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Document 32009R1288

Regulamento (CE) n. o  1288/2009 do Conselho, de 27 de Novembro de 2009 , que estabelece medidas técnicas transitórias para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 30 de Junho de 2011

OJ L 347, 24.12.2009, p. 6–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 04 Volume 008 P. 289 - 291

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2011: This act has been changed. Current consolidated version: 01/07/2011

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1288/oj

24.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 347/6


REGULAMENTO (CE) N.o 1288/2009 DO CONSELHO

de 27 de Novembro de 2009

que estabelece medidas técnicas transitórias para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 30 de Junho de 2011

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de Março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos (3) prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca.

(2)

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 43/2009 do Conselho, de 16 de Janeiro de 2009, fixa, para 2009, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas sujeitas a limitações de captura (4), estabelece medidas técnicas até 31 de Dezembro de 2009.

(3)

Em 4 de Junho de 2008, a Comissão apresentou uma proposta de regulamento do Conselho relativo à conservação dos recursos haliêuticos através de medidas técnicas destinado a substituir o Regulamento (CE) n.o 850/98 e a prever medidas permanentes no que diz respeito às medidas técnicas transitórias estabelecidas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 43/2009.

(4)

Considerando que o regulamento do Conselho proposto não será aprovado antes da data em que as medidas previstas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 43/2009 deixam de se aplicar e que, por motivos que se prendem com a segurança jurídica e a manutenção de uma conservação e uma gestão adequadas dos recursos marinhos, é conveniente prever a prorrogação dessas medidas por um período transitório de dezoito meses.

(5)

A fim de reduzir ainda mais as capturas indesejadas, a proibição da sobrepesca de selecção prevista no ponto 5B do anexo III ao Regulamento (CE) n.o 43/2009 deverá ser alargada a todas as zonas CIEM.

(6)

As medidas que transpõem para o direito comunitário as recomendações feitas pela Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC) deverão ser alteradas de forma a assegurar o cumprimento das recomendações aplicáveis em 2010.

(7)

Considerando que as medidas estabelecidas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 43/2009 deixam de se aplicar a partir de 1 de Janeiro de 2010, o presente regulamento deverá ser aplicável a partir dessa data,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Medidas técnicas transitórias

1.   Os pontos 1, 2, 3 (incluindo os subpontos 3.1-3.2), 4 (incluindo os subpontos 4.1-4.2), 5, 5b (incluindo os subpontos 5b.1-5b.2), 6 (incluindo os subpontos 6.1-6.8), 7 (incluindo os subpontos 7.1-7.5), 8 (incluindo os subpontos 8.1-8.3), 9 (incluindo os subpontos 9.1-9.12), 9a (incluindo os subpontos 9a.1-9a.9), 12 (incluindo os subpontos 12.1-12.2), 15 (incluindo os subpontos 15.1-15.9), 16, 17, 18, 20 e 24 do anexo III e os apêndices ao anexo III do Regulamento (CE) n.o 43/2009 serão aplicáveis até 30 de Junho de 2011.

2.   Para efeitos do n.o 1:

a)

i)

no ponto 6, subponto 6.8, segundo parágrafo, nos subpontos 9.3, 9.6 e 9.8, o ano de «2009» é substituído por «2010»;

ii)

nos subpontos 3.2, 6.7 primeiro parágrafo, 6.8 primeiro parágrafo e no ponto 18, os termos «em 2009» são substituídos por «no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 30 de Junho de 2011»;

iii)

nos subpontos 6.2, 7.1 e 8.1 é suprimida a referência ao ano de «2009»;

iv)

no ponto 6.1, os termos «31 de Dezembro de 2009» são substituídos por «30 de Junho de 2011»;

v)

o subponto 6.7, segundo parágrafo, é substituído por:

«O mais tardar em 30 de Junho de 2010, os Estados-Membros em causa apresentam à Comissão um relatório preliminar sobre a quantidade total de capturas e devoluções dos navios submetidos ao programa de observadores de 2010, sendo que, relativamente ao programa de observadores 2011, os Estados-Membros apresentarão o relatório preliminar à Comissão o mais tardar em 30 de Junho de 2011. Até 1 de Fevereiro de 2011, será apresentado um relatório final relativo a 2010»;

b)

No ponto 5b, a expressão no «mar do Norte e no Skagerrak» é substituída por «em todas as zonas CIEM»;

c)

O subponto 6.3 é substituído pelo seguinte texto:

«6.3

Em derrogação dos pontos 6.1 e 6.2, é autorizado o exercício de actividades de pesca com redes estáticas costeiras fixas com estacas, dragas de arrasto para vieiras, dragas de arrasto para mexilhões, linhas de mão, toneiras mecanizadas, redes de emalhar derivantes, redes envolventes-arrastantes de alar para a praia, nassas e covos nas zonas e nos períodos especificados, desde que:

i)

não seja mantida a bordo ou utilizada nenhuma arte de pesca para além das redes estáticas costeiras fixas com estacas, das dragas de arrasto para vieiras, das dragas de arrasto para mexilhões, das linhas de mão, das toneiras mecanizadas, das nassas e dos covos, e

ii)

só sejam mantidos a bordo, desembarcados ou trazidos para terra, com exclusão de qualquer outro peixe, sarda, juliana, salmão, moluscos e crustáceos»;

d)

No ponto 6, é aditado o seguinte subponto:

«6.9

Os Estados-Membros podem introduzir medidas mais restritivas, incluindo zonas de defeso, a fim de aplicar o artigo 13.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 relativamente aos navios que arvorem o respectivo pavilhão.»;

e)

No ponto 7, as palavras «na zona VIa» são suprimidas no título e é aditado o ponto seguinte:

«7.6

Durante o período compreendido entre 15 de Fevereiro e 15 de Abril tanto de 2010 como de 2011, a utilização de arrastões de fundo, de palangres e de redes de emalhar fundeadas é proibida nas zonas delimitadas pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

Ponto n.o

Latitude

Longitude

1

60° 58′ 76 N

27° 27′ 32 W

2

60° 56′ 02 N

27° 31′ 16 W

3

60° 59′ 76 N

27° 43′ 48 W

4

61° 03′ 00 N

27° 39′ 41 W»;

f)

No ponto 15, as coordenadas para o Hatton Bank e o Lagachev Mound devem ler-se do seguinte modo:

«Hatton Bank:

Ponto n.o

Latitude

Longitude

1

59° 26′ N

014° 30′ W

2

59° 12′ N

015° 08′ W

3

59° 01′ N

017° 00′ W

4

58° 50′ N

017° 38′ W

5

58° 30′ N

017° 52′ W

6

58° 30′ N

018° 22′ W

7

58° 03′ N

018° 22′ W

8

58° 03′ N

017° 30′ W

9

57° 55′ N

017° 30′ W

10

57° 45′ N

019° 15′ W

11

58° 11,15′ N

018° 57,51′ W

12

58° 11,57′ N

019° 11,97′ W

13

58° 27,75′ N

019° 11,65′ W

14

58° 39,09′ N

019° 14,28′ W

15

58° 38,11′ N

019° 01,29′ W

16

58° 53,14′ N

018° 43,54′ W

17

59° 00,29′ N

018° 01,31′ W

18

59° 08,01′ N

017° 49,31′ W

19

59° 08,75′ N

018° 01,47′ W

20

59° 15,16′ N

018° 01,56′ W

21

59° 24,17′ N

017° 31,22′ W

22

59° 21,77′ N

017° 15,36′ W

23

59° 26,91′ N

017° 01,66′ W

24

59° 42,69′ N

016° 45,96′ W

25

59° 20,97′ N

015° 44,75 W

26

59° 21′ N

015° 40′ W

27

59° 26′ N

014° 30′ W

Logachev Mound:

Ponto n.o

Latitude

Longitude

1

55° 17′ N

016° 10′ W

2

55° 34′ N

015° 07′ W

3

55° 50′ N

015° 15′ W

4

55° 33′ N

016° 16′ W

5

55° 17′ N

016° 10′ W»

g)

No ponto 15, é aditado o ponto seguinte:

«15.10.

Sempre que, no decurso de operações de pesca em zonas de pesca de fundo novas e existentes na Área de Regulamentação da NEAFC, a quantidade de coral vivo ou de esponja viva capturada por arte de pesca ultrapasse 60 kg de coral vivo e/ou 800 kg de esponja viva, o navio informa o seu Estado de pavilhão, interrompe a pesca e afasta-se pelo menos 2 milhas náuticas da posição que as provas sugerem ser a mais próxima da localização exacta onde as capturas foram feitas.»;

h)

No ponto 24, alínea a), as palavras «15 de Agosto a 15 de Novembro de 2009» são substituídas por «15 de Agosto a 30 de Novembro de 2010».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável de 1 de Janeiro de 2010 a 30 de Junho de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

C. BILDT


(1)  Parecer de 22 de Abril de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO C 218 de 11.9.2009, p. 43.

(3)  JO L 125 de 27.4.1998, p. 1.

(4)  JO L 22 de 26.1.2009, p. 1.


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