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Document 32009L0112
Commission Directive 2009/112/EC of 25 August 2009 amending Council Directive 91/439/EEC on driving licences
Directiva 2009/112/CE da Comissão, de 25 de Agosto de 2009 , que altera a Directiva 91/439/CEE do Conselho relativa à carta de condução
Directiva 2009/112/CE da Comissão, de 25 de Agosto de 2009 , que altera a Directiva 91/439/CEE do Conselho relativa à carta de condução
JO L 223 de 26.8.2009, pp. 26–30
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 18/01/2013; revog. impl. por 32006L0126
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26.8.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 223/26 |
DIRECTIVA 2009/112/CE DA COMISSÃO
de 25 de Agosto de 2009
que altera a Directiva 91/439/CEE do Conselho relativa à carta de condução
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.oA,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Os requisitos mínimos aplicáveis à aptidão para a condução não estão totalmente harmonizados. Os Estados-Membros podem impor normas mais severas que as normas mínimas europeias, como previsto no anexo III, ponto 5, da Directiva 91/439/CEE. |
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(2) |
Atendendo a que a existência de diferentes requisitos em diferentes Estados-Membros pode afectar o princípio da livre circulação, o Conselho, na sua resolução de 26 de Junho de 2000, determinou especificamente que as normas médicas aplicáveis à emissão da carta de condução estabelecidas no anexo III da Directiva 91/439/CEE fossem revistas. |
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(3) |
À luz dessa resolução do Conselho, a Comissão recomendou que fosse realizado um trabalho a médio e longo prazo para adaptar o anexo III ao progresso científico e técnico, conforme previsto no n.o 2 do artigo 7.oA da Directiva 91/439/CEE. |
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(4) |
As deficiências visuais, a diabetes e a epilepsia foram identificadas como problemas de saúde que afectam a aptidão para a condução e que devem ser tidos em conta; para o efeito, foram criados grupos de trabalho constituídos por especialistas nomeados pelos Estados-Membros. |
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(5) |
Esses grupos de trabalho elaboraram relatórios destinados a actualizar os pontos pertinentes do anexo III da Directiva 91/439/CEE. |
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(6) |
A Directiva 91/439/CEE deve, portanto, ser alterada em conformidade. |
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(7) |
As medidas previstas na presente directiva estão conformes com o parecer do Comité da Carta de Condução, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O anexo III da Directiva 91/439/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar um ano após a sua entrada em vigor. Do facto informarão imediatamente a Comissão.
Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 25 de Agosto de 2009.
Pela Comissão
Antonio TAJANI
Vice-Presidente
ANEXO
O anexo III da Directiva 91/439/CEE é alterado do seguinte modo:
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1. |
O ponto 6 passa a ter a seguinte redacção: «VISÃO
Grupo 1:
Grupo 2:
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2. |
O ponto 10 passa a ter a seguinte redacção: «DIABETES MELLITUS
Grupo 1:
Grupo 2:
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3. |
O ponto 12 passa a ter a seguinte redacção: «EPILEPSIA
Grupo 1:
Grupo 2:
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