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Document 32009D0979

Decisão da Comissão, de 17 de Dezembro de 2009 , que aprova o programa nacional apresentado pela Bulgária para o controlo e a vigilância das condições de transporte de bovinos vivos exportados a partir da União através do porto de Burgas e a participação financeira da União para 2010 [notificada com o número C(2009) 10004]

OJ L 336, 18.12.2009, p. 52–54 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/979/oj

18.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/52


DECISÃO DA COMISSÃO

de 17 de Dezembro de 2009

que aprova o programa nacional apresentado pela Bulgária para o controlo e a vigilância das condições de transporte de bovinos vivos exportados a partir da União através do porto de Burgas e a participação financeira da União para 2010

[notificada com o número C(2009) 10004]

(Apenas faz fé o texto em língua búlgara)

(2009/979/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de Maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2) (a seguir designado por «Regulamento Financeiro»), nomeadamente o artigo 75.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3) (a seguir designadas por «normas de execução»), nomeadamente o artigo 90.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2009/470/CE define os procedimentos que regem a participação financeira da Comunidade em despesas no domínio veterinário.

(2)

Em especial, o artigo 37.o, n.o 1, da Decisão 2009/470/CE prevê que um Estado-Membro que, do ponto de vista estrutural ou geográfico, tenha dificuldades de pessoal ou de infra-estruturas em executar a nova estratégia de controlos que o funcionamento do mercado interno implica em relação aos animais vivos possa beneficiar de uma ajuda financeira da Comunidade, a título transitório. A Decisão 2009/470/CE prevê ainda, no seu artigo 37.o, n.o 2, que o Estado-Membro interessado apresente à Comissão um programa nacional destinado a melhorar o seu regime de controlo, acompanhado de todas as informações financeiras adequadas.

(3)

O funcionamento do mercado interno exige um regime de controlo harmonizado destinado aos animais vivos, incluindo os que são exportados para países terceiros. Afigura-se adequado facilitar a aplicação desta estratégia concedendo-lhe uma participação financeira da União.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 639/2003 da Comissão, de 9 de Abril de 2003, que, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, estabelece normas específicas no que respeita às exigências associadas ao bem-estar dos animais vivos da espécie bovina durante o transporte, para a concessão de restituições à exportação (4), prevê que os animais possam sair do território aduaneiro da União através de um ponto de saída no qual o veterinário oficial verifique, em relação aos animais cuja declaração de exportação é aceite, se foram cumpridos os requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à protecção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Directivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.o 1255/97 (5), desde o local de partida até ao ponto de saída e se as condições de transporte durante o resto da viagem cumprem o disposto no Regulamento (CE) n.o 1/2005.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1/2005 determina que os veterinários oficiais dos Estados-Membros verifiquem se os animais apresentados nos pontos de saída são transportados em conformidade com o regulamento. Sempre que a autoridade competente considerar que os animais não estão aptos a terminar a sua viagem, deverá proceder-se ao seu descarregamento, abeberamento e alimentação, concedendo-se-lhes repouso num posto de controlo.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 1255/97 do Conselho, de 25 de Junho de 1997, relativo aos critérios comunitários exigidos nos postos de controlo e que adapta a guia de marcha prevista no anexo da Directiva 91/628/CEE (6) estabelece os critérios aplicáveis em toda a Comunidade aos postos de controlo, de modo a dar aos animais que neles sejam alojados condições óptimas de bem-estar e, simultaneamente, ter em conta determinadas questões acessórias ligadas à saúde dos animais.

(7)

A Bulgária teve, no ponto de saída do porto de Burgas, algumas dificuldades de pessoal e de infra-estruturas em executar os controlos veterinários exigidos dentro da Comunidade pelo artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1/2005 e pelo artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 639/2003, em bovinos vivos exportados através deste porto. Com efeito, não existem instalações para os veterinários oficiais inspeccionarem os bovinos vivos, nem um posto de controlo aprovado nos termos do Regulamento (CE) n.o 1255/97 na vizinhança imediata do porto, onde os animais possam ser descarregados, abeberados, alimentados e repousar, caso não estejam aptos a prosseguir viagem ou não possam ser transportados dentro dos períodos de viagem previstos no Regulamento (CE) n.o 1/2005.

(8)

Em 17 de Setembro de 2009, a Bulgária apresentou à Comissão um programa de controlo e vigilância das condições de transporte de bovinos vivos exportados a partir da União através do porto de Burgas, relativo a 2010, para o qual a Bulgária pretende receber uma participação financeira da União.

(9)

A Comissão avaliou o programa apresentado pela Bulgária relativo a 2010, tanto do ponto de vista veterinário como do financeiro. Considerou-se que o programa cumpria, em geral, a legislação da União no domínio veterinário e, em particular, os critérios definidos no artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1/2005, bem como no anexo do Regulamento (CE) n.o 1255/97.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2010 o programa nacional de controlo e vigilância das condições de transporte de bovinos vivos exportados a partir da União através do porto de Burgas, relativo a 2010, apresentado pela Bulgária em 17 de Setembro de 2009. A presente decisão constitui uma decisão de financiamento na acepção do artigo 75.o do Regulamento Financeiro.

Artigo 2.o

A participação financeira da União é fixada em 80 % das despesas efectuadas pela Bulgária com a concepção e a construção das instalações de inspecção e de um posto de controlo com capacidade para 120 a 140 bovinos no porto de Burgas.

A participação financeira, caso seja aprovada, é de, no máximo, 152 000 EUR, provenientes da seguinte rubrica orçamental do orçamento geral da União Europeia para 2010:

Rubrica orçamental n.o 17 04 02.

Artigo 3.o

1.   As despesas apresentadas pela Bulgária para a obtenção de uma participação financeira da União devem estar expressas em euros e excluir o imposto sobre o valor acrescentado bem como outros impostos.

2.   Sempre que as despesas da Bulgária forem efectuadas numa moeda que não o euro, a Bulgária converte-a em euros, aplicando a taxa de câmbio mais recente definida pelo Banco Central Europeu antes do primeiro dia do mês em que este país apresentar o pedido de pagamento.

Artigo 4.o

1.   A participação financeira da União para o programa nacional referido no artigo 1.o é concedida desde que a Bulgária:

a)

Aplique o programa em conformidade com as disposições relevantes da legislação da União, incluindo regras em matéria de concorrência e de concessão de contratos públicos;

b)

Apresente à Comissão, até 31 de Julho de 2010, os relatórios intercalares técnico e financeiro relativos ao programa referido no artigo 1.o, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 7, alínea a), da Decisão 2009/470/CE;

c)

Apresente à Comissão, nos termos do artigo 27.o, n.o 7, alínea b), da Decisão 2009/470/CE, até 30 de Abril de 2011, um relatório técnico final pormenorizado, incluindo a avaliação dos resultados alcançados e uma descrição pormenorizada das despesas efectuadas entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2010;

d)

Apresente à Comissão, nos termos do artigo 27.o, n.o 8, da Decisão 2009/470/CE, até 30 de Abril de 2011, o pedido de pagamento das despesas efectuadas ao abrigo do programa apresentado em 17 de Setembro de 2009;

e)

Para o programa referido no artigo 1.o, não apresente mais pedidos de novas participações da União nestas medidas, nem tenha apresentado previamente tais pedidos.

2.   Em caso de atraso nos pedidos, são aplicáveis as reduções da participação financeira previstas no artigo 27.o, n.o 8, da Decisão 2009/470/CE.

Artigo 5.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.

Artigo 6.o

A República da Bulgária é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.

(4)  JO L 93 de 10.4.2003, p. 10.

(5)  JO L 3 de 5.1.2005, p. 1.

(6)  JO L 174 de 2.7.1997, p. 1.


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