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Document 32010D0657
2010/657/EU: Commission Decision of 28 October 2010 on the financing of emergency measures concerning rabies in north-east Italy (notified under document C(2010) 7379)
2010/657/UE: Decisão da Comissão, de 28 de Outubro de 2010 , relativa ao financiamento de medidas de emergência respeitantes à raiva no Nordeste de Itália [notificada com o número C(2010) 7379]
2010/657/UE: Decisão da Comissão, de 28 de Outubro de 2010 , relativa ao financiamento de medidas de emergência respeitantes à raiva no Nordeste de Itália [notificada com o número C(2010) 7379]
OJ L 285, 30.10.2010, p. 33–36
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
30.10.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 285/33 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 28 de Outubro de 2010
relativa ao financiamento de medidas de emergência respeitantes à raiva no Nordeste de Itália
[notificada com o número C(2010) 7379]
(2010/657/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de Maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), e, nomeadamente, o seu artigo 8.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos da Decisão 2009/470/CE, sempre que um Estado-Membro é directamente ameaçado pelo aparecimento ou desenvolvimento, no território de um país terceiro ou de um Estado-Membro, de uma das doenças referidas no anexo I dessa decisão, pode decidir-se adoptar medidas adequadas à situação e conceder uma participação financeira da União nas medidas consideradas particularmente necessárias para o êxito das acções empreendidas. |
(2) |
A raiva é uma doença animal que afecta principalmente carnívoros selvagens e domésticos e que acarreta graves consequências para a saúde pública. Constitui uma das doenças enumeradas no anexo I da Decisão 2009/470/CE. |
(3) |
Nos últimos anos, a União co-financiou programas destinados à imunização oral dos carnívoros selvagens, apontados como o reservatório dessa doença, programas esses que obtiveram resultados positivos na maioria dos Estados-Membros, com uma redução drástica do número de casos de raiva nos animais selvagens e domésticos e, ainda, o desaparecimento de casos humanos. |
(4) |
A Itália é considerada indemne de raiva desde 1997. Porém, em Outubro de 2008 foi detectado um caso de raiva na região de Friul-Venécia Juliana, a que se seguiram oito novos casos na mesma região. Em 2009, a raiva selvagem propagou-se igualmente à região de Veneto. Até ao final de 2009, foram detectados 35 casos em Friul-Venécia Juliana e 33 casos no Veneto. |
(5) |
Os Estados-Membros vizinhos manifestaram a sua preocupação de que os seus territórios estejam ameaçados pela situação no Nordeste de Itália no que respeita à raiva. |
(6) |
São, pois, necessárias medidas de emergência para impedir que a doença se continue a disseminar em Itália e evitar a sua propagação à Áustria e à Eslovénia, Estados-Membros vizinhos, bem como para reforçar os esforços desenvolvidos com vista a erradicar a doença o mais rapidamente possível. |
(7) |
Em 9 de Dezembro de 2009, a Itália apresentou à Comissão um plano de emergência para a vacinação oral de raposas, intitulado «Programa de controlo da raiva nas regiões do Nordeste de Itália – plano especial de vacinação das raposas». O plano foi considerado aceitável, pelo que é adequado que determinadas medidas recebam apoio financeiro da União. Por conseguinte, deve ser concedida uma participação financeira da União para a sua aplicação. |
(8) |
A participação financeira da União deve ser paga com base no pedido oficial de reembolso apresentado pelos Estados-Membros e nos documentos comprovativos referidos no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2005, que fixa as regras relativas ao financiamento comunitário das intervenções de emergência e do combate a certas doenças referidas na Decisão 90/424/CEE do Conselho (2) |
(9) |
Tendo em conta a urgência da aplicação do plano alargado de vacinação, a fim de impedir a propagação a outros Estados-Membros, justifica-se que a participação financeira da União seja disponibilizada a partir de 9 de Dezembro de 2009, data em que o plano foi apresentado à Comissão para financiamento. |
(10) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O «Programa de controlo da raiva nas regiões do Nordeste de Itália – plano especial de vacinação das raposas» (doravante designado «plano») apresentado pela Itália em 9 de Dezembro de 2009 é aprovado para o período compreendido entre 9 de Dezembro de 2009 e 31 de Dezembro de 2010.
Artigo 2.o
1. A União pode conceder uma participação financeira no referido plano, correspondente a 50 % das despesas suportadas pela Itália com:
a) |
A realização de testes laboratoriais para:
|
b) |
A compra e a distribuição de vacinas orais e iscos e a compra e administração ao efectivo pecuário de vacinas parentéricas no âmbito do plano. |
No entanto, a participação financeira da União nas despesas referidas nas alíneas a) e b) não ultrapassará 2 300 000 EUR.
2. Os montantes máximos a reembolsar a Itália pelas despesas efectuadas a título do plano não excederão em média:
|
8 EUR por teste; |
||
|
8 EUR por teste; |
||
|
12 EUR por teste; |
||
|
10 EUR por teste; |
||
|
0,4 EUR por dose; |
||
|
1 EUR por dose; |
||
|
1,50 EUR por animal. |
3. Os custos da realização dos testes laboratoriais referidos no n.o 1, alínea a), incluem:
a) |
Os custos da compra de kits de teste, reagentes e todos os consumíveis utilizados para realizar os testes; |
b) |
Os custos do pessoal especificamente afectado, totalmente ou em parte, à realização dos testes; |
c) |
Um máximo de 7 % do montante total dos custos referidos nas alíneas a) e b) para despesas gerais. |
Artigo 3.o
1. A participação financeira da União no plano é concedida na condição de a Itália:
a) |
Aplicar o plano em conformidade com as disposições relevantes da legislação da União, incluindo as regras em matéria de concorrência, adjudicação de contratos públicos e auxílios estatais; |
b) |
Apresentar à Comissão, até 30 de Abril de 2011, um relatório final sobre a execução técnica do plano, em conformidade com os anexos, que inclua justificativos das despesas efectuadas e dos resultados obtidos durante o período compreendido entre 9 de Dezembro de 2009 e 31 de Dezembro de 2010; |
c) |
Executar o plano de forma eficiente. |
2. Se a Itália não cumprir as condições previstas no n.o 1, a Comissão reduzirá a participação financeira da União em função da natureza e da gravidade do incumprimento, bem como do prejuízo financeiro decorrente para a União.
Artigo 4.o
A presente decisão é aplicável a partir de 9 de Dezembro de 2009.
Artigo 5.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 28 de Outubro de 2010.
Pela Comissão
John DALLI
Membro da Comissão
(1) JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.
(2) JO L 55 de 1.3.2005, p. 12.
ANEXO I
O relatório técnico referido no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), deve incluir, no mínimo, os seguintes elementos:
A. Vacinação
I. |
Período abrangido pelo relatório |
II. |
Número de iscos com vacina anti-rábica distribuídos |
III. |
Número de animais e efectivos pecuários vacinados por região |
IV. |
Número de iscos distribuídos por aeronave |
V. |
Número de iscos distribuídos manualmente |
VI. |
Mapas da cobertura do território com iscos, indicando as linhas ao longo das quais os iscos foram distribuídos (por via aérea e manualmente) |
B. Monitorização
|
Testes virológicos |
Testes serológicos |
Detecção do marcador da tetraciclina |
|||||||
Região |
Espécie |
Tipo de teste |
Número de animais testados |
Positivos |
Tipo de teste |
Número de animais testados |
Positivos (valor-limite: … UI/ml) |
Tipo de teste |
Número de animais testados |
Positivos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
C. Avaliação técnica da situação e das dificuldades encontradas
ANEXO II
O relatório financeiro referido no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), deve incluir, no mínimo, os seguintes elementos:
Medidas elegíveis para co-financiamento |
||||
Testes laboratoriais |
||||
Região |
Tipo de teste |
Número de animais testados |
Número de testes realizados |
Custo dos testes realizados (em EUR) |
Detecção do antigénio da raiva |
FAT |
|
0 |
0,00 |
PCR |
|
|
|
|
outro (queira especificar) |
|
|
|
|
Detecção de anticorpos da raiva |
Neutralização do vírus |
|
|
|
outro (queira especificar) |
|
|
|
|
Caracterização do vírus da raiva |
Sequenciação |
|
|
|
outro (queira especificar) |
|
|
|
|
Biomarcador |
|
|
|
|
Titulação de iscos com vacinas |
|
|
|
|
Total |
|
0 |
0 |
0,00 |
Vacinas e iscos |
||||
Região |
Tipo de teste |
Número de animais |
Número de doses de vacinas e iscos |
Custo da compra e distribuição/administração (em EUR) |
Vacina oral |
Compra |
|
|
|
Distribuição |
|
|
|
|
Vacina parentérica |
Compra |
|
|
|
Administração |
|
|
|
|
Total |
|
0 |
0 |
0,00 |
Certifico que:
— |
estas despesas são reais, estão contabilizadas com exactidão e são elegíveis em conformidade com o disposto na Decisão 2010/657/UE da Comissão, |
— |
todos os documentos justificativos referentes às despesas estão disponíveis para inspecção, nomeadamente para justificar o nível de indemnização pelos animais, |
— |
não foi solicitada outra participação da União para este programa e todos os benefícios resultantes de operações no âmbito do programa são declarados à Comissão, |
— |
o programa foi executado em conformidade com a legislação pertinente da União, nomeadamente em matéria de regras de concorrência, adjudicação de contratos públicos e auxílios estatais, |
— |
são aplicados procedimentos de controlo, nomeadamente para verificar a exactidão dos montantes declarados e para impedir, detectar e corrigir irregularidades. |
|
Data: … |
|
Nome e assinatura do director operacional: … |