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Document 32009R0316

Regulamento (CE) n. o  316/2009 da Comissão, de 17 de Abril de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o  1973/2004 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n. o  1782/2003 do Conselho relativamente aos regimes de apoio previstos nos seus títulos IV e IV-A e à utilização de terras retiradas para a produção de matérias-primas

OJ L 100, 18.4.2009, p. 3–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/316/oj

18.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 100/3


REGULAMENTO (CE) N.o 316/2009 DA COMISSÃO

de 17 de Abril de 2009

que altera o Regulamento (CE) N.o 1973/2004 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) N.o 1782/2003 do Conselho relativamente aos regimes de apoio previstos nos seus títulos IV e IV-A e à utilização de terras retiradas para a produção de matérias-primas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (1), nomeadamente as alíneas c) e e) do artigo 142.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 73/2009 veio revogar o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (2) para continuar a integração progressiva de novos sectores no regime de pagamento único e a extensão da dissociação. Daí resultou que alguns regimes deixaram de existir e que, consequentemente, as suas normas de execução, previstas pelo Regulamento (CE) n.o 1973/2004 da Comissão (3), deixaram de ser necessárias.

(2)

Na França metropolitana e na Itália, foram recentemente introduzidas novas técnicas de cultivo do arroz que exigem algum intervalo de sementeira. Por conseguinte, é adequado adiar o prazo de sementeira de modo a permitir elegibilidade para pagamento específico para o arroz na Itália e na França.

(3)

Nos termos do antigo artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, os Estados-Membros podiam decidir aplicar o regime de pagamento único decorrido um período de transição que expirava, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 2006. Daí resultou que deixaram de se efectuar determinados pagamentos para a carne de bovino, previstos no capítulo 12 do referido regulamento e que as autoridades públicas podiam implementar apenas durante o referido período de transição. Consequentemente, convém revogar o disposto no Regulamento (CE) n.o 1973/2004 no que respeita aos referidos pagamentos.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão (4), que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo, foi alterado a partir de 2009, para passar a aplicar-se directamente ao regime de pagamento único por superfície. As disposições relativas à aplicação do Regulamento (CE) n.o 796/2004 ao regime de pagamento único por superfície devem, por conseguinte, ser suprimidas do Regulamento (CE) n.o 1973/2004.

(5)

O co-financiamento dos pagamentos nacionais directos a título complementar é relevante apenas para a Bulgária e a Roménia em 2009. Consequentemente, há que actualizar as normas sobre controlo e sanções em caso de co-financiamento.

(6)

O regime de retirada de terras de produção aplica-se apenas sob a forma de retirada voluntária, prevista no antigo artigo 107.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, aos agricultores dos Estados-Membros que aplicam o pagamento por superfície para as culturas arvenses, nos termos do artigo 66.o do referido regulamento. Numa perspectiva de simplificação da administração do regime designado por «regime de retirada de terras destinadas a culturas sem finalidade alimentar», previsto no capítulo 16 do Regulamento (CE) n.o 1973/2004, é conveniente excluir deste regime os terrenos agrícolas utilizados para o cultivo de produtos elegíveis a título do pagamento por superfície para as culturas arvenses.

(7)

O artigo 103.o do Regulamento (CE) n.o 1973/2004 prevê que o rendimento médio de leite utilizado para calcular o número de vacas em aleitamento elegível nos termos do n.o 2 do artigo 111.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 seja calculado com base nos rendimentos médios constantes do anexo XVI do Regulamento (CE) n.o 1973/2004. Esse anexo fixa em 4 650 quilogramas o rendimento médio de leite da Espanha. Este país solicitou a actualização do rendimento médio de leite. À luz da evolução do sector do leite em Espanha, cujo rendimento registou um aumento contínuo resultante de um processo de reestruturação que afecta o número e a dimensão das explorações, é adequado actualizar o anexo.

(8)

A Decisão C(2004) 1439 da Comissão, de 29 de Abril de 2004, foi alterada de modo a fixar em 1 880 mil hectares a superfície agrícola abrangida pelo regime de pagamento único por superfície na República Eslovaca a partir de 2009. O referido valor deve ser indicado no anexo XXI do Regulamento (CE) n.o 1973/2004.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 1973/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1973/2004 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 1.o é suprimida a alínea h).

2.

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

No primeiro e no segundo parágrafos do n.o 1 é suprimida a referência à alínea h) do artigo 1.o;

b)

No primeiro parágrafo do n.o 2 é suprimida a referência à alínea h) do artigo 1.o;

3.

No artigo 4.o, é suprimida a referência ao artigo 98.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003;

4.

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.o

Datas limite de sementeira

Para ser elegível para o pagamento específico para o arroz, a superfície declarada deve ser semeada, o mais tardar:

a)

No dia 30 de Junho anterior à colheita em causa, em Espanha, França, Itália e Portugal;

b)

No dia 31 de Maio, nos outros Estados-Membros produtores referidos no n.o 2 do artigo 80.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.»

5.

O capítulo 9, «Ajuda regional específica para as culturas arvenses», é suprimido;

6.

No capítulo 13, são suprimidos a secção 2, «Prémio de dessazonalização» (artigos 96.o, 97.o e 98.o), o artigo 117.o, a subsecção 2 «Regime de pagamento por extensificação» da secção 4 (Artigos 118.o a 119.o), a secção 6 «Pagamentos complementares» (artigo 125.o) e o artigo 133.o;

7.

O artigo 126.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

i)

É suprimido o terceiro parágrafo;

ii)

O quarto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Os adiantamentos só podem ser pagos a partir do dia 16 de Outubro do ano civil relativamente ao qual é pedido o prémio.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   O pagamento definitivo do prémio corresponderá à diferença entre o adiantamento pago e o montante do prémio a que o agricultor tem direito.»;

8.

No artigo 127.o, o primeiro parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«A data de apresentação do pedido constitui o facto gerador para determinar o ano de imputação dos animais que são objecto dos regimes de prémio especial e de prémio por vaca em aleitamento, bem como o número de CN a utilizar no cálculo do factor de densidade.»;

9.

O artigo 130.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 130.o

Determinação da quantidade individual de referência de leite

Até ao termo do sétimo período estabelecido no artigo 66.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (5) e em derrogação do n.o 1, alínea a), do artigo 102.o do presente regulamento, os Estados-Membros podem decidir que, para os agricultores produtores de leite que liberem ou retomem, total ou parcialmente, quantidades de referência individuais com efeitos em 31 de Março ou 1 de Abril, respectivamente nos termos das alíneas i) e k) do artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 ou de disposições nacionais de aplicação dos artigos 73.o, 74.o e 75.o do referido regulamento, se determine, em 1 de Abril, o limite máximo da quantidade de referência individual de leite disponível para poder beneficiar do prémio por vaca em aleitamento, bem como o número máximo de vacas em aleitamento.

10.

No artigo 131.o, é suprimido o n.o 6;

11.

No capítulo 14, são suprimidos os artigos 136.o, 137.o e 138.o;

12.

No artigo 140.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Em 2009, o Regulamento (CE) n.o 796/2004 é aplicável aos pagamentos directos nacionais de carácter complementar co-financiados na Bulgária e na Roménia, em conformidade com a subsecção E da secção I do anexo VIII do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia.»;

13.

No artigo 143.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   As terras retiradas da produção ao abrigo do artigo 107.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 podem ser utilizadas, em conformidade com o n.o 3, primeiro travessão, do seu artigo 107.o, para a produção de matérias-primas destinadas ao fabrico, na Comunidade, de produtos não destinados ao consumo humano ou animal, nas condições previstas no presente capítulo.»;

14.

No artigo 145.o, o primeiro parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«Nas superfícies retiradas da produção em conformidade com o n.o 3, primeiro travessão, do artigo 107.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 pode ser cultivada qualquer matéria-prima agrícola, excepto culturas arvenses especificadas no anexo IX do referido regulamento.»;

15.

No artigo 146.o, o proémio da alínea a) do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«A utilizar matérias-primas agrícolas definidas, excepto as culturas arvenses especificadas no anexo IX do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, desde que sejam observadas todas as medidas de controlo adequadas.»;

16.

No artigo 147.o, é suprimido o n.o 5.

17.

É suprimido o artigo 149.o;

18.

No artigo 158.o o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Relativamente a cada matéria-prima, a garantia será liberada proporcionalmente, desde que a autoridade competente de que o colector ou o primeiro transformador dependem tenha obtido prova de que a quantidade de matéria-prima em causa foi transformada tendo em vista as utilizações referidas no n.o 2, alínea f), do artigo 147.o, tendo em conta, se for caso disso, as alterações eventualmente efectuadas nos termos do artigo 152.o.»;

19.

No artigo 159.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Constitui exigência principal, na acepção do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão, a obrigação de transformar, a título principal, as quantidades de matéria-prima nos produtos acabados indicados no contrato. A transformação deve ser efectuada antes do dia 31 de Julho do segundo ano seguinte ao da colheita da matéria-prima.»;

20.

No anexo XVI, o valor relativo a Espanha é substituído por «6 500»;

21.

No anexo XVIII, são suprimidos os pontos 2 «Prémio de dessazonalização», 4 «Pagamento por extensificação» e 5 «Prémio independente do factor de densidade»;

22.

No anexo XXI, o valor indicado para a Eslováquia relativamente à superfície agrícola abrangida pelo regime de pagamento único por superfície é substituído por «1 880».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável aos pedidos de ajudas respeitantes às campanhas a partir de 1 de Janeiro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Abril de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.

(2)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1.

(3)  JO L 345 de 20.11.2004, p. 1.

(4)  JO L 141 de 30.4.2004, p. 18.

(5)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.»;


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