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Document 32010R0971
Commission Regulation (EU) No 971/2010 of 28 October 2010 entering a name in the register of protected designations of origin and protected geographical indications (Vastedda della valle del Belìce (PDO))
Regulamento (UE) n. ° 971/2010 da Comissão, de 28 de Outubro de 2010 , relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Vastedda della valle del Belìce (DOP)]
Regulamento (UE) n. ° 971/2010 da Comissão, de 28 de Outubro de 2010 , relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Vastedda della valle del Belìce (DOP)]
JO L 283 de 29.10.2010, pp. 23–24
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
|
29.10.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 283/23 |
REGULAMENTO (UE) N.o 971/2010 DA COMISSÃO
de 28 de Outubro de 2010
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Vastedda della valle del Belìce (DOP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o pedido de registo da denominação «Vastedda della valle del Belìce», apresentado pela Itália, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
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(2) |
Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, esta denominação deve ser registada, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Outubro de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
ANEXO
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado
Classe 1.3 Queijos
ITÁLIA
Vastedda della valle del Belìce (DOP)