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Document 32009R0877

Regulamento (CE) n. o  877/2009 da Comissão, de 24 de Setembro de 2009 , que fixa os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar para a campanha de 2009/2010

OJ L 253, 25.9.2009, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/877/oj

25.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 253/3


REGULAMENTO (CE) N.o 877/2009 DA COMISSÃO

de 24 de Setembro de 2009

que fixa os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar para a campanha de 2009/2010

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1) e, nomeadamente, o seu artigo 143.o, em conjugação com o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2) prevê que os preços cif de importação do açúcar branco e do açúcar bruto sejam considerados «preços representativos». Esses preços são fixados para a qualidade-tipo definida, respectivamente, nos pontos II e III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)

Na fixação dos preços representativos devem ser tidas em conta todas as informações referidas no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, salvo nos casos previstos no artigo 24.o do mesmo regulamento.

(3)

Aquando do ajustamento dos preços que não digam respeito à qualidade-tipo, devem ser aplicadas às propostas consideradas, no caso do açúcar branco, as bonificações ou reduções referidas no n.o 1, alínea a), do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006. Em relação ao açúcar bruto, deve ser aplicado o método dos coeficientes correctores definido na alínea b) do mesmo número.

(4)

Sempre que exista uma diferença entre o preço de desencadeamento do produto em causa e o preço representativo, devem ser fixados direitos de importação adicionais, nas condições previstas no artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006.

(5)

Há que fixar os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos em causa, em conformidade com o artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São fixados no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Outubro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.


ANEXO

Preços representativos e direitos de importação adicionais do açúcar branco, açúcar bruto e produtos do código NC 1702 90 99 aplicáveis a partir de 1 de Outubro de 2009

(em EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa

1701 11 10 (1)

35,59

0,61

1701 11 90 (1)

35,59

4,23

1701 12 10 (1)

35,59

0,47

1701 12 90 (1)

35,59

3,93

1701 91 00 (2)

39,49

5,62

1701 99 10 (2)

39,49

2,49

1701 99 90 (2)

39,49

2,49

1702 90 95 (3)

0,39

0,29


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


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