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Document 32009D0568(01)

CE: Decisão da Comissão, de 9 de Julho de 2009 , que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário aos produtos de papel tissue [notificada com o número C(2009) 4596] (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 197, 29.7.2009, p. 87–95 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 15 Volume 015 P. 67 - 75

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/01/2019; revogado por 32019D0070

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/568(2)/oj

29.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 197/87


DECISÃO DA COMISSÃO

de 9 de Julho de 2009

que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário aos produtos de papel tissue

[notificada com o número C(2009) 4596]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/568/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1980/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, relativo a um sistema comunitário revisto de atribuição de rótulo ecológico (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo,

Após consulta do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1980/2000 prevê a possibilidade de o rótulo ecológico comunitário ser atribuído a produtos cujas características lhes permitam contribuir de modo significativo para melhorar aspectos ecológicos essenciais.

(2)

O mesmo regulamento prevê o estabelecimento de critérios específicos, baseados nos critérios elaborados pelo Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia, para a atribuição do rótulo ecológico a grupos de produtos.

(3)

O regulamento prevê também que os critérios de atribuição do rótulo ecológico e os requisitos de avaliação e verificação relacionados com esses critérios sejam oportunamente revistos antes do fim do período de validade dos critérios especificados para cada grupo de produtos.

(4)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1980/2000, foi oportunamente realizada uma revisão dos critérios de atribuição do rótulo ecológico e dos requisitos de avaliação e verificação correspondentes previstos na Decisão 2001/405/CE (2) da Comissão, de 4 de Maio de 2001, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário aos produtos de papel tissue. Esses critérios ecológicos e os requisitos de avaliação e verificação correspondentes são válidos até 4 de Janeiro de 2010.

(5)

Na sequência dessa revisão, é conveniente, a fim de tomar em consideração a evolução científica e do mercado, alterar a definição do grupo de produtos e estabelecer novos critérios ecológicos.

(6)

Os critérios ecológicos, bem como os requisitos de avaliação e verificação correspondentes, devem ser válidos durante quatro anos a contar da data da adopção da presente decisão.

(7)

Além disso, a fim de especificar que os produtos abrangidos pela Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (3), devem ser excluídos do grupo de produtos em questão, é necessário alterar a definição do grupo de produtos estabelecida na Decisão 2001/405/CE.

(8)

A Decisão 2001/405/CE deve, por conseguinte, ser substituída.

(9)

É conveniente prever um período de transição para que os produtores a cujos produtos tenha sido atribuído o rótulo ecológico para produtos de papel tissue com base nos critérios estabelecidos na Decisão 2001/405/CE disponham de tempo suficiente para adaptar os seus produtos aos critérios e requisitos revistos. Os produtores devem igualmente ser autorizados a apresentar pedidos ao abrigo dos critérios estabelecidos na Decisão 2001/405/CE ou na presente decisão até ao fim do período de validade dos critérios estabelecidos na primeira decisão.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído ao abrigo do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1980/2000,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O grupo de produtos «papel tissue» inclui folhas ou rolos de papel tissue aptos à utilização para fins de higiene pessoal, absorção de líquidos e/ou limpeza de superfícies. O papel tissue pode ser crepado ou gofrado, com uma ou mais folhas. O teor de fibras do produto não pode ser inferior a 90 %.

Este grupo de produtos não abrange:

a)

os toalhetes humedecidos e os produtos sanitários;

b)

os produtos de papel tissue laminado com outros materiais que não sejam papel tissue;

c)

os produtos referidos na Directiva 76/768/CEE (Directiva «Cosméticos»).

Artigo 2.o

Para que lhe seja atribuído o rótulo ecológico comunitário para os produtos abrangidos pelo grupo de produtos «papel tissue» nos termos do Regulamento (CE) n.o 1980/2000, o produto de papel tissue deve satisfazer os critérios estabelecidos no anexo à presente decisão.

Artigo 3.o

Os critérios ecológicos para o grupo de produtos «papel tissue», bem como os requisitos de avaliação e verificação correspondentes, são válidos durante quatro anos a contar da data da adopção da presente decisão.

Artigo 4.o

Para efeitos administrativos, o número de código do grupo de produtos «papel tissue» é o «004».

Artigo 5.o

É revogada a Decisão 2001/405/CE.

Artigo 6.o

1.   Os pedidos de atribuição do rótulo ecológico a produtos abrangidos pelo grupo de produtos «papel tissue» apresentados antes da data da adopção da presente decisão devem ser avaliados em conformidade com as condições estabelecidas na Decisão 2001/405/CE.

2.   Os pedidos de atribuição do rótulo ecológico a produtos abrangidos pelo grupo de produtos «papel tissue» apresentados a partir da data da adopção da presente decisão mas, o mais tardar, até 4 de Janeiro de 2010 podem ser baseados nos critérios estabelecidos na Decisão 2001/405/CE ou nos estabelecidos na presente decisão.

Os pedidos são avaliados de acordo com os critérios em que se baseiam.

3.   Quando for atribuído com base num pedido avaliado de acordo com os critérios estabelecidos na Decisão 2001/405/CE, o rótulo ecológico pode ser utilizado durante doze meses a contar da data da adopção da presente decisão.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 9 de Julho de 2009.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 237 de 21.9.2000, p. 1.

(2)  JO L 142 de 29.5.2001, p. 10.

(3)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 169.


ANEXO

CONTEXTO

Objectivos dos critérios

Os presentes critérios visam, em especial:

reduzir as descargas de substâncias tóxicas ou eutróficas no meio aquático,

reduzir os danos e riscos para o ambiente relacionados com a utilização de energia (aquecimento global, acidificação, destruição da camada de ozono, esgotamento de recursos não renováveis) através da diminuição do seu consumo e das consequentes emissões para a atmosfera,

reduzir os danos e riscos para o ambiente relacionados com a utilização de produtos químicos perigosos,

incentivar a utilização de fibras sustentáveis,

aplicar princípios de gestão sustentável para proteger as florestas.

Os critérios são estabelecidos por forma a promover a rotulagem de produtos de papel tissue com um impacto ambiental menos acentuado.

Requisitos de avaliação e verificação

São indicados os requisitos específicos de avaliação e verificação para cada critério.

Caso os requerentes devam apresentar declarações, documentação, análises, relatórios de ensaio ou qualquer outro elemento que demonstre a conformidade com os critérios, subentende-se que esses elementos podem ser da sua própria responsabilidade e/ou da do(s) seu(s) fornecedor(es) e/ou da do(s) respectivo(s) fornecedor(es), etc., conforme adequado.

Sempre que tal se justifique, podem ser utilizados métodos de ensaio diferentes dos indicados para cada critério, desde que reconhecidos como equivalentes pelo organismo competente encarregado da avaliação dos pedidos.

Sempre que possível, os ensaios serão realizados por laboratórios devidamente acreditados que satisfaçam os requisitos gerais constantes da norma EN ISO 17025.

Se necessário, os organismos competentes podem exigir documentação de apoio e efectuar verificações independentes.

Recomenda-se aos organismos competentes que, no momento da avaliação dos pedidos e da verificação da conformidade com os critérios, tenham em consideração a aplicação de sistemas reconhecidos de gestão ambiental, como o EMAS ou a norma ISO 14001 (nota: a aplicação destes sistemas de gestão ambiental não é obrigatória).

CRITÉRIOS ECOLÓGICOS

Os critérios ecológicos aplicam-se à produção de pasta de papel, cobrindo todos os seus subprocessos, desde a entrada da fibra bruta ou do papel reciclado na fábrica de pasta de papel até à saída da pasta de papel da mesma. Os critérios ecológicos aplicam-se à produção de papel, cobrindo todos os seus subprocessos, desde a lavagem e refinação da pasta (desintegração do papel reciclado) até ao enrolamento do papel em rolos.

Os critérios ecológicos não se aplicam ao transporte, conversão e embalagem da pasta de papel, do papel ou das matérias-primas.

Por fibra reciclada entende-se a fibra obtida através da reciclagem de papel e cartão usado, após a fase de impressão ou consumo. As aparas adquiridas ou resultantes da produção a partir de fibra virgem na instalação não são cobertas por esta definição.

1.   Emissões para a água e para a atmosfera

a)   Carência química de oxigénio (CQO), fósforo (P), enxofre (S) e óxidos de azoto (NOx)

Para cada um destes parâmetros, as emissões para a atmosfera e/ou água provenientes da produção de pasta de papel e da produção de papel são expressas em termos de pontos (PCQO, PP, PS, PNOx) conforme a seguir indicado.

Individualmente, os pontos (PCQO, PP, PS, PNOx) não podem exceder 1,5.

O total dos pontos (Ptotal = PCQO + PP + PS + PNOx ) não pode exceder 4,0.

O PCQO é calculado do seguinte modo (o PP, PS e PNOx são calculados exactamente do mesmo modo, utilizando os valores de referência correspondentes).

Para cada pasta de papel «i» utilizada, a CQO medida das correspondentes emissões (CQOpasta, i expressa em kg/tonelada seca ao ar – TSA) será ponderada em função da proporção em que a pasta é utilizada (pasta, i em relação a uma tonelada seca ao ar de papel tissue). A CQO ponderada das emissões decorrentes da produção das pastas de papel é depois adicionada à CQO medida das emissões decorrentes da produção de papel de forma a obter a CQO total das emissões, CQOtotal.

O valor de referência ponderado da CQO para a produção de pasta de papel é calculado da mesma forma, somando os valores de referência ponderados para cada pasta de papel utilizada e adicionando o resultado obtido ao valor de referência para a produção do papel de forma a obter um valor de referência total para a CQO (CQOreftotal). Os valores de referência para cada tipo de pasta de papel utilizada e para a produção de papel são indicados no quadro 1.

Por último, a CQO total das emissões é dividida pelo valor de referência para a CQO total da seguinte forma:

Formula

Quadro 1

Valores de referência para as emissões provenientes de diferentes tipos de pasta de papel e da produção de papel

(kg/TSA)

Tipo de pasta/papel

Emissões

CQOreferência

Preferência

Sreferência

NOx referência

Pasta química (excluindo o sulfito)

18,0

0,045

0,6

1,6

Pasta química (sulfito)

25,0

0,045

0,6

1,6

Pasta química não branqueada

10,0

0,02

0,6

1,6

CTMP

15,0

0,01

0,3

0,3

Pasta de fibras recicladas

3,0

0,01

0,03

0,3

Papel tissue

2,0

0,01

0,03

0,5

Em caso de co-geração de calor e electricidade na mesma instalação, as emissões de NOX e S serão atribuídas e calculadas de acordo com a seguinte equação:

Parte das emissões provenientes da geração de electricidade = 2 x [MWh(electricidade)]/[2 x MWh(electricidade) + MWh(calor)]

A electricidade utilizada para fins deste cálculo é a electricidade líquida, em que se exclui a parte da electricidade utilizada na central para gerar a energia, ou seja, a electricidade líquida é a parte fornecida pela central à produção de pasta/papel.

O calor utilizado para fins deste cálculo é o calor líquido, em que se exclui a parte do calor utilizado na central para gerar a energia, ou seja, o calor líquido é a parte fornecida pela central à produção de pasta/papel.

Avaliação e verificação: o requerente deve fornecer cálculos pormenorizados que provem a conformidade com este critério, bem como documentação de apoio que inclua relatórios de ensaio utilizando os métodos de ensaio específicos para cada parâmetro ou métodos equivalentes, conforme a seguir indicado:

CQO: ISO 6060; DIN 38409 parte 41, NFT 90101 ASTM D 125283, Dr Lang LCK 114, Hack ou WTW

P: EN ISO 6878, APAT IRSA CNR 4110 ou Dr Lange LCK 349

NOx: ISO 11564

S(oxid.): EPA n.o 8;

S (red.): EPA n.o 16A

Teor de S nos combustíveis líquidos: ISO 8754

Teor de S no carvão: ISO 351

A documentação de apoio deve indicar a frequência das medições e incluir o cálculo dos pontos para a CQO, o P, o S e os NOx, bem como enumerar todas as emissões de S e NOx verificadas durante a produção da pasta de papel e de papel, incluindo o vapor gerado no exterior da instalação, excepto se essas emissões estiverem relacionadas com a produção de electricidade. As medições devem abranger as caldeiras de recuperação, os fornos de cal, as caldeiras de produção de vapor e os fornos de destruição de gases de cheiro intenso. As emissões difusas devem ser tidas em conta. Os valores das emissões de S para a atmosfera devem incluir as emissões de S oxidado e de S reduzido (sulfureto de dimetilo, metilmercaptano, sulfureto de hidrogénio, etc.). As emissões de S geradas pela produção de energia térmica a partir de petróleo, carvão ou outros combustíveis externos com um teor de S conhecido podem ser calculadas em vez de medidas, e devem ser consideradas.

A amostragem das emissões para a água deve ser recolhida em amostras não filtradas e não assentes, após tratamento na instalação ou numa instalação de tratamento de águas residuais colectiva. O período de medição deve basear-se na produção de 12 meses. No caso de instalações industriais novas ou renovadas para as quais não se encontrem disponíveis medições de emissões relativas a um período de 12 meses, os resultados devem basear-se em medições feitas um vez por dia durante 45 dias consecutivos, após estabilização dos valores de emissão da instalação.

b)   AOX

O valor médio ponderado dos AOX libertados pela instalação decorrentes da produção das pastas de papel utilizadas no produto de papel tissue com rótulo ecológico não pode exceder 0,12/TSA de papel. As emissões de AOX de cada pasta de papel utilizada no papel não podem exceder 0,25 kg/TSA de pasta.

Avaliação e verificação: o requerente e/ou o fornecedor da pasta de papel devem fornecer relatórios de ensaio utilizando o seguinte método de ensaio: AOX ISO 9562 (1989), em conjunto com cálculos pormenorizados que provem a conformidade com este critério e documentação de apoio.

A documentação de apoio deve indicar a frequência da medição. Os AOX apenas devem ser medidos em processos em que sejam utilizados compostos clorados para o branqueamento da pasta de papel. Os AOX não necessitam de ser medidos nos efluentes provenientes da produção não integrada de papel nem nos efluentes provenientes da produção de pasta de papel sem branqueamento ou em que o branqueamento é efectuado com substâncias sem cloro.

As medições devem ser realizadas com amostras não filtradas e não assentes, após tratamento na instalação ou numa instalação de tratamento de águas residuais colectiva. O período de medição deve basear-se na produção de 12 meses. No caso de instalações industriais novas ou renovadas para as quais não se encontrem disponíveis medições de emissões relativas a um período de 12 meses, os resultados devem basear-se em medições feitas um vez por dia durante 45 dias consecutivos, após estabilização dos valores de emissão da instalação.

c)   CO2

As emissões de CO2 provenientes de fontes de energia não renováveis não podem exceder 1 500 kg por TSA de papel produzida, incluindo as emissões provenientes da produção de electricidade (no local ou no exterior).

Os combustíveis utilizados para transformar o papel tissue num produto e o transporte e distribuição desse produto, de pastas de papel ou outras matérias-primas não serão tidos em conta nos cálculos.

Avaliação e verificação: o requerente deve fornecer cálculos pormenorizados que provem a conformidade com este critério, em conjunto com documentação de apoio.

O requerente deve apresentar dados sobre as emissões de CO2 para a atmosfera, tendo em conta todas as fontes de combustíveis não renováveis utilizados durante a produção de pasta de papel e de papel, incluindo as emissões relativas à produção de electricidade (no local ou no exterior).

No cálculo das emissões de CO2 provenientes dos combustíveis, devem ser utilizados os seguintes factores de emissão:

Quadro 2

Combustível

Emissões de CO2

Unidade

Carvão

95

g CO2 fóssil/MJ

Petróleo bruto

73

g CO2 fóssil/MJ

Fuelóleo 1

74

g CO2 fóssil/MJ

Fuelóleo 2-5

77

g CO2 fóssil/MJ

GPL

62,40

g CO2 fóssil/MJ

Gás natural

56

g CO2 fóssil/MJ

Electricidade da rede

400

g CO2 fóssil/kWh

No que se refere à electricidade da rede, o requerente deve utilizar o valor constante do quadro 2 (média europeia) nos seus cálculos, excepto se apresentar documentação que comprove a utilização de electricidade de fontes renováveis de acordo com a Directiva 2001/77/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), podendo assim excluir a electricidade renovável do cálculo.

2.   Utilização de energia

O consumo total de electricidade relacionado com o produto de papel tissue deve ser calculado como a soma da electricidade consumida nas fases de produção da pasta de papel e do papel tissue, não podendo exceder 2 200 kWh de electricidade por TSA de papel produzida.

O requerente deve calcular toda a electricidade consumida durante a produção de pasta de papel e de papel tissue, incluindo a electricidade consumida no processo de destintagem dos resíduos de papel para a produção de papel reciclado.

O cálculo da electricidade não inclui a energia consumida no transporte das matérias-primas ou na transformação e embalagem.

Entende-se por electricidade a quantidade líquida de electricidade proveniente da rede e a electricidade produzida internamente medida como energia eléctrica. Não é necessário incluir a electricidade consumida no tratamento de águas residuais e limpeza do ar.

Avaliação e verificação: o requerente deve fornecer cálculos pormenorizados que provem a conformidade com este critério, em conjunto com documentação de apoio, incluindo a indicação do consumo total de electricidade.

3.   Fibras – gestão sustentável das florestas

a)

Os produtores de pasta de papel e de papel devem ter uma política de aquisição sustentável de madeira e de fibras, bem como de um sistema que permita identificar e verificar a origem da madeira e seguir o seu percurso desde a floresta até ao primeiro ponto de recepção.

É necessário documentar a origem de todas as fibras virgens utilizadas. Os produtores de pasta de papel e de papel devem garantir que toda a madeira e todas as fibras provêm de fontes legais. A madeira e as fibras não podem provir de áreas protegidas ou de áreas em relação às quais esteja em curso um processo oficial com vista à sua designação como áreas protegidas, de florestas primárias ou de florestas de elevado valor de conservação definidas em processos nacionais, a menos que as compras correspondam claramente às regulamentações nacionais aplicáveis em matéria de conservação.

b)

As fibras utilizadas como matéria-prima no papel podem ser recicladas ou virgens. No entanto, 50 % de qualquer fibra virgem utilizada devem provir de florestas geridas de forma sustentável que tenham sido certificadas por sistemas independentes que preencham os critérios enumerados no n.o 15 da Resolução do Conselho de 15 de Dezembro de 1998, relativa a uma estratégia florestal para a UE.

Avaliação e verificação: o requerente deve fornecer a documentação adequada do fornecedor de papel que indique o tipo, a quantidade e a origem precisa das fibras utilizadas na produção da pasta de papel e do papel. Quando forem utilizadas fibras virgens, o requerente deve fornecer os certificados relevantes do fornecedor de papel/pasta de papel que comprovem que o sistema de certificação preenche os critérios enumerados no n.o 15 da Resolução do Conselho de 15 de Dezembro de 1998, relativa a uma estratégia florestal para a UE.

4.   Substâncias químicas perigosas

a)   Cloro

O cloro gasoso não pode ser usado como agente de branqueamento. Este requisito não se aplica ao cloro gasoso relacionado com a produção e utilização de dióxido de cloro.

Avaliação e verificação: o requerente deve apresentar uma declaração do(s) produtor(es) da pasta de papel que confirme que não foi utilizado cloro gasoso como agente de branqueamento. Nota: Embora este requisito também se aplique ao branqueamento de fibras recicladas, aceita-se que as fibras tenham sido branqueadas com cloro gasoso no seu ciclo de vida anterior.

b)   APEO

Os etoxilatos de alquilfenol e outros derivados do alquilfenol não podem ser acrescentados a produtos químicos de limpeza ou de destintagem, agentes antiespumantes, dispersantes ou revestimentos. Os derivados de alquilfenol são definidos como substâncias que, quando se degradam, produzem alquilfenóis.

Avaliação e verificação: o requerente ou o fornecedor dos produtos químicos em causa deve fornecer as declarações relevantes que confirmem que não foram acrescentados etoxilatos de alquilfenol ou outros derivados do alquilfenol aos produtos em causa.

c)   Tensioactivos utilizados em formulações de destintagem para fibras recicladas

Quando os tensioactivos forem utilizados em quantidades iguais ou superiores a 100 g/TSA (soma de todos os tensioactivos utilizados em todas as diferentes formulações usadas na destintagem de fibras recicladas), cada tensioactivo deve ter uma biodegrabilidade imediata. Se forem utilizados em quantidades inferiores a 100 g/TSA, cada tensioactivo deve ter uma biodegrabilidade imediata ou uma biodegrabilidade a médio ou longo prazo (ver métodos de ensaio e níveis de aceitação infra).

Avaliação e verificação: o requerente ou o fornecedor dos produtos químicos em causa deve fornecer uma declaração de conformidade com este critério, em conjunto com as fichas de dados de segurança pertinentes ou relatórios de ensaio para cada tensioactivo, indicando o método de ensaio, o valor limite e a respectiva conclusão, utilizando um dos seguintes métodos de ensaio e níveis de aceitação: para a biodegrabilidade imediata OCDE 301 A-F (ou normas ISO equivalentes), com uma percentagem de degradação em 28 dias de, pelo menos, 70 % para a 301 A e E e, pelo menos, 60 % para a 301 B, C, D e F; para a biodegrabilidade a médio ou longo prazo OCDE 302 A-C (ou normas ISO equivalentes (3), com uma percentagem de degradação (incluindo adsorção) em 28 dias de, pelo menos, 70 % para a 302 A e B e, pelo menos, 60 % para a 302 C.

d)   Biocidas

Os componentes activos nos biocidas ou agentes bioestáticos usados para combater organismos que formam lodos nos sistemas de circulação da água que contêm fibras não devem ser potencialmente bioacumuláveis.

Avaliação e verificação: o requerente ou o fornecedor dos produtos químicos em causa deve fornecer uma declaração de conformidade com este critério, em conjunto com as fichas de dados de segurança pertinentes ou um relatório de ensaio, indicando o método de ensaio, o valor limite e a respectiva conclusão, utilizando os seguintes métodos de ensaio: OCDE 107, 117 ou 305 A-E.

e)   Agentes de resistência em húmido

Os agentes de resistência em húmido não podem conter mais de 0,7 % das seguintes substâncias organocloradas: epicloridrina (ACH), 1,3-dicloro-2-propanol (DCP) e 3-monocloro-1,2-propanediol (MCPD), calculado como a soma dos três componentes e relacionados com a matéria seca do agente de resistência em húmido.

Não podem ser usados na produção de papel tissue com o rótulo ecológico agentes de resistência em húmido que contenham glioxal.

Avaliação e verificação: o requerente ou o fornecedor dos produtos químicos em causa deve fornecer uma declaração que confirme que o teor de epicloridrina (ACH), 1,3-dicloro-2-propanol (DCP) e 3-monocloro-1,2-propanediol (MCPD), calculado como a soma dos três componentes e relacionados com a matéria seca do agente de resistência em húmido, não excede os 0,7 %.

f)   Amaciadores, loções, agentes perfumantes e aditivos de origem natural

Nenhuma das substâncias ou preparações/misturas presentes nos amaciadores, loções, agentes perfumantes ou aditivos de origem natural pode ser classificada como perigosa para o ambiente, sensibilizante, carcinogénica ou mutagénica com as frases de risco R42, R43, R45, R46, R50, R51, R52 ou R53 (ou combinações das mesmas) em conformidade com as Directiva 67/548/CEE do Conselho (4) e Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e respectivas alterações. Não podem ser usadas no produto com rótulo ecológico (limite de concentração 0,01 %) quaisquer substâncias/agentes perfumantes cuja indicação no produto/embalagem seja obrigatória ao abrigo da Directiva 2003/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) (7.a alteração à Directiva 76/768/CEE, Anexo III, parte I).

Quaisquer ingredientes adicionados ao produto na qualidade de agentes perfumantes devem ser fabricados, manuseados e/ou aplicados em conformidade com o código de conduta da Associação Internacional das Matérias-Primas para Perfumaria (International Fragrance Association).

Avaliação e verificação: o requerente deve fornecer uma lista dos amaciadores, loções, agentes perfumantes e aditivos de origem natural que foram acrescentados ao produto de papel tissue, em conjunto com uma declaração de conformidade com este critério para cada preparação acrescentada.

O fabricante do agente perfumante deve fornecer ao organismo competente uma declaração de conformidade com cada parte deste critério.

5.   Segurança dos produtos

Os produtos à base de fibras recicladas ou de misturas de fibras recicladas e virgens devem satisfazer os seguintes requisitos de higiene:

 

O papel tissue não deve conter mais de:

Formaldeído: 1 mg/dm2 de acordo com o método de ensaio EN 1541

Glioxal: 1,5 mg/dm2 de acordo com o método de ensaio DIN 54603

PCP: 2 mg/kg de acordo com o método de ensaio EN 15320

 

Todos os produtos de papel tissue devem satisfazer os seguintes requisitos:

Biocidas e substâncias antimicrobianas: não provocar atrasos de crescimento nos microrganismos, de acordo com o método de ensaio EN 1104.

Corantes e branqueadores ópticos: não provocar hemorragias, de acordo com o método de ensaio EN 646/648 (nível 4 exigido).

Corantes e tintas:

Os corantes e tintas utilizados na produção de papel tissue não podem conter substâncias azóicas que possam ligar-se a qualquer das aminas enumeradas no quadro 3,

Os corantes e tintas utilizados na produção de papel tissue não devem ser à base de Cd ou de Mn.

Quadro 3

Os corantes não devem libertar as aminas a seguir enumeradas em conformidade com a Directiva 2002/61/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.  (7)

Amina

Número CAS

4-aminobifenilo

92-67-1

benzidina

92-87-5

4-cloro-toluidina

95-69-2

2-naftilamina

91-59-8

o-aminoazotolueno

97-56-3

2-amino-4-nitrolueno

99-55-8

p-cloroanilina

106-47-8

2,4-diaminoanisol

615-05-4

2,4′-diaminodifenilmetano

101-77-9

3,3′-diclorobenzidina

91-94-1

3,3′-dimetoxibenzidina

119-90-4

3,3′-dimetilbenzidina

119-93-7

3,3′-dimetil-4,4′-diaminodifenilmetano

838-88-0

p-cresidina

120-71-8

4,4′-metileno-bis(2-cloroanilina)

101-14-4

4,4′-oxidianilina

101-80-4

4,4′-tiodianilina

139-65-1

o-toluidina

95-53-4

2,4-diaminotolueno

95-80-7

2,4,5-trimetilanilina

137-17-7

0-anisidina 2-metoxianilina

90-04-0

2,4-xilidina

95-68-1

4,6-xilidina

87-62-7

4-aminoazobenzeno

60-09-3

Avaliação e verificação: o requerente ou o fornecedor dos produtos químicos em causa deve fornecer uma declaração de conformidade com este critério.

6.   Gestão dos resíduos

Todos os fabricantes de pasta de papel, papel e produtos transformados papel tissue devem dispor de um sistema para o tratamento de resíduos e produtos residuais gerados nas instalações de produção. O sistema deve ser documentado ou explicado no pedido de atribuição do rótulo e incluir, pelo menos, os seguintes aspectos:

processos para a triagem dos resíduos e a reciclagem de materiais,

processos para a recuperação de materiais para outras utilizações, como a incineração para aproveitamento de vapor nos processos de produção ou a utilização na agricultura,

processos para o tratamento de resíduos perigosos.

Avaliação e verificação: o requerente deve fornecer uma descrição do sistema de gestão dos resíduos para as instalações em causa e uma declaração de conformidade com este critério.

7.   Adequação ao uso

O produto deve ser apto para utilização.

8.   Informações destinadas aos consumidores

A caixa 2 do rótulo ecológico deve incluir o seguinte texto:

utilização de fibras sustentáveis,

reduzida poluição atmosférica e das águas,

baixas emissões de gases com efeito de estufa e consumo de electricidade.

Além disso, ao lado do rótulo ecológico, o fabricante deve apor uma declaração em que indique a percentagem mínima de fibras recicladas e/ou uma declaração em que indique a percentagem de fibras certificadas.


(1)  Tonelada seca ao ar (TSA) significa 90 % de matéria seca para pasta de papel. A matéria seca do papel ronda, normalmente, os 95 %. Nos cálculos, os valores de referência para as pastas de papel devem ser ajustados para corresponder ao teor de fibra seca do papel que é, frequentemente, superior a 90 %.

(2)  JO L 283 de 27.10.2001, p. 33.

(3)  Por exemplo, norma EN ISO 14593: 1999 – Qualidade da água — Avaliação da biodegradabilidade aeróbia final dos compostos orgânicos em meio aquoso — Método por análise de carbono inorgânico em recipientes estanques (ensaio do CO2 pela técnica de headspace). Não deve efectuar-se a pré-adaptação. O período dos dez dias não é aplicável (método de referência) com base no Regulamento (CE) n.o 907/2006 da Comissão que altera o Regulamento (CE) n.o 648/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos detergentes, a fim de adaptar os respectivos anexos III e VII (JO L 168 de 21.6.2006, p. 5).

(4)  JO 196 de 16.8.1967, p. 1.

(5)  JO L 200 de 30.7.1999, p. 1.

(6)  JO L 66 de 11.3.2003, p. 26.

(7)  JO L 243 de 11.9.2002, p. 15.


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