EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32011D0232

2011/232/UE: Decisão da Comissão, de 11 de Abril de 2011 , que altera a Decisão 2000/367/CE que estabelece um sistema de classificação em termos de resistência ao fogo dos produtos de construção, das obras e de partes das obras [notificada com o número C(2011) 2417] Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 97, 12.4.2011, p. 49–50 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 054 P. 243 - 244

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/232(1)/oj

12.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 97/49


DECISÃO DA COMISSÃO

de 11 de Abril de 2011

que altera a Decisão 2000/367/CE que estabelece um sistema de classificação em termos de resistência ao fogo dos produtos de construção, das obras e de partes das obras

[notificada com o número C(2011) 2417]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/232/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos produtos de construção (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 2,

Após ter consultado o Comité Permanente da Construção,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2000/367/CE da Comissão de 3 de Maio de 2000 que aplica a Directiva 89/106/CEE do Conselho no que respeita à classificação do desempenho dos produtos de construção, das obras e de partes das obras em termos da sua resistência ao fogo (2) deve ser alterada para ter em conta o progresso técnico a nível do desenvolvimento dos métodos de ensaio correspondentes e por forma a incluir as barreiras corta-fogo.

(2)

A Decisão 2000/367/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2000/367/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 11 de Abril de 2011.

Pela Comissão

Antonio TAJANI

Vice-Presidente


(1)  JO L 40 de 11.2.1989, p. 12.

(2)  JO L 133 de 6.6.2000, p. 26.


ANEXO

O anexo da Decisão 2000/367/CE é alterado do seguinte modo:

1.

No ponto 3 «Produtos e sistemas para protecção de elementos ou partes de obras com funções de suporte de carga», o quadro de classificação respeitante a «Tectos sem resistência independente ao fogo» é substituído pelo quadro seguinte:

«Aplicável a

Tectos sem resistência independente ao fogo

Norma(s)

EN 13501-2; prEN 13381-1

Classificação: expressa nos mesmos termos do elemento que é protegido

Notas

Se também cumprir os critérios relativamente ao fogo “seminatural”, o símbolo “sn” é acrescentado à classificação.»

2.

No ponto 3 «Produtos e sistemas para protecção de elementos ou partes de obras com funções de suporte de carga», o quadro de classificação respeitante a «Revestimentos, revestimentos exteriores, painéis e placas de protecção contra o fogo» é substituído pelo quadro seguinte:

«Aplicável a

Revestimentos, revestimentos exteriores, painéis e placas de protecção contra o fogo

Norma(s)

EN 13501-2; prEN 13381-2 a 8

Classificação: expressa nos mesmos termos do elemento que é protegido

Notas

—»

3.

No ponto 4 «Elementos ou partes de obras sem funções de suporte de carga e produtos a eles destinados», o quadro de classificação respeitante a «Divisórias (incluindo divisórias com porções não isoladas)» é substituído pelo quadro seguinte:

«Aplicável a

Divisórias (incluindo divisórias com porções não isoladas e barreiras corta-fogo)

Norma(s)

EN13501-2; EN 1364-1 (1); EN 1992-1-2; EN1993-1-2; EN1994-1-2; EN 1995-1-2; EN 1996-1-2; EN 1999-1-2

Classificação: -

 

E

 

20

30

 

60

90

120

 

 

 

EI

15

20

30

45

60

90

120

180

240

 

EI-M

 

 

30

 

60

90

120

180

240

 

EW

 

20

30

 

60

90

120

 

 

 

Notas


(1)  Relativamente às barreiras corta-fogo, esta norma é complementada pela norma EOTA TR 031.»


Top