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Document 32010R1097

Regulamento (UE) n. ° 1097/2010 da Comissão, de 26 de Novembro de 2010 , que aplica o Regulamento (CE) n. ° 177/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro comum dos ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos, no que respeita ao intercâmbio de dados confidenciais entre a Comissão (Eurostat) e os bancos centrais Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 312, 27.11.2010, p. 1–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 056 P. 156 - 161

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revogado por 32020R1197

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/1097/oj

27.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 312/1


REGULAMENTO (UE) N.o 1097/2010 DA COMISSÃO

de 26 de Novembro de 2010

que aplica o Regulamento (CE) n.o 177/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro comum dos ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos, no que respeita ao intercâmbio de dados confidenciais entre a Comissão (Eurostat) e os bancos centrais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 177/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2008, que estabelece um quadro comum dos ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2186/93 do Conselho (1), e, nomeadamente, o seu artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 177/2008 estabelece um novo quadro comum dos ficheiros de empresas utilizados exclusivamente para fins estatísticos, tendo em vista manter o desenvolvimento desses ficheiros num quadro harmonizado.

(2)

Um intercâmbio de dados confidenciais entre a Comissão e os bancos centrais nacionais, e entre a Comissão e o Banco Central Europeu, exclusivamente para fins estatísticos, deveria ajudar a assegurar a qualidade da informação sobre os grupos de empresas multinacionais na União Europeia. É, por conseguinte, necessário estabelecer o formato, as medidas de segurança e confidencialidade e o procedimento para a transmissão de dados confidenciais aos bancos centrais nacionais e ao Banco Central Europeu, a fim de garantir que os dados transmitidos são utilizados exclusivamente para fins estatísticos.

(3)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (2), os dados que os membros do SEBC tiverem recebido das autoridades do SEE devem ser utilizados exclusivamente para fins estatísticos. Os membros do SEBC devem igualmente garantir a protecção física e lógica dos dados estatísticos confidenciais fornecidos pelas autoridades do SEE. O BCE deve publicar relatórios anuais sobre as medidas de sigilo adoptadas para salvaguardar a confidencialidade destes dados estatísticos.

(4)

Para assegurar a coerência, os conjuntos de dados transmitidos por força do presente regulamento devem utilizar as mesmas convenções de denominação, estruturas e definição de campos referidas no Regulamento (CE) n.o 192/2009 da Comissão, de 11 de Março de 2009, que aplica o Regulamento (CE) n.o 177/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro comum dos ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos, no que respeita ao intercâmbio de dados confidenciais entre a Comissão (Eurostat) e os Estados-Membros (3).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Formato

1.   O formato estabelecido na parte A do anexo é utilizado para os dados transmitidos por força do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 177/2008.

2.   Os dados e metadados são transmitidos em conformidade com as normas do Sistema Estatístico Europeu e com a estrutura definida na versão mais recente do Manual de recomendações para os ficheiros de empresas do Eurostat, disponibilizado pela Comissão (Eurostat).

Artigo 2.o

Medidas de confidencialidade

As características definidas na parte B do anexo, incluindo os sinais de confidencialidade, podem ser transmitidas, exclusivamente para fins estatísticos, pela Comissão (Eurostat) aos bancos centrais nacionais e ao Banco Central Europeu, desde que essa transmissão seja explicitamente autorizada pela autoridade nacional competente e que, no caso de dados transmitidos a um banco central nacional, pelo menos uma unidade de um grupo de empresas multinacional esteja localizada no território do Estado-Membro desse banco central nacional.

Artigo 3.o

Medidas de segurança

1.   A transmissão de quaisquer dados confidenciais aos membros do SEBC ao abrigo do presente regulamento apenas poderá fazer-se depois de os membros do SEBC, no âmbito das respectivas esferas de competência, terem tomado as medidas necessárias de acordo com os artigos 8.oA e 8.oB do Regulamento (CE) n.o 2533/98 para garantir:

a protecção destes dados, em especial o armazenamento dos dados assinalados como confidenciais num espaço protegido com acesso restrito e controlado;

que os dados são exclusivamente utilizados para fins estatísticos;

que o relatório anual sobre a confidencialidade referido no artigo 8.oB do Regulamento (CE) n.o 2533/98 contém informação sobre essas medidas ou que os bancos centrais nacionais ou o Banco Central Europeu informaram por outros meios a Comissão (Eurostat) e as autoridades nacionais competentes da adopção dessas medidas.

2.   A transmissão dos dados será feita de forma encriptada.

Artigo 4.o

Procedimento de transmissão

1.   O intercâmbio dos dados e metadados transmitidos nos termos do presente regulamento é feito em formato electrónico.

2.   Os dados e metadados são transmitidos através de um meio seguro de que a Comissão (Eurostat) se serve para a transmissão de dados confidenciais, ou através de um acesso remoto protegido.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Novembro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 61 de 5.3.2008, p. 6.

(2)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

(3)  JO L 67 de 12.3.2009, p. 14.


ANEXO

A.   Estrutura e formato da transmissão de dados

Os seguintes conjuntos de dados contendo informação confidencial estão incluídos no processo de gestão da qualidade dos dados do ficheiro da União Europeia para os grupos de empresas multinacionais e respectivas unidades constituintes (a seguir, «ficheiro EuroGroups»):

Conjuntos de dados com resultados do processo de correlação;

Conjuntos de dados com informação sobre unidades jurídicas;

Conjuntos de dados com informação sobre o controlo e a propriedade das unidades;

Conjuntos de dados com informação sobre as empresas;

Conjuntos de dados com informação sobre os grupos de empresas globais;

Conjuntos de dados com informação sobre os grupos de empresas truncados.

Um conjunto de dados com os resultados dos grupos de empresas truncados e dos grupos de empresas globais é gerado no final de cada ciclo de gestão da qualidade dos dados do ficheiro EuroGroups.

O formato aplicável desses conjuntos de dados é o estabelecido no Regulamento (CE) n.o 192/2009 da Comissão para as transmissões entre a Comissão (Eurostat) e as autoridades nacionais competentes.

A fim de assegurar que um determinado Estado-Membro recebe registos de dados coerentes, a Comissão (Eurostat) aplica idênticas convenções de denominação, estruturas e definição de campos aos conjuntos de dados transmitidos às autoridades nacionais competentes e aos conjuntos de dados transmitidos aos bancos centrais nacionais e ao Banco Central Europeu.

Para melhorar a qualidade da informação sobre os grupos de empresas multinacionais na União Europeia, e sob reserva das autorizações necessárias, a autoridade nacional competente avalia as correcções e aditamentos nos conjuntos de dados que possa ter recebido dos bancos centrais nacionais e integra-os, se necessário, nos dados a transmitir à Comissão (Eurostat) por força do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 177/2008.

Os dados assinalados como confidenciais pelos bancos centrais nacionais ou pelo Banco Central Europeu serão tratados de forma confidencial pela Comissão (Eurostat) e pelas autoridades nacionais competentes.

B.   Transmissão de características

A Comissão (Eurostat) pode, com a aprovação explícita da autoridade nacional competente e exclusivamente para fins estatísticos, transmitir aos bancos centrais nacionais e ao Banco Central Europeu as seguintes características, incluindo sinais de confidencialidade, relativas aos grupos de empresas multinacionais e respectivas unidades constitutivas, desde que, no caso de dados transmitidos a um banco central nacional, pelo menos uma unidade do grupo esteja situada no território do Estado-Membro em questão.

1.   UNIDADE JURÍDICA

Características de identificação

1.1

 

Número de identificação

1.2a

 

Nome

1.2b

 

Endereço (incluindo código postal) o mais pormenorizado possível

1.2c

Facultativo

Números de telefone e de fax, endereço de correio electrónico e informações que permitam a recolha electrónica de dados

1.3

 

Número de registo para efeitos do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) ou, se não existir, outro número de identificação administrativo

Características demográficas

1.4

 

Data de constituição, no caso das pessoas colectivas, ou de reconhecimento administrativo como operador económico, no caso das pessoas singulares

1.5

 

Data em que a unidade jurídica deixou de ser parte de uma empresa (conforme identificada no ponto 3.3)

Características económicas/De estratificação

1.6

 

Forma jurídica

Ligações com outros ficheiros

1.7a

 

Referência ao ficheiro de operadores intra-UE criado por força do Regulamento (CE) n.o 638/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31de Março de 2004, relativo às estatísticas comunitárias sobre as trocas de bens entre Estados-Membros (1), e referência a ficheiros aduaneiros ou ao ficheiro de operadores extra-UE

Ligação com o grupo de empresas

1.8

 

Número de identificação do grupo de empresas truncado (4.1) a que a unidade pertence

1.9

 

Data de associação ao grupo truncado

1.10

 

Data de separação do grupo truncado

Controlo das unidades

1.11a

 

Número(s) de identificação da(s) unidade(s) jurídica(s) residente(s) que são controladas pela unidade jurídica

1.11b

 

Número de identificação da unidade jurídica residente que controla a unidade jurídica

1.12a

 

País(es) de registo e número(s) de identificação ou nome(s) e endereço(s) da(s) unidade(s) jurídica(s) não-residente(s) que são controladas pela unidade jurídica

1.12b

Condicional

Número(s) de IVA da(s) unidade(s) jurídica(s) não-residente(s) que são controladas pela unidade jurídica

1.13a

 

País de registo e número de identificação ou nome e endereço da unidade jurídica não-residente que controla a unidade jurídica

1.13b

Condicional

Número de IVA da unidade jurídica não-residente que controla a unidade jurídica

Propriedade das unidades

1.14a

Condicional

a)

Número(s) de identificação e

b)

participações (%)

da(s) unidade(s) jurídica(s) residente(s) detida(s) pela unidade jurídica

1.14b

Condicional

a)

Número(s) de identificação e

b)

participações (%)

da(s) unidade(s) jurídica(s) residente(s) detentora(s) da unidade jurídica

1.15

Condicional

a)

País(es) de registo e

b)

número(s) de identificação ou nome(s), endereço(s) e número(s) de IVA e

c)

participações (%)

da(s) unidade(s) jurídica(s) não-residente(s) detida(s) pela unidade jurídica

1.16

Condicional

a)

País(es) de registo e

b)

número(s) de identificação ou nome(s), endereço(s) e número(s) de IVA e

c)

participações (%)

da(s) unidade(s) jurídica(s) não-residente(s) detentora(s) da unidade jurídica


3.   EMPRESA

Características de identificação

3.1

 

Número de identificação

3.2a

 

Nome

3.2b

Facultativo

Endereço postal, de correio electrónico e de sítio na internet

3.3

 

Número(s) de identificação da(s) unidade(s) jurídica(s) que compõe(m) a empresa

Características demográficas

3.4

 

Data de início das actividades

3.5

 

Data de cessação definitiva das actividades

Características económicas/De estratificação

3.6

 

Código da actividade principal ao nível de 4 dígitos da NACE

3.8

 

Número de pessoas ao serviço

3.11

 

Sector e subsector institucional de acordo com o Sistema Europeu de Contas

Ligação com o grupo de empresas

3.12

 

Número de identificação do grupo de empresas truncado (4.1) a que a empresa pertence


4.   GRUPO DE EMPRESAS

Características de identificação

4.1

 

Número de identificação do grupo truncado

4.2a

 

Nome do grupo truncado

4.2b

Facultativo

Endereço postal, de correio electrónico e de sítio na internet da sede truncada

4.3

Condicional em parte

Número de identificação da cabeça de grupo truncado (igual ao número de identificação da unidade jurídica que é a cabeça de grupo residente).

Condicional se a unidade de controlo for uma pessoa singular que não seja operador económico; o registo depende da disponibilidade destas informações nas fontes administrativas

4.4

 

Tipo de grupo de empresas: 2. grupo truncado controlado a nível nacional; 3. grupo truncado controlado a partir do estrangeiro

Características demográficas

4.5

 

Data de início do grupo de empresas truncado

4.6

 

Data de cessação do grupo de empresas truncado

Características económicas/De estratificação

4.7

 

Código da actividade principal do grupo truncado ao nível de 2 dígitos da NACE

4.9

 

Número de pessoas ao serviço no grupo truncado

Características de identificação

4.11

 

Número de identificação do grupo global

4.12a

 

Nome do grupo global

4.12b

Facultativo

País de registo, endereço postal, de correio electrónico e de sítio na internet da sede global

4.13a

 

Número de identificação da cabeça de grupo global, caso a cabeça de grupo seja residente (igual ao número de identificação da unidade jurídica que é a cabeça de grupo).

Caso a cabeça do grupo global não seja residente, o seu país de registo.

4.13b

Facultativo

Número de identificação da cabeça de grupo global ou nome e endereço, caso não seja residente

Características económicas/De estratificação

4.14

Facultativo

Número de pessoas remuneradas a nível global

4.16

Facultativo

País do centro de decisão global

4.17

Facultativo

Países onde estão localizadas empresas ou unidades locais


(1)  JO L 102 de 7.4.2004, p. 1.


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