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Document 32009F0299
Council Framework Decision 2009/299/JHA of 26 February 2009 amending Framework Decisions 2002/584/JHA, 2005/214/JHA, 2006/783/JHA, 2008/909/JHA and 2008/947/JHA, thereby enhancing the procedural rights of persons and fostering the application of the principle of mutual recognition to decisions rendered in the absence of the person concerned at the trial
Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009 , que altera as Decisões-Quadro 2002/584/JAI, 2005/214/JAI, 2006/783/JAI, 2008/909/JAI e 2008/947/JAI, e que reforça os direitos processuais das pessoas e promove a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no que se refere às decisões proferidas na ausência do arguido
Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009 , que altera as Decisões-Quadro 2002/584/JAI, 2005/214/JAI, 2006/783/JAI, 2008/909/JAI e 2008/947/JAI, e que reforça os direitos processuais das pessoas e promove a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no que se refere às decisões proferidas na ausência do arguido
JO L 81 de 27.3.2009, p. 24–36
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
27.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 81/24 |
DECISÃO-QUADRO 2009/299/JAI DO CONSELHO
de 26 de Fevereiro de 2009
que altera as Decisões-Quadro 2002/584/JAI, 2005/214/JAI, 2006/783/JAI, 2008/909/JAI e 2008/947/JAI, e que reforça os direitos processuais das pessoas e promove a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no que se refere às decisões proferidas na ausência do arguido
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente a alínea a) do n.o 1 do artigo 31.o e a alínea b) do n.o 2 do artigo 34.o,
Tendo em conta a iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e da República Federal da Alemanha (1),
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) |
O direito da pessoa acusada de estar presente no julgamento está incluído no direito a um processo equitativo consignado no artigo 6.o da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, com a interpretação que lhe é dada pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. O Tribunal declarou também que o direito de a pessoa acusada estar presente no julgamento não é absoluto e que, em determinadas condições, ela pode renunciar por sua livre vontade, expressa ou implicitamente, mas de forma inequívoca, a esse direito. |
(2) |
As várias decisões-quadro relativas à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais transitadas em julgado não abordam de uma forma coerente a questão das decisões proferidas na sequência de um julgamento em que o arguido não tenha estado presente. Esta diversidade poderá dificultar o trabalho dos profissionais e prejudicar a cooperação judiciária. |
(3) |
As soluções oferecidas por essas decisões-quadro não são satisfatórias no que respeita aos casos em que a pessoa não possa ser informada do processo. As Decisões-Quadro 2005/214/JAI relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias (2), 2006/783/JAI relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda (3), 2008/909/JAI relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia (4) e 2008/947/JAI relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças e decisões probatórias para efeitos da supervisão das medidas de vigilância e das sanções alternativas (5) permitem que a autoridade de execução se recuse a executar essas sentenças. A Decisão-Quadro 2002/584/JAI relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (6) permite que a autoridade de execução exija à autoridade de emissão que forneça garantias consideradas suficientes assegurando à pessoa sobre a qual recai o mandado de detenção europeu a possibilidade de requerer um novo julgamento no Estado-Membro de emissão e de estar presente no julgamento. A suficiência dessa garantia é questão a decidir pela autoridade de execução, pelo que se torna difícil saber exactamente quando pode a execução ser recusada. |
(4) |
É, por conseguinte, necessário prever motivos comuns claros para o não reconhecimento das decisões proferidas na sequência de um julgamento em que o arguido não tenha estado presente. A presente decisão-quadro tem por objectivo precisar esses motivos comuns para permitir à autoridade de execução executar a decisão não obstante a não comparência da pessoa no julgamento, no pleno respeito dos direitos de defesa. A presente decisão-quadro não tem por objectivo regular as formas e os métodos, incluindo os requisitos processuais, utilizados para obter os resultados nela especificados, pois tal é matéria de direito nacional dos Estados-Membros. |
(5) |
Este tipo de mudanças impõe uma alteração das decisões-quadro em vigor que aplicam o princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais transitadas em julgado. As novas disposições deverão igualmente servir de base para os futuros instrumentos neste domínio. |
(6) |
As disposições da presente decisão-quadro que alteram outras decisões-quadro estabelecem as condições em que não devem ser recusados o reconhecimento e a execução de uma decisão proferida na sequência de um julgamento no qual a pessoa não tenha estado presente. As condições são alternativas; quando uma delas se encontra preenchida, a autoridade de emissão, ao preencher a secção pertinente do mandado de detenção europeu ou da certidão prevista nas outras decisões-quadro, garante que os requisitos foram ou serão preenchidos, o que deveria ser suficiente para efeitos de execução da decisão com base no princípio do reconhecimento mútuo. |
(7) |
O reconhecimento e execução de decisões proferidas na sequência de um julgamento no qual o arguido não tenha estado presente não devem ser recusados se a pessoa tiver sido notificada pessoalmente e desse modo informada da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão ou se tiver recebido efectivamente por outros meios uma informação oficial da data e do local previstos para o julgamento de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento do julgamento previsto. Neste contexto, pressupõe-se que a pessoa recebeu essa informação «atempadamente», ou seja, com suficiente antecedência para lhe permitir estar presente no julgamento e exercer efectivamente os seus direitos de defesa. |
(8) |
A Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, com a interpretação que lhe é dada pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, garante o direito da pessoa acusada a um processo equitativo. Este direito inclui o direito a estar presente no julgamento. A fim de exercer esse direito, a pessoa deve ter conhecimento do julgamento previsto. Nos termos da presente decisão-quadro, cada Estado-Membro deve assegurar, de acordo com o seu direito nacional, que a pessoa tem conhecimento do julgamento, no pressuposto de que tal deve estar em conformidade com o disposto naquela Convenção. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, para determinar se a forma pela qual a informação é prestada é suficiente para assegurar que a pessoa tem conhecimento do julgamento, pode também ser prestada especial atenção, sempre que adequado, às diligências efectuadas pela pessoa para receber a informação que lhe é dirigida. |
(9) |
A data prevista para um julgamento pode, por razões de ordem prática, ser numa fase inicial expressa em várias datas possíveis dentro de um curto período de tempo. |
(10) |
O reconhecimento e a execução de decisões proferidas na sequência de um julgamento no qual o arguido não tenha estado presente não podem ser recusados se essa pessoa, tendo tido conhecimento do julgamento previsto, tiver sido representada no julgamento por um defensor ao qual conferiu mandato para o efeito, assegurando uma assistência jurídica prática e efectiva. Neste contexto, é indiferente que o defensor tenha sido escolhido, designado e pago pela pessoa em causa, ou tenha sido designado e pago pelo Estado, partindo-se do princípio de que a pessoa deverá ter optado deliberadamente por ser representada por um defensor em vez de estar presente no julgamento. A designação do defensor e as questões conexas são matéria de direito nacional. |
(11) |
As soluções comuns para os motivos de não reconhecimento previstos nas decisões-quadro em vigor aplicáveis deverão ter em conta a diversidade de situações no que respeita ao direito da pessoa de requerer um novo julgamento ou de interpor recurso. Esse novo julgamento ou recurso tem por objectivo garantir os direitos da defesa e caracteriza-se pelos seguintes elementos: a pessoa em causa tem o direito de estar presente, o mérito da causa, incluindo novas provas, será (re)apreciado e o processo poderá conduzir a uma decisão distinta da inicial. |
(12) |
O direito a novo julgamento ou a recurso da decisão deverá ser garantido quando a decisão já tenha sido notificada, bem como, no caso do mandado de detenção europeu, quando ainda não tiver sido notificada, sendo, no entanto, notificada sem demora após a entrega. É esse o caso quando as autoridades não tenham conseguido contactar a pessoa, nomeadamente por esta ter tentado subtrair-se à acção da justiça. |
(13) |
No caso de o mandado de detenção europeu ser emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade, e de a pessoa em causa não ter recebido qualquer informação oficial prévia sobre a existência do processo penal que lhe é instaurado, nem ter sido notificada da decisão, deverá ser facultada à pessoa, mediante pedido a apresentar no Estado-Membro de execução, uma cópia da decisão, a título meramente informativo. As autoridades de emissão e de execução deverão, sempre que necessário, proceder a consultas sobre a necessidade e as possibilidades de facultar à pessoa uma tradução da decisão, ou dos elementos essenciais da mesma, numa língua que esta compreenda. O facto de ser facultada essa cópia da decisão não deverá atrasar o processo de entrega nem retardar a decisão de executar o mandado de detenção europeu. |
(14) |
A presente decisão-quadro limita-se à definição dos motivos de não reconhecimento nos instrumentos relativos à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo. Por conseguinte, disposições como as relativas ao direito a novo julgamento têm um âmbito limitado à definição desses motivos de não reconhecimento. Não têm por objecto harmonizar as legislações nacionais. A presente decisão-quadro não prejudica os futuros instrumentos da União Europeia destinados a aproximar as legislações dos Estados-Membros no domínio do direito penal. |
(15) |
Os motivos de não reconhecimento são facultativos. Todavia, o poder discricionário dos Estados-Membros na transposição destes motivos para o direito nacional rege-se pelo direito a um julgamento equitativo, tendo simultaneamente em conta o objectivo global da presente decisão-quadro de reforçar os direitos processuais das pessoas e de facilitar a cooperação judiciária em matéria penal, |
APROVOU A PRESENTE DECISÃO-QUADRO:
Artigo 1.o
Objectivos e âmbito de aplicação
1. A presente decisão-quadro tem por objectivos reforçar os direitos processuais das pessoas contra as quais seja instaurado um processo penal, facilitar a cooperação judiciária em matéria penal e melhorar o reconhecimento mútuo das decisões judiciais entre Estados-Membros.
2. A presente decisão-quadro não tem por efeito alterar a obrigação de respeito dos direitos fundamentais e dos princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.o do Tratado, incluindo o direito de defesa das pessoas contra as quais seja instaurado um processo penal, nem prejudica quaisquer obrigações que nesta matéria incumbam às autoridades judiciárias.
3. A presente decisão-quadro estabelece regras comuns para o reconhecimento e/ou a execução num Estado-Membro (Estado-Membro de execução) das decisões judiciais emitidas por outro Estado-Membro (Estado-Membro de emissão) na sequência de um julgamento no qual o arguido não tenha estado presente, nos termos do n.o 1 do artigo 5.o da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, da alínea g) do n.o 2 do artigo 7.o da Decisão-Quadro 2005/214/JAI, da alínea e) do n.o 2 do artigo 8.o da Decisão-Quadro 2006/783/JAI, da alínea i) do n.o 1 do artigo 9.o da Decisão-Quadro 2008/909/JAI e da alínea h) do n.o 1 do artigo 11.o da Decisão-Quadro 2008/947/JAI.
Artigo 2.o
Alterações à Decisão-Quadro 2002/584/JAI
A Decisão-Quadro 2002/584/JAI é alterada do seguinte modo:
1. |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 4.o-A Decisões proferidas na sequência de um julgamento no qual o arguido não tenha estado presente 1. A autoridade judiciária de execução pode também recusar a execução do mandado de detenção europeu emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade se a pessoa não tiver estado presente no julgamento que conduziu à decisão, a menos que do mandado de detenção europeu conste que a pessoa, em conformidade com outros requisitos processuais definidos no direito nacional do Estado-Membro de emissão:
2. No caso de o mandado de detenção europeu ser emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade, nas condições da alínea d) do n.o 1, e de a pessoa em causa não ter recebido qualquer informação oficial prévia sobre a existência do processo penal que lhe é instaurado, nem ter sido notificada da decisão, a pessoa, ao ser informada sobre o teor do mandado europeu de detenção, pode requerer que lhe seja facultada cópia da decisão antes da entrega. Imediatamente após ter sido informada do requerimento, a autoridade de emissão faculta a cópia da decisão à pessoa procurada por intermédio da autoridade de execução. O facto de ser facultada essa cópia da decisão não deve atrasar o processo de entrega nem retardar a decisão de executar o mandado europeu de detenção. A decisão é facultada à pessoa em causa a título meramente informativo; esta comunicação não é considerada como uma notificação formal da decisão nem relevante para a contagem de quaisquer prazos aplicáveis para requerer novo julgamento ou interpor recurso. 3. No caso de a pessoa ser entregue nas condições da alínea d) do n.o 1 e ter requerido um novo julgamento ou interposto recurso, a detenção da pessoa que aguarda esse novo julgamento ou recurso é, até estarem concluídos tais trâmites, revista em conformidade com a lei do Estado-Membro de emissão, quer oficiosamente quer a pedido da pessoa em causa. Essa revisão inclui nomeadamente a possibilidade de suspensão ou interrupção da detenção. O novo julgamento ou recurso tem início num prazo atempado após a entrega.». |
2. |
No artigo 5.o, é suprimido o n.o 1. |
3. |
No Anexo («Mandado de detenção europeu»), a alínea d) passa a ter a seguinte redacção:
|
Artigo 3.o
Alterações à Decisão-Quadro 2005/214/JAI
A Decisão-Quadro 2005/214/JAI é alterada do seguinte modo:
1. |
O n.o 2 do artigo 7.o é alterado do seguinte modo:
|
2. |
O n.o 3 do artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção: «3. Nos casos referidos no n.o 1 e nas alíneas c), g), i) e j) do n.o 2, antes de decidir pelo não reconhecimento e pela não execução, total ou parcial, de uma decisão, a autoridade competente do Estado de execução deve consultar, por todos os meios apropriados, a autoridade competente do Estado de emissão e solicitar-lhe, sempre que adequado, a rápida prestação de todas as informações necessárias.». |
3. |
Na alínea h) do Anexo («Certidão»), o ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:
|
Artigo 4.o
Alterações à Decisão-Quadro 2006/783/JAI
A Decisão-Quadro 2006/783/JAI é alterada do seguinte modo:
1. |
A alínea e) do n.o 2 do artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:
|
2. |
No Anexo («Certidão»), a alínea j) passa a ter a seguinte redacção:
|
Artigo 5.o
Alterações à Decisão-Quadro 2008/909/JAI
A Decisão-Quadro 2008/909/JAI é alterada do seguinte modo:
1. |
No n.o 1 do artigo 9.o, a alínea i) passa a ter a seguinte redacção:
|
2. |
Na alínea i) do Anexo I («Certidão»), o ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:
|
Artigo 6.o
Alterações à Decisão-Quadro 2008/947/JAI
A Decisão-Quadro 2008/947/JAI é alterada do seguinte modo:
1. |
A alínea h) do n.o 1 do artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:
|
2. |
No Anexo I («Certidão»), a alínea h) passa a ter a seguinte redacção:
|
Artigo 7.o
Aplicação territorial
A presente decisão-quadro é aplicável a Gibraltar.
Artigo 8.o
Aplicação e disposições transitórias
1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente decisão-quadro até 28 de Março de 2011.
2. A presente decisão-quadro é aplicável, a contar da data referida no n.o 1, ao reconhecimento e execução das decisões proferidas na ausência do arguido no julgamento.
3. Se um Estado-Membro tiver declarado, aquando da aprovação da presente decisão-quadro, ter motivos fundamentados para presumir que não poderá dar cumprimento às disposições da presente decisão-quadro até à data referida no n.o 1, a presente decisão-quadro será aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2014, o mais tardar, ao reconhecimento e execução das decisões proferidas na ausência do arguido no julgamento pelas autoridades competentes daquele Estado-Membro. Qualquer outro Estado-Membro pode requerer que o Estado-Membro que fez tal declaração aplique as disposições pertinentes das decisões-quadro referidas nos artigos 2.o, 3.o, 4.o, 5.o e 6.o, nas versões em que foram inicialmente aprovadas, ao reconhecimento e execução das decisões proferidas na ausência do arguido no julgamento por esse outro Estado-Membro.
4. Até às datas referidas nos n.os 1 e 3, continuam a aplicar-se, nas versões em que foram inicialmente aprovadas, as disposições pertinentes das decisões-quadro referidas nos artigos 2.o, 3.o, 4.o, 5.o e 6.o
5. As declarações feitas nos termos do n.o 3 são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, podendo ser retiradas a qualquer momento.
6. Os Estados-Membros devem transmitir ao Secretariado-Geral do Conselho e à Comissão o texto das disposições que transpõem as obrigações resultantes da presente decisão-quadro para o respectivo direito nacional.
Artigo 9.o
Revisão
1. Até 28 de Março de 2014, a Comissão deve elaborar um relatório com base na informação prestada pelos Estados-Membros nos termos do n.o 6 do artigo 8.o
2. Com base no relatório a que se refere o n.o 1, o Conselho deve avaliar:
a) |
Em que medida os Estados-Membros tomaram as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente decisão-quadro; e |
b) |
A aplicação da presente decisão-quadro. |
3. O relatório a que se refere o n.o 1 é, se necessário, acompanhado de propostas legislativas.
Artigo 10.o
Entrada em vigor
A presente decisão-quadro entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 26 de Fevereiro de 2009.
Pelo Conselho
O Presidente
I. LANGER
(1) JO C 52 de 26.2.2008, p. 1.
(2) Decisão-Quadro de 24 de Fevereiro de 2005 (JO L 76 de 22.3.2005, p. 16).
(3) Decisão-Quadro de 6 de Outubro de 2006 (JO L 328 de 24.11.2006, p. 59).
(4) Decisão-Quadro de 27 de Novembro de 2008 (JO L 327 de 5.12.2008, p. 27).
(5) Decisão-Quadro de 27 de Novembro de 2008 (JO L 337 de 16.12.2008, p. 102).
(6) Decisão-Quadro de 13 de Junho de 2002 (JO L 190 de 18.7.2002, p. 1).