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Document 32010D0489
2010/489/EU: Council Decision of 12 July 2010 on the signature of an Agreement between the European Union and the Government of the Federative Republic of Brazil on civil aviation safety
2010/489/UE: Decisão do Conselho, de 12 de Julho de 2010 , relativa à assinatura de um Acordo entre a União Europeia e o Governo da República Federativa do Brasil sobre segurança da aviação civil
2010/489/UE: Decisão do Conselho, de 12 de Julho de 2010 , relativa à assinatura de um Acordo entre a União Europeia e o Governo da República Federativa do Brasil sobre segurança da aviação civil
JO L 243 de 16.9.2010, p. 1–1
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
|
16.9.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 243/1 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 12 de Julho de 2010
relativa à assinatura de um Acordo entre a União Europeia e o Governo da República Federativa do Brasil sobre segurança da aviação civil
(2010/489/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 100.o e o n.o 4.o do artigo 207.o, em conjugação com o n.o 5 do artigo 218.o e com o primeiro parágrafo do n.o 8 do mesmo artigo,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Comissão negociou, em nome da União Europeia, um Acordo sobre segurança da aviação civil com o Governo da República Federativa do Brasil, em conformidade com a Decisão do Conselho, de 9 de Outubro de 2009, que autoriza a Comissão a encetar negociações. |
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(2) |
O Acordo negociado pela Comissão deverá ser assinado, sob reserva da sua eventual celebração em data ulterior. |
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(3) |
Os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para garantir que os seus acordos bilaterais com o Brasil sobre a mesma matéria deixem de vigorar a partir da data de entrada em vigor do Acordo, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovada, em nome da União, a assinatura do Acordo entre a União Europeia e o Governo da República Federativa do Brasil sobre segurança da aviação civil (a seguir designado por «Acordo»), sob reserva da celebração do referido Acordo (1).
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo, em nome da União Europeia, sob reserva da sua celebração.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2010.
Pelo Conselho
A Presidente
S. LARUELLE
(1) O texto do Acordo será publicado em conjunto com a decisão relativa à sua celebração.