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Document 32009L0109

    Directiva 2009/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009 , que altera as Directivas 77/91/CEE, 78/855/CEE e 82/891/CEE do Conselho e a Directiva 2005/56/CE no que respeita aos requisitos em matéria de relatórios e documentação em caso de fusões ou de cisões

    JO L 259 de 2.10.2009, p. 14–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/07/2017; revog. impl. por 32017L1132

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/109/oj

    2.10.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 259/14


    DIRECTIVA 2009/109/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 16 de Setembro de 2009

    que altera as Directivas 77/91/CEE, 78/855/CEE e 82/891/CEE do Conselho e a Directiva 2005/56/CE no que respeita aos requisitos em matéria de relatórios e documentação em caso de fusões ou de cisões

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea g) do n.o 2 do artigo 44.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Conselho Europeu decidiu, na sua reunião de 8 e 9 de Março de 2007, que os encargos administrativos das sociedades deverão ser reduzidos em 25 % até 2012, de forma a reforçar a competitividade das sociedades na Comunidade.

    (2)

    O direito das sociedades foi identificado como uma área que impõe às sociedades numerosos deveres de informação, alguns dos quais se afiguram ultrapassados ou excessivos. Por conseguinte, é conveniente proceder à revisão desses deveres e, caso seja adequado, reduzir ao mínimo necessário os encargos administrativos para as sociedades na Comunidade, de modo a proteger os interesses de outros interessados.

    (3)

    É conveniente adaptar o âmbito da Segunda Directiva 77/91/CEE do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.o do Tratado, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (3) e da Terceira Directiva 78/855/CEE do Conselho, de 9 de Outubro de 1978, fundada na alínea g) do n.o 3 do artigo 54.o do Tratado e relativa à fusão das sociedades anónimas (4), de modo a reflectir as alterações ocorridas no direito finlandês das sociedades.

    (4)

    Os sítios web das sociedades ou outros sítios web oferecem, em alguns casos, uma alternativa à publicação através dos registos das sociedades. Os Estados-Membros deverão poder indicar esses outros sítios web que as sociedades podem utilizar a título gratuito para essa publicação, como os sítios web das associações empresariais ou das câmaras do comércio, ou a plataforma electrónica central referida na Primeira Directiva 68/151/CEE do Conselho, de 9 de Março de 1968, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.o do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (5). Quando existir a possibilidade de utilizar os sítios web das sociedades ou outros sítios web para a publicação dos projectos de fusão e/ou de cisão, bem como de outros documentos que devam nesta ocasião ser colocados à disposição dos accionistas e dos credores, deverão ser respeitadas garantias relacionadas com a segurança do sítio web e com a autenticidade dos documentos.

    (5)

    Os requisitos de publicidade relativos ao projecto de fusão aplicáveis a fusões transfronteiriças, previstos na Directiva 2005/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada (6), deverão ser idênticos aos requisitos aplicáveis às fusões e cisões nacionais, previstos na Directiva 78/855/CEE e na Sexta Directiva 82/891/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1982, fundada no n.o 3, alínea g), do artigo 54.o do Tratado, relativa às cisões de sociedades anónimas (7).

    (6)

    Os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de determinar que não é necessário respeitar os requisitos pormenorizados de informação relacionada com a fusão ou cisão de sociedades, previstos no artigo 9.o e na alínea c) do n.o 1 do artigo 11.o da Directiva 78/855/CEE, no artigo 7.o e na alínea c) do n.o 1 do artigo 9.o da Directiva 82/891/CEE, se todos os accionistas das sociedades participantes na fusão ou cisão estiverem de acordo em que o respeito desses requisitos pode ser dispensado.

    (7)

    Qualquer modificação das Directivas 78/855/CEE e 82/891/CEE permitindo um tal acordo dos accionistas não deverá prejudicar os sistemas de protecção dos interesses dos credores das sociedades visadas, nem as normas destinadas a garantir o fornecimento das informações necessárias ao pessoal das sociedades visadas e às autoridades públicas, como as autoridades fiscais, encarregadas do controlo da fusão ou cisão nos termos do direito comunitário em vigor.

    (8)

    Não é necessário impor a obrigação de elaborar um balanço contabilístico quando o emitente cujos valores mobiliários são admitidos à negociação num mercado regulamentado publicar relatórios financeiros semestrais, nos termos da Directiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários são admitidos à negociação num mercado regulamentado (8).

    (9)

    O relatório de peritos independentes previsto na Directiva 77/91/CEE não é frequentemente necessário quando também deva ser elaborado um relatório de peritos independentes, protegendo os interesses dos accionistas ou credores, no contexto da fusão ou cisão. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de, nestes casos, dispensar as sociedades do relatório obrigatório previsto na Directiva 77/91/CEE, ou permitir que estes relatórios possam ser elaborados pelo mesmo perito.

    (10)

    As fusões entre as sociedades-mãe e as respectivas filiais têm um impacto económico reduzido sobre os accionistas e os credores quando a sociedade-mãe é titular de 90 % ou mais das acções e outros títulos na filial que conferem direito de voto. O mesmo se aplica no caso de certas cisões, em especial quando as sociedades se cindem em novas sociedades detidas pelos accionistas proporcionalmente aos seus direitos na sociedade inicial. Nesses casos, a obrigação de apresentar os relatórios previstos nas Directivas 78/855/CEE e 82/891/CEE deverá ser atenuada.

    (11)

    Atendendo a que o objectivo da presente directiva, ou seja, a redução dos encargos administrativos que decorrem dos deveres de publicação e documentação a que estão sujeitas as sociedades anónimas na Comunidade, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, devido à dimensão e aos efeitos, ser melhor alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

    (12)

    As Directivas 77/91/CEE, 78/855/CEE, 82/891/CEE e 2005/56/CE deverão, consequentemente, ser alteradas nesse sentido.

    (13)

    Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» (9), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los,

    APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1.o

    Alterações da Directiva 77/91/CEE

    A Directiva 77/91/CEE é alterada do seguinte modo:

    1.

    No n.o 1 do artigo 1.o, o décimo quarto travessão passa a ter a seguinte redacção:

    «—

    para a Finlândia: julkinen osakeyhtiö/publikt aktiebolag».

    2.

    Ao artigo 10.o, é aditado o seguinte número:

    «5.   Os Estados-Membros podem decidir não aplicar o presente artigo em caso de constituição de uma nova sociedade através de uma fusão ou de uma cisão quando é estabelecido o relatório do perito independente sobre o projecto de fusão ou de cisão.

    Quando os Estados-Membros decidirem aplicar o presente artigo nos casos referidos no n.o 1, podem prever que o relatório contemplado no presente artigo e o relatório do perito independente sobre o projecto de fusão ou de cisão possam ser elaborados pelo(s) mesmo(s) perito(s).».

    3.

    No artigo 27.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

    «3.   Os Estados-Membros podem decidir não aplicar o disposto no n.o 2 quando o aumento do capital subscrito é efectuado para realizar uma fusão, uma cisão ou uma oferta pública de compra ou de troca e tendo em vista remunerar os accionistas da sociedade incorporada ou cindida ou que seja objecto de oferta pública de compra ou de troca.

    No entanto, no caso de uma fusão ou de uma cisão, os Estados-Membros só aplicam o primeiro parágrafo quando é elaborado um relatório do perito independente sobre o projecto de fusão ou de cisão.

    Quando os Estados-Membros decidirem aplicar o n.o 2, no caso de uma fusão ou de uma cisão, podem prever que o relatório contemplado no presente artigo e o relatório do perito independente sobre o projecto de fusão ou de cisão possam ser elaborados pelo(s) mesmo(s) perito(s).».

    Artigo 2.o

    Alterações da Directiva 78/855/CEE

    A Directiva 78/855/CEE é alterada do seguinte modo:

    1.

    No n.o 1 do artigo 1.o, o décimo quarto travessão passa a ter a seguinte redacção:

    «—

    para a Finlândia: julkinen osakeyhtiö/publikt aktiebolag».

    2.

    Ao artigo 6.o, são aditados os seguintes parágrafos:

    «O requisito de publicação estabelecido no artigo 3.o da Directiva 68/151/CEE não é aplicável a nenhuma das sociedades participantes na fusão que, num prazo contínuo, com uma antecedência mínima de um mês sobre a data da reunião da assembleia-geral em que será decidido o projecto de fusão e até à conclusão dessa reunião, coloque o projecto de fusão em causa à disposição no seu próprio sítio web ou no sítio web de outra entidade, de forma gratuita para o público. Os Estados-Membros não sujeitam essa isenção a requisitos ou condições para além dos que sejam necessários para garantir a segurança do sítio web e a autenticidade dos documentos, e podem impor tais requisitos ou condições apenas na medida em que forem proporcionais à concretização desses objectivos.

    Não obstante o disposto no segundo parágrafo, os Estados-Membros podem exigir que a publicação seja concretizada através da plataforma electrónica central a que se refere o n.o 4 do artigo 3.o da Directiva 68/151/CEE. Em alternativa, os Estados-Membros podem exigir que a essa publicação seja feita em qualquer outro sítio web para o efeito designado pelo Estado-Membro. Quando recorrerem a uma dessas possibilidades, os Estados-Membros devem garantir que não seja cobrada às sociedades uma taxa específica por tal publicação.

    Quando for utilizado um sítio web distinto da plataforma electrónica central, deve ser publicada na plataforma electrónica central uma menção que dê acesso a esse sítio web pelo menos um mês antes da data fixada para a assembleia-geral. A referida menção deve incluir a data de publicação do projecto de fusão no sítio web e ser acessível ao público de forma gratuita. Não deve ser cobrada às sociedades uma taxa específica por tal publicação.

    A proibição prevista nos terceiro e quarto parágrafos, de cobrança às sociedades de uma taxa específica pela publicação, não afecta o direito dos Estados-Membros de repercutirem sobre as sociedades os custos relacionados com a plataforma electrónica central.

    Os Estados-Membros podem exigir que as sociedades mantenham a informação durante um período específico após a assembleia-geral no respectivo sítio web ou, se for o caso, na plataforma electrónica central designada pelo Estado-Membro interessado. Os Estados-Membros podem determinar as consequências da indisponibilidade temporária do acesso ao sítio web ou à plataforma electrónica central, por razões técnicas ou de outra natureza.».

    3.

    Ao artigo 8.o, é aditado o seguinte parágrafo:

    «Para efeitos da alínea b) do n.o 1, são aplicáveis os n.os 2, 3 e 4 do artigo 11.o;».

    4.

    O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 9.o

    1.   Os órgãos de administração ou de direcção de cada uma das sociedades participantes na fusão elaboram um relatório escrito pormenorizado, explicando e justificando do ponto de vista jurídico e económico o projecto de fusão e, em especial, a relação de troca das acções.

    O relatório indica, além disso, as dificuldades especiais de avaliação, caso existam.

    2.   Os órgãos de administração ou de direcção de cada uma das sociedades devem informar a assembleia-geral da sua sociedade, bem como os órgãos de administração ou de direcção das outras sociedades implicadas, para que estes informem as assembleias-gerais das suas sociedades, de qualquer mudança importante do património activo e passivo, ocorrida entre a data da elaboração do projecto de fusão e a data da reunião das assembleias-gerais em que será decidido o projecto de fusão.

    3.   Os Estados-Membros podem determinar que o relatório a que se refere o n.o 1, e/ou as informações a que se refere o n.o 2, deixam de ser obrigatórios, se todos os accionistas e os portadores de outros títulos que confiram direito de voto de todas as sociedades que participam na fusão assim o decidirem.».

    5.

    O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

    i)

    as alínea c) e d) passam a ter a seguinte redacção:

    «c)

    Se for esse o caso, um balanço contabilístico reportado a uma data que não deve ser anterior ao primeiro dia do terceiro mês anterior à data do projecto de fusão, no caso de as últimas contas anuais se reportarem a um exercício cujo termo é anterior em mais de seis meses a esta data;

    d)

    Quando aplicável, os relatórios dos órgãos de administração ou de direcção das sociedades participantes na fusão mencionados no artigo 9.o;»,

    ii)

    é aditado o seguinte parágrafo:

    «Para efeitos da alínea c) do primeiro parágrafo, não é exigido um balanço contabilístico se a sociedade publicar um relatório financeiro semestral, nos termos do artigo 5.o da Directiva 2004/109/CE, e o colocar à disposição dos accionistas nos termos do presente número. Além disso, os Estados-Membros podem determinar que não é exigido um balanço contabilístico se todos os accionistas e os portadores de outros títulos que confiram direito de voto de todas as sociedades que participam na fusão assim decidirem.»;

    b)

    Ao n.o 3, é aditado o seguinte parágrafo:

    «Quando o accionista tiver dado consentimento à utilização, pela sociedade, de meios electrónicos para a comunicação de informações, essas cópias podem ser fornecidas por correio electrónico.»;

    c)

    É aditado o seguinte número:

    «4.   As sociedades estão isentas do requisito de disponibilização, na sua sede social, dos documentos a que se refere o n.o 1 se, num prazo contínuo, com a antecedência mínima de um mês sobre a data da reunião da assembleia-geral em que será decidido o projecto de fusão e até à conclusão dessa reunião, os colocarem à disposição no seu sítio web. Os Estados-Membros não sujeitam essa isenção a requisitos ou condições para além dos que sejam necessários para garantir a segurança do sítio web e a autenticidade dos documentos, e podem impor tais requisitos ou condições apenas na medida em que forem proporcionais à concretização desses objectivos.

    O n.o 3 não é aplicável se o sítio web conferir aos accionistas a possibilidade de descarregar e imprimir uma cópia electrónica dos documentos a que se refere o n.o 1, durante todo o período a que se refere o primeiro parágrafo do presente número. Não obstante, nesse caso os Estados-Membros podem determinar que a sociedade coloque à disposição esses documentos na sua sede social para consulta dos accionistas.

    Os Estados-Membros podem exigir que as sociedades mantenham a informação durante um período específico após a assembleia-geral no respectivo sítio web. Os Estados-Membros podem determinar as consequências da indisponibilidade temporária do acesso ao sítio web por razões técnicas ou de outra natureza.».

    6.

    O n.o 2 do artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção:

    «2.   Para o efeito, as legislações dos Estados-Membros devem prever, pelo menos, que os credores em causa tenham direito a obter garantias adequadas quando a situação financeira das sociedades participantes numa fusão torna essa protecção necessária e esses credores não disponham já de tais garantias.

    Os Estados-Membros devem estabelecer as condições de protecção previstas no n.o 1 e no primeiro parágrafo do presente número. Em qualquer caso, os Estados-Membros devem velar por que os credores sejam autorizados a recorrer à autoridade administrativa ou judicial competente para obter garantias adequadas, desde que possam demonstrar, de maneira credível, que a fusão compromete o exercício dos seus direitos e que a sociedade não lhes forneceu garantias adequadas.».

    7.

    No artigo 23.o, é suprimido o n.o 4.

    8.

    O artigo 24.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    A segunda frase passa a ter a seguinte redacção:

    «Estas operações estão sujeitas às disposições do capítulo II.»;

    b)

    É aditada a frase seguinte:

    «Contudo, os Estados-Membros não impõem os requisitos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.o 2 do artigo 5.o, nos artigos 9.o e 10.o, nas alíneas d) e e) do n.o 1 do artigo 11.o, na alínea b) do n.o 1 do artigo 19.o e nos artigos 20.o e 21.o».

    9.

    O artigo 25.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O proémio passa a ter a seguinte redacção:

    «Os Estados-Membros não aplicam o disposto no artigo 7.o às operações referidas no artigo 24.o, se estiverem reunidas as seguintes condições:»;

    b)

    Na alínea b), é suprimido o segundo período;

    c)

    É aditado o seguinte parágrafo:

    «Para efeitos da alínea b) do primeiro parágrafo são aplicáveis os n.os 2, 3 e 4 do artigo 11.o».

    10.

    O artigo 27.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O proémio passa a ter a seguinte redacção:

    «Quando uma fusão mediante incorporação é realizada por uma sociedade que seja titular de 90 % ou mais, mas não da totalidade, das acções e dos outros títulos que confiram direito de voto na assembleia-geral da sociedade ou das sociedades incorporadas, os Estados-Membros não exigem a aprovação da fusão pela assembleia-geral da sociedade incorporante, se estiverem reunidas as seguintes condições:»;

    b)

    A alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

    «b)

    Os accionistas da sociedade incorporante têm o direito de consultar, na sede social desta sociedade, pelo menos um mês antes da data indicada na alínea a), os documentos indicados nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 11.o e, se for esse o caso, nas alíneas c), d) e e) do mesmo número;»;

    c)

    É aditado o seguinte parágrafo:

    «Para efeitos da alínea b) do primeiro parágrafo, são aplicáveis os n.os 2, 3 e 4 do artigo 11.o».

    11.

    O artigo 28.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O proémio passa a ter a seguinte redacção:

    «Os Estados-Membros não aplicam os requisitos estabelecidos nos artigos 9.o, 10.o e 11.o a uma fusão, na acepção do artigo 27.o, se estiverem reunidas as seguintes condições:»;

    b)

    À alínea c) é aditado o seguinte texto:

    «ou por uma autoridade administrativa para esse efeito designada pelo Estado-Membro»;

    c)

    É aditado seguinte parágrafo:

    «Os Estados-Membros não têm que aplicar o primeiro parágrafo se a sua legislação permitir que a sociedade incorporante exija, sem uma oferta pública de aquisição prévia, que todos os titulares das participações restantes da sociedade ou sociedades a incorporar vendam as referidas participações antes da fusão a um preço justo.».

    Artigo 3.o

    Alterações da Directiva 82/891/CEE

    A Directiva 82/891/CEE é alterada do seguinte modo:

    1.

    Ao artigo 4.o, são aditados os seguintes parágrafos:

    «O requisito de publicação estabelecido no artigo 3.o da Directiva 68/151/CEE não é aplicável a nenhuma das sociedades participantes na cisão que, num prazo contínuo, com uma antecedência mínima de um mês sobre a data da reunião da assembleia-geral em que será decidido o projecto de cisão e até à conclusão dessa reunião, coloque o projecto de cisão à disposição no seu próprio sítio web ou no sítio web de outra entidade, de forma gratuita para o público. Os Estados-Membros não sujeitam essa isenção a requisitos ou condições para além dos que forem necessários para garantir a segurança do sítio web e a autenticidade dos documentos, e podem impor tais requisitos ou condições apenas na medida em que forem proporcionais à concretização desses objectivos.

    Não obstante disposto no segundo parágrafo, os Estados-Membros podem exigir que a publicação referida nesse parágrafo seja concretizada através da plataforma electrónica central a que se refere o n.o 4 do artigo 3.o da Directiva 68/151/CEE. Em alternativa, os Estados-Membros podem exigir que a essa publicação seja feita em qualquer outro sítio web para o efeito designado pelo Estado-Membro. Quando recorrerem a uma dessas possibilidades, os Estados-Membros devem garantir que não seja cobrada às sociedades uma taxa específica por tal publicação.

    Quando for utilizado um sítio web distinto da plataforma electrónica central, deve ser publicada na plataforma electrónica central uma menção que dê acesso a esse sítio web pelo menos um mês antes da data fixada para a assembleia-geral. A referida menção deve incluir a data de publicação do projecto de cisão no sítio web e ser acessível ao público de forma gratuita. Não deve ser cobrada às sociedades uma taxa específica por tal publicação.

    A proibição prevista no terceiro e quarto parágrafos, de cobrança às sociedades de uma taxa específica pela publicação, não afecta o direito dos Estados-Membros de repercutirem sobre as sociedades os custos relacionados com a plataforma electrónica central.

    Os Estados-Membros podem exigir que as sociedades mantenham a informação durante um período específico após a assembleia-geral no respectivo sítio web ou, se for o caso, na plataforma electrónica central ou noutro sítio web designado pelo Estado-Membro interessado. Os Estados-Membros podem determinar as consequências da indisponibilidade temporária do acesso ao sítio web ou à plataforma electrónica central, por razões técnicas ou de outra natureza.».

    2.

    Ao artigo 6.o, é aditado o seguinte parágrafo:

    «Para efeitos da alínea b) do primeiro parágrafo, são aplicáveis os n.os 2, 3 e 4 do artigo 9.o;».

    3.

    No n.o 2 do artigo 7.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «Quando aplicável, o relatório deve mencionar igualmente a elaboração do relatório sobre a verificação das entradas que não consistam em dinheiro, previsto pelo n.o 2 do artigo 27.o da Directiva 77/91/CEE, para as sociedades beneficiárias, bem como o registo em que tal relatório deve ser depositado.».

    4.

    No artigo 8.o, é suprimido o n.o 3.

    5.

    O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    i)

    as alínea c) e d) passam a ter a seguinte redacção:

    «c)

    Se for esse o caso, um balanço contabilístico reportado a uma data que não deve ser anterior ao primeiro dia do terceiro mês anterior à data do projecto de cisão, no caso de as últimas contas anuais se reportarem a um exercício cujo termo é anterior em mais de seis meses a esta data;

    d)

    Quando aplicável, os relatórios dos órgãos de administração ou de direcção das sociedades participantes na cisão, a que se refere o n.o 1 do artigo 7.o;»,

    ii)

    é aditado o seguinte parágrafo:

    «Para efeitos da alínea c) do primeiro parágrafo, não é exigido um balanço contabilístico se a sociedade publicar um relatório financeiro semestral, nos termos do artigo 5.o da Directiva 2004/109/CE, e o colocar à disposição dos accionistas nos termos do presente número.»;

    b)

    Ao n.o 3, é aditado o seguinte parágrafo:

    «Quando o accionista tiver dado consentimento à utilização, pela sociedade, de meios electrónicos para a comunicação de informações, tais cópias podem ser fornecidas por correio electrónico.»;

    c)

    É aditado o seguinte número:

    «4.   As sociedades estão isentas do requisito de disponibilização, na sua sede social, dos documentos a que se refere o n.o 1 se, num prazo contínuo, com a antecedência mínima de um mês sobre a data da reunião da assembleia-geral em que será decidido o projecto de cisão e até à conclusão dessa reunião, os colocarem à disposição no seu sítio web. Os Estados-Membros não sujeitam essa isenção a requisitos ou condições para além dos que sejam necessários para garantir a segurança do sítio web e a autenticidade dos documentos, e pode impor tais requisitos ou condições apenas na medida em que forem proporcionais à concretização desses objectivos.

    O n.o 3 não é aplicável se o sítio web conferir aos accionistas a possibilidade de descarregar e imprimir uma cópia electrónica dos documentos a que se refere o n.o 1, durante todo o período a que se refere o primeiro parágrafo do presente número. Não obstante, nesse caso os Estados-Membros podem determinar que a sociedade coloque à disposição esses documentos na sua sede social para consulta dos accionistas.

    Os Estados-Membros podem exigir que as sociedades mantenham a informação durante um período específico após a assembleia-geral no respectivo sítio web. Os Estados-Membros podem determinar as consequências da indisponibilidade temporária do acesso ao sítio web por razões técnicas ou de outra natureza.».

    6.

    O n.o 2 do artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

    «2.   Para este efeito, as legislações dos Estados-Membros devem estabelecer, pelo menos, que estes credores têm o direito de obter garantias adequadas sempre que a situação financeira da sociedade cindida, bem como a da sociedade para a qual a obrigação será transferida em conformidade com o projecto de cisão, torne essa protecção necessária e esses credores não disponham já de tais garantias.

    Os Estados-Membros devem estabelecer as condições de protecção previstas no n.o 1 e no primeiro parágrafo do presente número. Em qualquer caso, os Estados-Membros devem velar por que os credores sejam autorizados a recorrer à autoridade administrativa ou judicial competente para obter garantias adequadas, desde que possam demonstrar, de maneira credível, que a cisão compromete o exercício dos seus direitos e que a sociedade não lhes forneceu garantias adequadas.».

    7.

    O artigo 20.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O proémio passa a ter a seguinte redacção:

    «Sem prejuízo do artigo 6.o, os Estados-Membros não exigem a aprovação da cisão pela assembleia-geral da sociedade cindida, se as sociedades beneficiárias, no seu conjunto, forem titulares de todas as acções da sociedade cindida e de todas as outras participações que conferem direito de voto na assembleia-geral da sociedade cindida, se estiverem reunidas as seguintes condições:»;

    b)

    Na alínea b), é suprimido o segundo período;

    c)

    É suprimida a alínea c);

    d)

    É aditado o seguinte parágrafo:

    «Para efeitos da alínea b) do primeiro parágrafo, são aplicáveis os n.os 2, 3 e 4 do artigo 9.o e o artigo 10.o».

    8.

    O artigo 22.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    É suprimido o n.o 4;

    b)

    O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

    «5.   Os Estados-Membros não impõem os requisitos estabelecidos nos artigos 7.o, 8.o e nas alíneas c), d) e e) do n.o 1 do artigo 9.o, sempre que as acções de cada uma das novas sociedades forem atribuídas aos accionistas da sociedade cindida proporcionalmente aos direitos no capital desta sociedade.».

    Artigo 4.o

    Alterações da Directiva 2005/56/CE

    A Directiva 2005/56/CE é alterada do seguinte modo:

    1.

    Ao n.o 1 do artigo 6.o, são aditados os seguintes parágrafos:

    «O requisito de publicação estabelecido no artigo 3.o da Directiva 68/151/CEE não é aplicável a nenhuma das sociedades participantes na cisão que, num prazo contínuo, com uma antecedência mínima de um mês sobre a data da reunião da assembleia-geral em que será decidido o projecto de fusão transfronteiriça e até à conclusão dessa reunião, coloque o projecto de fusão à disposição no seu próprio sítio web, de forma gratuita para o público. Os Estados-Membros não sujeitam essa isenção a requisitos ou condições para além dos que sejam necessários para garantir a segurança do sítio web e a autenticidade dos documentos, e podem impor tais requisitos ou condições apenas na medida em que forem proporcionais à concretização desses objectivos.

    Não obstante o disposto no segundo parágrafo, os Estados-Membros podem exigir que a publicação referida nesse parágrafo seja concretizada através da plataforma electrónica central a que se refere o n.o 4 do artigo 3.o da Directiva 68/151/CEE. Em alternativa, os Estados-Membros podem exigir que a essa publicação seja feita em qualquer outro sítio web para o efeito designado pelo Estado-Membro. Quando recorrerem a uma dessas possibilidades, os Estados-Membros devem garantir que não seja cobrada às sociedades uma taxa específica por tal publicação.

    Quando for utilizado um sítio web distinto da plataforma electrónica central, deve ser publicada na plataforma electrónica central uma menção que dê acesso a esse sítio web pelo menos um mês antes da data fixada para a assembleia-geral. A referida menção deve incluir a data de publicação do projecto comum de fusão transfronteiriça no sítio web e ser acessível ao público de forma gratuita. Não deve ser cobrada às sociedades uma taxa específica por tal publicação.

    A proibição prevista no terceiro e quarto parágrafos, de cobrança às sociedades de uma taxa específica pela publicação, não afecta o direito dos Estados-Membros de repercutirem sobre as sociedades os custos relacionados com a plataforma electrónica central.

    Os Estados-Membros podem exigir que as sociedades mantenham a informação durante um período específico após a assembleia-geral no respectivo sítio web ou, se for o caso, na plataforma electrónica central ou noutro sítio web designado pelo Estado-Membro. Os Estados-Membros podem determinar as consequências da indisponibilidade temporária do acesso ao sítio web ou à plataforma electrónica central, por razões técnicas ou de outra natureza.».

    2.

    No artigo 15.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

    «2.   Quando uma fusão transfronteiriça mediante incorporação é realizada por uma sociedade que seja titular de 90 % ou mais, mas não da totalidade, das respectivas acções e dos outros títulos que confiram direito de voto na assembleia-geral da sociedade ou das sociedades incorporadas, só são exigidos relatórios de um ou vários peritos independentes, bem como os documentos necessários para o controlo, na medida em que o exija a legislação nacional aplicável à sociedade incorporante ou à(s) sociedade(s) incorporada(s), em conformidade com a Directiva 78/855/CEE.».

    Artigo 5.o

    Revisão

    Cinco anos após a data prevista no n.o 1 do artigo 6.o, a Comissão procede à análise do funcionamento das disposições das Directivas 77/91/CEE, 78/855/CEE, 82/891/CEE e 2005/56/CE alteradas ou aditadas pela presente directiva, em particular das suas consequências na redução dos encargos administrativos para as sociedades, à luz da experiência adquirida com a sua aplicação, e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, juntamente com propostas de alteração dessas directivas, se necessário.

    Artigo 6.o

    Transposição

    1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, até 30 de Junho de 2011. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

    Quando os Estados-Membros aprovarem estas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas de tal referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades desta referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

    2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

    Artigo 7.o

    Entrada em vigor

    A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 8.o

    Destinatários

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Estrasburgo, em 16 de Setembro de 2009.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    J. BUZEK

    Pelo Conselho

    A Presidente

    C. MALMSTRÖM


    (1)  Parecer de 25 de Fevereiro de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (2)  Parecer do Parlamento Europeu de 22 de Abril de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 27 de Julho de 2009.

    (3)  JO L 26 de 31.1.1977, p. 1.

    (4)  JO L 295 de 20.10.1978, p. 36.

    (5)  JO L 65 de 14.3.1968, p. 8.

    (6)  JO L 310 de 25.11.2005, p. 1.

    (7)  JO L 378 de 31.12.1982, p. 47.

    (8)  JO L 390 de 31.12.2004, p. 38.

    (9)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.


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