissão convoca uma reunião do Comité das Comunicações para análise do alegado incumprimento e, se for caso disso, discussão de eventuais medidas destinadas a garantir o cumprimento, em consonância com os objectivos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2.

4.   Os Estados-Membros abstêm-se de adoptar qualquer decisão final sobre o alegado incumprimento antes da reunião do Comité das Comunicações a que se refere o n.o 3.

5.   Após a reunião do Comité das Comunicações a que se refere o n.o 3, cada Estado-Membro autorizador que, nos termos do artigo 10.o, n.o 2, da Directiva 2002/20/CE, tenha notificado o operador autorizado em causa das suas constatações, tendo concluído que não foram cumpridas uma ou várias das condições comuns, toma medidas adequadas e proporcionadas, nomeadamente a imposição de sanções pecuniárias, a fim de assegurar o cumprimento das condições comuns pelo operador autorizado em causa, com excepção da retirada, ou suspensão, se aplicável em conformidade com o respectivo direito nacional, de qualquer autorização ou direito de utilização cujo titular seja o operador autorizado em causa.

6.   Em caso de incumprimento grave ou reiterado das condições comuns, um Estado-Membro autorizador que, após ter tomado as medidas previstas no n.o 5, tencione adoptar uma decisão de retirada da autorização nos termos do artigo 10.o, n.o 5, da Directiva 2002/20/CE, informa a Comissão dessa sua intenção e apresenta um resumo das eventuais medidas tomadas pelo operador autorizado em causa para dar cumprimento às medidas coercivas. A Comissão comunica essas informações aos restantes Estados-Membros.

7.   No prazo de três meses a contar da data da comunicação, pela Comissão, aos Estados-Membros das informações a que se refere o n.o 6, é convocada uma reunião do Comité das Comunicações com o objectivo de coordenar a eventual retirada de uma autorização, em conformidade com os objectivos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2. Entretanto, os Estados-Membros autorizadores abstêm-se de adoptar decisões conducentes à retirada, ou suspensão, se aplicável em conformidade com o respectivo direito nacional, de qualquer autorização ou direito de utilização cujo titular seja o operador autorizado em causa.

8.   Na sequência da reunião do Comité das Comunicações a que se refere o n.o 7, os Estados-Membros autorizadores podem adoptar decisões adequadas com vista à retirada da autorização concedida ao operador autorizado em causa.

9.   A adopção de medidas coercivas, como previsto nos n.os 5 e 8, e a sua fundamentação são comunicadas ao operador autorizado em causa no prazo de uma semana após essa adopção, bem como à Comissão, que informa os demais Estados-Membros.

Artigo 4.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Outubro de 2011.

Pela Comissão

Neelie KROES

Vice-Presidente


(1)  JO L 172 de 2.7.2008, p. 15.

(2)  JO L 149 de 12.6.2009, p. 65.

(3)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 21.


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