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Document 32009R0495
Commission Regulation (EC) No 495/2009 of 3 June 2009 amending Regulation (EC) No 1126/2008 adopting certain international accounting standards in accordance with Regulation (EC) No 1606/2002 of the European Parliament and of the Council as regards International Financial Reporting Standard (IFRS) 3 (Text with EEA relevance )
Regulamento (CE) n. o 495/2009 da Comissão, de 3 de Junho de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1126/2008, que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n. o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à norma internacional de relato financeiro IFRS 3 (Texto relevante para efeitos do EEE )
Regulamento (CE) n. o 495/2009 da Comissão, de 3 de Junho de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1126/2008, que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n. o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à norma internacional de relato financeiro IFRS 3 (Texto relevante para efeitos do EEE )
JO L 149 de 12.6.2009, p. 22–59
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 15/10/2023; revog. impl. por 32023R1803
12.6.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 149/22 |
REGULAMENTO (CE) N.o 495/2009 DA COMISSÃO
de 3 de Junho de 2009
que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à norma internacional de relato financeiro IFRS 3
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1) e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Através do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão (2), foram adoptadas certas normas internacionais e interpretações vigentes em 15 de Outubro de 2008. |
(2) |
Em 10 de Janeiro de 2008, o International Accounting Standards Board – IASB (Conselho das normas internacionais de contabilidade) publicou a norma internacional de relato financeiro (revista) IFRS 3 Concentrações de actividades empresariais, a seguir denominada «IFRS 3». A IFRS 3 revista estabelece princípios e regras quanto à forma como o adquirente no quadro de uma concentração de actividades empresariais deve reconhecer e mensurar na sua contabilidade os diferentes elementos (como os activos identificáveis, os passivos assumidos, os interesses que não controlam e o goodwill) associados ao tratamento contabilístico da aquisição. Determina ainda a informação a divulgar em relação a essas transacções. |
(3) |
A consulta ao Technical Expert Group – TEG (Grupo de Peritos Técnicos) do European Financial Reporting Advisory Group - EFRAG (Grupo Consultivo em Matéria de Informação Financeira) confirmou que a IFRS 3 revista satisfaz os critérios técnicos de adopção estabelecidos no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002. Em conformidade com a Decisão 2006/505/CE da Comissão, de 14 de Julho de 2006, que institui um grupo consultivo para as normas de contabilidade com a missão de dar parecer à Comissão sobre a objectividade e imparcialidade dos pareceres do EFRAG (3), o grupo consultivo para as normas de contabilidade analisou o parecer de adopção formulado pelo EFRAG e informou a Comissão Europeia de que o considerava objectivo e equilibrado. |
(4) |
A adopção da IFRS 3 revista implica, por conseguinte, alterações às normas internacionais de relato financeiro IFRS 1, IFRS 2 e IFRS 7, às normas internacionais de contabilidade IAS 12, IAS 16, IAS 28, IAS 32, IAS 33, IAS 34, IAS 36, IAS 37, IAS 38 e IAS 39 e à Interpretação 9 do International Financial Reporting Interpretations Committee - IFRIC (Comité de Interpretação das Normas Internacionais de Relato Financeiro), a fim de assegurar a coerência entre as normas internacionais de contabilidade. |
(5) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 deve ser alterado em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 é alterado do seguinte modo:
1. |
A norma internacional de relato financeiro IFRS 3 Concentrações de Actividades Empresariais é substituída pela IFRS 3 revista constante do anexo do presente regulamento. |
2. |
As normas internacionais de relato financeiro IFRS 1, IFRS 2, IFRS 7, as normas internacionais de contabilidade IAS 12, IAS 16, IAS 28, IAS 32, IAS 33, IAS 34, IAS 36, IAS 37, IAS 38 e IAS 39 e a Interpretação 9 do International Financial Reporting Interpretations Committee - IFRIC (Comité de Interpretação das Normas Internacionais de Relato Financeiro) são alteradas em conformidade com as alterações à IFRS 3 constantes do anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
As empresas aplicam a IFRS 3 revista, tal como consta do anexo do presente regulamento, o mais tardar a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que comece após 30 de Junho de 2009.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de Junho de 2009.
Pela Comissão
Charlie McCREEVY
Membro da Comissão
(1) JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.
(2) JO L 320 de 29.11.2008, p. 1.
(3) JO L 199 de 21.7.2006, p. 33.
ANEXO
NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE
IFRS 3 |
Concentrações de Actividades Empresariais |
Reprodução autorizada no Espaço Económico Europeu. Todos os direitos reservados fora do EEE, à excepção do direito de reprodução para uso pessoal ou outra finalidade lícita. Podem ser obtidas informações suplementares (em inglês) junto do IASB, no endereço www.iasb.org
NORMA INTERNACIONAL DE RELATO FINANCEIRO 3
Concentrações de Actividades Empresariais
OBJECTIVO
1. |
O objectivo desta IFRS é melhorar a relevância, fiabilidade e comparabilidade das informações que uma entidade que relata proporciona nas suas demonstrações financeiras sobre uma concentração de actividades empresariais e os seus efeitos. Para tal, esta IFRS estabelece princípios e requisitos para a forma como o adquirente:
|
ÂMBITO
2. |
Esta IFRS aplica-se a uma transacção ou outro acontecimento que cumpra a definição de uma concentração de actividades empresariais. Esta IFRS não se aplica:
|
IDENTIFICAR UMA CONCENTRAÇÃO DE ACTIVIDADES EMPRESARIAIS
3. |
Uma entidade deve determinar se uma transacção ou outro acontecimento é uma concentração de actividades empresariais aplicando a definição contida nesta IFRS, que exige que os activos adquiridos e os passivos assumidos constituam uma actividade empresarial. Se os activos adquiridos não são uma actividade empresarial, a entidade que relata deve contabilizar a transacção ou outro acontecimento como uma aquisição de activos. Os parágrafos B5–B12 proporcionam orientação sobre a identificação de uma concentração de actividades empresariais e a definição de uma actividade empresarial. |
O MÉTODO DE AQUISIÇÃO
4. |
Uma entidade deve contabilizar cada concentração de actividades empresariais aplicando o método de aquisição. |
5. |
A aplicação do método de aquisição exige:
|
Identificar a adquirente
6. |
Para cada concentração de actividades empresariais, uma das entidades que se concentram deve ser identificada como a adquirente. |
7. |
A orientação proporcionada na IAS 27 Demonstrações Financeiras Consolidadas e Separadas deve ser usada para identificar a adquirente-a entidade que obtém o controlo da adquirida. Se ocorreu uma concentração de actividades empresariais, mas a aplicação da orientação contida na IAS 27 não indicar claramente qual das entidades que se concentram é a adquirente, os factores nos parágrafos B14-B18 devem ser considerados ao fazer-se essa determinação. |
Determinar a data de aquisição
8. |
A adquirente deve identificar a data de aquisição, que é a data na qual a adquirente obtém o controlo sobre a adquirida. |
9. |
A data na qual a adquirente obtém o controlo da adquirida é geralmente a data na qual a adquirente transfere legalmente a retribuição, adquire os activos e assume os passivos da adquirida - a data de fecho. Porém, a adquirente poderá obter o controlo numa data que seja antes ou depois da data de fecho. Por exemplo, a data de aquisição precede a data de fecho se um acordo por escrito estipular que a adquirente obtém o controlo da adquirida numa data antes da data de fecho. Uma adquirente deve considerar todos os factos e circunstâncias pertinentes ao identificar a data de aquisição. |
Reconhecer e mensurar os activos identificáveis adquiridos, os passivos assumidos e qualquer interesse que não controla na adquirida
Princípio do reconhecimento
10. |
A partir da data de aquisição, a adquirente deve reconhecer, separadamente do goodwill, os activos identificáveis adquiridos, os passivos assumidos e qualquer interesse que não controla na adquirida. O reconhecimento de activos identificáveis adquiridos e passivos assumidos está sujeito às condições especificadas nos parágrafos 11 e 12. |
11. |
Para se qualificarem para reconhecimento como parte da aplicação do método de aquisição, os activos identificáveis adquiridos e os passivos assumidos têm de cumprir as definições de activos e passivos contidas na Estrutura Conceptual para a Preparação e Apresentação de Demonstrações Financeiras à data de aquisição. Por exemplo, os custos que a adquirente espera, mas nos quais não é obrigada a incorrer no futuro para efectivar o seu plano de abandonar uma actividade de uma adquirida ou de terminar o emprego de ou transferir empregados de uma adquirida não são passivos à data de aquisição. Portanto, a adquirente não reconhece esses custos como parte da aplicação do método de aquisição. Em vez disso, a adquirente reconhece esses custos nas suas demonstrações financeiras pós-concentração em conformidade com outras IFRS. |
12. |
Além disso, para se qualificarem para reconhecimento como parte da aplicação do método de aquisição, os activos identificáveis adquiridos e os passivos assumidos têm de fazer parte daquilo que a adquirente e a adquirida (ou os seus ex-proprietários) trocaram na transacção da concentração de actividades empresariais, em vez do resultado de transacções separadas. A adquirente deve aplicar a orientação contida nos parágrafos 51–53 para determinar quais os activos adquiridos ou os passivos assumidos que fazem parte da troca pela adquirida e quais, se os houver, são o resultado de transacções separadas a serem contabilizadas em conformidade com a sua natureza e as IFRS aplicáveis. |
13. |
A aplicação, por parte da adquirente, do princípio e das condições de reconhecimento pode resultar no reconhecimento de alguns activos e passivos que a adquirida não tinha previamente reconhecido como activos e passivos nas suas demonstrações financeiras. Por exemplo, a adquirente reconhece os activos intangíveis identificáveis adquiridos, tais como o nome de uma marca, uma patente ou o relacionamento com clientes, que a adquirida não reconheceu como activos nas suas demonstrações financeiras porque os tinha desenvolvido internamente e debitado os custos relacionados como gastos. |
14. |
Os parágrafos B28–B40 proporcionam orientação sobre o reconhecimento de locações operacionais e activos intangíveis. Os parágrafos 22–28 especificam os tipos de activos identificáveis e de passivos que incluem itens para os quais esta IFRS proporciona excepções limitadas ao princípio e condições de reconhecimento. |
15. |
À data de aquisição, a adquirente deve classificar ou designar os activos identificáveis adquiridos e os passivos assumidos conforme necessário para aplicar outras IFRS subsequentemente. A adquirente deve fazer essas classificações ou designações com base nos termos contratuais, nas condições económicas, nas suas políticas operacionais ou contabilísticas e noutras condições pertinentes conforme existirem à data de aquisição. |
16. |
Nalgumas situações, as IFRS estabelecem uma contabilização diferente, dependendo da forma como uma entidade classifica ou designa um determinado activo ou passivo. Exemplos de classificações ou designações que a adquirente deve fazer com base nas condições pertinentes que existirem à data de aquisição incluem, entre outros:
|
17. |
Esta IFRS proporciona duas excepções ao princípio no parágrafo 15:
A adquirente deve classificar esses contratos na base dos termos contratuais e outros factores no início do contrato (ou, se os termos do contrato tiverem sido modificados de um modo que altere a sua classificação, à data dessa modificação, que poderá ser a data de aquisição). |
Princípio da mensuração
18. |
A adquirente deve mensurar os activos identificáveis adquiridos e os passivos assumidos pelos seus justos valores à data de aquisição. |
19. |
Para cada concentração de actividades empresariais, a adquirente deve mensurar qualquer interesse que não controla na adquirida ou pelo justo valor ou pela parte proporcional do interesse que não controla dos activos líquidos identificáveis da adquirida. |
20. |
Os parágrafos B41–B45 proporcionam orientação sobre a mensuração do justo valor de activos identificáveis específicos e de um interesse que não controla numa adquirida. Os parágrafos 24–31 especificam os tipos de activos identificáveis e de passivos que incluem itens para os quais esta IFRS proporciona excepções limitadas ao princípio da mensuração. |
Excepções aos princípios do reconhecimento ou da mensuração
21. |
Esta IFRS proporciona excepções limitadas aos seus princípios do reconhecimento e da mensuração. Os parágrafos 22–31 especificam quer os itens específicos para os quais se proporcionam excepções quer a natureza dessas excepções. A adquirente deve contabilizar esses itens aplicando os requisitos constantes dos parágrafos 22–31, resultando que alguns itens serão:
|
22. |
A IAS 37 Provisões, Passivos Contingentes e Activos Contingentes define um passivo contingente como:
|
23. |
Os requisitos da IAS 37 não se aplicam ao determinar quais os passivos contingentes a reconhecer à data de aquisição. Em vez disso, a adquirente deve reconhecer à data de aquisição um passivo contingente assumido numa concentração de actividades empresariais se for uma obrigação presente que resulta de acontecimentos passados e o seu justo valor possa ser mensurado com fiabilidade. Portanto, ao contrário da IAS 37, a adquirente reconhece um passivo contingente assumido numa concentração de actividades empresariais à data de aquisição, mesmo que não seja provável que um exfluxo de recursos incorporando benefícios económicos será exigido para liquidar a obrigação. O parágrafo 56 proporciona orientação sobre a contabilização subsequente de passivos contingentes. |
24. |
A adquirente deve reconhecer e mensurar um activo ou passivo por impostos diferidos resultante dos activos adquiridos e passivos assumidos numa concentração de actividades empresariais em conformidade com a IAS 12 Impostos sobre o Rendimento. |
25. |
A adquirente deve contabilizar os potenciais efeitos fiscais de diferenças temporárias e transportes de uma adquirida que existam à data de aquisição ou que surjam como resultado da aquisição em conformidade com a IAS 12. |
26. |
A adquirente deve reconhecer e mensurar um passivo (ou activo, se houver) relacionado com os acordos de benefícios dos empregados da adquirida em conformidade com a IAS 19 Benefícios dos Empregados. |
27. |
O vendedor numa concentração de actividades empresarias pode indemnizar contratualmente a adquirente pelo desfecho de uma contingência ou incerteza relacionada com todo ou parte de um activo ou passivo específico. Por exemplo, o vendedor pode indemnizar a adquirente por perdas acima de uma quantia especificada sobre um passivo resultante de uma contingência particular; por outras palavras, o vendedor vai garantir que o passivo da adquirente não excede uma quantia especificada. Como resultado, a adquirente obtém um activo de indemnização. A adquirente deve reconhecer um activo de indemnização ao mesmo tempo que reconhece o item indemnizado mensurado na mesma base que o item indemnizado, sujeito à necessidade de uma dedução de valorização por quantias incobráveis. Portanto, se a indemnização se relacionar com um activo ou passivo que seja reconhecido à data de aquisição e mensurado pelo seu justo valor à data de aquisição, a adquirente deve reconhecer o activo de indemnização à data de aquisição mensurado pelo seu justo valor à data de aquisição. Para um activo de indemnização mensurado pelo justo valor, os efeitos da incerteza quanto a fluxos de caixa futuros devido a considerações de cobrabilidade são incluídos na mensuração pelo justo valor, não sendo necessária uma dedução de valorização (o parágrafo B41 proporciona as respectivas orientações de aplicação). |
28. |
Nalgumas circunstâncias, a indemnização poderá relacionar-se com um activo ou passivo que seja uma excepção aos princípios de reconhecimento ou de mensuração. Por exemplo, uma indemnização poderá relacionar-se com um passivo contingente que não seja reconhecido à data de aquisição porque o seu justo valor não é fiavelmente mensurável nessa data. Como alternativa, uma indemnização poderá relacionar-se com um activo ou um passivo, por exemplo, um que resulte de um benefício de empregado, que seja mensurado numa base que não seja o justo valor à data de aquisição. Nessas circunstâncias, o activo de indemnização deve ser reconhecido e mensurado usando pressupostos consistentes com aqueles usados para mensurar o item indemnizado, sujeito à avaliação pela gerência da cobrabilidade do activo de indemnização e a quaisquer limitações contratuais sobre a quantia indemnizada. O parágrafo 57 proporciona orientação sobre a contabilização subsequente de um activo de indemnização. |
29. |
A adquirente deve mensurar o valor de um direito readquirido reconhecido como activo intangível na base do restante termo contratual do contrato relacionado independentemente da possibilidade de os participantes do mercado considerarem ou não potenciais renovações contratuais ao determinar o seu justo valor. Os parágrafos B35 e B36 proporcionam as respectivas orientações de aplicação. |
30. |
A adquirente deve mensurar um passivo ou um instrumento de capital próprio relacionado com a substituição de prémios de pagamento com base em acções de uma adquirida por prémios de pagamento com base em acções da adquirente em conformidade com o método na IFRS 2 Pagamento com Base em Acções. (Esta IFRS refere-se ao resultado desse método como a «mensuração baseada no mercado» do prémio.) |
31. |
A adquirente deve mensurar um activo não corrente adquirido (ou grupo de alienação) que seja classificado como detido para venda à data de aquisição em conformidade com a IFRS 5 Activos Não Correntes Detidos para Venda e Unidades Operacionais Descontinuadas pelo justo valor menos os custos de vender em conformidade com os parágrafos 15–18 dessa IFRS. |
Reconhecer e mensurar o goodwill ou um ganho resultante de uma compra a preço baixo
32. |
A adquirente deve reconhecer o goodwill à data de aquisição mensurado como o excesso da alínea (a) sobre a alínea (b) adiante:
|
33. |
Numa concentração de actividades empresariais em que a adquirente e a adquirida (ou os seus ex-proprietários) trocam apenas interesses de capital próprio, o justo valor à data de aquisição dos interesses de capital próprio da adquirida poderão ser mais fiavelmente mensurados do que o justo valor à data de aquisição dos interesses de capital próprio da adquirente. Se assim for, a adquirente deve determinar a quantia de goodwill usando o justo valor à data de aquisição dos interesses de capital próprio da adquirida em vez do justo valor à data de aquisição dos interesses de capital próprio transferidos. Para determinar a quantia de goodwill numa concentração de actividades empresariais em que nenhuma retribuição é transferida, a adquirente deve usar o justo valor à data de aquisição do interesse da adquirente na adquirida determinado através de uma técnica de valorização em lugar do justo valor à data de aquisição da retribuição transferida (parágrafo 32(a)(i)). Os parágrafos B46–B49 proporcionam as respectivas orientações de aplicação. |
Compras a preço baixo
34. |
Ocasionalmente, uma adquirente fará uma compra a preço baixo, que é uma concentração de actividades empresariais em que a quantia no parágrafo 32(b) excede o agregado das quantias especificadas no parágrafo 32(a). Se esse excesso permanecer após a aplicação dos requisitos contidos no parágrafo 36, a adquirente deve reconhecer o ganho resultante nos lucros ou prejuízos à data de aquisição. O ganho deve ser atribuído à adquirente. |
35. |
Uma compra a preço baixo poderá ocorrer, por exemplo, numa concentração de actividades empresariais que seja uma venda forçada em que o vendedor está a agir por compulsão. Contudo, as excepções ao reconhecimento ou à mensuração de itens específicos referidos nos parágrafos 22–31 também poderão resultar no reconhecimento de um ganho (ou alterar a quantia de um ganho reconhecido) com uma compra a preço baixo. |
36. |
Antes de reconhecer um ganho numa compra a preço baixo, a adquirente deve reavaliar se identificou correctamente todos os activos adquiridos e todos os passivos assumidos e deve reconhecer quaisquer activos ou passivos adicionais que estejam identificados nessa revisão. A adquirente deve então rever os procedimentos usados para mensurar as quantias que esta IFRS exige que sejam reconhecidas à data de aquisição para todos os seguintes elementos:
O objectivo da revisão é assegurar que as mensurações reflectem adequadamente a consideração de todas as informações disponíveis à data de aquisição. |
Retribuição transferida
37. |
A retribuição transferida numa concentração de actividades empresariais deve ser mensurada pelo justo valor, o qual deve ser calculado como a soma dos justos valores à data de aquisição dos activos transferidos pela adquirente, dos passivos incorridos pela adquirente em relação a ex-proprietários da adquirida e os interesses de capital próprio emitidos pela adquirente. (Contudo, qualquer porção dos prémios de pagamento com base em acções da adquirente trocados por prémios detidos pelos empregados da adquirida que seja incluída na retribuição transferida na concentração de actividades empresariais deve ser mensurada em conformidade com o parágrafo 30 em vez de pelo justo valor.) Exemplos de potenciais formas de retribuição incluem dinheiro, outros activos, uma actividade empresarial ou uma subsidiária da adquirente, retribuição contingente, instrumentos de capital próprio ordinários ou preferenciais, opções, warrants e interesses de membros de entidades mútuas. |
38. |
A retribuição transferida poderá incluir activos ou passivos da adquirente que tenham quantias escrituradas que diferem dos seus justos valores à data de aquisição (por exemplo, activos não monetários ou uma actividade empresarial da adquirente). Se assim for, a adquirente deve remensurar os activos ou passivos transferidos pelos seus justos valores à data de aquisição e reconhecer os ganhos ou perdas resultantes, se os houver, nos lucros ou prejuízos. Porém, por vezes, os activos ou passivos transferidos permanecem na entidade concentrada após a concentração de actividades empresariais (por exemplo, porque os activos ou passivos foram transferidos para a adquirida em vez de para os seus ex-proprietários), pelo que a adquirente retém o controlo sobre eles. Nessa situação, a adquirente deve mensurar esses activos e passivos pelas suas quantias escrituradas imediatamente antes da data de aquisição e não deve reconhecer, nos lucros ou prejuízos, um ganho ou perda com activos ou passivos que ela controla tanto antes como após a concentração de actividades empresariais. |
39. |
A retribuição que a adquirente transfere em troca da adquirida inclui qualquer activo ou passivo resultante de um acordo de retribuição contingente (ver parágrafo 37). A adquirente deve reconhecer o justo valor à data de aquisição da retribuição contingente como parte da retribuição transferida em troca da adquirida. |
40. |
A adquirente deve classificar uma obrigação de pagar uma retribuição contingente como um passivo ou como capital próprio com base nas definições de um instrumento de capital próprio e de um passivo financeiro contidas no parágrafo 11 da IAS 32 Instrumentos Financeiros: Apresentação ou noutras IFRS aplicáveis. A adquirente deve classificar como um activo o direito ao retorno de uma retribuição previamente transferida se se verificarem as condições especificadas. O parágrafo 58 proporciona orientação sobre a contabilização subsequente de uma retribuição contingente. |
Orientação adicional para aplicação do método de aquisição a tipos específicos de concentrações de actividades empresariais
Uma concentração de actividades empresariais alcançada por fases
41. |
Por vezes, uma adquirente obtém o controlo de uma adquirida na qual detinha um interesse de capital próprio imediatamente antes da data de aquisição. Por exemplo, a 31 de Dezembro de 20X1, a Entidade A detém um interesse de capital próprio que não controla de 35 % na Entidade B. Nessa data, a Entidade A compra outros 40 % de interesse na Entidade B, o que lhe confere o controlo sobre a Entidade B. Esta IFRS refere-se a este tipo de transacção como uma concentração de actividades empresariais alcançada por fases, por vezes também referida como uma aquisição por passos. |
42. |
Numa concentração de actividades empresariais alcançada por fases, a adquirente deve mensurar o seu interesse de capital próprio previamente detido na adquirida pelo seu justo valor à data de aquisição e deve reconhecer o ganho ou perda resultante, se houver, nos lucros ou prejuízos. Em períodos de relato anteriores, a adquirente pode ter reconhecido alterações no valor do seu interesse de capital próprio na adquirida em outro rendimento integral (por exemplo, porque o investimento foi classificado como disponível para venda). Se o fez, a quantia que foi reconhecida em outro rendimento integral deve ser reconhecida na mesma base que teria sido exigido se a adquirente tivesse alienado directamente o interesse de capital próprio previamente detido. |
Uma concentração de actividades empresariais alcançada sem a transferência de retribuição
43. |
Por vezes, uma adquirente obtém o controlo de uma adquirida sem transferir uma retribuição. O método de aquisição da contabilização de uma concentração de actividades empresariais aplica-se a essas concentrações. Essas circunstâncias incluem:
|
44. |
Numa concentração de actividades empresariais alcançada apenas por contrato, a adquirente deve atribuir aos proprietários da adquirida a quantia dos activos líquidos da adquirida reconhecida em conformidade com esta IFRS. Por outras palavras, os interesses de capital próprio na adquirida detidos por partes que não sejam a adquirente são um interesse que não controla nas demonstrações financeiras pós-concentração da adquirente, mesmo que o resultado seja que todos os interesses de capital próprio na adquirida são atribuídos ao interesse que não controla. |
Período de mensuração
45. |
Se a contabilização inicial de uma concentração de actividades empresariais não estiver concluída no final do período de relato em que ocorre a concentração, a adquirente deve relatar nas suas demonstrações financeiras quantias provisórias para os itens cuja contabilização não tenha sido concluída. Durante o período de mensuração, a adquirente deve ajustar retrospectivamente as quantias provisórias reconhecidas à data de aquisição de modo a reflectir novas informações obtidas sobre factos e circunstâncias que existiam à data de aquisição e que, se fossem conhecidas, teriam afectado a mensuração das quantias reconhecidas nessa data. Durante o período de mensuração, a adquirente deve também reconhecer activos ou passivos adicionais se novas informações forem obtidas sobre factos e circunstâncias que existiam à data de aquisição e que, se fossem conhecidas, teriam resultado no reconhecimento desses activos e passivos nessa data. O período de mensuração termina assim que a adquirente receber as informações que procurava sobre factos e circunstâncias que existiam à data de aquisição ou vier a saber que não é possível obter mais informações. Porém, o período de mensuração não deve exceder um ano a contar da data de aquisição. |
46. |
O período de mensuração é o período após a data de aquisição durante o qual a adquirente pode ajustar as quantias provisórias reconhecidas para uma concentração de actividades empresariais. O período de mensuração proporciona um período de tempo razoável à adquirente para obter as informações necessárias para identificar e mensurar o seguinte à data de aquisição em conformidade com os requisitos desta IFRS:
|
47. |
A adquirente deve considerar todos os factores pertinentes ao determinar se as informações obtidas após a data de aquisição devem resultar num ajustamento nas quantias provisórias reconhecidas ou se essas informações resultam de acontecimentos que ocorreram após a data de aquisição. Os factores pertinentes incluem a data em que foram obtidas informações adicionais e se a adquirente pode identificar uma razão para uma alteração nas quantias provisórias. As informações obtidas pouco depois da data de aquisição têm mais probabilidades de reflectirem circunstâncias que existiam à data de aquisição do que as informações obtidas vários meses depois. Por exemplo, a menos que seja possível identificar a ocorrência de um acontecimento que tenha alterado o seu justo valor, é provável que a venda de um activo a terceiros pouco depois da data de aquisição por uma quantia que difere significativamente do seu justo valor provisório determinado nessa data indique um erro na quantia provisória. |
48. |
A adquirente reconhece um aumento (redução) na quantia provisória reconhecida para um activo identificável (passivo) através de uma redução (aumento) no goodwill. Porém, as novas informações obtidas durante o período de mensuração poderão, por vezes, resultar num ajustamento na quantia provisória de mais de um activo ou passivo. Por exemplo, a adquirente pode ter assumido um passivo para pagar danos relacionados com um acidente numa das instalações da adquirida, os quais estão cobertos, no todo ou em parte, pela apólice de seguro de responsabilidade da adquirida. Se a adquirente obtiver novas informações durante o período de mensuração sobre o justo valor à data de aquisição desse passivo, o ajustamento no goodwill resultante de uma alteração na quantia provisória reconhecida para o passivo seria compensado (no todo ou em parte) por um ajustamento correspondente no goodwill resultante de uma alteração na quantia provisória reconhecida para a indemnização a receber da seguradora. |
49. |
Durante o período de mensuração, a adquirente deve reconhecer ajustamentos nas quantias provisórias como se a contabilização da concentração de actividades empresariais tivesse sido concluída à data de aquisição. Deste modo, a adquirente deve rever as informações comparativas de períodos anteriores apresentadas em demonstrações financeiras conforme necessário, o que inclui fazer qualquer alteração na depreciação, amortização ou outros efeitos no rendimento reconhecidos ao concluir a contabilização inicial. |
50. |
Terminado o período de mensuração, a adquirente deve rever a contabilização de uma concentração de actividades empresariais apenas para corrigir um erro em conformidade com a IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros. |
Determinar o que faz parte da transacção de uma concentração de actividades empresariais
51. |
A adquirente e a adquirida poderão já ter tido uma relação ou outro acordo antes de se terem iniciado as negociações relativas à concentração de actividades empresariais, ou poderão fazer um acordo durante as negociações que seja separado da concentração de actividades empresariais. Em qualquer das situações, a adquirente deve identificar quaisquer quantias que não façam parte daquilo que a adquirente e a adquirida (ou os seus ex-proprietários) trocaram na concentração de actividades empresariais, i.e., quantias que não façam parte da troca pela adquirida. A adquirente deve reconhecer, como parte da aplicação do método de aquisição, apenas a retribuição transferida pela adquirida e os activos adquiridos e passivos assumidos em troca pela adquirida. Transacções separadas devem ser contabilizadas de acordo com as IFRS relevantes. |
52. |
É provável que uma transacção celebrada pela adquirente ou por representante da mesma ou basicamente em favor da adquirente ou da entidade concentrada, em vez de basicamente em favor da adquirida (ou seus ex-proprietários) antes da concentração, seja uma transacção separada. Seguem-se exemplos de transacções separadas que não devem ser incluídas ao aplicar o método de aquisição:
Os parágrafos B50–B62 proporcionam as respectivas orientações de aplicação. |
Custos relacionados com a aquisição
53. |
Os custos relacionados com a aquisição são custos em que a adquirente incorre para tornar efectiva uma concentração de actividades empresariais. Esses custos incluem honorários do descobridor; honorários de consultoria, legais, contabilísticos, de valorização e outros honorários profissionais ou de consultoria; custos administrativos gerais, incluindo os custos de manter um departamento de aquisições internas; e custos do registo e emissão de valores mobiliários representativos de dívida e de capital próprio. A adquirente deve contabilizar os custos relacionados com a aquisição como gastos nos períodos em que os custos são incorridos e os serviços são recebidos, com uma excepção. Os custos da emissão de valores mobiliários representativos de dívida ou de capital próprio devem ser reconhecidos em conformidade com a IAS 32 e a IAS 39. |
MENSURAÇÃO E CONTABILIZAÇÃO SUBSEQUENTES
54. |
Em geral, uma adquirente deve mensurar e contabilizar subsequentemente os activos adquiridos, passivos assumidos ou incorridos e instrumentos de capital próprio emitidos numa concentração de actividades empresariais em conformidade com outras IFRS aplicáveis a esses itens, dependendo da sua natureza. Contudo, esta IFRS proporciona orientação sobre a mensuração e contabilização subsequentes dos seguintes activos adquiridos, passivos assumidos ou incorridos e instrumentos de capital próprio emitidos numa concentração de actividades empresariais:
O parágrafo B63 proporciona as respectivas orientações de aplicação. |
Direitos readquiridos
55. |
Um direito readquirido reconhecido como activo intangível deve ser amortizado ao longo do restante período contratual do contrato no qual o direito foi concedido. Uma adquirente que vender subsequentemente um direito readquirido a terceiros deve incluir a quantia escriturada do activo intangível ao determinar o ganho ou perda com a venda. |
Passivos contingentes
56. |
Após o reconhecimento inicial e até o passivo ser liquidado, cancelado ou expirar, a adquirente deve mensurar um passivo contingente reconhecido numa concentração de actividades empresariais pelo valor mais alto entre:
Este requisito não se aplica a contratos contabilizados de acordo com a IAS 39. |
Activos de indemnização
57. |
No final de cada período de relato subsequente, a adquirente deve mensurar um activo de indemnização que tenha sido reconhecido à data de aquisição na mesma base que o passivo ou activo indemnizado, sujeito a quaisquer limitações contratuais à sua quantia e, no caso de um activo de indemnização que não seja subsequentemente mensurado pelo seu justo valor, à avaliação por parte da gerência da cobrabilidade do activo de indemnização. A adquirente deve desreconhecer o activo de indemnização apenas quando cobrar o activo, o vender ou de outro modo perder o direito ao mesmo. |
Retribuição contingente
58. |
Algumas alterações no justo valor da retribuição contingente que a adquirente reconheça após a data de aquisição podem ser o resultado de informações adicionais que a adquirente obteve após essa data sobre factos e circunstâncias que existiam à data de aquisição. Essas alterações são ajustamentos durante o período de mensuração em conformidade com os parágrafos 45–49. Porém, as alterações resultantes de acontecimentos após a data de aquisição, tais como atingir a meta prevista para os resultados, alcançar um preço por acção especificado ou chegar a uma determinada etapa num projecto de pesquisa e desenvolvimento, não são ajustamentos durante o período de mensuração. A adquirente deve contabilizar as alterações no justo valor da retribuição contingente que não sejam ajustamentos durante o período de mensuração do seguinte modo:
|
DIVULGAÇÕES
59. |
A adquirente deve divulgar informação que permita aos utentes das demonstrações financeiras avaliar a natureza e o efeito financeiro de uma concentração de actividades empresariais que ocorra:
|
60. |
Para cumprir o objectivo do parágrafo 59, a adquirente deve divulgar a informação especificada nos parágrafos B64–B66. |
61. |
A adquirente deve divulgar informação que permita aos utentes das suas demonstrações financeiras avaliar os efeitos financeiros de ajustamentos reconhecidos no período de relato corrente que se relacionam com concentrações de actividades empresariais que tenham ocorrido no período ou em períodos de relato anteriores. |
62. |
Para cumprir o objectivo do parágrafo 61, a adquirente deve divulgar a informação especificada no parágrafo B67. |
63. |
Se as divulgações específicas exigidas por esta e outras IFRS não cumprirem os objectivos estabelecidos nos parágrafos 59 e 61, a adquirente deve divulgar quaisquer informações adicionais que sejam necessárias para cumprir esses objectivos. |
DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO
Data de eficácia
64. |
Esta IFRS deve ser aplicada prospectivamente a concentrações de actividades empresariais cujas datas de aquisição sejam em ou após o início do primeiro período de relato anual com início em ou após 1 de Julho de 2009. É permitida a aplicação mais cedo. Contudo, esta IFRS só deve ser aplicada no início de um período de relato anual que tenha início em ou após 30 de Junho de 2007. Se uma entidade aplicar esta IFRS antes de 1 de Julho de 2009, ela deve divulgar esse facto e aplicar a IAS 27 (conforme emendada pelo International Accounting Standards Board em 2008) ao mesmo tempo. |
Transição
65. |
Os activos e passivos que tenham surgido de concentrações de actividades empresariais cujas datas de aquisição antecederam a aplicação desta IFRS não devem ser ajustados com a aplicação desta IFRS. |
66. |
Uma entidade, como por exemplo uma entidade mútua, que ainda não tenha aplicado a IFRS 3 e que tinha uma ou mais concentrações de actividades empresariais que foram contabilizadas usando o método de compra deve aplicar as disposições de transição dos parágrafos B68 e B69. |
Impostos sobre o rendimento
67. |
Para concentrações de actividades empresariais em que a data de aquisição foi anterior à aplicação desta IFRS, a adquirente deve aplicar os requisitos do parágrafo 68 da IAS 12, conforme emendado por esta IFRS, prospectivamente. Isto é, a adquirente não deve ajustar a contabilização de concentrações de actividades empresariais anteriores para ter em conta alterações previamente reconhecidas em activos por impostos diferidos reconhecidos. Contudo, a partir da data em que esta IFRS for aplicada, a adquirente deve reconhecer, como ajustamento nos lucros ou prejuízos (ou, se a IAS 12 o exigir, fora dos lucros ou prejuízos), alterações em activos por impostos diferidos reconhecidos. |
RETIRADA DA IFRS 3 (2004)
68. |
Esta IFRS substitui a IFRS 3 Concentrações de Actividades Empresariais (tal como emitida em 2004). |
Apêndice A
Termos definidos
Este apêndice faz parte integrante desta IFRS.
adquirida |
A actividade empresarial ou actividades empresariais sobre as quais a adquirente obtém o controlo numa concentração de actividades empresariais. |
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adquirente |
A entidade que obtém o controlo da adquirida. |
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data de aquisição |
A data em que a adquirente obtém o controlo sobre a adquirida. |
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actividade empresarial |
Um conjunto integrado de actividades e activos que pode ser dirigido e gerido com a finalidade de proporcionar um retorno, na forma de dividendos, custos reduzidos ou outros benefícios económicos, directamente aos investidores ou outros proprietários, membros ou participantes. |
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concentração de actividades empresariais |
Uma transacção ou outro acontecimento em que uma adquirente obtém o controlo sobre uma ou mais actividades empresariais. As transacções por vezes referidas como «verdadeiras fusões» ou «fusões de iguais» são também concentrações de actividades empresariais na acepção do termo utilizada nesta IFRS. |
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retribuição contingente |
Normalmente, uma obrigação da adquirente de transferir activos ou interesses de capital próprio adicionais aos ex-proprietários de uma adquirida como parte da troca pelo controlo da adquirida se ocorrerem acontecimentos futuros especificados ou se se verificarem condições especificadas. Porém, uma retribuição contingente também pode conferir à adquirente o direito ao retorno de uma retribuição previamente transferida se as condições especificadas se verificarem. |
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controlo |
O poder de gerir as políticas financeiras e operacionais de uma entidade de forma a obter benefícios das suas actividades. |
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interesses de capital próprio |
Para a finalidade desta IFRS, o termo interesses de capital próprio é utilizado com o sentido lato de interesses de propriedade de entidades detidas pelos investidores e interesses de proprietários, membros ou participantes de entidades mútuas. |
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justo valor |
Quantia pela qual um activo pode ser trocado, ou um passivo liquidado, entre partes conhecedoras e dispostas a isso, numa transacção em que não existe relacionamento entre as partes. |
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goodwill |
Um activo que representa os benefícios económicos futuros resultantes de outros activos adquiridos numa concentração de actividades empresariais que não sejam individualmente identificados nem separadamente reconhecidos. |
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identificável |
Um activo é identificável se:
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activo intangível |
Um activo não monetário identificável sem substância física. |
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entidade mútua |
Uma entidade, que não seja uma entidade detida pelo investidor, que proporciona dividendos, custos mais baixos ou outros benefícios económicos directamente aos seus proprietários, membros ou participantes. Por exemplo, uma mútua de seguros, uma cooperativa de crédito e uma entidade cooperativa são todas entidades mútuas. |
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interesse que não controla |
O capital próprio numa subsidiária não atribuível, directa ou indirectamente, a uma empresa-mãe. |
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proprietários |
Para as finalidades desta IFRS, o termo proprietários é utilizado com o sentido lato de modo a incluir detentores de interesses de capital próprio de entidades detidas pelos investidores e proprietários, membros ou participantes de entidades mútuas. |
Apêndice B
Guia de aplicação
Este apêndice faz parte integrante desta IFRS.
CONCENTRAÇÕES DE ACTIVIDADES EMPRESARIAIS DE ENTIDADES SOB CONTROLO COMUM [APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 2(c)]
B1 |
Esta IFRS não se aplica a uma concentração de actividades empresariais de entidades ou actividades empresariais sob controlo comum. Uma concentração de actividades empresariais que envolva entidades ou actividades empresariais sob controlo comum é uma concentração de actividades empresariais em que todas as entidades ou actividades empresariais que se concentram são em última análise controladas pela mesma parte ou partes tanto antes como após a concentração de actividades empresariais, sendo que esse controlo não é transitório. |
B2 |
Deve considerar-se um grupo de indivíduos como estando a controlar uma entidade quando, como resultado de acordos contratuais, tiver colectivamente o poder de gerir as suas políticas financeiras e operacionais de forma a obter benefícios das suas actividades. Portanto, uma concentração de actividades empresariais está fora do âmbito desta IFRS quando o mesmo grupo de indivíduos tiver, como resultado de acordos contratuais, o poder colectivo final de gerir as políticas financeiras e operacionais de cada uma das entidades que se concentram por forma a obter benefícios das suas actividades, e esse poder colectivo final não for transitório. |
B3 |
Uma entidade pode ser controlada por um indivíduo, ou por um grupo de indivíduos a agir em conjunto segundo um acordo contratual, e esse indivíduo ou grupo de indivíduos pode não estar sujeito aos requisitos de relato financeiro das IFRS. Por isso, não é necessário que as entidades que se concentram estejam incluídas nas mesmas demonstrações financeiras consolidadas de uma concentração de actividades empresariais para serem vistas como entidades concentradas que envolvem entidades sob controlo comum. |
B4 |
A extensão dos interesses que não controlam em cada uma das entidades que se concentram antes e após a concentração de actividades empresariais não é relevante para determinar se a concentração envolve entidades sob controlo comum. De forma semelhante, o facto de uma das entidades que se concentram ser uma subsidiária que tenha sido excluída das demonstrações financeiras consolidadas não é relevante para determinar se a concentração envolve entidades sob controlo comum. |
IDENTIFICAR UMA CONCENTRAÇÃO DE ACTIVIDADES EMPRESARIAIS (APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 3)
B5 |
Esta IFRS define uma concentração de actividades empresariais como uma transacção ou outro acontecimento em que uma adquirente obtém o controlo sobre uma ou mais actividades empresariais. Uma adquirente poderá obter o controlo de uma adquirida de uma variedade de formas, por exemplo:
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B6 |
Uma concentração de actividades empresariais pode ser estruturada numa variedade de formas por razões legais, fiscais ou outras, as quais incluem, entre outras:
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DEFINIÇÃO DE UMA ACTIVIDADE EMPRESARIAL (APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 3)
B7 |
Uma actividade empresarial consiste em inputs e processos aplicados a esses inputs com capacidade para criar produções. Embora as actividades empresariais tenham geralmente produções, estas não são exigidas para um conjunto integrado se qualificar como actividade empresarial. Os três elementos de uma actividade empresarial são definidos do seguinte modo: a) Input: Qualquer recurso económico que cria, ou tem capacidade para criar, produções quando lhe seja aplicado um ou mais processos. Exemplos incluem activos não correntes (incluindo activos intangíveis ou direitos de utilizar activos não correntes), propriedade intelectual, a capacidade para obter acesso a materiais necessários ou a direitos e empregados. b) Processo: Qualquer sistema, norma, protocolo, convenção ou regra que, quando aplicado a um input ou inputs, cria ou tem a capacidade para criar produções. Exemplos incluem processos de gestão estratégicos, processos operacionais e processos de gestão de recursos. Estes processos estão normalmente documentados, mas uma força de trabalho organizada com as competências e a experiência necessárias e que obedeça a regras e convenções poderá proporcionar os processos necessários que possam ser aplicados a inputs para criar produções. (Os sistemas de contabilidade, facturação, folha de remunerações e outros sistemas administrativos não são normalmente processos usados para criar produções.) c) Produção: O resultado de inputs e de processos aplicados a esses inputs que proporciona ou tem a capacidade para proporcionar um retorno, na forma de dividendos, custos reduzidos ou outros benefícios económicos, directamente aos investidores ou outros proprietários, membros ou participantes. |
B8 |
Para poder ser dirigido e gerido para as finalidades definidas, um conjunto integrado de actividades e activos requer dois elementos essenciais—inputs e processos aplicados a esses inputs, que, em conjunto, são ou serão usados para criar produções. Contudo, uma actividade empresarial não tem de incluir todos os inputs ou processos que o vendedor usou ao operar essa actividade empresarial se os participantes de mercado forem capazes de adquirir a actividade empresarial e de continuar a produzir o processo produtivo, por exemplo, integrando a actividade empresarial com os seus próprios inputs e processos. |
B9 |
A natureza dos elementos de uma actividade empresarial varia por sector e pela estrutura das operações (actividades) de uma entidade, incluindo a fase de desenvolvimento da entidade. Muitas vezes, as actividades empresariais estabelecidas têm diversos tipos de inputs, processos e produções, ao passo que as novas actividades empresariais têm muitas vezes poucos inputs e processos e, por vezes, apenas uma única produção (produto). Quase todas as actividades empresariais também têm passivos, mas uma actividade empresarial não tem de ter passivos. |
B10 |
Um conjunto integrado de actividades e activos na fase de desenvolvimento poderá não ter produções. Se não as tiver, a adquirente deve considerar outros factores para determinar se o conjunto é uma actividade empresarial. Esses factores incluem, entre outros, se o conjunto:
Nem todos esses factores precisam de estar presentes para um determinado conjunto integrado de actividades e activos na fase de desenvolvimento para se qualificarem como actividade empresarial. |
B11 |
Determinar se um conjunto específico de activos e actividades é uma actividade empresarial deve ter como base o facto de o conjunto integrado ser ou não capaz de ser dirigido e gerido como uma actividade empresarial por um participante de mercado. Deste modo, ao avaliar se um conjunto específico é uma actividade empresarial, não é relevante se o vendedor operou o conjunto como uma actividade empresarial ou se a adquirente tenciona operar o conjunto como uma actividade empresarial. |
B12 |
Na ausência de evidência em contrário, um conjunto específico de activos e actividades no qual esteja presente goodwill deve ser presumido como uma actividade empresarial. Contudo, uma actividade empresarial não tem de ter goodwill. |
IDENTIFICAR A ADQUIRENTE (APLICAÇÃO DOS PARÁGRAFOS 6 E 7)
B13 |
A orientação proporcionada na IAS 27 Demonstrações Financeiras Consolidadas e Separadas deve ser usada para identificar a adquirente—a entidade que obtém o controlo da adquirida. Se ocorreu uma concentração de actividades empresariais, mas a aplicação da orientação contida na IAS 27 não indicar claramente qual das entidades que se concentram é a adquirente, os factores nos parágrafos B14-B18 devem ser considerados ao fazer-se essa determinação. |
B14 |
Numa concentração de actividades empresariais que se torne efectiva principalmente ao transferir caixa ou outros activos ou ao incorrer em passivos, a adquirente é normalmente a entidade que transfere a caixa ou outros activos ou que incorre em passivos. |
B15 |
Numa concentração de actividades empresariais que se torne efectiva principalmente pela troca de interesses de capital próprio, a adquirente é normalmente a entidade que emite os seus interesses de capital próprio. Porém, nalgumas concentrações de actividades empresariais, comummente chamadas «aquisições inversas», a entidade emitente é a adquirida. Os parágrafos B19-B27 proporcionam orientação sobre a contabilização de aquisições inversas. Outros factos e circunstâncias pertinentes também devem ser considerados ao identificar a adquirente numa concentração de actividades empresariais que se torne efectiva pela troca de interesses de capital próprio, incluindo:
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B16 |
A adquirente é normalmente a entidade que se concentra cuja dimensão relativa (mensurada, por exemplo, em termos de activos, rédito ou lucro) é significativamente superior à da(s) outra(s) entidade(s) que se concentra(m). |
B17 |
Numa concentração de actividades empresariais que envolva mais de duas entidades, determinar a adquirente deve incluir a consideração de, entre outras coisas, quais as entidades que se concentram que iniciaram a concentração, bem como a dimensão relativa das entidades que se concentram. |
B18 |
Uma nova entidade constituída para efectivar uma concentração de actividades empresariais não é necessariamente a adquirente. Se uma nova entidade for constituída para emitir interesses de capital próprio para efectivar uma concentração de actividades empresariais, uma das entidades que se concentram que existiam antes da concentração deve ser identificada como a adquirente pela aplicação da orientação proporcionada nos parágrafos B13–B17. Por contraste, uma nova entidade que transfira dinheiro ou outros activos ou que incorra em passivos como retribuição poderá ser a adquirente. |
AQUISIÇÕES INVERSAS
B19 |
Uma aquisição inversa ocorre quando a entidade que emite valores mobiliários (a adquirente legal) for identificada como a adquirida para finalidades contabilísticas com base na orientação proporcionada nos parágrafos B13–B18. A entidade cujos interesses de capital próprio são adquiridos (a adquirida legal) tem de ser a adquirente para finalidades contabilísticas para a transacção ser considerada uma aquisição inversa. Por exemplo, por vezes ocorrem aquisições inversas quando uma entidade operacional privada se quer tornar uma entidade pública mas não quer registar as suas acções de capital próprio. Para tal, a entidade privada celebra um acordo com uma entidade pública para esta adquirir os seus interesses de capital próprio em troca dos interesses de capital próprio da entidade pública. Neste exemplo, a entidade pública é a adquirente legal porque emitiu os seus interesses de capital próprio, e a entidade privada é a adquirida legal porque os seus interesses de capital próprio foram adquiridos. Contudo, a aplicação da orientação proporcionada nos parágrafos B13–B18 resulta na identificação:
A adquirida contabilística tem de cumprir a definição de actividade empresarial para que a transacção seja contabilizada como aquisição inversa, e deve aplicar-se todos os princípios de reconhecimento e mensuração nesta IFRS, incluindo o requisito de reconhecer goodwill. |
Mensurar a retribuição transferida
B20 |
Numa aquisição inversa, a adquirente contabilística normalmente não emite qualquer retribuição para a adquirida. Em vez disso, a adquirida contabilística normalmente emite as suas acções de capital próprio para os proprietários da adquirente contabilística. Em conformidade, o justo valor à data de aquisição da retribuição transferida pela adquirente contabilística pelo seu interesse na adquirida contabilística baseia-se no número de interesses de capital próprio que a subsidiária legal teria tido de emitir para dar aos proprietários da empresa-mãe legal a mesma percentagem de interesse de capital próprio na entidade concentrada que resulta da aquisição inversa. O justo valor do número de interesses de capital próprio calculado dessa forma pode ser usado como o justo valor da retribuição transferida em troca da adquirida. |
Preparação e apresentação de demonstrações financeiras consolidadas
B21 |
As demonstrações financeiras consolidadas preparadas na sequência de uma aquisição inversa são emitidas sob o nome da empresa-mãe legal (adquirida contabilística), mas descritas nas notas como continuação das demonstrações financeiras da subsidiária legal (adquirente contabilística), com um ajustamento, que consiste em ajustar retroactivamente o capital legal da adquirente contabilística de modo a reflectir o capital legal da adquirida contabilística. Esse ajustamento é exigido para reflectir o capital da empresa-mãe legal (a adquirida contabilística). A informação comparativa apresentadas nessas demonstrações financeiras consolidadas também é retroactivamente ajustada de modo a reflectir o capital legal da empresa-mãe legal (adquirida contabilística). |
B22 |
Dado que as demonstrações financeiras consolidadas representam a combinação das demonstrações financeiras da subsidiária legal excepto a sua estrutura de capital, as demonstrações financeiras consolidadas reflectem:
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Interesse que não controla
B23 |
Numa aquisição inversa, alguns dos proprietários da adquirida legal (a adquirente contabilística) poderão não trocar os seus interesses de capital próprio por interesses de capital próprio da empresa-mãe legal (a adquirida contabilística). Esses proprietários são tratados como um interesse que não controla nas demonstrações financeiras consolidadas após a aquisição inversa. Isto deve-se ao facto de os proprietários da adquirida legal que não trocam os seus interesses de capital próprio por interesses de capital próprio da adquirente legal terem um interesse apenas nos resultados e activos líquidos da adquirida legal, e não nos resultados e activos líquidos da entidade concentrada. Inversamente, mesmo que a adquirente legal seja a adquirida para finalidades contabilísticas, os proprietários da adquirente legal têm um interesse nos resultados e activos líquidos da entidade concentrada. |
B24 |
Os activos e passivos da adquirida legal devem ser mensurados e reconhecidos nas demonstrações financeiras consolidadas pelas suas quantias escrituradas anteriores à concentração (ver parágrafo B22(a)). Portanto, numa aquisição inversa, o interesse que não controla reflecte o interesse proporcional dos accionistas que não controlam nas quantias escrituradas pré-concentração dos activos líquidos da adquirida legal mesmo que os interesses que não controlam noutras aquisições sejam mensurados pelo seu justo valor à data de aquisição. |
Resultados por acção
B25 |
Tal como indicado no parágrafo B22(d), a estrutura de capital próprio que aparece nas demonstrações financeiras consolidadas na sequência de uma aquisição inversa reflecte a estrutura de capital próprio da adquirente legal (a adquirida contabilística), incluindo os interesses de capital próprio emitidos pela adquirente legal para efectuar a concentração de actividades empresariais. |
B26 |
Ao calcular o número médio ponderado de acções ordinárias em circulação (o denominador do cálculo dos resultados por acção) durante o período em que a aquisição inversa ocorre:
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B27 |
Os resultados por acção básicos de cada período comparativo antes da data de aquisição apresentados nas demonstrações financeiras consolidadas na sequência de uma aquisição inversa devem ser calculados dividindo:
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RECONHECER ACTIVOS ADQUIRIDOS E PASSIVOS ASSUMIDOS ESPECÍFICOS (APLICAÇÃO DOS PARÁGRAFOS 10–13)
Locações operacionais
B28 |
A adquirente não deve reconhecer quaisquer activos ou passivos relacionados com uma locação operacional em que a adquirida é o locatário, excepto conforme exigido pelos parágrafos B29 e B30. |
B29 |
A adquirente deve determinar se os termos de cada locação operacional em que a adquirida é o locatário são favoráveis ou desfavoráveis. A adquirente deve reconhecer um activo intangível se os termos de uma locação operacional forem favoráveis relativamente aos termos de mercado e um passivo se os termos forem desfavoráveis relativamente aos termos de mercado. O parágrafo B42 proporciona orientação sobre a mensuração do justo valor à data de aquisição dos activos sujeitos a locações operacionais em que a adquirida é o locador. |
B30 |
Um activo intangível identificável pode estar associado a uma locação operacional, o que pode ser evidenciado pela vontade dos participantes de mercado de pagar um preço pela locação mesmo que seja nos termos de mercado. Por exemplo, uma locação de portas num aeroporto ou de espaço de retalho numa zona de compras privilegiada poderá proporcionar a entrada num mercado ou outros benefícios económicos futuros que se qualificam como activos intangíveis identificáveis, por exemplo, uma relação com um cliente. Nessa situação, a adquirente deve reconhecer o(s) activo(s) intangível(eis) identificável(eis) associado(s) em conformidade com o parágrafo B31. |
Activos intangíveis
B31 |
A adquirente deve reconhecer, separadamente do goodwill, os activos intangíveis identificáveis adquiridos numa concentração de actividades empresariais. Um activo intangível é identificável se cumprir ou o critério da separabilidade ou o critério contratual-legal. |
B32 |
Um activo intangível que cumpra o critério contratual-legal é identificável mesmo que o activo não seja transferível ou separável da adquirida ou de outros direitos e obrigações. Por exemplo:
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B33 |
O critério de separabilidade significa que um activo intangível adquirido é capaz de ser separado ou dividido da adquirida e vendido, transferido, licenciado, alugado ou trocado, seja individualmente ou em conjunto com um contrato, activo identificável ou passivo relacionados. Um activo intangível que a adquirente teria capacidade para vender, licenciar ou de outro modo trocar por outra coisa de valor cumpre o critério da separabilidade mesmo se a adquirente não o pretender vender, licenciar ou de outro modo trocar. Um activo intangível adquirido cumpre o critério da separabilidade se houver provas de transacções de troca para esse tipo de activo ou para um activo de tipo semelhante, mesmo que essas transacções não sejam frequentes e independentemente de a adquirente estar ou não envolvida nessas transacções. Por exemplo, as listas de clientes e de assinantes são frequentemente licenciadas, pelo que cumprem o critério da separabilidade. Mesmo que uma adquirida acredite que as suas listas de clientes têm características diferentes de outras listas de clientes, o facto de que as listas de clientes são frequentemente licenciadas quer geralmente dizer que a lista de clientes adquirida cumpre o critério da separabilidade. Contudo, uma lista de clientes adquirida numa concentração de actividades empresariais não cumpriria o critério da separabilidade se os termos de confidencialidade ou outros acordos proibirem uma entidade de vender, locar ou de outro modo trocar informações sobre os seus clientes. |
B34 |
Um activo intangível que não seja individualmente separável da adquirida ou da entidade concentrada cumpre o critério da separabilidade se for separável em combinação com um contrato, activo identificável ou passivo relacionados. Por exemplo:
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Direitos readquiridos
B35 |
Como parte de uma concentração de actividades empresariais, uma adquirente poderá readquirir um direito que tenha previamente concedido à adquirida de usar um ou mais dos activos reconhecidos ou não reconhecidos da adquirente. Exemplos desses direitos incluem o direito de usar o nome comercial da adquirente nos termos de um contrato de franquia ou o direito de usar a tecnologia da adquirente nos termos de um contrato de licença de tecnologia. Um direito readquirido é um activo intangível identificável que a adquirente reconhece separadamente do goodwill. O parágrafo 29 proporciona orientação sobre a mensuração de um direito readquirido e o parágrafo 55 proporciona orientação sobre a subsequente contabilização de um direito readquirido. |
B36 |
Se os termos do contrato que dá origem a um direito readquirido forem favoráveis ou desfavoráveis relativamente aos termos de transacções de mercado correntes pelos mesmos itens ou itens semelhantes, a adquirente deve reconhecer um ganho ou perda de liquidação. O parágrafo B52 proporciona orientação sobre a mensuração desse ganho ou perda de liquidação. |
Força de trabalho reunida e outros itens que não são identificáveis
B37 |
A adquirente incorpora no goodwill o valor de um activo intangível adquirido que não é identificável à data de aquisição. Por exemplo, uma adquirente poderá atribuir valor à existência de uma força de trabalho reunida, que corresponde a um conjunto existente de empregados que permite à adquirente continuar a operar uma actividade empresarial adquirida a partir da data de aquisição. Uma força de trabalho reunida não representa o capital intelectual da força de trabalho qualificada—os conhecimentos e a experiência (muitas vezes especializados) que os empregados de uma adquirida trazem para os seus empregos. Dado que a força de trabalho reunida não é um activo identificável para ser reconhecido separadamente do goodwill, qualquer valor que lhe seja atribuído é incorporado no goodwill. |
B38 |
A adquirente também incorpora no goodwill qualquer valor atribuído a itens que não se qualificam como activos à data de aquisição. Por exemplo, a adquirente poderá atribuir valor a potenciais contratos que a adquirida esteja a negociar com potenciais novos clientes à data de aquisição. Dado que esses potenciais contratos não são eles próprios activos à data de aquisição, a adquirente não os reconhece separadamente do goodwill. A adquirente não deve reclassificar subsequentemente o valor desses contratos a partir do goodwill para acontecimentos que ocorram após a data de aquisição. Porém, a adquirente deve avaliar os factos e as circunstâncias envolvidos nos acontecimentos que ocorram pouco depois da aquisição para determinar se um activo intangível separadamente reconhecível existia à data de aquisição. |
B39 |
Após o reconhecimento inicial, uma adquirente contabiliza activos intangíveis adquiridos numa concentração de actividades empresariais em conformidade com as disposições da IAS 38 Activos Intangíveis. Contudo, conforme descrito no parágrafo 3 da IAS 38, a contabilização de alguns activos intangíveis adquiridos após o reconhecimento inicial está prescrita por outras IFRS. |
B40 |
Os critérios da identificabilidade determinam se um activo intangível é reconhecido separadamente do goodwill. Todavia, os critérios nem proporcionam orientação para mensurar o justo valor de um activo intangível nem restringem os pressupostos usados na estimativa do justo valor de um activo intangível. Por exemplo, a adquirente levaria em conta os pressupostos que os participantes de mercado considerariam, tais como expectativas de futuras renovações de contratos, na mensuração do justo valor. Não é necessário que as próprias renovações cumpram os critérios de identificabilidade. (Porém, consulte o parágrafo 29, que estabelece uma excepção ao princípio da mensuração do justo valor para direitos readquiridos reconhecidos numa concentração de actividades empresariais.) Os parágrafos 36 e 37 da IAS 38 proporcionam orientação para determinar se os activos intangíveis devem ser combinados numa única unidade de conta com outros activos intangíveis ou tangíveis. |
MENSURAR O JUSTO VALOR DE ACTIVOS IDENTIFICÁVEIS ESPECÍFICOS E DE UM INTERESSE QUE NÃO CONTROLA NUMA ADQUIRIDA (APLICAÇÃO DOS PARÁGRAFOS 18 E 19)
Activos com fluxos de caixa incertos (deduções de valorização)
B41 |
A adquirente não deve reconhecer uma dedução de valorização separada à data de aquisição para activos adquiridos numa concentração de actividades empresariais que sejam mensurados pelos seus justos valores à data de aquisição porque os efeitos da incerteza quanto aos fluxos de caixa futuros estão incluídos na mensuração do justo valor. Por exemplo, dado que esta IFRS exige que a adquirente mensure contas a receber adquiridas, incluindo empréstimos, pelos seus justos valores à data de aquisição, a adquirente não reconhece uma dedução de valorização separada para os fluxos de caixa contratuais que sejam considerados incobráveis nessa data. |
Activos sujeitos a locações operacionais em que a adquirida é o locador
B42 |
Ao mensurar o justo valor à data de aquisição de um activo como um edifício ou uma patente que esteja sujeito a uma locação operacional em que a adquirida é o locador, a adquirente deve tomar em consideração os termos da locação. Por outras palavras, a adquirente não reconhece um activo ou passivo separado se os termos de uma locação operacional forem favoráveis ou desfavoráveis quando comparados com os termos de mercado conforme exigido pelo parágrafo B29 para locações em que a adquirida seja o locatário. |
Activos que a adquirente pretende não usar ou usar de uma forma diferente da forma como os outros participantes de mercado os usariam
B43 |
Por razões de concorrência ou outras, a adquirente poderá pretender não usar um activo adquirido, por exemplo, um activo intangível de pesquisa e desenvolvimento, ou poderá pretender usar o activo de uma forma diferente da forma como os outros participantes de mercado o usariam. Não obstante, a adquirente deve mensurar o activo pelo justo valor determinado em conformidade com o seu uso por parte de outros participantes de mercado. |
Interesse que não controla numa adquirida
B44 |
Esta IFRS permite à adquirente mensurar um interesse que não controla na adquirida pelo seu justo valor à data de aquisição. Por vezes, uma adquirente poderá mensurar o justo valor à data de aquisição de um interesse que não controla com base nos preços do mercado activo para as acções de capital próprio não detidas pela adquirente. Noutras situações, porém, não haverá um preço de mercado activo para as acções de capital próprio. Nessas situações, a adquirente mensuraria o justo valor do interesse que não controla usando outras técnicas de valorização. |
B45 |
Os justos valores do interesse da adquirente na adquirida e do interesse que não controla numa base por acção poderão diferir. A principal diferença será provavelmente a inclusão de um prémio de controlo no justo valor por acção do interesse da adquirente na adquirida ou, pelo contrário, a inclusão de um desconto por falta de controlo (também referido como desconto minoritário) no justo valor por acção do interesse que não controla. |
MENSURAR O GOODWILL OU UM GANHO RESULTANTE DE UMA COMPRA A PREÇO BAIXO
Mensurar o justo valor à data de aquisição do interesse da adquirente na adquirida usando técnicas de valorização (aplicação do parágrafo 33)
B46 |
Numa concentração de actividades empresariais alcançada sem a transferência de retribuição, a adquirente tem de substituir o justo valor à data de aquisição do seu interesse na adquirida pelo justo valor à data de aquisição da retribuição transferida para mensurar o goodwill ou um ganho resultante de uma compra a preço baixo (consulte os parágrafos 32-34). A adquirente deve mensurar o justo valor à data de aquisição do seu interesse na adquirida usando uma ou mais técnicas de valorização que sejam apropriadas nas circunstâncias e para as quais existam dados suficientes. Se for usada mais de uma técnica de valorização, a adquirente deve avaliar os resultados das técnicas, tomando em consideração a relevância e a fiabilidade dos inputs usados e a extensão dos dados disponíveis. |
Considerações especiais ao aplicar o método de aquisição a concentrações de entidades mútuas (aplicação do parágrafo 33)
B47 |
Quando duas entidades mútuas se concentram, o justo valor dos interesses de capital próprio ou dos interesses de membros na adquirida (ou o justo valor da adquirida) pode ser mais fiavelmente mensurável do que o justo valor dos interesses de membros transferidos pela adquirente. Nessa situação, o parágrafo 33 exige que a adquirente determine a quantia de goodwill usando o justo valor à data de aquisição dos interesses de capital próprio da adquirida em vez do justo valor à data de aquisição dos interesses de capital próprio da adquirente transferidos como retribuição. Além disso, a adquirente numa concentração de entidades mútuas deve reconhecer os activos líquidos da adquirida como adição directa ao capital ou ao capital próprio na sua demonstração da posição financeira e não como uma adição aos resultados retidos, o que é consistente com a forma como outros tipos de entidades aplicam o método de aquisição. |
B48 |
Embora sejam semelhantes, em muitas formas, a outras actividades empresariais, as entidades mútuas têm características distintas que decorrem sobretudo do facto de os seus membros serem clientes e proprietários ao mesmo tempo. Os membros de entidades mútuas têm, em geral, a expectativa de receber benefícios decorrentes da sua filiação, frequentemente na forma de taxas reduzidas cobradas por bens e serviços ou dividendos de patrocínio. A parte dos dividendos de patrocínio imputada a cada membro baseia-se, muitas vezes, na quantidade de negócio que o membro realizou com a entidade mútua durante o ano. |
B49 |
Uma mensuração pelo justo valor de uma entidade mútua deve incluir os pressupostos que os participantes de mercado fariam sobre benefícios de membros futuros, bem como quaisquer outros pressupostos relevantes que os participantes de mercado fariam sobre a entidade mútua. Por exemplo, um modelo de fluxos de caixa estimados poderá ser usado para determinar o justo valor de uma entidade mútua. Os fluxos de caixa usados como inputs no modelo devem basear-se nos fluxos de caixa esperados da entidade mútua, que provavelmente reflectirão reduções dos benefícios de membros, tais como taxas reduzidas cobradas por bens e serviços. |
DETERMINAR O QUE FAZ PARTE DA TRANSACÇÃO DE UMA CONCENTRAÇÃO DE ACTIVIDADES EMPRESARIAIS (APLICAÇÃO DOS PARÁGRAFOS 51 E 52)
B50 |
A adquirente deve considerar os seguintes factores, os quais não são nem mutuamente exclusivos nem individualmente conclusivos, para determinar se uma transacção faz parte da troca pela adquirida ou se a transacção é separada da concentração de actividades empresariais:
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Liquidação efectiva de uma relação pré-existente entre a adquirente e a adquirida numa concentração de actividades empresariais [aplicação do parágrafo 52(a)]
B51 |
A adquirente e a adquirida poderão ter uma relação que existia antes de terem contemplado a concentração de actividades empresariais, aqui referida como uma «relação pré-existente». Uma relação pré-existente entre a adquirente e a adquirida poderá ser contratual (por exemplo, fornecedor e cliente ou licenciante e licenciado) ou não contratual (por exemplo, queixoso e réu). |
B52 |
Se a concentração de actividades empresariais liquidar efectivamente uma relação pré-existente, a adquirente reconhece um ganho ou perda, mensurado do seguinte modo:
A quantia de ganho ou perda reconhecida poderá depender, em parte, do facto de a adquirente ter ou não reconhecido previamente um activo ou passivo relacionado, pelo que o ganho ou perda relatado poderá diferir da quantia calculada pela aplicação dos requisitos acima. |
B53 |
Uma relação pré-existente poderá ser um contrato que a adquirente reconhece como um direito readquirido. Se o contrato incluir termos que sejam favoráveis ou desfavoráveis quando comparados com os preços de transacções de mercado correntes para os mesmos itens ou itens semelhantes, a adquirente reconhece, separadamente da concentração de actividades empresariais, um ganho ou perda pela liquidação efectiva do contrato, mensurado em conformidade com o parágrafo B52. |
Acordos para pagamentos contingentes a empregados ou accionistas vendedores [aplicação do parágrafo 52(b)]
B54 |
Se os acordos para pagamentos contingentes aos empregados ou accionistas vendedores são retribuição contingente na concentração de actividades empresariais ou se são transacções separadas, depende da natureza dos acordos. Compreender as razões pelas quais o acordo de aquisição inclui uma disposição para pagamentos contingentes, quem iniciou o acordo e quando é que as partes celebraram o acordo pode ser útil para avaliar a natureza do acordo. |
B55 |
Se não for claro se um acordo para pagamentos a empregados ou accionistas vendedores faz parte da troca pela adquirida ou se é uma transacção separada da concentração de actividades empresariais, a adquirente deve considerar os seguintes indicadores:
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Prémios de pagamento com base em acções da adquirente trocados por prémios detidos pelos empregados da adquirida [aplicação do parágrafo 52(b)]
B56 |
Uma adquirente poderá trocar os seus prémios de pagamento com base em acções (prémios de substituição) por prémios detidos por empregados da adquirida. As trocas de opções sobre acções ou de outros prémios de pagamento com base em acções em conjunto com uma concentração de actividades empresariais são contabilizadas como modificações de prémios de pagamento com base em acções em conformidade com a IFRS 2 Pagamento com Base em Acções. Se a adquirente for obrigada a substituir os prémios da adquirida, toda ou uma parte da mensuração baseada no mercado dos prémios de substituição da adquirente deve ser incluída na mensuração da retribuição transferida na concentração de actividades empresariais. A adquirente é obrigada a substituir os prémios da adquirida se a adquirida ou os seus empregados tiverem capacidade para impor a substituição. Por exemplo, para a finalidade de aplicar este requisito, a adquirente é obrigada a substituir os prémios da adquirida se a substituição for exigida pelo seguinte:
Nalgumas situações, os prémios da adquirida poderão expirar como consequência de uma concentração de actividades empresariais. Se a adquirente substituir esses prémios mesmo que não esteja obrigada a fazê-lo, toda a mensuração baseada no mercado dos prémios de substituição deve ser reconhecida como custo de remuneração nas demonstrações financeiras pós-concentração. Por outras palavras, nenhuma parte da mensuração baseada no mercado desses prémios deve ser incluída na mensuração da retribuição transferida na concentração de actividades empresariais. |
B57 |
Para determinar a parte de um prémio de substituição que faz parte da retribuição transferida pela adquirida e a parte que é remuneração por serviço pós-concentração, a adquirente deve mensurar tanto os prémios de substituição concedidos pela adquirente como os prémios da adquirida à data de aquisição em conformidade com a IFRS 2. A parte da mensuração baseada no mercado do prémio de substituição que faz parte da retribuição transferida em troca da adquirida equivale à parte do prémio da adquirida que é atribuível a serviço pré-concentração. |
B58 |
A parte do prémio de substituição atribuível a serviço pré-concentração é a mensuração baseada no mercado do prémio da adquirida multiplicada pelo rácio entre a parte do período de aquisição concluído e o maior entre o período de aquisição total e o período de aquisição original do prémio da adquirida. O período de aquisição é o período durante o qual todas as condições de aquisição especificadas devem ser satisfeitas. As condições de aquisição são definidas na IFRS 2. |
B59 |
A parte de um prémio de substituição não adquirido atribuível a serviço pós-concentração, e portanto reconhecida como custo de remuneração nas demonstrações financeiras pós-concentração, equivale à totalidade da mensuração baseada no mercado do prémio de substituição menos a quantia atribuída a serviço pré-concentração. Portanto, a adquirente atribui qualquer excesso da mensuração baseada no mercado do prémio de substituição em relação à mensuração baseada no mercado do prémio da adquirida a serviço pós-concentração e reconhece esse excesso como custo de remuneração nas demonstrações financeiras pós-concentração. A adquirente deve atribuir uma parte de um prémio de substituição a serviço pós-concentração se ela precisar de serviço pós-concentração, independentemente de os empregados terem ou não prestado todo o serviço necessário para que os seus prémios da adquirida fossem adquiridos antes da data de aquisição. |
B60 |
A parte de um prémio de substituição não adquirido atribuível a serviço pré-concentração, bem como a parte atribuível a serviço pós-concentração, devem reflectir a melhor estimativa disponível do número de prémios de substituição que se espera que sejam adquiridos. Por exemplo, se a mensuração baseada no mercado da parte de um prémio de substituição atribuída a serviço pré-concentração for 100 UM e a adquirente esperar que apenas 95 % do prémio vai ser adquirido, a quantia incluída na retribuição transferida na concentração de actividades empresariais corresponde a 95 UM. As alterações no número estimado de prémios de substituição que se espera que sejam adquiridos são reflectidas no custo de remuneração para os períodos em que ocorram as alterações ou os confiscos e não como ajustamentos na retribuição transferida na concentração de actividades empresariais. De modo semelhante, os efeitos de outros acontecimentos, tais como modificações ou o desfecho final de prémios com condições de desempenho, que ocorram após a data de aquisição são contabilizados em conformidade com a IFRS 2 na determinação do custo de remuneração para o período em que ocorre um acontecimento. |
B61 |
Aplicam-se os mesmos requisitos para determinar as partes de um prémio de substituição atribuíveis a serviço pré-concentração e pós-concentração, independentemente de um prémio de substituição ser classificado como um passivo ou como um instrumento de capital próprio em conformidade com as disposições da IFRS 2. Todas as alterações na mensuração baseada no mercado de prémios classificados como passivos após a data de aquisição e nos respectivos efeitos sobre o imposto sobre o rendimento são reconhecidas nas demonstrações financeiras pós-concentração da adquirente no(s) período(s) em que ocorrem as alterações. |
B62 |
Os efeitos sobre o imposto sobre o rendimento dos prémios de substituição de pagamentos com base em acções devem ser reconhecidos em conformidade com as disposições da IAS 12 Impostos sobre o Rendimento. |
OUTRAS IFRS QUE PROPORCIONAM ORIENTAÇÃO SOBRE MENSURAÇÃO E CONTABILIZAÇÃO SUBSEQUENTES (APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 54)
B63 |
Exemplos de outras IFRS que proporcionam orientação sobre a mensuração e contabilização subsequentes de activos adquiridos e de passivos assumidos ou incorridos numa concentração de actividades empresariais incluem:
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DIVULGAÇÕES (APLICAÇÃO DOS PARÁGRAFOS 59 E 61)
B64 |
Para cumprir o objectivo do parágrafo 59, a adquirente deve divulgar a seguinte informação para cada concentração de actividades empresariais que ocorra durante o período de relato:
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B65 |
Para concentrações de actividades empresariais individualmente imateriais que ocorram durante o período de relato e que sejam materiais colectivamente, a adquirente deve divulgar em conjunto as informações exigidas pelo parágrafo B64(e)–(q). |
B66 |
Se a data de aquisição de uma concentração de actividades empresariais for após o fim do período de relato mas antes de as demonstrações financeiras serem autorizadas para emissão, a adquirente deve divulgar as informações exigidas pelo parágrafo B64, a menos que a contabilização inicial da concentração de actividades empresariais não esteja concluída na altura em que as demonstrações financeiras são autorizadas para emissão. Nessa situação, a adquirente deve descrever as divulgações que não foi possível fazer e as respectivas razões. |
B67 |
Para cumprir o objectivo do parágrafo 61, a adquirente deve divulgar a seguinte informação para cada concentração de actividades empresariais material ou no conjunto para concentrações de actividades empresariais individualmente imateriais que sejam materiais colectivamente:
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DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS PARA CONCENTRAÇÕES DE ACTIVIDADES EMPRESARIAIS QUE ENVOLVAM APENAS ENTIDADES MÚTUAS OU APENAS POR CONTRATO (APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 66)
B68 |
O parágrafo 64 dispõe que esta IFRS se aplica prospectivamente a concentrações de actividades empresariais cujas datas de aquisição sejam em ou após o início do primeiro período de relato anual com início em ou após 1 de Julho de 2009. É permitida a aplicação mais cedo. Contudo, uma entidade só deve aplicar esta IFRS no início de um período de relato anual que tenha início em ou após 30 de Junho de 2007. Se uma entidade aplicar esta IFRS antes da sua data de eficácia, a entidade deve divulgar esse facto e aplicar a IAS 27 (conforme emendada pelo International Accounting Standards Board em 2008) ao mesmo tempo. |
B69 |
O requisito de aplicar esta IFRS prospectivamente tem o seguinte efeito para uma concentração de actividades empresariais que envolva apenas entidades mútuas ou apenas por contrato se a data de aquisição dessa concentração de actividades empresariais for anterior à aplicação desta IFRS:
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Apêndice C
Emendas a outras IFRS
As emendas contidas neste apêndice devem ser aplicadas aos períodos de relato anuais com início em ou após 1 de Julho de 2009. Se uma entidade aplicar esta IFRS a um período anterior, estas emendas deverão ser aplicadas a esse período anterior.
IFRS 1 ADOPÇÃO PELA PRIMEIRA VEZ DAS NORMAS INTERNACIONAIS DE RELATO FINANCEIRO
C1 |
A IFRS 1 é emendada conforme descrito adiante. O parágrafo 14 é emendado como se segue:
O parágrafo 47I é adicionado como se segue:
No Apêndice B, os parágrafos B1, B2(f) e B2(g) são emendados como se segue:
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IFRS 2 PAGAMENTO COM BASE EM ACÇÕES
C2 |
A IFRS 2 é emendada conforme descrito adiante. O parágrafo 5 é emendado como se segue:
O parágrafo 61 é adicionado como se segue:
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IFRS 7 INSTRUMENTOS FINANCEIROS: DIVULGAÇÕES
C3 |
A IFRS 7 é emendada conforme descrito adiante. O parágrafo 3(c) é eliminado. O parágrafo 44B é adicionado como se segue:
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IAS 12 IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO
C4 |
A IAS 12 é emendada conforme descrito adiante. O terceiro parágrafo do «Objectivo» é emendado como se segue: «Objectivo Esta Norma … Do mesmo modo, o reconhecimento de activos e passivos por impostos diferidos numa concentração de actividades empresariais afecta a quantia de goodwill resultante dessa concentração de actividades empresariais ou a quantia reconhecida do ganho com a compra a preço baixo.» Os parágrafos 18, 19, 21–22 e 26 são emendados como se segue:
Concentrações de actividades empresariais
Goodwill
Reconhecimento inicial de um activo ou passivo
Após o parágrafo 31, são adicionados um novo título e o parágrafo 32A como se segue:
Goodwill
Os parágrafos 66–68 são emendados como se segue: «Impostos diferidos resultantes de uma concentração de actividades empresariais
O exemplo após o parágrafo 68 é eliminado. O parágrafo 81 é emendado como se segue:
Os parágrafos 93–95 são adicionados como se segue:
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IAS 16 ACTIVOS FIXOS TANGÍVEIS
C5 |
Na IAS 16, o parágrafo 44 é emendado como se segue:
O parágrafo 81C é adicionado como se segue:
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IAS 28 INVESTIMENTOS EM ASSOCIADAS
C6 |
Na IAS 28, o parágrafo 23 é emendado como se segue:
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IAS 32 INSTRUMENTOS FINANCEIROS: APRESENTAÇÃO
C7 |
A IAS 32 é emendada conforme descrito adiante. O parágrafo 4(c) é eliminado. O parágrafo 97B é adicionado como se segue:
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IAS 33 RESULTADOS POR ACÇÃO
C8 |
Na IAS 33, o parágrafo 22 é emendado como se segue:
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IAS 34 RELATO FINANCEIRO INTERCALAR
C9 |
A IAS 34 é emendada conforme descrito adiante. O parágrafo 16(i) é emendado como se segue:
O parágrafo 48 é adicionado como se segue:
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IAS 36 IMPARIDADE DE ACTIVOS
C10 |
A IAS 36 é emendada conforme descrito adiante. No parágrafo 6, a definição da data de acordo é eliminada. O parágrafo 65 é emendado como se segue:
Os parágrafos 81 e 85 são emendados como se segue:
Após o parágrafo 90, são eliminados o título e os parágrafos 91–95. O parágrafo 138 é eliminado. O parágrafo 139 é emendado como se segue:
O parágrafo 140B é adicionado como se segue:
Um novo apêndice (Apêndice C) é adicionado conforme descrito adiante. O apêndice incorpora os requisitos dos parágrafos eliminados 91–95. «Apêndice C Este apêndice faz parte integrante desta Norma. Testar a imparidade de unidades geradoras de caixa com goodwill e interesses que não controlam
Imputação de goodwill
Testar a imparidade
Imputar uma perda por imparidade
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IAS 37 PROVISÕES, PASSIVOS CONTINGENTES E ACTIVOS CONTINGENTES
C11 |
Na IAS 37, o parágrafo 5 é emendado como se segue:
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IAS 38 ACTIVOS INTANGÍVEIS
C12 |
A IAS 38 é emendada conforme descrito adiante. No parágrafo 8, a definição da data de acordo é eliminada. Os parágrafos 11, 12, 25 e 33–35 são emendados como se segue:
Mensuração do justo valor de um activo intangível adquirido numa concentração de actividades empresariais
O parágrafo 38 é eliminado. O parágrafo 68 é emendado como se segue:
O parágrafo 94 é emendado como se segue:
O parágrafo 115A é adicionado como se segue:
O parágrafo 129 é eliminado. O parágrafo 130 é emendado como se segue:
O parágrafo 130C é adicionado como se segue:
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IAS 39 INSTRUMENTOS FINANCEIROS: RECONHECIMENTO E MENSURAÇÃO
C13 |
A IAS 39 é emendada conforme descrito adiante. O parágrafo 2(f) é eliminado. O parágrafo 103D é adicionado como se segue:
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IFRIC 9 REAVALIAÇÃO DE DERIVADOS EMBUTIDOS
C14 |
Foi adicionada uma nota de rodapé ao parágrafo 5 da IFRIC 9 como se segue:
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(1) A IFRS 3 (conforme revista pelo International Accounting Standards Board em 2008) trata a aquisição de contratos com derivados embutidos numa concentração de actividades empresariais.»