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Document 32009R1288
Council Regulation (EC) No 1288/2009 of 27 November 2009 establishing transitional technical measures from 1 January 2010 to 30 June 2011
Regulamento (CE) n. o 1288/2009 do Conselho, de 27 de Novembro de 2009 , que estabelece medidas técnicas transitórias para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 30 de Junho de 2011
Regulamento (CE) n. o 1288/2009 do Conselho, de 27 de Novembro de 2009 , que estabelece medidas técnicas transitórias para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 30 de Junho de 2011
OJ L 347, 24.12.2009, p. 6–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 04 Volume 008 P. 289 - 291
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2011: This act has been changed. Current consolidated version: 01/07/2011
24.12.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 347/6 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1288/2009 DO CONSELHO
de 27 de Novembro de 2009
que estabelece medidas técnicas transitórias para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 30 de Junho de 2011
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de Março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos (3) prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca. |
(2) |
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 43/2009 do Conselho, de 16 de Janeiro de 2009, fixa, para 2009, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas sujeitas a limitações de captura (4), estabelece medidas técnicas até 31 de Dezembro de 2009. |
(3) |
Em 4 de Junho de 2008, a Comissão apresentou uma proposta de regulamento do Conselho relativo à conservação dos recursos haliêuticos através de medidas técnicas destinado a substituir o Regulamento (CE) n.o 850/98 e a prever medidas permanentes no que diz respeito às medidas técnicas transitórias estabelecidas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 43/2009. |
(4) |
Considerando que o regulamento do Conselho proposto não será aprovado antes da data em que as medidas previstas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 43/2009 deixam de se aplicar e que, por motivos que se prendem com a segurança jurídica e a manutenção de uma conservação e uma gestão adequadas dos recursos marinhos, é conveniente prever a prorrogação dessas medidas por um período transitório de dezoito meses. |
(5) |
A fim de reduzir ainda mais as capturas indesejadas, a proibição da sobrepesca de selecção prevista no ponto 5B do anexo III ao Regulamento (CE) n.o 43/2009 deverá ser alargada a todas as zonas CIEM. |
(6) |
As medidas que transpõem para o direito comunitário as recomendações feitas pela Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC) deverão ser alteradas de forma a assegurar o cumprimento das recomendações aplicáveis em 2010. |
(7) |
Considerando que as medidas estabelecidas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 43/2009 deixam de se aplicar a partir de 1 de Janeiro de 2010, o presente regulamento deverá ser aplicável a partir dessa data, |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Medidas técnicas transitórias
1. Os pontos 1, 2, 3 (incluindo os subpontos 3.1-3.2), 4 (incluindo os subpontos 4.1-4.2), 5, 5b (incluindo os subpontos 5b.1-5b.2), 6 (incluindo os subpontos 6.1-6.8), 7 (incluindo os subpontos 7.1-7.5), 8 (incluindo os subpontos 8.1-8.3), 9 (incluindo os subpontos 9.1-9.12), 9a (incluindo os subpontos 9a.1-9a.9), 12 (incluindo os subpontos 12.1-12.2), 15 (incluindo os subpontos 15.1-15.9), 16, 17, 18, 20 e 24 do anexo III e os apêndices ao anexo III do Regulamento (CE) n.o 43/2009 serão aplicáveis até 30 de Junho de 2011.
2. Para efeitos do n.o 1:
a) |
|
b) |
No ponto 5b, a expressão no «mar do Norte e no Skagerrak» é substituída por «em todas as zonas CIEM»; |
c) |
O subponto 6.3 é substituído pelo seguinte texto:
|
d) |
No ponto 6, é aditado o seguinte subponto:
|
e) |
No ponto 7, as palavras «na zona VIa» são suprimidas no título e é aditado o ponto seguinte:
|
f) |
No ponto 15, as coordenadas para o Hatton Bank e o Lagachev Mound devem ler-se do seguinte modo: «Hatton Bank:
Logachev Mound:
|
g) |
No ponto 15, é aditado o ponto seguinte:
|
h) |
No ponto 24, alínea a), as palavras «15 de Agosto a 15 de Novembro de 2009» são substituídas por «15 de Agosto a 30 de Novembro de 2010». |
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável de 1 de Janeiro de 2010 a 30 de Junho de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 2009.
Pelo Conselho
O Presidente
C. BILDT
(1) Parecer de 22 de Abril de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) JO C 218 de 11.9.2009, p. 43.
(3) JO L 125 de 27.4.1998, p. 1.
(4) JO L 22 de 26.1.2009, p. 1.