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Document 32009L0161

Directiva 2009/161/UE da Comissão, de 17 de Dezembro de 2009 , que estabelece uma terceira lista de valores-limite de exposição profissional indicativos para a aplicação da Directiva 98/24/CE do Conselho e que altera a Directiva 2000/39/CE (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 338, 19.12.2009, p. 87–89 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 05 Volume 006 P. 269 - 271

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 21/08/2018

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/161/oj

19.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/87


DIRECTIVA 2009/161/UE DA COMISSÃO

de 17 de Dezembro de 2009

que estabelece uma terceira lista de valores-limite de exposição profissional indicativos para a aplicação da Directiva 98/24/CE do Conselho e que altera a Directiva 2000/39/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 98/24/CE do Conselho, de 7 de Abril de 1998, relativa à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho (1), e, nomeadamente, o artigo 3.o, n.o 2,

Tendo em conta o parecer do Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Directiva 98/24/CE, a Comissão deve propor objectivos europeus de protecção dos trabalhadores contra riscos químicos, sob a forma de valores-limite de exposição profissional indicativos (IOELV), a estabelecer a nível comunitário.

(2)

Na execução desta tarefa, a Comissão é assistida pelo Comité Científico sobre Limites de Exposição Ocupacional a Agentes Químicos (SCOEL), criado pela Decisão 95/320/CE da Comissão (2).

(3)

Os IOELV são valores não vinculativos, baseados nos efeitos para a saúde, e que decorrem dos mais recentes dados científicos disponíveis, tendo em conta a disponibilidade de técnicas de medição. Fixam, para uma determinada substância, limiares de exposição abaixo dos quais, em geral, não se esperam efeitos nocivos após uma exposição curta ou quotidiana ao longo da vida activa. Constituem objectivos europeus para ajudar os empregadores a determinar e avaliar os riscos, em conformidade com o disposto no artigo 4.o da Directiva 98/24/CE.

(4)

Para qualquer agente químico relativamente ao qual é fixado um IOELV a nível comunitário, os Estados-Membros devem estabelecer um valor-limite nacional de exposição profissional tendo em conta o valor-limite comunitário, mas podem determinar a sua natureza em conformidade com a legislação e as práticas nacionais.

(5)

Os IOELVs devem ser considerados como uma parte importante da abordagem global destinada a garantir que a saúde dos trabalhadores está protegida contra os riscos decorrentes de produtos químicos perigosos.

(6)

Os resultados das avaliações dos riscos e das estratégias de redução dos riscos desenvolvidas no quadro do Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho, de 23 de Março de 1993, relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes (3), demonstram a necessidade de estabelecer ou rever os valores-limite de exposição profissional relativamente a várias substâncias.

(7)

A Directiva 91/322/CEE da Comissão (4), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/15/CE (5), contém valores-limite de exposição profissional para 10 substâncias e continua em vigor.

(8)

As Directivas 2000/39/CE (6) e 2006/15/CE da Comissão estabeleceram já, ao abrigo da Directiva 98/24/CE, uma primeira e uma segunda listas de IOELV. A presente directiva estabelece uma terceira lista de IOELV ao abrigo da Directiva 98/24/CE.

(9)

Em conformidade com o disposto no artigo 3.o da Directiva 98/24/CE, o SCOEL avaliou 19 substâncias que se encontram enumeradas no anexo à presente directiva. Uma destas substâncias, o fenol, foi previamente incorporada no anexo à Directiva 2000/39/CE. O SCOEL reviu o IOELV para esta substância à luz de dados científicos recentes e recomendou a fixação de um limite de exposição de curta duração (STEL) para complementar a média ponderada no tempo (TWA) do IOELV existente. Por conseguinte, esta substância, agora inserida no anexo à presente directiva, deve ser suprimida do anexo à Directiva 2000/39/CE.

(10)

O mercúrio é uma substância com efeitos cumulativos potencialmente graves para a saúde. Por conseguinte, o IOELV deve ser completado por vigilância da saúde, incluindo controlo biológico, em conformidade com o artigo 10.o da Directiva 98/24/CE.

(11)

É também necessário fixar, para certas substâncias, valores-limite de exposição de curta duração, de modo a tomar em consideração os efeitos decorrentes de uma exposição de curta duração.

(12)

Para certas substâncias, é necessário considerar ainda a possibilidade de penetração cutânea, com vista a assegurar o melhor nível de protecção possível.

(13)

A presente directiva constitui um passo concreto no sentido da consolidação da dimensão social do mercado interno.

(14)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do comité criado nos termos do artigo 17.o da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (7).

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Em aplicação da Directiva 98/24/CE, é estabelecida, a nível comunitário, uma terceira lista de valores-limite de exposição profissional indicativos para os agentes químicos referidos no anexo.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros fixarão valores-limite de exposição profissional nacionais para os agentes químicos referidos no anexo, tendo em consideração os valores comunitários.

Artigo 3.o

No anexo à Directiva 2000/39/CE é suprimida a referência ao fenol.

Artigo 4.o

1.   Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar até 18 de Dezembro de 2011.

Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 5.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2009.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 131 de 5.5.1998, p. 11.

(2)  JO L 188 de 9.8.1995, p. 14.

(3)  JO L 84 de 5.4.1993, p. 1.

(4)  JO L 177 de 5.7.1991, p. 22.

(5)  JO L 38 de 9.2.2006, p. 36.

(6)  JO L 142 de 16.6.2000, p. 47.

(7)  JO L 183 de 29.6.1989, p. 1.


ANEXO

CAS (1)

NOME DO AGENTE

VALORES-LIMITE

Notação (2)

8 horas (3)

Curta duração (4)

 

mg/m3  (5)

ppm (6)

mg/m3

ppm

 

68-12-2

N,N Dimetilformamida

15

5

30

10

Cutânea

75-15-0

Dissulfureto de carbono

15

5

Cutânea

80-05-7

Bisfenol A (pó inalável)

10

80-62-6

Metacrilato de metilo

50

100

96-33-3

Metilacrilato

18

5

36

10

108-05-4

Acetato de vinilo

17,6

5

35,2

10

108-95-2

Fenol

8

2

16

4

Cutânea

109-86-4

2-Metoxietanol

1

Cutânea

110-49-6

Acetato de 2-metoxietilo

1

Cutânea

110-80-5

2-Etoxietanol

8

2

Cutânea

111-15-9

Acetato de 2-etoxietilo

11

2

Cutânea

123-91-1

1,4-dioxano

73

20

140-88-5

Acrilato de etilo

21

5

42

10

624-83-9

Isocianato de metilo

0,02

872-50-4

N-metil-2-pirrolidona

40

10

80

20

Cutânea

1634-04-4

Éter terc-butílico e metílico

183,5

50

367

100

 

Mercúrio e compostos inorgânicos divalentes de mercúrio, incluindo o óxido mercúrico e o cloreto mercúrico (medidos como mercúrio) (7)

0,02

7664-93-9

Ácido sulfúrico (névoa) (8)  (9)

0,05

7783-06-4

Sulfureto de hidrogénio

7

5

14

10


(1)  CAS: Chemical Abstract Service Registry Number

(2)  Uma notação cutânea atribuída ao valor-limite de exposição profissional assinala a possibilidade de absorção significativa através da pele.

(3)  Medido ou calculado em relação a uma média ponderada no tempo (TWA) para um período de referência de oito horas

(4)  Nível de Exposição de Curta Duração (STEL). Valor-limite acima do qual não devem ocorrer exposições e referente a um período de 15 minutos, excepto quando houver especificação em contrário.

(5)  mg/m3: miligramas por metro cúbico de ar a 20 °C e 101,3 KPa.

(6)  ppm: partes por milhão por volume no ar (ml/m3).

(7)  Durante a monitorização de exposição ao mercúrio e aos seus compostos inorgânicos bivalentes, deve ter-se em conta técnicas relevantes de monitorização biológica que complementem o IOELV.

(8)  Ao seleccionar um método de monitorização de exposição adequado, deve ter-se em conta limitações e interferências potenciais que podem surgir na presença de outros compostos de enxofre.

(9)  A névoa é definida como a fracção torácica.


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