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Document 32010D0166

2010/166/: Decisão da Comissão, de 19 de Março de 2010 , relativa à harmonização das condições de utilização do espectro para os serviços de comunicações móveis em embarcações (serviços MCV) na União Europeia [notificada com o número C(2010) 1644] (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 72, 20.3.2010, p. 38–41 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 056 P. 148 - 151

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 23/01/2024; revogado por 32024D0340 A data de fim de validade tem por base a data de publicação do ato revogatório, que produz efeitos a partir da data da sua notificação. O ato revogatório foi notificado, mas, não estando disponível no EUR-Lex a data de notificação, é utilizada a data de publicação.

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/166/oj

20.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 72/38


DECISÃO DA COMISSÃO

de 19 de Março de 2010

relativa à harmonização das condições de utilização do espectro para os serviços de comunicações móveis em embarcações (serviços MCV) na União Europeia

[notificada com o número C(2010) 1644]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/166/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (Decisão «Espectro Radioeléctrico») (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A iniciativa i2010, que constitui o quadro estratégico para uma Sociedade da Informação europeia (2), promove uma economia digital aberta e competitiva na União Europeia e coloca a tónica nas tecnologias da informação e das comunicações como motores de inclusão e de qualidade de vida. O desenvolvimento de outros meios de comunicar pode trazer benefícios para a produtividade laboral e para o crescimento do mercado da telefonia móvel.

(2)

A bordo dos navios de carga e de passageiros que navegam nos mares territoriais da União Europeia e em águas internacionais são utilizadas aplicações de conectividade marítima que são por natureza, muitas vezes, pan-europeias ou interestatais. Os sistemas que fornecem serviços de comunicações móveis a bordo de embarcações («serviços MCV») têm por objectivo complementar a conectividade móvel existente nas zonas dos mares territoriais dos Estados-Membros da União Europeia, conforme definidos na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, não cobertas por redes de comunicações móveis terrestres sujeitas à Decisão 2009/766/CE da Comissão, de 16 de Outubro de 2009, relativa à harmonização das faixas de frequências dos 900 MHz e 1 800 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços pan-europeus de comunicações electrónicas na Comunidade (3). Uma abordagem coordenada no que toca à regulamentação desses serviços MCV deverá contribuir para a realização dos objectivos do mercado único e eventualmente melhorar a disponibilidade de serviços GSM dentro da União Europeia.

(3)

A harmonização das regras de utilização do espectro radioeléctrico em toda a União Europeia deverá facilitar a implantação e a adesão aos serviços MCV na União Europeia, sendo os principais objectivos evitar interferências prejudiciais com as redes de comunicações móveis terrestres e afastar o risco de conexão com sistemas que fornecem serviços MCV quando a conexão com as redes de comunicações móveis terrestres seja possível.

(4)

Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, da Decisão 676/2002/CE, a Comissão Europeia atribuiu um mandato (4) à Conferência Europeia das Administrações Postais e de Telecomunicações (a seguir designada «CEPT») para identificar as condições técnicas e operacionais necessárias para evitar interferências prejudiciais dos sistemas GSM utilizados a bordo de embarcações nas faixas de frequências de 900 MHz e 1 800 MHz nos mares territoriais dos Estados-Membros com o funcionamento das redes de comunicações móveis terrestres existentes, também nas zonas destes mares territoriais em que são fornecidos serviços por essas redes, e para garantir que os terminais móveis terrestres não sejam conectados a tais sistemas quando estiverem a ser utilizados nos mares territoriais e que nenhuns terminais móveis sejam impedidos de se ligar a redes terrestres. A presente decisão baseia-se nos estudos técnicos efectuados pela CEPT ao abrigo do mandato da Comissão Europeia, apresentados no relatório 28 da CEPT (5).

(5)

O sistema que fornece serviços MCV considerado no relatório da CEPT consiste numa ou em mais estações de base pico-células instaladas a bordo de uma embarcação (EB da embarcação), que asseguram o acesso a uma rede central de GSM através de uma ligação de suporte, por exemplo via satélite, que utiliza outras partes do espectro que não as faixas de frequências dos 900 MHz e 1 800 MHz. A EB de tal sistema serve os terminais GSM móveis em roaming transportados pelos passageiros ou pelos tripulantes da embarcação, fornecendo conectividade na faixa de frequências GSM-900 e/ou GSM-1 800 quando o navio se encontra em águas internacionais ou em zonas dos mares territoriais em que não existe cobertura ou existe uma cobertura insuficiente pelas redes de comunicações móveis terrestres.

(6)

O relatório da CEPT conclui que os sistemas que fornecem serviços MCV não devem ser utilizados a uma distância inferior a duas milhas náuticas (NM) da linha de base de um Estado costeiro. O relatório enumera uma série de condições técnicas e operacionais para a utilização de tais sistemas nos mares territoriais entre as duas e as doze milhas náuticas da linha de base.

(7)

Os equipamentos para os serviços MCV cobertos pela presente decisão estão abrangidos pela Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade (6). A conformidade desse tipo de equipamentos com as normas harmonizadas pertinentes referidas nessa directiva e aplicáveis à faixa de frequências GSM-900 e/ou GSM-1 800 implica a presunção de conformidade com os seus requisitos, permitindo assim a colocação de tais equipamentos no mercado.

(8)

Embora existam normas harmonizadas do Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações estabelecendo requisitos técnicos que permitem que os equipamentos GSM conformes com estes requisitos sejam colocados no mercado, e embora tais equipamentos GSM possam ser utilizados por sistemas que fornecem serviços MCV, é no entanto necessário estabelecer os valores operacionais específicos a respeitar pelos sistemas que fornecem serviços MCV quando em funcionamento nos mares territoriais, a fim de evitar interferências prejudiciais com as redes terrestres.

(9)

Assim, no anexo da presente decisão figuram todos os requisitos técnicos e operacionais enumerados no relatório da CEPT. Espera-se que estes requisitos, que prevêem valores dentro das gamas dos parâmetros adaptáveis das normas GSM, garantam a coexistência entre os sistemas que fornecem serviços MCV e as redes GSM/UMTS terrestres nas faixas de frequências dos 900 e 1 800 MHz, assim como com os sistemas de radionavegação aeronáutica de curto alcance (sistemas RSBN) que funcionam na faixa de frequências 862-960 MHz. Os requisitos incluem técnicas de atenuação baseadas em parâmetros operacionais específicos do sistema GSM, mas podem ser utilizados outros meios ou outras técnicas de atenuação se oferecerem um nível de protecção equivalente.

(10)

A presente decisão não impõe obrigações aos Estados-Membros que não possuem mar territorial, sem prejuízo da autorização dos serviços MCV, que não se enquadra no âmbito da presente decisão, mas que pode exigir uma acção dos Estados-Membros, em conformidade com o direito da União Europeia, no que respeita às embarcações da sua nacionalidade.

(11)

Os Estados-Membros devem esforçar-se por disponibilizar, o mais cedo possível, as faixas de frequências completas dos 900 MHz e 1 800 MHz para os sistemas que fornecem serviços MCV num regime de não interferências e de não protecção nos seus mares territoriais para, por exemplo, evitar discriminações entre titulares de direitos nessas faixas de frequências. No entanto, se as circunstâncias nacionais impedirem a disponibilização da totalidade das faixas de frequências, os Estados-Membros podem disponibilizar uma parcela menor do espectro, ainda que nunca inferior a 2 MHz na direcção ascendente e 2 MHz na direcção descendente, quantidade considerada a mínima necessária para o funcionamento dos serviços MCV.

(12)

Para garantir que as condições especificadas na presente decisão mantenham a sua pertinência e atendendo à rápida evolução da situação em matéria de espectro radioeléctrico, as administrações nacionais deverão monitorizar, na medida do possível, a utilização do espectro radioeléctrico pelos equipamentos utilizados pelos serviços MCV, de modo a que a presente decisão seja objecto de uma revisão activa. Essa revisão deverá ter em conta os progressos tecnológicos e verificar se os pressupostos iniciais de funcionamento dos serviços MCV mantêm a sua pertinência.

(13)

As medidas previstas na presente decisão são conformes ao parecer do Comité do Espectro Radioeléctrico,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A presente decisão tem por objectivo harmonizar as condições técnicas para a disponibilização e a utilização eficiente das faixas de frequências dos 900 MHz e 1 800 MHz para os sistemas que fornecem serviços de comunicações móveis a bordo de embarcações nos mares territoriais da União Europeia.

Artigo 2.o

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

1.

«Serviços de comunicações móveis a bordo de embarcações (serviços MCV)»: serviços de comunicações electrónicas, conforme definidos no artigo 2.o, alínea c), da Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), fornecidos por uma empresa para permitir que as pessoas a bordo de uma embarcação comuniquem através de redes de comunicações públicas utilizando um sistema GSM sem estabelecerem conexões directas com redes terrestres de comunicações móveis;

2.

«Faixa de frequências dos 900 MHz»: a faixa de frequências de 880-915 MHz para as ligações ascendentes (transmissão a partir do terminal, recepção na estação de base) e a faixa de frequências de 925-960 MHz para as ligações descendentes (transmissão a partir da estação de base, recepção no terminal);

3.

«Faixa de frequências dos 1 800 MHz»: a faixa de frequências de 1 710-1 785 MHz para as ligações ascendentes (transmissão a partir do terminal, recepção na estação de base) e a faixa de frequências de 1 805-1 880 MHz para as ligações descendentes (transmissão a partir da estação de base, recepção no terminal);

4.

«Sistema GSM»: uma rede de comunicações electrónicas que obedece às normas GSM publicadas pelo Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações, nomeadamente a EN 301 502 e a EN 301 511;

5.

«Regime de não interferência e de não protecção»: regime em que não podem ser causadas interferências prejudiciais em nenhum serviço de radiocomunicações e em que não pode ser reivindicada a protecção destes serviços contra interferências prejudiciais provocadas por outros serviços de radiocomunicações;

6.

«Mar territorial»: a acepção que lhe é dada na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar;

7.

«Estação de transmissão-recepção de base da embarcação (EB da embarcação)»: uma pico-célula para comunicações móveis localizada numa embarcação, que apoia os serviços GSM nas faixas de frequências dos 900 MHz e/ou 1 800 MHz.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros devem, num prazo máximo de doze meses após a entrada em vigor da presente decisão, disponibilizar no mínimo 2 MHz de espectro para a direcção ascendente e 2 MHz no correspondente espectro emparelhado na direcção descendente dentro das faixas de frequências dos 900 MHz e/ou 1 800 MHz para os sistemas que fornecem serviços MCV num regime de não interferência e de não protecção nos seus mares territoriais e garantir que esses sistemas cumpram as condições enunciadas no anexo da presente decisão.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros farão uma avaliação constante da utilização das faixas de frequências dos 900 MHz e 1 800 MHz pelos sistemas que fornecem serviços MCV nos seus mares territoriais, em particular no que respeita à continuação da pertinência de todas as condições especificadas no artigo 3.o da presente decisão e aos casos de interferências prejudiciais.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros apresentam à Comissão Europeia um relatório sobre as suas constatações no que respeita à avaliação referida no artigo 4.o da presente decisão. A Comissão Europeia procede, se adequado, à revisão da presente decisão.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 19 de Março de 2010.

Pela Comissão

Neelie KROES

Vice-Presidente


(1)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 1.

(2)  COM(2005) 229 – final de 1 de Junho de 2005.

(3)  JO L 274 de 20.10.2009, p. 32.

(4)  Mandato à CEPT sobre serviços de comunicações móveis a bordo dos navios, de 8 de Julho de 2008.

(5)  Relatório da CEPT à Comissão Europeia em resposta ao mandato CE sobre serviços de comunicações móveis a bordo dos navios (MCV), de 1 de Julho de 2009.

(6)  JO L 91 de 7.4.1999, p. 10.

(7)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 33.


ANEXO

Condições a cumprir por um sistema que fornece serviços MCV nos mares territoriais dos Estados-Membros da União Europeia, para evitar interferências prejudiciais com as redes terrestres de comunicações móveis

Devem ser cumpridas as seguintes condições:

1.

O sistema que fornece serviços MCV não pode ser utilizado a uma distância inferior a duas milhas náuticas (1) da linha de base, conforme definida pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar;

2.

Entre as duas e as doze milhas náuticas da linha de base apenas podem ser utilizadas antenas interiores nas EB das embarcações;

3.

Limites a estabelecer para os terminais móveis utilizados a bordo das embarcações e para as estações de base das embarcações:

Parâmetro

Descrição

Potência de transmissão/densidade de potência

Para os terminais móveis utilizados a bordo das embarcações e controlados pela EB da embarcação na faixa de frequências dos 900 MHz, a potência de saída máxima radiada será de:

5 dBm

Para os terminais móveis utilizados a bordo das embarcações e controlados pela EB da embarcação na faixa de frequências dos 1 800 MHz, a potência de saída máxima radiada será de:

0 dBm

Para as estações de base a bordo das embarcações, a densidade máxima da potência medida nas zonas exteriores do navio, com referência a um ganho de antena de 0 dBi (medidos) será de:

– 80 dBm/200 kHz

Regras para o acesso e a ocupação de canais

Devem ser utilizadas técnicas de mitigação das interferências que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente aos seguintes factores de atenuação baseados nas normas GSM:

entre as duas e as três milhas náuticas da linha de base, a sensibilidade do receptor e o limiar de desconexão [ACCMIN (2) e nível mín. RXLEV (3)] do terminal móvel utilizado a bordo da embarcação deve ser igual ou superior a – 70 dBm/200 kHz e, entre as três e as doze milhas náuticas da linha de base, igual ou superior a – 75 dBm/200 kHz;

a transmissão descontínua (4) será activada no sentido da ligação ascendente do sistema MCV;

o valor do avanço temporal (5) da EB da embarcação deve ser fixado no mínimo.


(1)  Uma milha náutica = 1 852 metros.

(2)  ACCMIN (RX_LEV_ACCESS_MIN); conforme descrito na norma GSM ETSI TS 144 018.

(3)  RXLEV (RXLEV-FULL-SERVING-CELL); conforme descrito na norma GSM ETSI TS 148 008.

(4)  Transmissão descontínua, ou DTX; conforme descrito na norma GSM ETSI TS 148 008.

(5)  Avanço temporal; conforme descrito na norma GSM ETSI TS 144 018.


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