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Document 32009R1150

    Regulamento (CE) n. o 1150/2009 da Comissão, de 10 de Novembro de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1564/2005 no que respeita aos formulários-tipo para publicação de anúncios no âmbito dos processos de adjudicação de contratos públicos em conformidade com as Directivas 89/665/CEE e 92/13/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 313 de 28.11.2009, p. 3–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/09/2011; revogado por 32011R0842

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1150/oj

    28.11.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 313/3


    REGULAMENTO (CE) N.o 1150/2009 DA COMISSÃO

    de 10 de Novembro de 2009

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1564/2005 no que respeita aos formulários-tipo para publicação de anúncios no âmbito dos processos de adjudicação de contratos públicos em conformidade com as Directivas 89/665/CEE e 92/13/CEE do Conselho

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos procedimentos de recurso em matéria de celebração dos contratos de direito público de fornecimentos e de obras (1), nomeadamente o artigo 3.oA,

    Tendo em conta a Directiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (2), nomeadamente o artigo 3.oA,

    Tendo em conta a Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (3), nomeadamente o artigo 44.o, n.o 1,

    Tendo em conta a Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos de empreitadas de obras públicas, de contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (4), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 1,

    Após consulta do Comité Consultivo dos Contratos Públicos,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    As Directivas 89/665/CEE e 92/13/CEE, com a redacção que lhes foi dada pela Directiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), autorizam os Estados-Membros a prever uma redução do prazo para solicitar a privação de efeitos de um contrato público quando a entidade adjudicante tiver publicado um anúncio de adjudicação de contrato em conformidade com a Directiva 2004/17/CE ou a Directiva 2004/18/CE, respectivamente, sem publicação prévia de um anúncio de concurso, desde que o anúncio de adjudicação de contrato inclua a justificação da decisão de adjudicar o contrato sem publicação prévia de um anúncio de concurso no Jornal Oficial da União Europeia.

    (2)

    Os formulários-tipo para publicação de anúncios de adjudicação de contrato são estabelecidos nos anexos III e VI do Regulamento (CE) n.o 1564/2005 da Comissão, de 7 de Setembro de 2005, que estabelece os formulários-tipo para publicação de anúncios no âmbito dos processos de adjudicação de contratos públicos em conformidade com as Directivas 2004/17/CE e 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6). A fim de assegurar a plena eficácia das Directivas 89/665/CEE e 92/13/CEE, com a redacção que lhes foi dada pela Directiva 2007/66/CE, os formulários-tipo desses anúncios devem ser adaptados de forma a que as entidades adjudicantes neles pudessem incluir a justificação referida no artigo 2.o-F das Directivas 89/665/CEE e 92/13/CEE.

    (3)

    As Directivas 89/665/CEE e 92/13/CEE prevêem que seja utilizado um anúncio voluntário de transparência ex ante com o objectivo de assegurar a transparência pré-contratual numa base voluntária. É necessário estabelecer um formulário-tipo para esse anúncio.

    (4)

    O Regulamento (CE) n.o 1564/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 1564/2005 é alterado do seguinte modo:

    1.

    O título passa a ter a seguinte redacção:

    2.

    Após a primeira citação, são inseridas as seguintes bases jurídicas:

    «Tendo em conta a Directiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos procedimentos de recurso em matéria de celebração dos contratos de direito público de fornecimentos e de obras (7), nomeadamente o artigo 3.oA,

    Tendo em conta a Directiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (8), nomeadamente o seu artigo 3.oA,

    3.

    É inserido o seguinte artigo 2.oA:

    «Artigo 2.oA

    As entidades adjudicantes devem, a partir da data de entrada em vigor das respectivas medidas nacionais de transposição da Directiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9) e a partir de 21 de Dezembro de 2009, o mais tardar, utilizar, para a publicação do anúncio referido no artigo 3.oA das Directivas 89/665/CEE e 92/13/CEE no Jornal Oficial da União Europeia, o formulário-tipo previsto no anexo XIV do presente regulamento.

    4.

    O anexo III é substituído pelo texto que consta do anexo I do presente regulamento;

    5.

    O anexo VI é substituído pelo texto que consta do anexo II do presente regulamento;

    6.

    O texto que consta do anexo III do presente regulamento é aditado como anexo XIV.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 10 de Novembro de 2009.

    Pela Comissão

    Charlie McCREEVY

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 33.

    (2)  JO L 76 de 23.3.1992, p. 14.

    (3)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 1.

    (4)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 114.

    (5)  JO L 335 de 20.12.2007, p. 31.

    (6)  JO L 257 de 1.10.2005, p. 1.

    (7)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 33.

    (8)  JO L 76 de 23.3.1992, p. 14.»;

    (9)  JO L 335 de 20.12.2007, p. 31.»;


    ANEXO I

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    ANEXO II

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    ANEXO III

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