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Document 32010R0276
Commission Regulation (EU) No 276/2010 of 31 March 2010 amending Regulation (EC) No 1907/2006 of the European Parliament and of the Council on the Registration, Evaluation, Authorisation and Restriction of Chemicals (REACH) as regards Annex XVII (dichloromethane, lamp oils and grill lighter fluids and organostannic compounds) (Text with EEA relevance)
Regulamento (UE) n. o 276/2010 da Comissão, de 31 de Março de 2010 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de produtos químicos (REACH), no que respeita ao anexo XVII (diclorometano, petróleo de iluminação e líquido de acendalha para grelhadores e compostos organoestânicos) (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (UE) n. o 276/2010 da Comissão, de 31 de Março de 2010 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de produtos químicos (REACH), no que respeita ao anexo XVII (diclorometano, petróleo de iluminação e líquido de acendalha para grelhadores e compostos organoestânicos) (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 86 de 1.4.2010, pp. 7–12
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
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1.4.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 86/7 |
REGULAMENTO (UE) N.o 276/2010 DA COMISSÃO
de 31 de Março de 2010
que altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de produtos químicos (REACH), no que respeita ao anexo XVII (diclorometano, petróleo de iluminação e líquido de acendalha para grelhadores e compostos organoestânicos)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Directiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Directiva 76/769/CEE do Conselho e as Directivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (1), e, nomeadamente, o seu artigo 131.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Directiva 76/769/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (2), estabelece, no anexo I, restrições aplicáveis a determinadas substâncias e preparações perigosas. O Regulamento (CE) n.o 1907/2006 revogou e substituiu a Directiva 76/769/CEE com efeitos a partir de 1 de Junho de 2009. O anexo XVII do referido regulamento substitui o anexo I da Directiva 76/769/CEE. |
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(2) |
A Decisão n.o 455/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 76/769/CEE do Conselho no que respeita à limitação da comercialização e da utilização de diclorometano (3) foi adoptada em 6 de Maio de 2009. |
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(3) |
A Decisão 2009/424/CE da Comissão que altera, para fins de adaptação ao progresso técnico, o anexo I da Directiva 76/769/CEE do Conselho no que se refere às restrições à comercialização e utilização de petróleo de iluminação e líquido de acendalha para grelhador (4) foi adoptada em 28 de Maio de 2009. |
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(4) |
A Decisão 2009/425/CE da Comissão que altera a Directiva 76/769/CEE do Conselho no que respeita à limitação da colocação no mercado e da utilização de compostos organoestânicos, a fim de adaptar o seu anexo I ao progresso técnico (5), foi adoptada em 28 de Maio de 2009. |
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(5) |
De acordo com as disposições relativas às medidas de transição constantes do artigo 137.o do REACH, convém alterar o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, a fim de integrar as restrições previstas nas Decisões 455/2009/CE, 2009/424/CE e 2009/425/CE. |
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(6) |
O Regulamento (CE) n.o 1907/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(7) |
O presente regulamento deve entrar em vigor com urgência para que essas restrições sejam incluídas no anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 o mais rapidamente possível. |
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(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de Março de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
(2) JO L 262 de 27.9.1976, p. 201.
(3) JO L 137 de 3.6.2009, p. 3.
ANEXO
No anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, o quadro que estabelece a denominação da substância, dos grupos de substâncias ou das misturas e as condições de restrição é alterado do seguinte modo:
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1. |
A entrada 3 passa a ter a seguinte redacção:
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2. |
Na entrada 20, são aditados à segunda coluna os seguintes pontos 4, 5 e 6:
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3. |
É aditada a seguinte entrada 59:
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