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Document 32010L0068
Commission Directive 2010/68/EU of 22 October 2010 amending Council Directive 96/98/EC on marine equipment Text with EEA relevance
Directiva 2010/68/UE da Comissão, de 22 de Outubro de 2010 , que altera a Directiva 96/98/CE do Conselho relativa aos equipamentos marítimos Texto relevante para efeitos do EEE
Directiva 2010/68/UE da Comissão, de 22 de Outubro de 2010 , que altera a Directiva 96/98/CE do Conselho relativa aos equipamentos marítimos Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 305 de 20.11.2010, p. 1–54
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 17/09/2016; revogado por 32014L0090
20.11.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 305/1 |
DIRECTIVA 2010/68/UE DA COMISSÃO
de 22 de Outubro de 2010
que altera a Directiva 96/98/CE do Conselho relativa aos equipamentos marítimos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 96/98/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativa aos equipamentos marítimos (1), nomeadamente o artigo 17.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Para os efeitos da Directiva 96/98/CE, as convenções internacionais e as normas de ensaio são aplicáveis na sua versão actualizada. |
(2) |
Atendendo a que desde 6 Abril 2009, data da última alteração da Directiva 96/98/CE, já entraram em vigor alterações às convenções internacionais e às normas de ensaio aplicáveis, convém, no interesse da clareza, incorporar essas alterações na directiva. |
(3) |
A Organização Marítima Internacional e as organizações europeias de normalização adoptaram normas, designadamente normas de ensaio detalhadas, para um conjunto de equipamentos enumerados no Anexo A.2 da Directiva 96/98/CE ou que, não o estando, são considerados importantes para os efeitos da directiva. Estes equipamentos devem, portanto, ser incorporados no Anexo A.1 ou para este transferidos do Anexo A.2, consoante o caso. |
(4) |
A Directiva 96/98/CE deve, por conseguinte, ser alterada. |
(5) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS), |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O Anexo A da Directiva 96/98/CE é substituído pelo texto do anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
Os equipamentos enumerados como «novo item» na coluna 1 do Anexo A.1 ou transferidos do Anexo A.2 para o Anexo A.1, e que tenham sido fabricados anteriormente à data referida no artigo 3.o, n.o 1, de acordo com procedimentos de homologação em vigor antes dessa data no território de um Estado-Membro, podem ser colocados no mercado e instalados a bordo de navios comunitários durante os dois anos seguintes àquela data.
Artigo 3.o
1. Os Estados-Membros adoptam e publicam, o mais tardar em 10 de Dezembro de 2011, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 10 de Dezembro de 2011.
As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades de referência são adoptadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.
Artigo 4.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 5.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 22 de Outubro de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 46 de 17.2.1997, p. 25.
ANEXO
ANEXO A
Lista de acrónimos
|
A1, Alteração 1 a documentos normativos não IMO |
|
A2, Alteração 2 a documentos normativos não IMO |
|
AC, Corrigenda a documentos normativos não IMO |
|
CAT, Categoria do equipamento de radar, conforme definido na secção 1.3 da norma IEC 62388 (2007) |
|
Circ., circular |
|
COLREG, Convenção sobre o Regulamento Internacional para evitar Abalroamentos no Mar |
|
COMSAR, subcomité da IMO para as radiocomunicações e a busca e salvamento |
|
EN, Norma Europeia |
|
ETSI, Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações. |
|
FSS, Código Internacional dos sistemas de protecção contra incêndios |
|
FTP, Código Internacional dos procedimentos para as provas de fogo |
|
HSC, Código das embarcações de alta velocidade |
|
IBC, Código Internacional de construção e equipamento de navios de transporte de produtos químicos perigosos a granel |
|
ICAO, Organização da Aviação Civil Internacional |
|
IEC, Comissão Electrotécnica Internacional |
|
IMO, Organização Marítima Internacional |
|
ISO, Organização Internacional de Normalização |
|
ITU, União Internacional de Telecomunicações |
|
LSA, meios de salvação |
|
MARPOL, Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios |
|
MEPC, Comité para a Protecção do Meio Marinho (IMO) |
|
MSC, Comité de Segurança Marítima (IMO) |
|
NOx, óxidos de azoto |
|
SOLAS, Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar |
|
SOx, óxidos de enxofre |
|
Reg., regra |
|
Res., resolução. |
ANEXO A.1
EQUIPAMENTOS PARA OS QUAIS JÁ EXISTEM NORMAS DE ENSAIO PORMENORIZADAS EM INSTRUMENTOS INTERNACIONAIS
Notas aplicáveis à totalidade do Anexo A.1
a) |
Geral: Além das normas de ensaio especificamente mencionadas, figuram nas prescrições aplicáveis das convenções internacionais e nas resoluções e circulares pertinentes da IMO disposições cujo cumprimento deve ser verificado quando do exame do tipo (homologação) especificado nos módulos de avaliação da conformidade constantes do Anexo B. |
b) |
Coluna 1: Poderá ser aplicável o artigo 2.o da Directiva 2009/26/CE (1) da Comissão. |
c) |
Coluna 5: Quando são mencionadas resoluções da IMO, apenas são aplicáveis as normas de ensaio constantes das partes pertinentes dos anexos das resoluções, excluindo as disposições das resoluções propriamente ditas. |
d) |
Coluna 5: As convenções internacionais e as normas de ensaio são aplicáveis na sua versão actualizada. A fim de possibilitar a identificação correcta das normas, os relatórios de ensaio e os certificados e declarações de conformidade devem especificar a norma de ensaio aplicada e a respectiva versão. |
e) |
Coluna 5: Quando dois conjuntos de normas de ensaio estão separados por “ou”, cada conjunto preenche todos os requisitos de ensaio necessários para satisfazer as normas de desempenho da IMO; assim, o ensaio segundo um único desses conjuntos de normas é suficiente para demonstrar a conformidade com as prescrições dos instrumentos internacionais aplicáveis. Quando se utilizam outros separadores (vírgula), são aplicáveis todas as referências enumeradas. |
f) |
Coluna 6: Quando é indicado o módulo H, pretende-se designar o módulo H e o certificado de exame do projecto. |
g) |
As prescrições do presente anexo não prejudicam as prescrições das convenções internacionais relativas ao transporte de equipamento. |
1. Meios de salvação
Notas aplicáveis à secção 1: Meios de salvação.
Coluna 4: É aplicável a Circular 980 do MSC/IMO, excepto quando substituída pelos instrumentos específicos indicados.
N.o |
Designação |
Regras SOLAS 74, quando se exige “homologação” |
Regras SOLAS 74 e resoluções e circulares IMO aplicáveis |
Normas de ensaio |
Módulos de avaliação da conformidade |
||||||||||||||||||||||||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.1 |
Bóias de salvação |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.2 |
Luzes de localização para meios de salvação:
|
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.3 |
Sinais fumígenos de activação automática para bóias de salvação |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.4 |
Coletes de salvação |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.5 |
Fatos de imersão e fatos de protecção não classificados como coletes de salvação
|
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.6 |
Fatos de imersão e fatos de protecção classificados como coletes de salvação
|
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.7 |
Meios de protecção térmica |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.8 |
Foguetes lança-fachos com pára-quedas (pirotecnia) |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.9 |
Fachos de mão (pirotecnia) |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.10 |
Sinais fumígenos flutuantes (pirotecnia) |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.11 |
Aparelhos lança-cabos |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.12 |
Jangadas salva-vidas pneumáticas |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.13 |
Jangadas salva-vidas rígidas |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.14 |
Jangadas salva-vidas auto-endireitantes |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.15 |
Jangadas salva-vidas reversíveis com cobertura |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.16 |
Dispositivos automáticos de libertação de jangadas salva-vidas (unidades de libertação hidrostática) |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.17 |
Baleeiras salva-vidas |
|
|
|
B + D B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.18 |
Embarcações de socorro rígidas |
|
|
|
B + D B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.19 |
Embarcações de socorro pneumáticas |
|
|
|
B + D B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.20 |
Embarcações de socorro rápidas |
|
|
|
B + D B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.21 |
Dispositivos de arriar com cabos de talha (turcos) |
|
|
|
B + D B + E B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.22 |
Dispositivos de libertação hidrostática para embarcações de sobrevivência |
Transferido para A.2/1.3 |
|||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.23 |
Dispositivos de arriar baleeiras por queda livre |
|
|
|
B + D B + E B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.24 |
Dispositivos de arriar jangadas salva-vidas (turcos) |
|
|
|
B + D B + E B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.25 |
Dispositivos de arriar embarcações de socorro rápidas (turcos) |
|
|
|
B + D B + E B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.26 |
Dispositivos de libertação para
arriadas com cabo ou cabos de talha |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.27 |
Sistemas de evacuação para o mar (MES) |
|
|
|
B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.28 |
Meios de salvamento |
|
|
|
B + D B + F |
||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.29 Ver nota b) |
Escadas de embarque |
|
|
|
B + D B + F |
||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.30 |
Materiais retrorreflectores |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.31 |
Instalação radiotelefónica bidireccional VHF para embarcações de sobrevivência |
Transferido para A.1/5.17 e A.1/5.18 |
|||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.32 |
Respondedor de radar SAR 9 GHz (SART) |
Transferido para A.1/4.18 |
|||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.33 |
Reflector de radar para baleeiras e embarcações de socorro |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.34 |
Agulha para baleeiras e embarcações de socorro |
Transferido para A.1/4.23 |
|||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.35 |
Equipamento portátil de extinção de incêndios para baleeiras e embarcações de socorro |
Transferido para A.1/3.38 |
|||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.36 |
Motor para baleeiras e embarcações de socorro |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.37 |
Motor fora-de-bordo para embarcações de socorro |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.38 |
Projectores para baleeiras e embarcações de socorro |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.39 |
Jangadas salva-vidas reversíveis abertas |
|
|
|
B + D B + F |
||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.40 |
Escada mecânica de piloto |
Transferido para A.1/4.48 |
|||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.41 |
Guinchos para embarcações de sobrevivência e de socorro |
|
|
|
B + D B + E B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.42 |
Escada de piloto |
Transferido para A.1/4.49 |
|||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/1.43 Novo item |
Embarcações de socorro rígidas/pneumáticas |
|
|
|
B + D B + F G |
2. Prevenção da poluição marítima
N.o |
Designação |
Regras MARPOL 73/78, quando se exige “homologação” |
Regras MARPOL 73/78 e resoluções e circulares IMO aplicáveis |
Normas de ensaio |
Módulos de avaliação da conformidade |
||||||||||||||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
||||||||||||||||||
A.1/2.1 |
Equipamento de filtragem de hidrocarbonetos (para um efluente com teor de hidrocarbonetos não superior a 15 ppm) |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||
A.1/2.2 |
Detectores da interface hidrocarbonetos/água |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||
A.1/2.3 |
Aparelhos de medição do teor de hidrocarbonetos |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||
A.1/2.4 |
Unidades para acoplar ao equipamento separador hidrocarbonetos/água existente (para um efluente com teor de hidrocarbonetos não superior a 15 ppm) |
Deixado deliberadamente em branco |
|||||||||||||||||||||
A.1/2.5 |
Equipamento monitor da descarga de hidrocarbonetos para petroleiros |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||
A.1/2.6 |
Instalações de tratamento de esgotos sanitários |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||
A.1/2.7 |
Incineradores de bordo |
|
|
|
B + D B + E B + F G |
||||||||||||||||||
A.1/2.8 Ver nota b) |
Dispositivos de bordo de monitorização e registo de NOx |
|
|
|
B + D B + E B + F G |
||||||||||||||||||
A.1/2.9 Ver nota b) |
Outros métodos tecnológicos para limitar as emissões de SOx |
|
|
|
B + D B + E B + F G |
3. Equipamento de protecção contra incêndios
N.o |
Designação |
Regras SOLAS 74, quando se exige “homologação” |
Regras SOLAS 74 e resoluções e circulares IMO aplicáveis |
Normas de ensaio |
Módulos de avaliação da conformidade |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.1 |
Revestimentos primários de pavimentos |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.2 |
Extintores portáteis |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.3 |
Equipamento de bombeiro: fato protector (proximidade) |
|
|
Fato protector para combate a incêndios:
Fato protector para combate a incêndios – Fato reflector para combate especializado:
Fato protector para combate a incêndios – Fato protector com face exterior reflectora:
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.4 |
Equipamento de bombeiro: botas |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.5 |
Equipamento de bombeiro: luvas |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.6 |
Equipamento de bombeiro: capacete |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.7 |
Aparelhos respiratórios autónomos a ar comprimido Nota: No caso de acidentes envolvendo mercadorias perigosas, exige-se máscara pressurizada. |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.8 |
Aparelhos respiratórios com linha de ar comprimido |
Nota: Equipamento prescrito apenas para embarcações de alta velocidade construídas segundo as prescrições do Código HSC 1994. |
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.9 |
Componentes de instalações de sprinklers para espaços de alojamento, espaços de serviço e postos de segurança equivalentes aos referidos na regra II-2/12 SOLAS 74 (unicamente agulhetas e seu funcionamento) (incluem-se neste item as agulhetas de instalações fixas de sprinklers para embarcações de alta velocidade) |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.10 Ver nota b) |
Agulhetas para instalações fixas de extinção de incêndios com água pulverizada sob pressão em espaços de máquinas e casas de bombas de carga |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.11 |
Divisórias das classes “A” e “B”, resistência ao fogo
|
Classe “A”:
Classe “B”:
|
Classe “A”:
Classe “B”:
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.12 |
Dispositivos para impedir a passagem de chamas para os tanques de carga dos navios-tanque |
|
|
|
B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.13 |
Materiais incombustíveis |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.14 |
Materiais exceptuando aço para encanamentos que atravessem divisórias das classes “A” ou “B” |
Item incluído em A.1/3.26 e A.1/3.27 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.15 |
Materiais exceptuando aço para encanamentos adutores de petróleo ou fuelóleo
|
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.16 |
Portas corta-fogo |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.17 |
Componentes de sistemas de comando das portas corta-fogo Nota: A utilização da expressão “componentes de sistemas” na coluna 2 significa que um componente isolado, um grupo de componentes ou todo o sistema deve ser ensaiado para verificar o cumprimento das prescrições internacionais. |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.18 |
Materiais de superfície e revestimentos de pisos com características de fraca propagação da chama
|
|
|
Nota: Quando for exigido para o material de superfície um determinado poder calorífico máximo, este deve ser medido conforme previsto na ISO 1716. |
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.19 |
Reposteiros, cortinas e outros têxteis e telas suspensos |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.20 |
Mobiliário estofado |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.21 |
Roupa de cama, colchões, etc. |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.22 |
Válvulas de borboleta contra incêndios |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.23 |
Condutas em materiais incombustíveis que atravessem divisórias da classe “A” |
Transferido para A.1/3.26 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.24 |
Passagens de cabos eléctricos em divisórias da classe “A” |
Transferido para A.1/3.26 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.25 |
Janelas e vigias antifogo das classes “A” e “B” |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.26 |
Perfurações em divisórias da classe “A”
|
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.27 |
Perfurações em divisórias da classe “B”
|
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.28 |
Instalações de sprinklers (unicamente cabeças aspersoras) (incluem-se neste item as agulhetas de instalações fixas de sprinklers para embarcações de alta velocidade) |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.29 |
Mangueiras de incêndio |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.30 |
Equipamento portátil de análise do oxigénio e de detecção de gases |
|
|
e, consoante aplicável a:
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.31 |
Agulhetas de instalações fixas de sprinklers para embarcações de alta velocidade |
Suprimido; contemplado em A.1/3.9 e A.1/3.28 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.32 |
Materiais ignífugos (excepto para mobiliário) para embarcações de alta velocidade |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.33 |
Materiais ignífugos para mobiliário de embarcações de alta velocidade |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.34 |
Divisórias resistentes ao fogo para embarcações de alta velocidade |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.35 |
Portas corta-fogo em embarcações de alta velocidade |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.36 |
Válvulas de borboleta contra incêndios em embarcações de alta velocidade |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.37 |
Perfurações em divisórias resistentes ao fogo de embarcações de alta velocidade
|
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.38 |
Equipamento portátil de extinção de incêndios para baleeiras e embarcações de socorro |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.39 |
Agulhetas para instalações equivalentes de extinção de incêndios com água nebulizada em espaços de máquina da categoria A e casas de bombas de carga |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.40 |
Sistemas de iluminação instalados a baixa altura (unicamente componentes) |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.41 |
Aparelhos respiratórios para evacuação de emergência (EEBD) |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.42 |
Componentes de instalações de gás inerte |
|
|
|
B + D B + E B + F G |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.43 |
Agulhetas para instalações de extinção de fogos em fritadeiras (tipo automático ou manual) |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.44 |
Equipamento de bombeiro: cabo de segurança |
|
|
|
B + D B + E B + F |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A.1/3.45 |
Componentes de instalações fixas equivalentes de extinção de incêndios com gás (agente extintor válvulas das cabeças e agulhetas) em espaços de máquinas e casas de bombas de carga |
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B + D B + E B + F |
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A.1/3.46 |
Instalações fixas equivalentes de extinção de incêndios com gás em espaços de máquinas (sistemas de aerossóis) |
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B + D B + E B + F |
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A.1/3.47 |
Concentrado para instalações fixas de extinção de incêndios com espuma de alta expansão em espaços de máquinas e casas de bombas de carga Nota: As instalações fixas de extinção de incêndios com espuma de alta expansão (incluindo as que usam o ar do espaço que protegem) para espaços de máquinas e casas de bombas de carga devem ser ensaiadas com o concentrado aprovado, a contento da administração. |
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B + D B + E B + F |
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A.1/3.48 |
Componentes de instalações fixas de extinção de incêndios com água, de ataque local, para utilização em espaços de máquinas da categoria “A” (Agulhetas e ensaios de funcionamento) |
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B + D B + E B + F |
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A.1/3.49 Ver nota b) |
Agulhetas para instalações fixas de extinção de incêndios com água em espaços ro-ro e espaços de categoria especial, equivalentes às referidas na Resolução A.123(V) |
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B + D B + E B + F |
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A.1/3.50 |
Roupa protectora resistente ao ataque químico |
Transferido para A.2/3.9 |
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A.1/3.51 |
Componentes de instalações fixas de detecção e alarme de incêndios para postos de segurança, espaços de serviço, espaços de alojamento, varandas de camarotes e espaços de máquinas com ou sem assistência permanente |
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Equipamento de controlo e indicação. Instalações eléctricas em navios:
Equipamento de fornecimento de electricidade:
Detectores de calor — detectores pontuais:
Detectores de fumo — detectores pontuais de luz difundida, luz transmitida ou ionização:
Detectores de chamas — detectores pontuais:
Pontos de chamada de comando manual:
e, se aplicável, instalações eléctricas e electrónicas em navios:
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B + D B + E B + F |
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A.1/3.52 |
Extintores não-portáteis amovíveis |
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B + D B + E B + F |
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A.1/3.53 |
Dispositivos de alarme |
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Sereias
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B + D B + E B + F |
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A.1/3.54 |
Equipamento fixo de análise do oxigénio e de detecção de gases |
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e, consoante aplicável a:
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B + D B + E B + F |
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A.1/3.55 Ver nota b) |
Agulhetas de efeito duplo (aspersão/jacto) |
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B + D B + E B + F |
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A.1/3.56 Ver nota b) |
Mangueiras de incêndio (tipo carretel) |
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B + D B + E B + F |
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A.1/3.57 Ver nota b) |
Componentes de instalações de extinção de incêndios com espuma de média expansão – instalações de espuma fixas no convés para navios-tanque |
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B + D B + E B + F |
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A.1/3.58 Ver nota b) |
Componentes de instalações fixas de extinção de incêndios com espuma de baixa expansão para protecção dos espaços de máquinas e do convés de navios-tanque |
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B + D B + E B + F |
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A.1/3.59 Ver nota b) |
Espuma de expansão para instalações fixas de extinção de incêndios em navios-tanque químicos |
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B + D B + E B + F |
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A.1/3.60 Ver nota b) |
Agulhetas para instalações fixas de extinção de incêndios com água pulverizada sob pressão em varandas de camarotes |
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B + D B + E B + F |
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A.1/3.61 Ver nota b) |
Instalação de espuma de alta expansão por influxo de ar para protecção de espaços de máquinas e casas de bombas de carga Nota: As instalações de espuma de alta expansão por influxo de ar para protecção dos espaços de máquinas e casas de bombas de carga devem ser ensaiadas com o concentrado aprovado, a contento da administração. |
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B + D B + E B + F |
4. Equipamento de navegação
Notas aplicáveis à secção 4: Equipamento de navegação.
Coluna 5: Quando é feita referência à série EN 61162 ou IEC 61162, devem ter-se em conta as características do item em questão para determinar que norma da série referida é aplicável.
N.o |
Designação |
Regras SOLAS 74, quando se exige “homologação” |
Regras SOLAS 74 e resoluções e circulares IMO aplicáveis |
Normas de ensaio |
Módulos de avaliação da conformidade |
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1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
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A.1/4.1 |
Agulha magnética |
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B + D B + E B + F G |
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A.1/4.2 |
Dispositivo de determinação e transmissão do rumo (THD) (método magnético) |
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B + D B + E B + F G |
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A.1/4.3 |
Girobússola |
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B + D B + E B + F G |
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A.1/4.4 |
Instalação de radar |
Transferido para A.1/4.34, A.1/4.35 e A.1/4.36 |
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A.1/4.5 |
ARPA (Automatic Radar Plotting Aid) |
Transferido para A.1/4.34 |
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A.1/4.6 |
Sonda acústica |
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B + D B + E B + F G |
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A.1/4.7 |
Odómetro |
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B + D B + E B + F G |
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A.1/4.8 |
Indicador do ângulo do leme, das rpm e do passo do hélice |
Transferido para A.1/4.20, A.1/4.21 e A.1/4.22 |
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A.1/4.9 Ver nota b) |
Indicador da velocidade angular |
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B + D B + E B + F G |
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A.1/4.10 |
Radiogoniómetro |
Deixado deliberadamente em branco |
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A.1/4.11 |
Equipamento Loran-C |
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B + D B + E B + F G |
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A.1/4.12 |
Equipamento Chayka |
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