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Document 32009E0475

Acção Comum 2009/475/PESC do Conselho, de 11 de Junho de 2009 , relativa à Missão Integrada da União Europeia para o Estado de Direito no Iraque, EUJUST LEX

OJ L 156, 19.6.2009, p. 57–60 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2010

ELI: http://data.europa.eu/eli/joint_action/2009/475/oj

19.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 156/57


ACÇÃO COMUM 2009/475/PESC DO CONSELHO

de 11 de Junho de 2009

relativa à Missão Integrada da União Europeia para o Estado de Direito no Iraque, EUJUST LEX

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 7 de Março de 2005, o Conselho aprovou a Acção Comum 2005/190/PESC relativa à Missão Integrada da União Europeia para o Estado de Direito no Iraque, EUJUST LEX (1). Essa acção comum, posteriormente alterada e prorrogada, caduca em 30 de Junho de 2009.

(2)

Em 24 de Março de 2009, o Comité Político e de Segurança decidiu que a EUJUST LEX deveria ser prorrogada por mais 12 meses, isto é, até 30 de Junho de 2010. Durante esse período, para além de continuar a desempenhar a sua principal função, a EUJUST LEX deverá conduzir uma fase piloto com actividades no Iraque.

(3)

O montante de referência financeira de 10 milhões de EUR, fixado na Acção Comum 2005/190/PESC, foi complementado, respectivamente, por um montante de 11,2 milhões de EUR pela Acção Comum 2006/708/PESC do Conselho (2) e de 7,2 milhões de EUR pela Acção Comum 2008/304/PESC do Conselho (3), para cobrir as despesas relacionadas com a EUJUST LEX até 30 de Junho de 2009. Para o período compreendido entre 1 de Julho de 2009 e 30 de Junho de 2010, será afectado outro montante de referência financeira a fim de cobrir as despesas relativas à nova Missão.

(4)

O mandato da Missão está a ser executado num contexto de segurança que poderá deteriorar-se e ser prejudicial aos objectivos da Política Externa e de Segurança Comum (PESC) definidos no artigo 11.o do Tratado.

(5)

A estrutura de comando e controlo da Missão não deverá afectar a responsabilidade contratual do Chefe da Missão perante a Comissão pela execução do orçamento da Missão,

APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

Missão

1.   A União Europeia estabelece a Missão Integrada da União Europeia para o Estado de Direito no Iraque, EUJUST LEX.

2.   A EUJUST LEX exerce as suas funções de acordo com os objectivos e outras disposições constantes do mandato estabelecido no artigo 2.o

Artigo 2.o

Mandato da Missão

1.   A EUJUST LEX visa dar resposta a necessidades urgentes do sistema de justiça penal iraquiano através da realização de acções de formação integradas para funcionários de grau médio e superior de direcção e de investigação criminal. As acções de formação destinam-se a melhorar a capacidade, a coordenação e a colaboração das diferentes componentes do sistema penal iraquiano.

2.   A EUJUST LEX deve promover uma colaboração mais estreita entre as diversas instâncias do sistema penal iraquiano e reforçar a capacidade de gestão dos funcionários superiores e de elevado potencial principalmente dos aparelhos policial, judicial e prisional e aperfeiçoar as competências e os procedimentos no domínio da investigação criminal, no pleno respeito pelo Estado de Direito e os direitos humanos.

3.   As acções de formação têm lugar na UE e no Iraque, ou na região, e a EUJUST LEX dispõe de um gabinete de ligação em Bagdade. No período compreendido entre 1 de Julho de 2009 e 30 de Junho de 2010, a EUJUST LEX deve dar início a uma fase piloto de actividades no Iraque, que incluem aconselhamento estratégico, supervisão por orientadores e acções de formação, sempre que as condições de segurança e os recursos o permitirem.

Tendo em conta a evolução das condições de segurança no Iraque e a disponibilidade de infra-estruturas adequadas, o Conselho deve analisar os resultados da fase piloto e decidir do futuro da Missão após 30 de Junho de 2010.

4.   No decurso da Missão, deve ser desenvolvida uma parceria estratégica e técnica eficaz com as partes iraquianas, principalmente no que se refere à concepção dos programas de estudo durante a fase de planeamento. É também necessária coordenação para seleccionar, examinar, avaliar, acompanhar e coordenar o pessoal que siga uma formação, tendo em vista uma rápida apropriação pelos iraquianos. É, além disso, necessária, durante as fases de planeamento e operacional, uma estreita coordenação entre a EUJUST LEX e os Estados-Membros que ministram a formação. Tal coordenação passa nomeadamente pela implicação das missões diplomáticas dos Estados-Membros no Iraque e pela ligação com os Estados-Membros com experiência adquirida na prestação do tipo de formação relevante para a Missão.

5.   A EUJUST LEX deve actuar separadamente e em condições de segurança e independência, mas ser complementar e representar uma mais-valia em relação aos esforços envidados pelo Governo do Iraque e pela comunidade internacional, nomeadamente pelas Nações Unidas e pelos Estados Unidos da América, criando também sinergias com as actividades relevantes empreendidas pela Comunidade e pelos Estados-Membros. Neste contexto, a EUJUST deve trabalhar em ligação com as autoridades iraquianas competentes e com os Estados-Membros que levam a cabo actualmente projectos de formação.

Artigo 3.o

Estrutura

A estrutura da EUJUST LEX comporta, em princípio, os seguintes elementos:

a)

O Chefe de Missão;

b)

Um Gabinete de Coordenação em Bruxelas;

c)

Um Gabinete de Ligação em Bagdade;

d)

Instalações de formação, formadores e peritos disponibilizados pelos Estados-Membros e coordenados pela EUJUST LEX.

Estes elementos são desenvolvidos no conceito de operações (CONOPS) e no plano da operação (OPLAN).

Artigo 4.o

Comandante da Operação Civil

1.   O Director da Capacidade Civil de Planeamento e de Condução de Operações é o Comandante da Operação Civil para a EUJUST LEX.

2.   O Comandante da Operação Civil, sob o controlo político e a direcção estratégica do Comité Político e de Segurança (CPS) e sob a autoridade geral do Secretário-Geral/Alto Representante (SG/AR), exerce o comando e o controlo da EUJUST LEX no plano estratégico.

3.   O Comandante da Operação Civil garante a execução adequada e efectiva das decisões do Conselho, assim como das decisões do CPS, inclusive através de instruções no plano estratégico dirigidas, conforme necessário, ao Chefe de Missão.

4.   Todo o pessoal destacado permanece inteiramente sob o comando das autoridades nacionais do Estado ou da instituição da UE que o destacou. As autoridades nacionais transferem o controlo operacional do seu pessoal, equipas e unidades para o Comandante da Operação Civil.

5.   O Comandante da Operação Civil é globalmente responsável por assegurar o devido cumprimento do dever de cuidado da UE.

Artigo 5.o

Chefe de Missão

1.   O Chefe de Missão assume a responsabilidade e exerce o comando e o controlo da Missão no teatro de operações.

2.   O Chefe de Missão exerce o comando e o controlo do pessoal, das equipas e das unidades dos Estados contribuintes afectados pelo Comandante da Operação Civil, e assume a responsabilidade administrativa e logística, designadamente pelos bens, recursos e informações postos à disposição da Missão.

3.   O Chefe de Missão emite instruções destinadas a todo o pessoal da Missão, inclusive do Gabinete de Coordenação em Bruxelas e do Gabinete de Ligação em Bagdade, para a eficaz condução da EUJUST LEX, assumindo a sua coordenação e gestão corrente, segundo as instruções no plano estratégico do Comandante da Operação Civil.

4.   O Chefe de Missão é responsável pela execução do orçamento da Missão. Para o efeito, o Chefe de Missão assina um contrato com a Comissão.

5.   O Chefe de Missão é responsável pelo controlo disciplinar do pessoal. No que respeita ao pessoal destacado, a acção disciplinar é exercida pela respectiva autoridade nacional ou da UE.

6.   O Chefe de Missão representa a EUJUST LEX e assegura a devida visibilidade da Missão.

Artigo 6.o

Pessoal

1.   O número de efectivos da EUJUST LEX e as respectivas competências devem ser conformes com o mandato da Missão estabelecido no artigo 2.o e com a estrutura estabelecida no artigo 3.o

2.   Os membros do pessoal da EUJUST LEX são destacados pelos Estados-Membros ou pelas instituições da UE. Cada Estado-Membro suporta os custos relacionados com os membros do pessoal da EUJUST LEX que tenha destacado, incluindo vencimentos, cobertura médica, subsídios (que não ajudas de custo diárias) e despesas de deslocação, tal como definido no mapa financeiro.

3.   O pessoal internacional e local também pode ser recrutado numa base contratual, se necessário.

4.   Todo o pessoal exerce as suas funções e actua no interesse da Missão. Todo o pessoal respeita os princípios e as normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (4).

Artigo 7.o

Estatuto do pessoal

1.   Quando necessário, o estatuto do pessoal da EUJUST LEX, incluindo, se for caso disso, os privilégios, imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da EUJUST LEX, é acordado nos termos do artigo 24.o do Tratado. O SG/AR, que assiste a Presidência, pode, em nome desta, negociar este acordo.

2.   Cabe ao Estado-Membro ou à instituição da UE que tenha destacado um membro do pessoal responder a quaisquer reclamações relacionadas com o respectivo destacamento, apresentadas por ou contra esse membro do pessoal. O Estado-Membro ou a instituição da UE em questão é responsável por quaisquer medidas que seja necessário tomar contra o agente destacado.

Artigo 8.o

Cadeia de comando

1.   A EUJUST LEX tem uma cadeia de comando unificada enquanto operação de gestão de crises.

2.   Sob a responsabilidade do Conselho, o CPS exerce o controlo político e a direcção estratégica da EUJUST LEX.

3.   O Comandante da Operação Civil, sob o controlo político e a direcção estratégica do CPS e sob a autoridade geral do SG/AR, é o comandante da EUJUST LEX no plano estratégico e, nessa qualidade, dirige instruções ao Chefe da Missão e presta-lhe aconselhamento e apoio técnico.

4.   O Comandante da Operação Civil informa o Conselho através do SG/AR.

5.   O Chefe de Missão exerce o comando e o controlo da EUJUST LEX no teatro de operações e responde directamente perante o Comandante da Operação Civil.

Artigo 9.o

Controlo político e direcção estratégica

1.   O CPS exerce, sob a responsabilidade do Conselho, o controlo político e a direcção estratégica da Missão. O CPS fica autorizado a tomar as decisões pertinentes para o efeito, de acordo com o artigo 25.o do Tratado.

2.   Esta autorização inclui poderes para alterar o CONOPS e o OPLAN. Inclui também poderes para tomar decisões no que respeita à nomeação do Chefe de Missão. Os poderes de decisão relacionados com os objectivos e o termo da Missão continuam investidos no Conselho.

3.   O CPS informa regularmente o Conselho sobre a situação.

4.   O CPS recebe periodicamente e sempre que necessário relatórios do Comandante da Operação Civil e do Chefe de Missão sobre matérias das respectivas áreas de responsabilidade.

Artigo 10.o

Segurança

1.   O Comandante da Operação Civil dirige o planeamento das medidas de segurança efectuado pelo Chefe de Missão e assegura a sua aplicação correcta e eficaz na EUJUST LEX, em conformidade com os artigos 4.o e 8.o e em coordenação com o Gabinete de Segurança do Conselho.

2.   O Chefe de Missão é responsável pela segurança da operação e por garantir a observância dos requisitos mínimos de segurança aplicáveis à Missão, em consonância com a política da União Europeia em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União Europeia, com funções operacionais, ao abrigo do título V do Tratado da União Europeia e respectivos documentos de apoio.

3.   Em relação à parte da Missão realizada nos Estados-Membros, o Estado-Membro anfitrião toma todas as medidas necessárias e adequadas para garantir a segurança dos participantes e dos formadores no seu território.

4.   Em relação ao Gabinete de Coordenação em Bruxelas, o Serviço de Segurança do Secretariado-Geral do Conselho toma as medidas necessárias e adequadas em colaboração com as autoridades do Estado-Membro anfitrião.

5.   Se a formação for ministrada num Estado terceiro, a UE, com a colaboração dos Estados-Membros em causa, deve solicitar às autoridades do Estado terceiro que tomem as medidas adequadas para garantir a segurança dos participantes e dos formadores ou peritos no seu território.

6.   A EUJUST LEX tem um funcionário encarregado da segurança da Missão, que responde perante o Chefe de Missão.

7.   O Chefe de Missão consulta o CPS sobre as questões de segurança que afectem o destacamento da Missão, de acordo com as instruções do SG/AR.

8.   Antes de serem destacados ou enviados para o Iraque, os membros do pessoal da EUJUST LEX, os formadores e os peritos devem seguir obrigatoriamente uma formação em matéria de segurança organizada pelo Serviço de Segurança do Secretariado-Geral do Conselho e, eventualmente, ser sujeitos a controlo médico.

9.   Os Estados-Membros envidam todos os esforços para disponibilizar à EUJUST LEX, em especial ao Gabinete de Ligação, ao pessoal, aos formadores e peritos que viajem para o Iraque e nesse país, alojamento seguro, coletes anti-balas e escolta pessoal e outras medidas de segurança, se necessário, no território do Iraque. Para o efeito, o Chefe de Missão pode celebrar acordos adequados com os Estados-Membros ou as autoridades locais, se necessário.

Artigo 11.o

Disposições financeiras

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a Missão durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2009 e 30 de Junho de 2010 é de 10,8 milhões de EUR.

2.   A gestão das despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 fica subordinada aos procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento geral da União Europeia, com a ressalva de que os fundos afectados a qualquer pré-financiamento deixam de ser propriedade da Comunidade. Caso uma parte da formação seja ministrada em Estados terceiros, os nacionais de Estados terceiros podem participar nos processos de adjudicação de contratos. Nesse caso, os bens e serviços destinados à EUJUST LEX podem também ter origem em Estados terceiros.

3.   Atendendo à especificidade da situação de segurança no Iraque, os serviços em Bagdade e noutras partes do país devem ser prestados através dos contratos celebrados pelo Reino Unido, por outros Estados-Membros, se for esse o caso, ou através dos acordos celebrados pelas autoridades iraquianas com as empresas que fornecem e facturam esses serviços. O orçamento da EUJUST LEX cobre estas despesas O Reino Unido ou outros Estados-Membros, em consulta com o Chefe de Missão, deve informar de forma adequada o Conselho sobre estas despesas.

4.   O Chefe de Missão deve apresentar à Comissão relatórios circunstanciados, e fica sujeito à supervisão desta instituição, relativamente às actividades empreendidas no âmbito do seu contrato.

5.   As disposições financeiras devem respeitar os requisitos operacionais da EUJUST LEX, incluindo a compatibilidade do equipamento.

6.   As despesas são elegíveis a partir da data de entrada em vigor da presente acção comum.

7.   O equipamento e o material destinados ao Gabinete de Coordenação em Bruxelas devem ser adquiridos ou alugados em nome da UE.

Artigo 12.o

Coordenação

1.   Sem prejuízo da cadeia de comando, o Chefe de Missão actua em estreita coordenação com a delegação da Comissão para assegurar a coerência da acção da UE de apoio ao Iraque.

2.   O Chefe de Missão mantém uma coordenação estreita com a Presidência da UE no local e outros Chefes de Missões da UE.

3.   O Chefe de Missão coopera com os outros actores internacionais presentes no país, em especial as Nações Unidas.

Artigo 13.o

Comunicação de informações classificadas

O SG/AR fica autorizado a comunicar ao Estado anfitrião e às Nações Unidas, sempre que apropriado e em função das necessidades operacionais da Missão, informações e documentos da UE classificados até ao nível «RESTREINT UE» elaborados para fins da operação, de acordo com as regras de segurança do Conselho. Para o efeito, devem ser tomadas medidas a nível local.

Artigo 14.o

Vigilância

É activada a capacidade de vigilância para a EUJUST LEX.

Artigo 15.o

Entrada em vigor

A presente acção comum entra em vigor a 1 de Julho de 2009.

Caduca em 30 de Junho de 2010.

Artigo 16.o

Publicação

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 11 de Junho de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

G. SLAMEČKA


(1)  JO L 62 de 9.3.2005, p. 37.

(2)  JO L 291 de 21.10.2006, p. 43.

(3)  JO L 105 de 15.4.2008, p. 10.

(4)  JO L 101 de 11.4.2001, p. 1.


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