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Document 32009D0569

Decisão 2009/569/PESC do Conselho, de 27 de Julho de 2009 , relativa ao apoio às actividades da OPAQ/OPCW no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a proliferação de armas de destruição maciça

JO L 197 de 29.7.2009, p. 96–107 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/569/oj

29.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 197/96


DECISÃO 2009/569/PESC DO CONSELHO

de 27 de Julho de 2009

relativa ao apoio às actividades da OPAQ/OPCW no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a proliferação de armas de destruição maciça

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 13.o e o n.o 1 do artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de Dezembro de 2003, o Conselho Europeu aprovou a Estratégia da UE contra a proliferação de armas de destruição maciça (a seguir designada «Estratégia da UE»), cujo capítulo III contém uma lista de medidas destinadas a combater essa proliferação.

(2)

A Estratégia da UE salienta o papel decisivo da Convenção sobre as Armas Químicas (CAQ) e da Organização para a Proibição das Armas Químicas (OPAQ/OPCW) na criação de um mundo livre de armas químicas. No âmbito da estratégia, a UE comprometeu-se a trabalhar a favor da adesão universal aos principais tratados e acordos de desarmamento e não-proliferação, incluindo a CAQ. Os objectivos da Estratégia da UE são complementares dos objectivos prosseguidos pela OPAQ/OPCW, no contexto da responsabilidade que lhe cabe na aplicação da CAQ.

(3)

Em 22 de Novembro de 2004, o Conselho aprovou a Acção Comum 2004/797/PESC relativa ao apoio às actividades da OPAQ/OPCW no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a proliferação de armas de destruição maciça (1), à qual se seguiu, após ter caducado, a Acção Comum 2005/913/PESC, de 12 de Dezembro de 2005 (2), e a Acção Comum 2007/185/ PESC, de 19 de Março de 2007 (3). Esta última caducará em 31 de Julho de 2009.

(4)

O prosseguimento desta assistência intensiva e direccionada da UE à OPAQ/OPCW é necessário no contexto da aplicação activa do capítulo III da Estratégia da UE. As medidas que visam a universalização da CAQ deverão prosseguir e ser adaptadas e especificamente direccionadas, tendo em conta o número decrescente de Estados não Partes na CAQ. Estas acções devem ser completadas por novas acções destinadas a apoiar projectos específicos conduzidos pela OPAQ/OPCW que visam a aplicação integral da CAQ e reforçar a cooperação internacional no domínio das actividades químicas,

DECIDE:

Artigo 1.o

1.   A fim de dar aplicação imediata e prática a alguns elementos da Estratégia da UE, a União Europeia apoia as actividades da OPAQ/OPCW, com os seguintes objectivos:

reforçar a capacidade dos Estados Partes em cumprirem as suas obrigações ao abrigo da Convenção, e

promover a universalidade incitando os Estados não Partes a aderir à Convenção.

2.   Neste contexto, os projectos da OPAQ/OPCW que correspondem a medidas da Estratégia da UE são os seguintes:

 

Projecto I: Execução nacional, verificação e universalidade

Actividades:

Visitas de assistência técnica bilateral

Formação dos funcionários aduaneiros sobre os aspectos técnicos do regime de transferência da Convenção

Formação das escoltas nacionais

Formação das autoridades nacionais para a utilização de uma ferramenta de declaração electrónica

Exercício de inspecção por suspeita no terreno

 

Projecto II: Cooperação internacional

Actividades:

Curso destinado ao desenvolvimento de competências analíticas

Ateliê sobre a CAQ e a segurança dos processos químicos

 

Projecto III: Seminário — Contributo da OPAQ/OPCW para a dimensão e os desafios da segurança internacional

 

Projecto IV: Visitas de representantes do Conselho Executivo a instalações de destruição de armas químicas

 

Projecto V: Segunda sessão do Conselho Científico Consultivo

 

Projecto VI: Seminário — Contributo da OPAQ/OPCW na esfera da segurança e da não-proliferação

 

Projecto VII: Grau de preparação dos Estados Partes para prevenir e reagir a atentados com substâncias químicas

Actividades:

Exercício teórico

Ateliê regional sobre o artigo X da Convenção

 

Projecto VIII: Programa África

Actividades:

Visitas de assistência técnica bilateral

Acção de sensibilização — Instituição académica e de formação — Centro Kofi Annan

Formação dos funcionários aduaneiros sobre os aspectos técnicos do regime de transferência da Convenção

Sensibilização de Estados não Partes

Curso destinado ao desenvolvimento de competências analíticas

Sensibilização da indústria — Ateliê sobre a CAQ e a segurança dos processos químicos

Ateliê regional — Artigo X e questões de cooperação regional na área da assistência e das intervenções de emergência

Consta do anexo da presente decisão uma descrição pormenorizada dos projectos.

Artigo 2.o

1.   A Presidência, assistida pelo Secretário-Geral do Conselho/Alto Representante (SG/AR) para a PESC, é responsável pela execução da presente decisão. A Comissão deve ser plenamente associada a essa execução.

2.   A execução técnica do projecto a que se refere o n.o 2 do artigo 1.o é assegurada pelo Secretariado Técnico da OPAQ/OPCW (a seguir designado «Secretariado Técnico»). O Secretariado Técnico desempenha essa função sob a responsabilidade da Presidência e sob o controlo do SG/AR. Para o efeito, o SG/AR estabelece com o Secretariado Técnico os acordos necessários.

3.   A Presidência, o SG/AR e a Comissão devem manter-se mútua e regularmente informados sobre o projecto, nos termos das competências respectivas.

Artigo 3.o

1.   O montante de referência financeira para a execução dos projectos referidos no n.o 2 do artigo 1.o é de 2 110 000 EUR.

2.   As despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 são geridas de harmonia com os procedimentos e regras aplicáveis ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias.

3.   A Comissão supervisiona a gestão correcta das despesas referidas no n.o 1. Para o efeito, deve celebrar um acordo de financiamento com o Secretariado Técnico. O acordo deve estipular que o Secretariado Técnico vela por que a contribuição da UE tenha uma visibilidade consentânea com a sua dimensão.

4.   A Comissão deve esforçar-se por celebrar o acordo de financiamento a que se refere o n.o 3 o mais rapidamente possível após a entrada em vigor da presente decisão. Deve informar o Conselho sobre as eventuais dificuldades encontradas nesse processo e sobre a data de celebração do acordo. A Comissão deve publicar o aviso da celebração do acordo de financiamento na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

A Presidência, assistida pelo SG/AR, informa o Conselho sobre a execução da presente decisão com base em relatórios periódicos elaborados pelo Secretariado Técnico. Esses relatórios servem de base à avaliação efectuada pelo Conselho. A Comissão deve ser plenamente associada. Deve apresentar relatório sobre os aspectos financeiros dos projectos referidos no n.o 2 do artigo 1.o.

Artigo 5.o

1.   A presente decisão entra em vigor no dia da sua aprovação.

2.   A presente decisão caduca 18 meses após a data da celebração do acordo de financiamento a que se refere o n.o 3 do artigo 3.o. No entanto, a presente decisão caduca seis meses após a data da sua entrada em vigor caso o acordo de financiamento não tenha sido celebrado até essa data.

Artigo 6.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

C. BILDT


(1)  JO L 349 de 25.11.2004, p. 63.

(2)  JO L 331 de 17.12.2005, p. 34.

(3)  JO L 85 de 27.3.2007, p. 10.


ANEXO

Apoio da UE às actividades da OPAQ/OPCW no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a proliferação de armas de destruição maciça

Projecto I: Execução nacional, verificação e universalidade

Objectivo:

Reforçar a capacidade dos Estados Partes para cumprirem as suas obrigações ao abrigo da Convenção e incitar os Estados não Partes a compreenderem melhor as vantagens de aderirem à Convenção e de se envolverem mais em actividades da OPAQ/OPCW.

Finalidade:

—   Finalidade 1

Os Estados Partes devem realizar progressos no sentido de:

cumprirem os requisitos de aplicação nacionais nos termos do artigo VII da Convenção;

darem cumprimento às suas declarações e requisitos das declarações de inspecções nos termos do artigo VI da Convenção;

compreenderem os procedimentos que uma inspecção por suspeita implica nos termos do artigo IX da Convenção, assim como os desafios e outras questões pertinentes.

—   Finalidade 2

Os Estados não Partes devem envolver-se mais em actividades da OPAQ/OPCW e melhorar a sua compreensão da Convenção e das suas vantagens.

Resultados:

—   Resultado 1

As autoridades nacionais melhoraram a sua capacidade para redigir legislação nacional de execução;

A administração aduaneira reforçou a sua capacidade para identificar substâncias químicas relevantes para a Convenção e para apresentar às autoridades nacionais dados precisos sobre as transferências de substâncias químicas catalogadas;

As autoridades nacionais reforçaram a sua capacidade para elaborar e apresentar declarações em tempo útil, em especial em formato electrónico;

O pessoal das autoridades nacionais é formado para escoltar equipas de inspecção da OPAQ/OPCW, e

Os Estados Partes têm um melhor conhecimento do mecanismo de inspecção por suspeita, enquanto ferramenta de verificação fundamental à sua disposição para elucidar eventuais incumprimentos da Convenção;

Os Estados Partes obtêm garantias quanto à prontidão do Secretariado Técnico para realizar com êxito uma inspecção por suspeita e aplicar eficazmente o regime de verificação da Convenção.

—   Resultado 2

Os Estados não Partes estão mais envolvidos em actividades da OPAQ/OPCW e obtiveram uma melhor compreensão das vantagens de aderirem à Convenção e estão mais envolvidos em actividades da OPAQ/OPCW.

Actividades:

Visitas de assistência técnica bilateral: o apoio aos Estados Partes será prestado através de visitas de assistência técnica que serão definidas caso acaso e realizadas para prestar uma assistência direccionada destinada a satisfazer os requisitos dos pedidos apresentados pelos Estados Partes. Este apoio compreenderá medidas de sensibilização e mobilização através de ateliês nacionais de sensibilização, cursos de formação especializada, apoio à redacção de legislação nacional de aplicação e medidas conexas, e tópicos do artigo VI relacionados com a indústria.

Formação dos funcionários aduaneiros sobre os aspectos técnicos do regime de transferência da Convenção: o apoio aos funcionários aduaneiros foi prestado ao abrigo das três anteriores acções comuns. A partir da experiência adquirida, os funcionários aduaneiros serão sensibilizados através de cursos de formação que visam melhorar a recolha e transmissão de dados às autoridades nacionais sobre as importações e exportações de substâncias químicas catalogadas. Os cursos de formação regionais e sub-regionais realizados oferecerão demonstrações e exercícios práticos.

Formação das escoltas nacionais: será proposto um curso destinado a sensibilizar os Estados Partes para os seus direitos e deveres na realização das inspecções do artigo VI. A formação das escoltas nacionais será ministrada através de um curso de formação sub-regional destinado a fornecer informações pertinentes acerca do regime de verificação, em especial a realização das inspecções do artigo VI. Esse curso de formação incluirá também exercícios práticos numa instalação e exercícios teóricos.

Formação das autoridades nacionais para a utilização de uma ferramenta de declaração electrónica: cursos e ateliês de sensibilização a nível regional ou sub-regional dotarão o pessoal das autoridades nacionais de ferramentas e conhecimentos para recolher, conservar e analisar informações sobre produção, transformação e consumo de substâncias químicas de dupla utilização, ficando melhor equipadas para apresentar declarações rigorosas e atempadas e para identificar eventuais ameaças potenciais e/ou actividades de proliferação.

Exercício de inspecção por suspeita no terreno: será realizado um exercício completo no terreno para aumentar os conhecimentos e a compreensão pelos Estados Partes dos procedimentos envolvidos numa inspecção por suspeita. Este exercício irá também proporcionar ao Secretariado Técnico o ensejo de testar e melhorar as suas competências e capacidades para organizar inspecções por suspeita, bem como para identificar problemas que, não sendo conhecidos ou tratados, poderão afectar a aptidão do Secretariado para conduzir eficazmente uma verdadeira inspecção por suspeita.

Sensibilização de Estados não Partes: representantes de Estados não Partes em posição de influenciar acções nacionais respeitantes à adesão/ratificação e directamente envolvidos em questões de relevância para a Convenção terão um patrocínio para comparecer em diversos programas organizados pela Divisão de Cooperação e Assistência Internacional (CAI). Esses programas incluirão ateliês regionais para as autoridades nacionais dos Estados Partes e ateliês regionais para as autoridades aduaneiras. Sempre que necessário, os membros da Divisão de Relações Externas do Secretariado Técnico terão também um patrocínio para comparecer a essas reuniões a fim de estabelecerem os contactos e a interacção necessários com os participantes patrocinados de Estados não Partes. Além disso, e na medida do necessário, prevêem-se igualmente visitas e convénios específicos com a participação de Estados não Partes no âmbito deste mecanismo de apoio aos Estados não Partes.

Projecto II: Cooperação internacional

Objectivo:

Reforçar a capacidade técnica dos Estados Partes através da cooperação internacional na área das actividades químicas para fins não proibidos pela Convenção.

Finalidade:

—   Finalidade 1

Os Estados Partes com economias em desenvolvimento ou em transição devem empenhar-se em iniciativas de cooperação internacionais a favor da utilização pacífica das substâncias químicas;

Os Estados Partes de países com economias em desenvolvimento ou em transição devem reforçar a capacidade dos seus laboratórios com financiamento público para aplicarem a Convenção no domínio da utilização pacífica das substâncias químicas.

—   Finalidade 2

Os Estados Partes de países com economias em transição ou em desenvolvimento devem avançar na promoção da vertente industrial da execução nacional da Convenção, nos termos do artigo XI, mediante o melhoramento dos métodos de gestão da segurança dos processos químicos.

Resultados:

—   Resultado 1

Capacidade acrescida dos Estados Partes com economias em transição ou em desenvolvimento para se empenharem em iniciativas de cooperação internacionais a favor da utilização pacífica das substâncias químicas;

Nível de competência técnica reforçado dos laboratórios com financiamento público dos Estados Partes com economias em desenvolvimento ou em transição para analisar substâncias químicas relacionadas com a execução nacional da Convenção e na aplicação da química para fins pacíficos utilizando métodos analíticos modernos como a cromatografia gasosa (CG) e a cromatografia gasosa/espectrometria de massa (CG/EM).

—   Resultado 2

Capacidade acrescida dos Estados Partes com economias em desenvolvimento ou em transição para se empenharem em iniciativas de cooperação internacionais a favor da utilização pacífica das substâncias químicas;

Níveis de competência e compreensão reforçados por parte do pessoal de pequenas e médias empresas, representantes de associações industriais e as autoridades nacionais ou instituições governamentais dos Estados Partes cujas economias se estão a desenvolver ou em transição a respeito da gestão das práticas de segurança dos processos nas pequenas e médias empresas do sector químico.

Actividades:

Curso destinado ao desenvolvimento de competências analíticas: Durante este curso de duas semanas, os participantes receberão formação teórica e experiência prática em CG e CG/EM, abrangendo hardware, validação e optimização de sistemas, e resolução de problemas. Insistir-se-á também na preparação de amostras ambientais e nas análises por CG e por CG/EM dessas amostras para as substâncias químicas relacionadas com a Convenção. Os participantes receberão também formação prática intensiva na preparação de diversas matrizes de amostras a analisar por CG com detectores selectivos de elementos e por CG/EM em modos de impacto de electrões e de ionização química, e serão iniciados numa série de procedimentos de extracção, limpeza e derivatização. O curso será realizado com o apoio do VERIFIN/TU Delft ou instituições de renome similares seleccionadas através de um processo transparente.

Sensibilização da indústria – Ateliê sobre a CAQ e a segurança dos processos químicos: Haverá uma introdução à Convenção e aos programas de cooperação internacional executados por força desta. Melhores práticas industriais e elementos do conceito de gestão da segurança dos processos – entre outros – serão debatidos durante este ateliê. Além disso, o ateliê abrangerá uma panorâmica da Análise de Riscos dos Processos e do método riscos e operabilidade (HAZOP), os princípios do factor humano, a gestão da mudança, a cultura de segurança e a participação dos trabalhadores.

Projecto III: Seminário – Contributo da OPAQ/OPCW para a dimensão e os reptos securitários

Objectivo:

Apoiar a aplicação efectiva da Convenção e melhorar a compreensão do seu contributo global para a paz e a segurança internacionais.

Finalidade:

Finalidade 1 – fornecer uma panorâmica holística do papel e da importância da Convenção na arquitectura da segurança internacional.

Finalidade 2 – sensibilizar as principais partes interessadas da Convenção nos planos nacional, regional e internacionais, para as disposições da Convenção e as estratégias de execução.

Finalidade 3 – promover o trabalho em rede e as sinergias e outras abordagens cooperativas inter-agências da segurança internacional.

Resultados:

Resultado 1 – as partes interessadas estão melhor informadas sobre a importância da Convenção e aumentam o seu apoio ao trabalho da OPAQ/OPCW, incluindo o seu programa e actividades à escala mundial.

Resultado 2 – as partes interessadas estão mais sensibilizadas para a Convenção e para estratégias inovadoras para a sua aplicação.

Resultado 3 – os Estados não Partes reforçaram o seu diálogo e relações de cooperação com a OPAQ/OPCW para favorecerem os seus esforços com vista à adesão à Convenção.

Resultado 4 – a indústria química melhora a sua capacidade para coordenar iniciativas conjuntas para dar execução à Convenção.

Actividade:

Seminário: o Seminário será realizado na Haia ou num Estado Parte interessado. O pessoal do Secretariado Técnico e representantes de outras organizações intergovernamentais, Estados Partes, a indústria química e os meios académicos apresentarão exposições sobre assuntos pertinentes relevantes para a Convenção. O evento proporcionará também ao Secretariado Técnico o ensejo de efectuar consultas bilaterais com organizações intergovernamentais participantes e Estados não Partes. Este seminário será organizado em parceria ou com o apoio do país anfitrião e de qualquer organização interessada (e relevante).

Projecto IV: Visitas de representantes do Conselho Executivo a instalações de destruição de armas químicas

Objectivo:

Prosseguir a supressão das existências de armas químicas e das instalações de produção de armas químicas, sob reserva das medidas de verificação previstas na Convenção.

Finalidade:

Finalidade 1 – os Estados Partes conseguem acompanhar os progressos obtidos no sentido da destruição completa das existências de armas químicas e são capazes de solucionar problemas para ultimarem a destruição mais cedo.

Finalidade 2 – os Estados Partes têm mais confiança em que são dados passos tangíveis e concretos para a destruição total das existências de armas químicas.

Resultados:

Resultado 1 – os Estados Partes têm uma melhor compreensão dos problemas e dificuldades técnicas relacionados com a destruição das armas químicas.

Resultado 2 – os Estados Partes confiam mais em que são dados passos tangíveis e concretos para destruição total das existências de armas químicas.

Actividade:

Visitas a instalações de destruição de armas químicas (IDAQ): Até à data, foram realizadas três visitas – à IDAQ de Anniston, nos Estados Unidos da América (Outubro de 2007), à IDAQ de Shchuchye, na Federação da Rússia (Setembro de 2008), e à IDAQ de Pueblo e Umatilla, também nos Estados Unidos da América (Junho de 2009). As três visitas até agora realizadas revelaram-se um meio valioso de abordar questões ou preocupações acerca de o programa de um Estado Parte possuidor para cumprir as suas obrigações em matéria de destruição das suas armas químicas dentro do prazo alargado aprovado. Por conseguinte, de harmonia com a decisão da Conferência, fica assente que até 2012 ambos os Estados Partes possuidores receberão mais visitas deste tipo às suas instalações de destruição de armas químicas em funcionamento e às instalações actualmente em construção.

Projecto V: Segunda sessão do Conselho Científico Consultivo

Objectivo:

Permitir que a Conferência dos Estados Partes, o Conselho Executivo e os Estados Partes tenham mais em conta o progresso científico e tecnológico e o seu potencial impacto para a aplicação da Convenção.

Finalidade:

Permitir que o Director-Geral preste aconselhamento especializado aos órgãos de decisão da OPAQ/OPCW e aos Estados Partes sobre as áreas científicas e tecnológicas relevantes para a Convenção.

Resultados:

Resultado 1 – os Estados Partes recebem aconselhamento e recomendações sobre áreas científicas e tecnológicas relevantes para a Convenção.

Resultado 2 – os Estados Partes são postos em dia e mais informados sobre áreas científicas e tecnológicas relevantes para a Convenção.

Actividade:

Conselho Científico Consultivo (CCC): No Outono de 2009, realizar-se-á uma segunda sessão do CCC, na Haia. A sessão durará três dias, durante os quais o CCC continuará a abordar questões relacionadas com o progresso científico e tecnológico e o seu potencial impacto para a aplicação da Convenção. A sessão abordará também um relatório do grupo de trabalho temporário sobre amostragem e análise, que será elaborado durante a reunião desse grupo aprazada para antes da segunda sessão do CCC. O grupo de trabalho temporário aborda questões relacionadas com técnicas novas e suplementares para análise in situ, análise ex situ, e análise de toxinas (rícino e saxitoxina) ex situ e in situ.

Projecto VI: Seminário – Contributo da OPAQ/OPCW para a esfera da segurança e não proliferação

Objectivo:

Apoiar as acções mundiais que visam a não-proliferação das armas de destruição maciça, em especial das armas químicas.

Finalidade:

Finalidade 1 – as autoridades nacionais e outras partes interessadas envolvidas na execução da Convenção devem reforçar as suas capacidades para ajudar a prevenir a proliferação das armas químicas e a utilização de substâncias químicas nos atentados terroristas.

Finalidade 2 – deve ser criado um fórum de cooperação entre as partes interessadas, como ferramenta de apoio a actividades específicas dos Estados Partes na esfera da não proliferação de substâncias químicas e na luta contra o terrorismo.

Resultados:

Resultado 1 – as partes interessadas da Convenção têm uma consciência acrescida da ameaça da proliferação e dos desafios suscitados pelas armas químicas e pela utilização de substâncias químicas tóxicas em atentados terroristas.

Resultado 2 – os Estados Partes estão melhor preparados para enfrentar as ameaças terroristas que envolvem a utilização de substâncias tóxicas em diversos cenários.

Resultado 3 – as autoridades nacionais e os parceiros nacionais e internacionais relevantes, a indústria química, os meios académicos e a OPAQ/OPCW são capazes de melhorar sinergias e mais contactos em direcção a um objectivo comum – a aplicação integral e efectiva da Convenção.

Resultado 4 – os Estados Partes com economias em desenvolvimento ou em transição participam no intercâmbio de conhecimentos e experiências em matéria de verificação e outras medidas de execução e aumentaram o seu conhecimento sobre a evolução recente na esfera do regime de verificação da Convenção e da protecção contra as armas químicas.

Actividade:

Seminário: o Seminário incluirá exposições do Secretariado Técnico sobre várias questões relacionadas com a aplicação da Convenção e a sua contribuição para a segurança e a não proliferação. Serão feitas exposições pelas diferentes partes interessadas da Convenção, e serão organizados no contexto do seminário ateliês especializados sobre aspectos relevantes relacionados com os riscos associados com a proliferação de armas químicas e a utilização de substâncias químicas tóxicas em atentados terroristas. O seminário irá também proporcionar o ensejo de debater e colocar perguntas e respostas sobre questões relacionadas com o contributo da OPAQ/OPCW para a segurança e a não proliferação.

Projecto VII: Grau de preparação dos Estados Partes para prevenir e reagir a atentados com substâncias químicas

Objectivo:

Contribuir para o desenvolvimento das capacidades nacionais dos Estados Partes para reduzirem os riscos de atentado terrorista com substâncias químicas e melhorar a sua resposta aos pedidos de assistência em caso de utilização ou ameaça de utilização de substâncias químicas.

Finalidade:

—   Finalidade 1 – os Estados Partes cujas economias se estão a desenvolver ou em transição devem reforçar a sua capacidade para:

diminuir os riscos de eventual acesso de terroristas a materiais, equipamento e conhecimentos susceptíveis de serem utilizados num atentado terrorista contra instalações químicas;

avaliar a adequação dos actuais planos, políticas e procedimentos para reagir a um ataque terrorista contra instalações químicas;

reagir em caso de atentado terrorista com substâncias químicas;

exercitar os seus processos de tomada de decisão, incluindo a troca de informações e a articulação de acções com parceiros nacionais e internacionais em caso de atentado terrorista contra instalações químicas;

começar a trabalhar na criação de uma plataforma de cooperação entre grupos-alvo para reagir em caso de actos terroristas com libertação de substâncias tóxicas.

—   Finalidade 2

Os Estados Partes devem reforçar a sua consciência da importância de apresentarem declarações em tempo útil e completas sobre os programas nacionais com fins de protecção;

Os Estados Partes devem contribuir para a prontidão da OPAQ/OPCW para responder a um pedido de assistência;

Os Estados Partes das regiões ou sub-regiões devem ser incitados a dinamizar contactos para a criação de redes regionais destinadas a melhorar a sua reacção coordenada a uma emergência causada por armas químicas.

Resultados:

—   Resultado 1 – consciencialização acrescida dos Estados Partes cujas economias se estão a desenvolver ou em transição, no que diz respeito:

à utilização de substâncias químicas tóxicas por terroristas e/ou a segurança e protecção das instalações químicas;

à necessidade de promover a cooperação em relação a emergências causadas por armas químicas em caso de atentado terrorista.

—   Resultado 2 – capacidade acrescida dos Estados Partes cujas economias se estão a desenvolver ou em transição, para:

diminuir os riscos de eventual acesso de terroristas a materiais, equipamento e conhecimentos susceptíveis de serem utilizados num atentado terrorista contra instalações químicas;

reagir em caso de atentado terrorista com substâncias tóxicas;

trocar informações e coordenar acções com parceiros nacionais e internacionais em caso de atentado terrorista contra instalações químicas.

—   Resultado 3 – os Estados Partes têm consciência da importância de apresentarem declarações em tempo útil e completas sobre os programas nacionais com fins de protecção.

—   Resultado 4 – os Estados Partes estão em melhores condições de oferecer assistência à OPAQ/OPCW em resposta a um pedido de assistência.

—   Resultado 5 – os Estados Partes empreenderam contactos que poderão resultar numa futura cooperação no plano regional para reagirem a uma emergência causada por armas químicas.

Actividades:

Exercício teórico: Esta actividade visa desenvolver as capacidades dos Estados Partes para diminuir o risco de as armas químicas serem adquiridas ou usadas com objectivos terroristas. Incluirá a prevenção do eventual acesso de terroristas a materiais, equipamento e conhecimentos susceptíveis de serem utilizados no desenvolvimento e na produção de armas químicas. Será desenvolvido um conceito pormenorizado do exercício teórico. O atentado terrorista contra uma instalação química com libertação de substâncias tóxicas será um cenário básico do exercício. O exercício teórico analisará a tomada de decisão intra-governamental, a troca de informações e a prestação de assistência entre organizações nacionais e internacionais pertinentes. O exercício teórico será repetido futuramente noutras regiões, a partir do módulo desenvolvido pelo Secretariado Técnico e os Estados Partes. Esta actividade envolverá a participação das secções competentes da Divisão de Cooperação e Assistência Internacional, a Divisão de Verificação e a Divisão de Inspecção. O exercício teórico será organizado pelo Gabinete de Projectos Especiais.

Ateliê regional: O ateliê regional visa dinamizar o debate e a análise de várias questões relacionadas com a assistência e a protecção com especial incidência em áreas como os direitos e deveres dos Estados Partes nos termos do artigo X da Convenção, apresentações de declarações sobre programas de protecção, uma análise dos pontos fracos do artigo X e áreas problemáticas, e uma panorâmica das actividades de assistência e protecção na região. Os Estados Partes farão exposições destinadas a partilhar experiências e ensinamentos colhidos.

Projecto VIII: Programa África

Objectivo:

Reforçar a capacidade dos Estados Partes para cumprirem as suas obrigações ao abrigo da convenção e incitar os Estados não Partes a compreenderem melhor as vantagens de aderirem à convenção e a se envolverem mais em actividades da OPAQ/OPCW.

Finalidade:

—   Finalidade 1 – os Estados Partes africanos devem progredir no sentido de:

cumprirem os requisitos da execução interna nos termos do artigo VII da Convenção;

cumprirem as suas declarações e requisitos das declarações de inspecção nos termos do artigo VI da Convenção.

—   Finalidade 2

Os Estados Partes africanos devem progredir no sentido de incluir a Convenção no currículo do Centro Internacional Kofi Annan de Formação em Manutenção da Paz (KAIPTC, Kofi Annan International Peacekeeping Training Centre).

—   Finalidade 3

Os Estados não Partes devem envolver-se mais nas actividades da OPAQ/OPCW e aumentar a sua compreensão da Convenção e respectivas vantagens.

—   Finalidade 4

Os Estados Partes africanos com economias em desenvolvimento ou em transição devem empenhar-se em iniciativas de cooperação internacionais a favor da utilização pacífica das substâncias químicas.

Os Estados Partes africanos com economias em desenvolvimento ou em transição devem reforçar a capacidade de os seus laboratórios com financiamento público aplicarem a Convenção no domínio da utilização pacífica das substâncias químicas.

—   Finalidade 5

Os Estados Partes africanos devem reforçar a sua consciência da importância de apresentarem declarações em tempo útil e completas sobre os programas nacionais com fins de protecção;

Os Estados Partes africanos devem contribuir para a prontidão da OPAQ/OPCW para responder a um pedido de assistência;

Os Estados Partes africanos das regiões ou sub-regiões devem ser incitados a dinamizar contactos para a criação de redes regionais destinadas a melhorar a sua reacção coordenada a uma emergência causada por armas químicas.

Resultados:

—   Resultado 1

As autoridades nacionais melhoraram a sua capacidade para redigir legislação nacional de execução;

O pessoal da administração aduaneira tem reforçado a sua capacidade para identificar substâncias químicas relevantes para a Convenção e para apresentar às autoridades nacionais dados precisos sobre as transferências de substâncias químicas catalogadas;

As autoridades nacionais têm reforçado a sua capacidade para elaborar e apresentar declarações em tempo útil, em especial em formato electrónico;

O pessoal das autoridades nacionais é formado para escoltar equipas de inspecção da OPAQ/OPCW.

—   Resultado 2

O efectivo do KAIPTC e os participantes nos programas do Centro familiarizar-se-ão mais com a Convenção.

—   Resultado 3

Os Estados não Partes envolveram-se mais em actividades da OPAQ/OPCW e obtiveram uma melhor compreensão das vantagens de aderirem à convenção, e estão mais envolvidos em actividades da OPAQ/OPCW.

—   Resultado 4

Capacidade acrescida dos Estados Partes africanos com economias em desenvolvimento ou em transição para se empenharem em iniciativas de cooperação internacionais a favor da utilização pacífica das substâncias químicas;

Nível de competência técnica reforçado dos laboratórios com financiamento público nos Estados Partes africanos com economias em desenvolvimento ou em transição para analisar substâncias químicas relacionadas com a aplicação nacional da Convenção e na aplicação da química para fins pacíficos utilizando métodos analíticos modernos como a CG e a CG/EM;

Capacidade acrescida dos Estados Partes africanos com economias em desenvolvimento ou em transição para se empenharem em iniciativas de cooperação internacionais a favor da utilização pacífica das substâncias químicas;

Níveis de competência e compreensão reforçados por parte do pessoal de pequenas e médias empresas, representantes de associações industriais e as autoridades nacionais/instituições governamentais dos Estados Partes africanos cujas economias se estão a desenvolver ou em transição a respeito da gestão das práticas de segurança dos processos nas pequenas e médias empresas do sector químico.

—   Resultado 5

Os Estados Partes africanos têm consciência da importância de apresentarem declarações tempestivas e completas sobre os programas nacionais com fins de protecção;

Os Estados Partes africanos estão em melhores condições de oferecer assistência à OPAQ/OPCW em resposta a um pedido de assistência;

Os Estados Partes africanos empreenderam contactos que poderão resultar numa futura cooperação no plano regional para reagirem a uma emergência causada por armas químicas.

Actividades:

Visitas de assistência técnica bilateral: o apoio aos Estados Partes africanos será prestado através de visitas de assistência técnica que serão definidas caso acaso e realizadas para prestar uma assistência direccionada destinada a satisfazer os requisitos dos pedidos feitos pelos Estados Partes africanos. Este apoio compreenderá medidas de sensibilização e mobilização através de ateliês nacionais de sensibilização, cursos de formação especializada, apoio à redacção de legislação nacional de aplicação e medidas conexas, e tópicos do artigo VI relacionados com a indústria.

Acção de sensibilização – Instituição académica e de formação – Centro Kofi Annan: pessoal da OPAQ/OPCW visitará o KAIPTC para apresentar exposições sobre diversos aspectos da Convenção. Uma vez que o KAIPTC oferece um vasto leque de programas de formação para responsáveis militares e civis que devam assumir funções de definição de políticas nas administrações nacionais, esta actividade de sensibilização do Secretariado Técnico visa promover a inclusão da Convenção no currículo da KAIPT.

Formação dos funcionários aduaneiros sobre os aspectos técnicos do regime de transferência da Convenção: o apoio aos funcionários aduaneiros tem sido prestado ao abrigo das três anteriores acções comuns. A partir da experiência adquirida, os funcionários aduaneiros serão sensibilizados através de cursos de formação que visam melhorar a recolha e transmissão de dados às autoridades nacionais sobre as importações e exportações de substâncias químicas catalogadas. Os cursos de formação regionais e sub-regionais realizados oferecerão demonstrações e exercícios práticos.

Sensibilização de Estados não Partes: representantes de Estados não Partes africanos em posição de influenciar a forma de encarar a adesão/ratificação e directamente envolvidos em questões de relevância para a Convenção, incluindo as aduaneiras, terão um patrocínio para comparecer em diversos programas organizados pela Secção de Cooperação Internacional. Esses programas incluirão ateliês regionais para as autoridades nacionais dos Estados Partes e ateliês regionais para as autoridades aduaneiras. Se necessário, os membros da Divisão de Relações Externas do Secretariado Técnico terão também um patrocínio para comparecer a essas reuniões a fim de estabelecerem os contactos e a interacção necessários com os participantes patrocinados de Estados não Partes.

Curso destinado ao desenvolvimento de competências analíticas: durante este curso de duas semanas, os participantes dos Estados africanos receberão formação teórica e experiência prática em CG e em CG/EM, que abrange hardware, validação e optimização de sistemas, e resolução de problemas. Insistir-se-á também na preparação de amostras ambientais e nas análises por CG e por CG/EM dessas amostras para as substâncias químicas relacionadas com a Convenção. Os participantes receberão também formação prática intensiva na preparação de diversas matrizes de amostras a analisar por CG com detectores selectivos de elementos e por CG/EM em modos de impacto de electrões e de ionização química, e serão iniciados numa série de procedimentos de extracção, limpeza e derivatização. O curso será realizado com o apoio da VERIFIN/TU Delft ou instituições de prestígio similares seleccionadas através de um processo transparente.

Sensibilização da indústria – Ateliê sobre a CAQ e a segurança dos processos químicos: Haverá uma introdução à Convenção e aos programas de cooperação internacional executados por força desta. Melhores práticas industriais e elementos do conceito de gestão da segurança dos processos – entre outros – serão debatidos durante este ateliê. Além disso, este ateliê abrangerá uma panorâmica da Análise de Riscos dos Processos e do método riscos e operabilidade (HAZOP), os princípios do factor humano, a gestão da mudança, a cultura de segurança e a participação dos trabalhadores.

Ateliê regional – Artigo X e questões de cooperação regional na área da assistência e das intervenções de emergência: O ateliê regional visa dinamizar o debate e a análise de várias questões relacionadas com a assistência e a protecção com especial ênfase em áreas como os direitos e deveres dos Estados Partes nos termos do artigo X da Convenção, apresentações de declarações sobre programas de protecção, análises dos pontos fracos do artigo X e áreas problemáticas, e uma panorâmica das actividades de assistência e protecção na região. Os Estados Partes africanos farão exposições destinadas a partilhar experiências e ensinamentos colhidos.


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