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Document 32010D0226
2010/226/: Commission Decision of 20 April 2010 on the re-examination of the restriction concerning short-chain chlorinated paraffins (SCCPs) listed in Annex XVII to Regulation (EC) No 1907/2006 of the European Parliament and of the Council (notified under document C(2010) 1942) (Text with EEA relevance)
2010/226/: Decisão da Comissão, de 20 de Abril de 2010 , sobre o reexame da restrição respeitante às parafinas cloradas de cadeia curta (SCCP) enumeradas no anexo XVII do Regulamento (CE) n. o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2010) 1942] (Texto relevante para efeitos do EEE)
2010/226/: Decisão da Comissão, de 20 de Abril de 2010 , sobre o reexame da restrição respeitante às parafinas cloradas de cadeia curta (SCCP) enumeradas no anexo XVII do Regulamento (CE) n. o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2010) 1942] (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 100 de 22.4.2010, p. 15–16
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
22.4.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 100/15 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 20 de Abril de 2010
sobre o reexame da restrição respeitante às parafinas cloradas de cadeia curta (SCCP) enumeradas no anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2010) 1942]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2010/226/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Directiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Directiva 76/769/CEE do Conselho e as Directivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (1), e, nomeadamente, o seu artigo 69.o, n.o 5,
Após consulta do Comité estabelecido pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006,
Considerando o seguinte:
(1) |
Por carta de 4 de Junho de 2009, os Países Baixos propuseram o reexame da restrição respeitante às parafinas cloradas de cadeia curta (SCCP) enumeradas no anexo XVII, entrada 42, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, tendo apresentado provas para o efeito, em conformidade com o previsto no artigo 69.o, n.o 5, do referido regulamento. Os Países Baixos declaram que as substâncias comportam um risco para o ambiente, em especial devido à sua incorporação em artigos como produtos de borracha, materiais de construção (vedantes), têxteis e em artigos tratados com tintas e revestimentos, devido à volatilização, lixiviação e erosão durante o ciclo de vida desses artigos. |
(2) |
Na última adenda ao European Union Risk Assessment Report (Relatório da União Europeia sobre Avaliação dos Riscos) (2), elaborado no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho, de 23 de Março de 1993, relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes (3), concluiu-se que as SCCP preenchem os critérios de substância persistente, bioacumulável e tóxica (PBT) e identificaram-se outros riscos ambientais para o revestimento de têxteis e para a composição/conversão da borracha. Devido às propriedades PBT, as SCCP foram consideradas substâncias que suscitam elevada preocupação e incluídas na lista de substâncias candidatas, nos termos do disposto no artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. |
(3) |
Com a Decisão 2007/395/CE, de 7 de Junho de 2007, relativa às disposições nacionais de utilização de parafinas cloradas de cadeia curta notificadas pelo Reino dos Países Baixos nos termos do n.o 4 do artigo 95.o do Tratado CE (4), a Comissão autorizou os Países Baixos a manter as suas disposições nacionais em matéria de SCCP, que eram mais rigorosas do que as incluídas no anexo I da Directiva 76/769/CEE, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (5). As restrições existentes e mais rigorosas em matéria de SCCP constam da Comunicação da Comissão nos termos do n.o 3 do artigo 67.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (6), e os Países Baixos podem mantê-las até 1 de Junho de 2013. |
(4) |
Propôs-se que as SCCP fossem incluídas no Protocolo relativo aos Poluentes Orgânicos Persistentes no âmbito da Convenção da UNECE sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância, bem como da Convenção de Estocolmo relativa aos Poluentes Orgânicos Persistentes. Visto que ainda não se procedeu a essa inclusão, convém dar início ao reexame da restrição respeitante às SCCP ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, a fim de não atrasar a eventual adopção das medidas de redução dos riscos adequadas. |
(5) |
Nos termos do disposto no artigo 69.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, os Países Baixos devem preparar um dossiê conforme aos requisitos constantes do anexo XV deste regulamento, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A restrição relativa às parafinas cloradas de cadeia curta (SCCP), constante do anexo XVII, entrada 42, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, deve ser reexaminada em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 69.o do referido regulamento.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros e a Agência Europeia dos Produtos Químicos são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 20 de Abril de 2010.
Pela Comissão
Antonio TAJANI
Vice-Presidente
(1) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
(2) O European Union Risk Assessment Report — versão actualizada, Agosto de 2008 — pode ser consultado em: http://ecb.jrc.ec.europa.eu/
(3) JO L 84 de 5.4.1993, p. 1.
(4) JO L 148 de 9.6.2007, p. 17.
(5) JO L 262 de 27.9.1976, p. 201.
(6) JO C 130 de 9.6.2009, p. 3.