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Document 32010R0568

Regulamento (UE) n. ° 568/2010 da Comissão, de 29 de Junho de 2010 , que altera o anexo III do Regulamento (CE) n. ° 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à proibição de colocação no mercado ou de utilização para fins de alimentação animal de produtos proteicos obtidos a partir de leveduras do tipo «Candida» cultivadas sobre n-alcanos (Texto relevante para efeitos do EEE )

OJ L 163, 30.6.2010, p. 30–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 043 P. 144 - 145

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/568/oj

30.6.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 163/30


REGULAMENTO (UE) N.o 568/2010 DA COMISSÃO

de 29 de Junho de 2010

que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à proibição de colocação no mercado ou de utilização para fins de alimentação animal de produtos proteicos obtidos a partir de leveduras do tipo «Candida» cultivadas sobre n-alcanos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo o em conta o Regulamento (CE) n.o 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, relativo à colocação no mercado e à utilização de alimentos para animais, que altera o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Directivas 79/373/CEE do Conselho, 80/511/CEE da Comissão, 82/471/CEE do Conselho, 83/228/CEE do Conselho, 93/74/CEE do Conselho, 93/113/CE do Conselho e 96/25/CE do Conselho e a Decisão 2004/217/CE da Comissão (1), e, nomeadamente, o seu artigo 6.o, n.o 2, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 767/2009 estabelece normas gerais de segurança e comercialização dos alimentos para animais. Dele consta, nomeadamente, uma lista de matérias cuja colocação no mercado ou utilização na alimentação animal é limitada ou proibida.

(2)

A Directiva 82/471/CEE (2) e a Decisão 85/382/CEE da Comissão, de 10 de Julho de 1985, que proíbe a utilização, na alimentação animal, de produtos proteicos obtidos a partir de leveduras do tipo «Candida» cultivadas sobre n-alcanos (3), proíbem a colocação no mercado ou a utilização em alimentos para animais de produtos proteicos obtidos a partir de leveduras do tipo «Candida» cultivadas sobre n-alcanos. As razões desta proibição baseiam-se no facto de algumas estirpes de leveduras do tipo «Candida» cultivadas sobre n-alcanos serem patogénicas e, em determinadas circunstâncias, poderem dar origem a reacções de hipersensibilidade constituindo, assim, riscos potenciais para a saúde humana ou animal.

(3)

Visto não existirem novos desenvolvimentos a nível tecnológico nem novos dados científicos que garantam a segurança da utilização de tais produtos proteicos para fins de alimentação animal, a colocação no mercado e a utilização daqueles produtos deve continuar a ser proibida e o Regulamento (CE) n.o 767/2009 deve estabelecer tal proibição.

(4)

Para gerir riscos a nível da segurança dos alimentos para animais, teve de ser incluída no anexo III, capítulo 1, do Regulamento (CE) n.o 767/2009 a lista das matérias cuja colocação no mercado para efeitos de alimentação animal é proibida, tal como anteriormente estabelecido na Decisão 2004/217/CE da Comissão (4).

(5)

No anexo III, capítulo 1, do Regulamento (CE) n.o 767/2009, os pontos 5 e 6 devem ser alinhados pela referida Decisão 2004/217/CE.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 767/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(7)

Por razões de clareza, a Decisão 85/382/CEE deve ser revogada.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo III, capítulo I, do Regulamento (CE) n.o 767/2009 é alterado do seguinte modo:

1.

Os pontos 5 e 6 passam a ter a seguinte redacção:

«5.

Todos os resíduos obtidos a partir das diversas fases do tratamento de águas residuais urbanas, domésticas e industriais na acepção do artigo 2.o da Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (5), independentemente de qualquer transformação a que esses resíduos possam vir a ser sujeitos e da origem das águas residuais (6);

6.

Resíduos urbanos sólidos (7), tais como as sobras de mesa das cozinhas domésticas.

2.

É aditado o seguinte ponto 8:

«8.

Produtos proteicos obtidos a partir de leveduras do tipo “Candida” cultivadas sobre n-alcanos.».

Artigo 2.o

É revogada da Decisão 85/382/CEE.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Setembro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 229 de 1.9.2009, p. 1.

(2)  JO L 213 de 21.7.1982, p. 8.

(3)  JO L 217 de 14.8.1985, p. 27.

(4)  JO L 67 de 5.3.2004, p. 31.

(5)  JO L 135 de 30.5.1991, p. 40.

(6)  A expressão “águas residuais” não abrange as “águas de processo”, isto é, a água que circula em circuitos independentes integrados em unidades de produção de géneros alimentícios ou de alimentos para animais; quando estes circuitos forem abastecidos com água, não poderá utilizar-se água na alimentação animal a menos que seja água salubre e limpa, conforme especificado no artigo 4.o da Directiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 330 de 5.12.1998, p. 32). No caso das indústrias da pesca, esses circuitos também podem ser alimentados com água do mar limpa, na acepção do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento europeu e do Conselho de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1). As águas de processo não podem ser usadas na alimentação animal a menos que contenham matérias provenientes de alimentos para animais ou géneros alimentícios e que se apresentem tecnicamente isentas de agentes de limpeza, desinfectantes e outras substâncias não autorizadas pela legislação em matéria de alimentação animal.

(7)  A expressão “resíduos urbanos sólidos” não se refere aos restos de cozinha e de mesa na acepção do Regulamento (CE) n.o 1774/2002.».


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