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Document 32009R0273

Regulamento (CE) n. o  273/2009 da Comissão, de 2 de Abril de 2009 , que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n. o  2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, em derrogação de determinadas disposições do Regulamento (CEE) n. o  2454/93 da Comissão

OJ L 91, 3.4.2009, p. 14–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2010

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/273/oj

3.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 91/14


REGULAMENTO (CE) N.o 273/2009 DA COMISSÃO

de 2 de Abril de 2009

que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, em derrogação de determinadas disposições do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), nomeadamente o artigo 247.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1875/2006 da Comissão (2) introduziu no Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3), a obrigação de os operadores económicos apresentarem às autoridades aduaneiras, por via electrónica, declarações sumárias de entrada e saída para as mercadorias que entram ou saem do território aduaneiro da Comunidade, de forma a permitir que essas autoridades efectuem análises de risco informatizadas com base em tais informações, antes de as mercadorias serem introduzidas ou retiradas do referido território. Nos termos do n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1875/2006, estas informações devem ser apresentadas a partir de 1 de Julho de 2009.

(2)

Dada a complexidade do processo de apresentação, por via electrónica, das declarações sumárias de entrada e saída, ocorreram atrasos imprevistos, pelo que nem todos os operadores económicos estarão em condições de utilizar tecnologias de informação e redes informáticas para esses fins em 1 de Julho de 2009. Embora essas tecnologias e redes facilitem o comércio internacional, implicam investimentos em sistemas de transmissão automática de dados passíveis de causarem problemas aos operadores económicos a curto prazo. Importa, pois, ter em conta essas situações, prevendo que, durante um período transitório, os operadores económicos possam, sem obrigação, apresentar por via electrónica as declarações sumárias de entrada e saída, de forma a poderem adaptar os seus sistemas aos novos requisitos legais.

(3)

O estabelecimento de um período transitório para a apresentação, por via electrónica, das declarações sumárias de saída justifica a manutenção, pelo mesmo período, da facilitação que pode ser concedida ao abrigo do n.o 2 do artigo 285.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 aos exportadores autorizados que beneficiem do procedimento de domiciliação, desde que a estância aduaneira de saída se situe no mesmo Estado-Membro que a estância aduaneira de exportação e receba os elementos necessários para a saída das mercadorias.

(4)

Caso os operadores económicos não apresentem, por via electrónica, declarações sumárias de entrada ou de saída, ou caso seja utilizado o procedimento de domiciliação ao abrigo do n.o 2 do artigo 285.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, as autoridades aduaneiras não poderão efectuar análises de risco para efeitos de segurança e protecção com base nos dados estabelecidos para essas declarações no anexo 30-A do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. Em tais casos, as autoridades aduaneiras devem utilizar, para as suas análises de risco, as informações disponíveis, o mais tardar, aquando da apresentação das mercadorias à entrada ou à saída do território aduaneiro da Comunidade.

(5)

Com base nas informações disponíveis, pode considerar-se que um período transitório de 18 meses é suficiente para permitir que os operadores económicos cumpram todas as obrigações estabelecidas no Regulamento (CEE) n.o 2454/93. As derrogações previstas no presente regulamento devem, pois, terminar em 31 de Dezembro de 2010. Assim, após 31 de Dezembro de 2010, as declarações sumárias de entrada e saída com os dados estabelecidos no anexo 30-A do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 devem ser apresentadas, por via electrónica, nos prazos previstos para as mercadorias introduzidas ou retiradas do território aduaneiro da Comunidade, deixando de se aplicar a facilitação prevista no n.o 2 do artigo 285.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

De 1 de Julho de 2009 a 31 de Dezembro de 2010, não será obrigatória a apresentação da declaração sumária de entrada referida no n.o 17 do artigo 1.o e no artigo 183.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

A declaração sumária de entrada poderá ser apresentada a título facultativo.

Sempre que, em conformidade com o primeiro parágrafo, não seja apresentada a declaração sumária de entrada, a análise de risco referida no artigo 184.o-D do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 deve ser efectuada pelas autoridades aduaneiras, o mais tardar, aquando da apresentação das mercadorias à entrada no território aduaneiro da Comunidade, se pertinente com base na declaração para depósito temporário, na declaração aduaneira que cobre as mercadorias ou em quaisquer outras informações disponíveis sobre as mercadorias em causa.

Sempre que, em conformidade com o primeiro parágrafo, não seja apresentada a declaração sumária de entrada, aplicam-se as disposições aplicáveis em 30 de Junho de 2009 relativas às mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade que constam do título III do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 e do título VI da parte I do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

Artigo 2.o

De 1 de Julho de 2009 a 31 de Dezembro de 2010, não será obrigatória a apresentação da declaração sumária de saída referida no n.o 1 do artigo 592.o-F e nos artigos 842.o-A e 842.o-B do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

A declaração sumária de saída poderá ser apresentada a título facultativo.

Sempre que, em conformidade com o primeiro parágrafo, não seja apresentada a declaração sumária de saída, a análise de risco referida no n.o 2 do artigo 842.o-D do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 deve ser efectuada pelas autoridades aduaneiras, o mais tardar, aquando da apresentação das mercadorias na estância aduaneira de saída, se pertinente com base nas informações disponíveis sobre as mercadorias em causa.

Sempre que, em conformidade com o primeiro parágrafo, não seja apresentada a declaração sumária de saída, a reexportação será notificada às autoridades aduaneiras de acordo com as disposições do n.o 3 do artigo 182.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 aplicáveis em 30 de Junho de 2009.

Artigo 3.o

O n.o 2 do artigo 285.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 pode ser aplicado até 31 de Dezembro de 2010 no que respeita aos exportadores autorizados que beneficiem dessa facilitação à data de entrada em vigor do presente regulamento, na condição de a estância aduaneira de saída se situar no mesmo Estado-Membro que a estância aduaneira de exportação e receber os elementos necessários para a saída das mercadorias.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável de 1 de Julho de 2009 a 31 de Dezembro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Abril de 2009.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(2)  JO L 360 de 19.12.2006, p. 64.

(3)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.


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