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Document 32010D0657

2010/657/UE: Decisão da Comissão, de 28 de Outubro de 2010 , relativa ao financiamento de medidas de emergência respeitantes à raiva no Nordeste de Itália [notificada com o número C(2010) 7379]

OJ L 285, 30.10.2010, p. 33–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/657/oj

30.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 285/33


DECISÃO DA COMISSÃO

de 28 de Outubro de 2010

relativa ao financiamento de medidas de emergência respeitantes à raiva no Nordeste de Itália

[notificada com o número C(2010) 7379]

(2010/657/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de Maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), e, nomeadamente, o seu artigo 8.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Decisão 2009/470/CE, sempre que um Estado-Membro é directamente ameaçado pelo aparecimento ou desenvolvimento, no território de um país terceiro ou de um Estado-Membro, de uma das doenças referidas no anexo I dessa decisão, pode decidir-se adoptar medidas adequadas à situação e conceder uma participação financeira da União nas medidas consideradas particularmente necessárias para o êxito das acções empreendidas.

(2)

A raiva é uma doença animal que afecta principalmente carnívoros selvagens e domésticos e que acarreta graves consequências para a saúde pública. Constitui uma das doenças enumeradas no anexo I da Decisão 2009/470/CE.

(3)

Nos últimos anos, a União co-financiou programas destinados à imunização oral dos carnívoros selvagens, apontados como o reservatório dessa doença, programas esses que obtiveram resultados positivos na maioria dos Estados-Membros, com uma redução drástica do número de casos de raiva nos animais selvagens e domésticos e, ainda, o desaparecimento de casos humanos.

(4)

A Itália é considerada indemne de raiva desde 1997. Porém, em Outubro de 2008 foi detectado um caso de raiva na região de Friul-Venécia Juliana, a que se seguiram oito novos casos na mesma região. Em 2009, a raiva selvagem propagou-se igualmente à região de Veneto. Até ao final de 2009, foram detectados 35 casos em Friul-Venécia Juliana e 33 casos no Veneto.

(5)

Os Estados-Membros vizinhos manifestaram a sua preocupação de que os seus territórios estejam ameaçados pela situação no Nordeste de Itália no que respeita à raiva.

(6)

São, pois, necessárias medidas de emergência para impedir que a doença se continue a disseminar em Itália e evitar a sua propagação à Áustria e à Eslovénia, Estados-Membros vizinhos, bem como para reforçar os esforços desenvolvidos com vista a erradicar a doença o mais rapidamente possível.

(7)

Em 9 de Dezembro de 2009, a Itália apresentou à Comissão um plano de emergência para a vacinação oral de raposas, intitulado «Programa de controlo da raiva nas regiões do Nordeste de Itália – plano especial de vacinação das raposas». O plano foi considerado aceitável, pelo que é adequado que determinadas medidas recebam apoio financeiro da União. Por conseguinte, deve ser concedida uma participação financeira da União para a sua aplicação.

(8)

A participação financeira da União deve ser paga com base no pedido oficial de reembolso apresentado pelos Estados-Membros e nos documentos comprovativos referidos no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2005, que fixa as regras relativas ao financiamento comunitário das intervenções de emergência e do combate a certas doenças referidas na Decisão 90/424/CEE do Conselho (2)

(9)

Tendo em conta a urgência da aplicação do plano alargado de vacinação, a fim de impedir a propagação a outros Estados-Membros, justifica-se que a participação financeira da União seja disponibilizada a partir de 9 de Dezembro de 2009, data em que o plano foi apresentado à Comissão para financiamento.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O «Programa de controlo da raiva nas regiões do Nordeste de Itália – plano especial de vacinação das raposas» (doravante designado «plano») apresentado pela Itália em 9 de Dezembro de 2009 é aprovado para o período compreendido entre 9 de Dezembro de 2009 e 31 de Dezembro de 2010.

Artigo 2.o

1.   A União pode conceder uma participação financeira no referido plano, correspondente a 50 % das despesas suportadas pela Itália com:

a)

A realização de testes laboratoriais para:

i)

detecção do antigénio ou de anticorpos da raiva,

ii)

isolamento e caracterização do vírus da raiva,

iii)

detecção de biomarcadores,

iv)

titulação de iscos com vacinas;

b)

A compra e a distribuição de vacinas orais e iscos e a compra e administração ao efectivo pecuário de vacinas parentéricas no âmbito do plano.

No entanto, a participação financeira da União nas despesas referidas nas alíneas a) e b) não ultrapassará 2 300 000 EUR.

2.   Os montantes máximos a reembolsar a Itália pelas despesas efectuadas a título do plano não excederão em média:

a)

Para um teste serológico:

8 EUR por teste;

b)

Para um teste de detecção de tetraciclina no osso:

8 EUR por teste;

c)

Para um teste de anticorpos fluorescentes (FAT):

12 EUR por teste;

d)

Para um teste de polimerização em cadeia (PCR):

10 EUR por teste;

e)

Para a compra de vacinas orais e iscos:

0,4 EUR por dose;

f)

Para a compra de vacinas parentéricas:

1 EUR por dose;

g)

Para a vacinação do efectivo pecuário:

1,50 EUR por animal.

3.   Os custos da realização dos testes laboratoriais referidos no n.o 1, alínea a), incluem:

a)

Os custos da compra de kits de teste, reagentes e todos os consumíveis utilizados para realizar os testes;

b)

Os custos do pessoal especificamente afectado, totalmente ou em parte, à realização dos testes;

c)

Um máximo de 7 % do montante total dos custos referidos nas alíneas a) e b) para despesas gerais.

Artigo 3.o

1.   A participação financeira da União no plano é concedida na condição de a Itália:

a)

Aplicar o plano em conformidade com as disposições relevantes da legislação da União, incluindo as regras em matéria de concorrência, adjudicação de contratos públicos e auxílios estatais;

b)

Apresentar à Comissão, até 30 de Abril de 2011, um relatório final sobre a execução técnica do plano, em conformidade com os anexos, que inclua justificativos das despesas efectuadas e dos resultados obtidos durante o período compreendido entre 9 de Dezembro de 2009 e 31 de Dezembro de 2010;

c)

Executar o plano de forma eficiente.

2.   Se a Itália não cumprir as condições previstas no n.o 1, a Comissão reduzirá a participação financeira da União em função da natureza e da gravidade do incumprimento, bem como do prejuízo financeiro decorrente para a União.

Artigo 4.o

A presente decisão é aplicável a partir de 9 de Dezembro de 2009.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de Outubro de 2010.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.

(2)  JO L 55 de 1.3.2005, p. 12.


ANEXO I

O relatório técnico referido no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), deve incluir, no mínimo, os seguintes elementos:

A.   Vacinação

I.

Período abrangido pelo relatório

II.

Número de iscos com vacina anti-rábica distribuídos

III.

Número de animais e efectivos pecuários vacinados por região

IV.

Número de iscos distribuídos por aeronave

V.

Número de iscos distribuídos manualmente

VI.

Mapas da cobertura do território com iscos, indicando as linhas ao longo das quais os iscos foram distribuídos (por via aérea e manualmente)

B.   Monitorização

 

Testes virológicos

Testes serológicos

Detecção do marcador da tetraciclina

Região

Espécie

Tipo de teste

Número de animais testados

Positivos

Tipo de teste

Número de animais testados

Positivos (valor-limite: … UI/ml)

Tipo de teste

Número de animais testados

Positivos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C.   Avaliação técnica da situação e das dificuldades encontradas


ANEXO II

O relatório financeiro referido no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), deve incluir, no mínimo, os seguintes elementos:

Medidas elegíveis para co-financiamento

Testes laboratoriais

Região

Tipo de teste

Número de animais testados

Número de testes realizados

Custo dos testes realizados

(em EUR)

Detecção do antigénio da raiva

FAT

 

0

0,00

PCR

 

 

 

outro (queira especificar)

 

 

 

Detecção de anticorpos da raiva

Neutralização do vírus

 

 

 

outro (queira especificar)

 

 

 

Caracterização do vírus da raiva

Sequenciação

 

 

 

outro (queira especificar)

 

 

 

Biomarcador

 

 

 

 

Titulação de iscos com vacinas

 

 

 

 

Total

 

0

0

0,00

Vacinas e iscos

Região

Tipo de teste

Número de animais

Número de doses de vacinas e iscos

Custo da compra e distribuição/administração

(em EUR)

Vacina oral

Compra

 

 

 

Distribuição

 

 

 

Vacina parentérica

Compra

 

 

 

Administração

 

 

 

Total

 

0

0

0,00

Certifico que:

estas despesas são reais, estão contabilizadas com exactidão e são elegíveis em conformidade com o disposto na Decisão 2010/657/UE da Comissão,

todos os documentos justificativos referentes às despesas estão disponíveis para inspecção, nomeadamente para justificar o nível de indemnização pelos animais,

não foi solicitada outra participação da União para este programa e todos os benefícios resultantes de operações no âmbito do programa são declarados à Comissão,

o programa foi executado em conformidade com a legislação pertinente da União, nomeadamente em matéria de regras de concorrência, adjudicação de contratos públicos e auxílios estatais,

são aplicados procedimentos de controlo, nomeadamente para verificar a exactidão dos montantes declarados e para impedir, detectar e corrigir irregularidades.

 

Data: …

 

Nome e assinatura do director operacional: …


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