EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32009R0046

Regulamento (CE) n. o  46/2009 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n. o  2182/2004 relativo a medalhas e fichas similares a moedas em euros

OJ L 17, 22.1.2009, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 10 Volume 003 P. 180 - 181

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/46/oj

22.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 17/5


REGULAMENTO (CE) N.o 46/2009 DO CONSELHO

de 18 de Dezembro de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 2182/2004 relativo a medalhas e fichas similares a moedas em euros

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o terceiro período do n.o 4 do artigo 123.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2182/2004 do Conselho (2) proíbe o fabrico de medalhas e fichas que sejam similares às moedas em euros. A experiência adquirida com a aplicação da proibição de fabrico de medalhas e fichas similares às moedas em euros revelou a necessidade de clarificar as disposições de protecção, e aumentar a transparência do processo de tomada de decisões.

(2)

Os cidadãos podem ser levados a crer que algumas medalhas ou fichas têm curso legal não só quando ostentam desenhos similares aos que figuram nas moedas em euros, mas igualmente quando apresentam certos elementos desses desenhos. Por conseguinte, os elementos específicos dos desenhos das moedas em euros com curso legal não deverão poder ser reproduzidos tal como são representados nessas mesmas moedas. Além disso, os símbolos representativos da soberania do Estado-Membro emissor também não deverão poder ser reproduzidos em medalhas ou fichas tal como são representados nas moedas em euros.

(3)

A Comissão, depois de ter consultado os peritos na falsificação de moedas referidos na Decisão 2005/37/CE, de 29 de Outubro de 2004, que cria o Centro Técnico e Científico Europeu (CTCE) e que prevê a coordenação das acções técnicas com vista à protecção das moedas em euros contra a falsificação (3), indicará se as disposições de protecção referidas no Regulamento (CE) n.o 2182/2004 foram respeitadas e se um objecto metálico é uma medalha ou uma ficha.

(4)

Os critérios específicos aplicados pela Comissão para declarar a conformidade com as disposições de protecção deverão ser clarificados e definidos.

(5)

O risco de confusão entre uma medalha ou ficha que ostente os termos «euro», «euro cent» ou o símbolo do euro e uma moeda em euros com curso legal é maior nos casos em que a medalha ou ficha ostenta igualmente um valor nominal. Por conseguinte, nesses casos, a indicação «sem curso legal» deverá ser gravada no anverso ou no reverso da medalha ou ficha.

(6)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 2182/2004 deverá ser alterado,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações

O Regulamento (CE) n.o 2182/2004 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2. o

Disposições de protecção

1.   Sem prejuízo dos artigos 3.o e 4.o, a produção e venda de medalhas e fichas, bem como a respectiva importação e distribuição para venda ou outros fins comerciais, é proibida nas seguintes circunstâncias:

a)

Caso figurem na sua face as expressões “euro” ou “euro cent” ou o símbolo do euro;

b)

Caso a sua dimensão se encontre dentro do intervalo de referência; ou

c)

Caso um desenho que figure na face das medalhas e fichas seja similar:

i)

A qualquer um dos desenhos, ou respectivas partes, que figurem na face das moedas em euros, nomeadamente os termos “euro” ou “euro cent”, as doze estrelas da União Europeia, a imagem da representação geográfica e os algarismos, tal como são representados nas moedas em euros;

ii)

Aos símbolos representativos da soberania nacional dos Estados-Membros, tal como são representados nas moedas em euros, nomeadamente a efígie do Chefe de Estado, o brasão, os símbolos da Casa da Moeda, a marca do gravador ou escultor, a denominação do Estado-Membro;

iii)

À forma ou ao desenho do bordo das moedas em euros; ou

iv)

Ao símbolo do euro.

2.   A Comissão indicará:

a)

Se um objecto metálico pode ser qualificado de medalha ou ficha na acepção da alínea c) do artigo 1.o;

b)

Se uma medalha ou ficha são abrangidas pela proibição estabelecida no n.o 1 do presente artigo.

Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do presente artigo, a Comissão toma em consideração, nomeadamente, as quantidades de medalhas e fichas fabricadas, o respectivo preço de venda, a embalagem, as inscrições nas medalhas e fichas e a respectiva publicidade.»;

2.

No artigo 3.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   As medalhas e fichas que ostentem os termos “euro”, “euro cent” ou o símbolo do euro sem que lhes seja associado um valor nominal não são proibidas se a sua dimensão se situar fora do intervalo de referência, a não ser que a respectiva face ostente um desenho similar a um dos elementos referidos na alínea c) do n.o 1 do artigo 2.o»;

3.

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o

Derrogações mediante autorização

A Comissão pode conceder autorizações específicas para a utilização das expressões “euro” ou “euro cent” ou do símbolo do euro na face das medalhas e das fichas, em condições controladas de utilização, quando não exista qualquer risco de confusão. Nesses casos, o operador económico de um Estado-Membro deve ser claramente identificável na face da medalha ou ficha e, quando esta medalha ou ficha ostentar um valor nominal, a menção “sem curso legal” deve ser inscrita no respectivo anverso ou reverso.».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BARNIER


(1)  JO C 283 de 7.11.2008, p. 1.

(2)  JO L 373 de 21.12.2004, p. 1.

(3)  JO L 19 de 21.1.2005, p. 73.


Top