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Document 32010R0341

Regulamento (UE) n. o  341/2010 da Comissão, de 22 de Abril de 2010 , que fixa as restituições à exportação no sector dos ovos

OJ L 102, 23.4.2010, p. 35–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/341/oj

23.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 102/35


REGULAMENTO (UE) N.o 341/2010 DA COMISSÃO

de 22 de Abril de 2010

que fixa as restituições à exportação no sector dos ovos

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (1) e, nomeadamente, o n.o 2, último parágrafo, do artigo 164.o e o artigo 170.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 162.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a diferença entre os preços no mercado mundial dos produtos referidos na parte XIX do anexo I desse regulamento e os preços praticados na Comunidade pode ser coberta por restituições à exportação.

(2)

Atendendo à situação actual no mercado dos ovos, devem ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e certos critérios previstos nos artigos 162.o a 164.o, 167.o, 169.o e 170.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece, no n.o 1 do artigo 164.o, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, nomeadamente se a situação do mercado mundial, os requisitos específicos de determinados mercados ou obrigações decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado o exigirem.

(4)

As restituições só devem ser atribuídas em relação a produtos autorizados a circular livremente na Comunidade e que cumpram as exigências do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (2) e do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (3), bem como os requisitos em matéria de marcação previstos no ponto A do anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   São fixados no anexo, sob reserva das condições estabelecidas no n.o 2 do presente artigo, os produtos que beneficiam das restituições à exportação previstas no artigo 164.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e os respectivos montantes.

2.   Os produtos que podem beneficiar de restituições ao abrigo do n.o 1 devem satisfazer as exigências dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004, nomeadamente no que se refere à sua preparação num estabelecimento aprovado e ao cumprimento dos requisitos em matéria de marcação estabelecidos na secção I do anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e no ponto A do anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 23 de Abril de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Abril de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1.

(3)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.


ANEXO

Restituições à exportação no sector dos ovos aplicáveis a partir de 23 de Abril de 2010

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

0407 00 11 9000

A02

euros/100 unidades

0,39

0407 00 19 9000

A02

euros/100 unidades

0,20

0407 00 30 9000

E09

euros/100 kg

0,00

E10

euros/100 kg

22,00

E19

euros/100 kg

0,00

0408 11 80 9100

A03

euros/100 kg

84,72

0408 19 81 9100

A03

euros/100 kg

42,53

0408 19 89 9100

A03

euros/100 kg

42,53

0408 91 80 9100

A03

euros/100 kg

53,67

0408 99 80 9100

A03

euros/100 kg

9,00

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

E09

:

Kuwait, Barém, Omã, Catar, Emirados Árabes Unidos, Iémen, RAE Hong Kong, Rússia, Turquia

E10

:

Coreia do Sul, Japão, Malásia, Tailândia, Taiwan, Filipinas

E19

:

todos os destinos, com excepção da Suíça e dos grupos E09 e E10


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