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Document 32009R0329

Regulamento (CE) n. o 329/2009 da Comissão, de 22 de Abril de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1165/98 do Conselho relativo a estatísticas conjunturais no que se refere à actualização da lista das variáveis, frequência de compilação e níveis de discriminação e de agregação aplicáveis às variáveis (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 103, 23.4.2009, p. 3–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 055 P. 184 - 186

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2023; revog. impl. por 32019R2152

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/329/oj

23.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 103/3


REGULAMENTO (CE) N.o 329/2009 DA COMISSÃO

de 22 de Abril de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho relativo a estatísticas conjunturais no que se refere à actualização da lista das variáveis, frequência de compilação e níveis de discriminação e de agregação aplicáveis às variáveis

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativo a estatísticas conjunturais (1), nomeadamente as alíneas b), d) e e) do artigo 17.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1165/98 estabeleceu um quadro comum para a produção de estatísticas comunitárias conjunturais sobre o ciclo económico. O âmbito de aplicação destas estatísticas foi alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das actividades económicas NACE Revisão 2 (2).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1503/2006 da Comissão, de 28 de Setembro de 2006, que aplica e altera o Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho, relativo a estatísticas conjunturais, no que se refere à definição de variáveis, lista das variáveis e frequência de compilação de dados (3), apresenta a definição das variáveis.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1158/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 1165/98 (4), introduziu estudos de viabilidade sobre horas trabalhadas e salários e vencimentos brutos no comércio a retalho e outros serviços.

(4)

Para efeitos da política monetária da Comunidade, as estatísticas conjunturais das empresas deveriam ser mais desenvolvidas, nomeadamente no que se refere aos serviços. É, por conseguinte, necessário actualizar o Regulamento (CE) n.o 1165/98 em aspectos de especial importância para a análise do ciclo económico.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1165/98 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Programa Estatístico instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom, do Conselho (5),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo único

Os anexos C e D do Regulamento (CE) n.o 1165/98 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Abril de 2009.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Membro da Comissão


(1)  JO L 162 de 5.6.1998, p. 1.

(2)  JO L 393 de 30.12.2006, p. 1.

(3)  JO L 281 de 12.10.2006, p. 15.

(4)  JO L 191 de 22.7.2005, p. 1.

(5)  JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.


ANEXO

1.

O anexo C do Regulamento (CE) n.o 1165/98 é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1 da alínea c) (Lista das variáveis), são inseridas no quadro as seguintes variáveis:

«220

Horas trabalhadas

230

Salários e vencimentos brutos»

b)

Na alínea d) (Forma), o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

As variáveis “volume de negócios” (n.o 120), “volume de vendas” (n.o 123) e “horas trabalhadas” (n.o 220) devem ser transmitidas corrigidas dos dias úteis. A variável “horas trabalhadas” (n.o 220) deve ser transmitida corrigida dos dias úteis a partir de 31 de Março de 2015, o mais tardar. Sempre que as demais variáveis mostrem efeitos dos dias úteis, os Estados-Membros poderão transmiti-las também de forma corrigida. A lista de variáveis a transmitir corrigidas dos dias úteis poderá ser alterada nos termos do artigo 18.o»

c)

Na alínea e) (Período de referência), são inseridas no quadro as seguintes variáveis:

«220

trimestre

230

trimestre»

d)

Na alínea f) (Nível de pormenor), o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.

As variáveis “volume de negócios” (n.o 120) e “deflacionador de vendas/volume de vendas” (n.o 330/123) devem ser transmitidas aos níveis de pormenor definidos no n.o 2 e no n.o 3. A variável “pessoas empregadas” (n.o 210) deve ser transmitida ao nível de pormenor definido no n.o 4. A variável “horas trabalhadas” (n.o 220) e a variável “salários e vencimentos brutos” (n.o 230) devem ser transmitidas em conformidade com a divisão 47 da NACE Rev. 2.»

e)

Na alínea g) (Prazos de transmissão dos dados), o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.

A variável “número de pessoas empregadas” (n.o 210) deve ser transmitida no prazo de dois meses após o fim do período de referência. O prazo pode ser prorrogado por um máximo de 15 dias para os Estados-Membros cujo volume de negócios na divisão 47 da NACE Rev. 2, num determinado ano de base, seja inferior a 3 % do total da Comunidade Europeia. A variável “horas trabalhadas” (n.o 220) e a variável “salários e vencimentos brutos” (n.o 230) devem ser transmitidas no prazo de três meses após o fim do período de referência.»

f)

Na alínea i) (Primeiro período de referência), é aditado o seguinte parágrafo:

«O primeiro período de referência para as variáveis “horas trabalhadas” (n.o 220) e “salários e vencimentos brutos” (n.o 230) é, o mais tardar, o primeiro trimestre de 2010 com efeito a partir da introdução, em 2013, do ano de base 2010.»

2.

O anexo D do Regulamento (CE) n.o 1165/98 é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1 da alínea c) (Lista de variáveis), são inseridas no quadro as seguintes variáveis:

«220

Horas trabalhadas

230

Salários e vencimentos brutos»

b)

Na alínea d) (Forma), é aditado ao n.o 2 seguinte parágrafo:

«A variável “horas trabalhadas” (n.o 220) deve ser transmitida corrigida dos dias úteis a partir de 31 de Março de 2015, o mais tardar.»

c)

Na alínea f) (Nível de pormenor), é aditado ao n.o 2 seguinte parágrafo:

«As variáveis “horas trabalhadas” (n.o 220) e “salários e vencimentos brutos” (n.o 230) devem ser transmitidas em conformidade com os seguintes agrupamentos de posição da NACE Rev. 2:

Divisões 45 e 46;

Secções H, I e J;

conjunto de (69, 70.2, 71, 73 e 74);

conjunto de (78, 79, 80, 81.2 e 82).»

d)

Na alínea g) (Prazos de transmissão dos dados), são inseridas no quadro as seguintes variáveis:

«220

3 meses

230

3 meses»

e)

Na alínea i) (Primeiro período de referência), é aditado o seguinte parágrafo:

«O primeiro período de referência para as variáveis “horas trabalhadas” (n.o 220) e “salários e vencimentos brutos” (n.o 230) é, o mais tardar, o primeiro trimestre de 2010 com efeito a partir da introdução, em 2013, do ano de base 2010.»


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