EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32010L0062

Directiva 2010/62/UE da Comissão, de 8 de Setembro de 2010 , que altera, para a sua adaptação ao progresso técnico, as Directivas 80/720/CEE e 86/297/CEE do Conselho e as Directivas 2003/37/CE, 2009/60/CE e 2009/144/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativas à homologação de tractores agrícolas ou florestais Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 238, 9.9.2010, p. 7–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 07 Volume 018 P. 289 - 295

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2015; revogado por 32013R0167

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2010/62/oj

9.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 238/7


DIRECTIVA 2010/62/UE DA COMISSÃO

de 8 de Setembro de 2010

que altera, para a sua adaptação ao progresso técnico, as Directivas 80/720/CEE e 86/297/CEE do Conselho e as Directivas 2003/37/CE, 2009/60/CE e 2009/144/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativas à homologação de tractores agrícolas ou florestais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativa à homologação de tractores agrícolas ou florestais, seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos e que revoga a Directiva 74/150/CEE (1), e, nomeadamente, o seu artigo 19.o, n.o 1, alíneas a) e b) ,

Considerando o seguinte:

(1)

O progresso técnico permite efectuar a homologação de veículos completos no que diz respeito a tractores da categoria T4.3 (tractores de baixa distância ao solo), conforme definido na Directiva 2003/37/CE. Por conseguinte, a Directiva 80/720/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao espaço de manobra, às facilidades de acesso ao lugar de condução, assim como às portas e janelas dos tractores agrícolas e florestais de rodas (2), a Directiva 2003/37/CE, a Directiva do 2009/60/CE Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, relativa à velocidade máxima, por construção, e às plataformas de carga dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (3) e a Directiva 2009/144/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativa a determinados elementos e características dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (4) devem ser alteradas, a fim de se ter em conta as especificidades dos tractores de baixa distância ao solo.

(2)

A fim de progredir na consecução do mercado interno e por forma a assegurar níveis superiores de segurança dos ocupantes, é conveniente incluir disposições aplicáveis a todas as categorias de tractores abrangidas pela Directiva 2003/37/CE na Directiva 86/297/CEE do Conselho, de 26 de Maio de 1986, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre tomadas de força e respectiva protecção nos tractores agrícolas e florestais com rodas (5).

(3)

As disposições aplicáveis às zonas livres e às dimensões da protecção principal da tomada de força previstos na Directiva 86/297/CEE devem ser alteradas, a fim de se atingir uma harmonização a nível mundial daquelas zonas e dimensões, que facilitará a competitividade internacional dos fabricantes da União.

(4)

As normas ISO 500-1:2004, em conjunto com a rectificação técnica 1:2005, ISO 500-2:2004 e ISO 8759-1:1998 contêm requisitos reconhecidos globalmente aplicáveis às tomadas de força de todos os tractores abrangidos pela Directiva 2003/37/CE. Por conseguinte, é conveniente referir na Directiva 86/297/CEE as referidas normas ISO.

(5)

A Directiva 2003/37/CE deve ser alterada em consonância com a aplicação da Directiva 86/297/CEE à categoria T5 de tractores. Do mesmo modo, a Directiva 2003/37/CE deve ser alterada em consonância com a aplicação da Directiva 2009/60/CE e da Directiva 80/720/CEE à categoria T4.3 de tractores.

(6)

As disposições da presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité estabelecido pelo n.o 1 do artigo 20.o da Directiva 2003/37/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 80/720/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

1.   Para efeitos da presente directiva, por “tractor” entende-se um tractor tal como definido no artigo 2.o, alínea j), da Directiva 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

Para efeitos da presente directiva, aplicam-se as categorias de tractores definidas no anexo II da Directiva 2003/37/CE.

2.   A presente directiva aplica-se a tractores das categorias T1, T3 e T4 tal como defindas no anexo II da Directiva 2003/37/CE.

A presente directiva não é aplicável aos tractores da categoria T4.3, nos quais o ponto de referência do banco do condutor, conforme estabelecido no anexo II da Directiva 2009/144/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), esteja a uma distância superior a 100 mm do plano longitudinal médio do tractor.

2.

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I da presente directiva.

Artigo 2.o

A Directiva 86/297/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

O título passa a ter a seguinte redacção:

2.

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

1.   Para efeitos da presente directiva, por “tractor” entende-se um tractor tal como definido no artigo 2.o, alínea j), da Directiva 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

2.   Para efeitos da presente directiva, aplicam-se as categorias de tractores definidas no anexo II da Directiva 2003/37/CE.

3.

Os anexos I e II são são substituídos pelo texto constante do anexo II da presente directiva.

Artigo 3.o

O anexo II da Directiva 2003/37/CE é alterado em conformidade com o anexo III da presente directiva.

Artigo 4.o

A Directiva 2009/60/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

1.   Para efeitos da presente directiva, por “tractor” entende-se um tractor tal como definido no artigo 2.o, alínea j), da Directiva 2003/37/CE.

2.   Para efeitos da presente directiva, aplicam-se as categorias de tractores definidas no anexo II da Directiva 2003/37/CE.

3.   A presente directiva é exclusivamente aplicável aos tractores montados sobre pneus e cuja velocidade máxima por construção não é superior a 40 km/h.».

2.

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo IV da presente directiva.

Artigo 5.o

A Directiva 2009/144/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

1.   Para efeitos da presente directiva, por “tractor” entende-se um tractor tal como definido no artigo 2.o, alínea j), da Directiva 2003/37/CE.

2.   Para efeitos da presente directiva, aplicam-se as categorias dos tractores definidas no anexo II da Directiva 2003/37/CE.

3.   A presente directiva é aplicável aos tractores das categorias T1, T2, T3 e T4.».

2.

O anexo II é alterado em conformidade com o anexo V da presente directiva.

Artigo 6.o

1.   No que diz respeito aos tractores das categorias T1, T2 e T3, conforme definidos no anexo II da Directiva 2003/37/CE, os Estados-Membros devem aplicar as disposições referidas no n.o 1 do artigo 7.o da presente directiva aos novos modelos de veículos a partir de 29 de Setembro de 2011 e aos veículos novos a partir de 29 de Setembro de 2012.

2.   No que diz respeito aos tractores das categorias T4.3, conforme definidos no anexo II da Directiva 2003/37/CE, os Estados-Membros devem aplicar as disposições referidas no n.o 1 do artigo 7.o da presente directiva a novos modelos de veículos a partir de 29 de Setembro de 2013 e aos veículos novos a partir de 29 de Setembro de 2016.

3.   No que diz respeito às categorias T4.1, T4.2, T5, C, R e S, conforme definidos no anexo II da Directiva 2003/37/CE, os Estados-Membros devem aplicar as disposições referidas no n.o 1 do artigo 7.o da presente directiva a novos modelos de veículos e a veículos novos a partir das datas indicadas no artigo 23.o, n.o 2, da Directiva 2003/37/CE.

Artigo 7.o

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 29 de Setembro de 2011, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre as mesmas e a presente directiva.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 8.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 9.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 8 de Setembro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 171 de 9.7.2003, p. 1.

(2)  JO L 194 de 28.7.1980, p. 1.

(3)  JO L 198 de 30.7.2009, p. 15.

(4)  JO L 27 de 30.1.2010, p. 33.

(5)  JO L 186 de 8.7.1986, p. 19.

(6)  JO L 171 de 9.7.2003, p. 1.

(7)  JO L 27 de 30.1.2010, p. 33.».

(8)  JO L 171 de 9.7.2003, p. 1.».


ANEXO I

O ponto I.2 do anexo I da Directiva 80/720/CEE passa a ter a seguinte redacção:

«I.2.

Para todos os tractores, com excepção dos tractores de via estreita em que a via do eixo é igual ou inferior a 1 150 mm e dos tractores da categoria T4.3, o espaço de manobra deve ter uma largura de, pelo menos, 900 mm, a uma altura compreendida entre 400 e 900 mm acima do ponto de referência e ao longo de um comprimento de 450 mm para a frente desse ponto (ver figuras 1 e 3).

Para os tractores da categoria T4.3, o espaço de manobra deve ter, na zona com 450 mm à frente do ponto de referência, uma largura total de, pelo menos, 700 mm a uma altura de 400 mm acima do ponto de referência, e uma largura total de, pelo menos, 600 mm a uma altura de 900 mm acima do ponto de referência.».


ANEXO II

«

ANEXO I

Disposições gerais e requisitos aplicáveis às tomada de força

1.   Definição e âmbito de aplicação

1.1.   Por “tomada de força” (tf), entende-se a parte externa do veio de transmissão do tractor destinada a transmitir força de rotação aos equipamentos.

1.2.   As disposições da presente directiva só se aplicam às tomadas de forças definidas no ponto 1.1. e situadas na retaguarda ou na dianteira do tractor.

2.   Pedido de homologação CE

2.1.   O pedido de homologação de um modelo de tractor no que diz respeito à sua tomada de força e à respectiva protecção deve ser apresentado pelo fabricante do tractor ou por um seu mandatário devidamente autorizado, utilizando o documento de informação cujo modelo consta do anexo II, parte 1.

2.2.   Esse pedido deve ser acompanhado de desenhos, em triplicado, a uma escala apropriada e suficientemente pormenorizada, das partes do tractor a que se refere o disposto na presente directiva.

2.3.   É necessário apresentar ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios um tractor representativo do modelo a homologar ou as partes do tractor consideradas essenciais para a realização dos ensaios previstos na presente directiva.

3.   Certificado de homologação CE

Para cada homologação concedida ou recusada, deve ser preenchido um certificado conforme ao modelo que consta do anexo II, parte 2.

4.   Disposições gerais

Quando os tractores estiverem equipados com tomadas de força, estas devem cumprir os requisitos desta secção.

Para efeitos da presente directiva, aplicam-se os pontos 4.1 e 4.2.

4.1   Disposições aplicáveis a tomadas de força à retaguarda

As especificações contidas nas normas ISO 500-1:2004, em conjunto com a rectificação técnica de 1:2005, e ISO 500-2:2004 são aplicáveis aos tractores com tomadas de força à retaguarda, em conformidade com o quadro 1.

Quadro 1

Normas aplicáveis a tomadas de força da retaguarda das seguintes categorias de tractores

Norma aplicável

T1

C1

T2

C2

T3

C3

T4.1

C4.1

T4.2

C4.2

T4.3

C4.3

T5

C5

ISO 500-1:2004 (1)  (3)

X

--

X1)

X1)

X1)

X

X1)

ISO 500-2:2004 (2)

--

X

X2)

X2)

X2)

--

X2)

X

Norma aplicável.

--

Norma não aplicável.

X1)

Norma aplicável a tractores em que a via mínima do eixo é superior a 1 150 mm.

X2)

Norma aplicável a tractores em que a via mínima do eixo é igual, ou inferior, a 1 150 mm.

4.2.   Disposições aplicáveis a tomadas de força dianteiras

As especificações da norma ISO 87591:1998 são aplicáveis aos tractores com tomadas de força dianteiras, em conformidade com o quadro 2.

Quadro 2

Normas aplicáveis a tomadas de força dianteiras das seguintes categorias de tractores

Norma aplicável

T1

C1

T2

C2

T3

C3

T4.1

C4.1

T4.2

C4.2

T4.3

C4.3

T5

C5

ISO 8759-1:1998

X

X

X3)

X4)

X

X4)

X

X

Norma aplicável.

X3)

Norma aplicável quando o tractor é equipado com as tomadas de força especificadas na referida norma.

X4)

Norma aplicável, excepto ponto 4.2.

ANEXO II

Parte I

FICHA DE INFORMAÇÕES N.o […]

nos termos do anexo I da Directiva 2003/37/CE relativa à homologação CE de um tractor no que diz respeito à tomada de força dos tractores

As seguintes informações, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice.

Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.

0.   GENERALIDADES

0.1.

Marca(s) (marca registada do fabricante):

0.2.

Modelo (especificar eventuais variantes e versões):

0.3.

Meios de identificação do modelo/tipo, se marcados no veículo:

0.3.1.

Chapa do fabricante (localização e modo de fixação)

0.4.

Categoria do veículo (4):

0.5.

Nome e endereço do fabricante:

0.8.

Nome(s) e endereço(s) da(s) instalação(ões) de montagem:

4.12.

Tomada(s) de força (velocidade de rotação e relação com a do motor) (número, tipo e localização):

4.12.1.

tomada(s) de força principal(ais):

4.12.2.

outra(s):

4.12.3.

Protecção da(s) tomada(s) de força (descrição, dimensões, desenhos, fotografias):

Parte II

DOCUMENTAÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO

MODELO

[Formato máximo: A4 (210 × 297 mm)]

CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO CE

Comunicação relativa a

homologação (5)

extensão da homologação (5)

recusa da homologação (5)

revogação da homologação (5)

de um modelo de tractor nos termos da Directiva 86/297/CEE,

Número de homologação: …

Razão da extensão: …

Secção I

0.1.

Marca (firma do fabricante):

0.2.

Modelo do tractor:

0.3.

Meios de identificação do modelo, se indicado no tractor (6):

0.3.1.

Localização dessa marcação:

0.4.

Categoria do veículo (7):

0.5.

Nome e endereço do fabricante:

0.8.

Nome(s) e endereço(s) da(s) instalação(ões) de montagem:

Secção II

1.

Informações complementares (se aplicável): ver adenda.

2.

Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios:

3.

Data do relatório de ensaio:

4.

Número do relatório de ensaio:

5.

Observações (se aplicável): ver adenda.

6.

Local:

7.

Data:

8.

Assinatura:

9.

Em anexo, figura o índice do processo de homologação apresentado às entidades homologadoras e que pode ser obtido a pedido.

»

(1)  Na norma ISO 500-1:2004, não é aplicável a última frase do ponto 6.2.

(2)  Para efeitos da presente directiva, esta norma é igualmente aplicável a tractores com uma tomada de força cuja potência é superior a 20 kW, medidos em conformidade com a norma ISO 7891:1990.

(3)  Para as tomadas de força do tipo 3, e quando for possível reduzir a dimensão da abertura do resguardo, a fim de se adaptar aos equipamentos de engate a utilizar, o manual de utilizador deve conter as seguintes informações:

Aviso relativo às consequências e aos riscos resultantes da reduzida dimensão do resguardo;

Instruções e avisos específicos relativos ao acoplamento e desacoplamento às tomadas de força;

Instruções e avisos específicos relativos à utilização de ferramentas ou máquinas acopladas à tomada de força da retaguarda.

(4)  Conforme definido no anexo II da Directiva 2003/37/CE.

(5)  Riscar o que não interessa.

(6)  Se os meios de identificação do modelo contiverem caracteres não relevantes para a descrição dos modelos de tractor abrangidos por este certificado de homologação, esses caracteres devem ser representados na documentação pelo símbolo “?” (exemplo: ABC??123??)

(7)  Conforme definido no anexo II da Directiva 2003/37/CE.


ANEXO III

O anexo II da Directiva 2003/37/CE é alterado do seguinte modo:

1.

No capítulo B, parte I, Lista de directivas específicas, linha 18.1, coluna da categoria T5, o carácter «(X)» é substituído por «X».

2.

O capítulo B, apêndice 1, parte II, é alterado do seguinte modo:

a)

Na linha 2.2, coluna da categoria T4.3, o carácter «(X)» é substituído por «X»;

b)

Na linha 17.1, coluna da categoria T4.3, o carácter «(X)» é substituído por «X».


ANEXO IV

No n.o 2.2 do anexo I da Directiva 2009/60/CE, é aditado o seguinte parágrafo:

«No caso de tractores da categoria T4.3, o comprimento da plataforma não deve ultrapassar 2,5 vezes a maior via do tractor, à frente ou à retaguarda do tractor, consoante a que for maior.».


ANEXO V

O anexo II da Directiva 2009/144/CE é alterado do seguinte modo:

1.

O ponto 2.3.2.11 passa a ter a seguinte redacção:

«2.3.2.11.

Tractores de via estreita e tractores da categoria T4.3.».

2.

O ponto 2.3.2.11.1 passa a ter a seguinte redacção:

«2.3.2.11.1.

No caso de tractores de via estreita, tal como definidos no do artigo 1.o, segundo travessão, da Directiva 87/402/CEE do Conselho (1), e de tractores da categoria T4.3, tal como definidos no anexo II, capítulo B, apêndice 1, parte I, da Directiva 2003/37/CE, os requisitos do ponto 2.3.2.9 não são aplicáveis à zona situada abaixo de um plano inclinado a 45° para trás, transversalmente em relação ao sentido da marcha, e que passa por um ponto situado a 230 mm atrás do ponto índice do banco (ver figura 7). Se existirem pontos perigosos nessa zona, devem ser apostos os avisos correspondentes no tractor.


(1)  JO L 220 de 8.8.1987, p. 1.».


Top