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2009/463/CE,Euratom: Decisão do Conselho e da Comissão, de 18 de Maio de 2009 , sobre a posição da Comunidade relativa a uma Decisão do Conselho de Estabilização e de Associação UE-Albânia que aprova o seu regulamento interno, incluindo o regulamento interno o Comité de Estabilização e de Associação
2009/463/EC,Euratom: Council and Commission Decision of 18 May 2009 on a Community Position concerning a Decision of the EU-Albania Stabilisation and Association Council adopting its Rules of Procedure including the Rules of Procedure of the Stabilisation and Association Committee
2009/463/CE,Euratom: Decisão do Conselho e da Comissão, de 18 de Maio de 2009 , sobre a posição da Comunidade relativa a uma Decisão do Conselho de Estabilização e de Associação UE-Albânia que aprova o seu regulamento interno, incluindo o regulamento interno o Comité de Estabilização e de Associação
OJ L 151, 16.6.2009, p. 31–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
|
16.6.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 151/31 |
DECISÃO DO CONSELHO E DA COMISSÃO
de 18 de Maio de 2009
sobre a posição da Comunidade relativa a uma Decisão do Conselho de Estabilização e de Associação UE-Albânia que aprova o seu regulamento interno, incluindo o regulamento interno o Comité de Estabilização e de Associação
(2009/463/CE, Euratom)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
Tendo em conta a Decisão do Conselho e da Comissão relativa à conclusão do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 2.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 116.o do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro (2) (a seguir designado «o Acordo»), institui um Conselho de Estabilização e de Associação. |
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(2) |
O n.o 2 do artigo 117.o do Acordo estabelece que o Conselho de Estabilização e de Associação aprova o seu regulamento interno. |
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(3) |
O n.o 1 do artigo 120.o do Acordo estabelece que o Conselho de Estabilização e de Associação é assistido, no desempenho das suas funções, pelo Comité de Estabilização e de Associação. |
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(4) |
Os n.os 2 e 3 do artigo 120.o do Acordo estabelecem que, no seu regulamento interno, o Conselho de Estabilização e de Associação determina as obrigações do Comité de Estabilização e de Associação e que o Conselho de Estabilização e de Associação nele pode delegar os seus poderes, |
DECIDEM:
Artigo único
A posição da Comunidade no Conselho de Estabilização e de Associação instituído pelo Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, em relação ao regulamento interno do referido Conselho de Estabilização e de Associação, bem como à delegação de poderes deste último no Comité de Estabilização e de Associação, baseia-se no projecto de decisão do Conselho de Estabilização e de Associação, que acompanha a presente decisão. Podem ser aceites alterações menores ao referido projecto de decisão sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho e da Comissão.
Feito em Bruxelas, 18 de Maio de 2009.
Pelo Conselho
O Presidente
J. KOHOUT
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 107 de 28.4.2009, p.165.
(2) JO L 107 de 28.4.2009, p.166.
ANEXO
DECISÃO N.o 1 DO CONSELHO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO UE-ALBÂNIA
de …
que aprova o seu regulamento interno
O CONSELHO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO,
Tendo em conta o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia (a seguir designada «Albânia»), por outro (1), nomeadamente os artigos 116.o e 117.o,
Considerando que o referido Acordo entrou em vigor em 1 de Abril de 2009,
DECIDE:
Artigo 1.o
Presidência
O Conselho de Estabilização e de Associação é presidido rotativamente, por períodos de 12 meses, por um representante do Conselho da União Europeia, em nome das Comunidades e dos seus Estados-Membros, e por um representante do Governo da Albânia. O primeiro período tem início na data da primeira reunião do Conselho de Estabilização e de Associação e termina em 31 de Dezembro de 2009.
Artigo 2.o
Reuniões
O Conselho de Estabilização e de Associação reúne-se regularmente a nível ministerial uma vez por ano. Podem realizar-se reuniões extraordinárias do Conselho de Estabilização e de Associação a pedido de uma das Partes, se as Partes assim o acordarem. Salvo acordo em contrário das Partes, as reuniões do Conselho de Estabilização e de Associação realizam-se no local habitual de reuniões do Conselho da União Europeia, em data a acordar por ambas as Partes. As reuniões do Conselho de Estabilização e de Associação são convocadas conjuntamente pelos secretários do Conselho de Estabilização e de Associação, de acordo com o Presidente.
Artigo 3.o
Representação
Os membros do Conselho de Estabilização e de Associação podem fazer-se representar caso estejam impossibilitados de participar na reunião. Se um membro quiser fazer-se representar, deve notificar ao Presidente o nome do seu representante antes da reunião em que se fará representar. O representante de um membro do Conselho de Estabilização e de Associação exerce todos os direitos desse membro.
Artigo 4.o
Delegações
Os membros do Conselho de Estabilização e de Associação podem fazer-se acompanhar por funcionários. Antes de cada reunião, o Presidente é informado da composição prevista das delegações de cada Parte. Um representante do Banco Europeu de Investimento participa, como observador, nas reuniões do Conselho de Estabilização e de Associação quando da ordem de trabalhos constarem matérias que digam respeito ao Banco. O Conselho de Estabilização e de Associação pode convidar pessoas que não sejam membros do Conselho a participarem nas suas reuniões a fim de prestarem informações acerca de assuntos específicos.
Artigo 5.o
Secretariado
O Secretariado do Conselho de Estabilização e de Associação é exercido conjuntamente por um funcionário do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e por um funcionário da Missão da Albânia em Bruxelas.
Artigo 6.o
Correspondência
A correspondência destinada ao Conselho de Estabilização e de Associação deve ser enviada ao Presidente do Conselho de Estabilização e de Associação para o endereço do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.
Os dois secretários encarregam-se de a remeter ao Presidente do Conselho de Estabilização e de Associação e, se for caso disso, aos outros membros do Conselho de Estabilização e de Associação. A correspondência deve ser enviada ao Secretariado-Geral da Comissão, às Representações Permanentes dos Estados-Membros e à Missão da Albânia em Bruxelas.
As comunicações do Presidente do Conselho de Estabilização e de Associação devem ser enviadas aos seus destinatários pelos dois secretários e transmitidas, se for caso disso, aos outros membros do Conselho de Estabilização e de Associação para os destinos referidos no segundo parágrafo.
Artigo 7.o
Publicidade
Salvo decisão em contrário, as reuniões do Conselho de Estabilização e de Associação não são públicas.
Artigo 8.o
Ordem de trabalhos das reuniões
1. O Presidente elabora uma ordem de trabalhos provisória para cada reunião. Esta deve ser enviada pelos secretários do Conselho de Estabilização e de Associação aos destinatários referidos no artigo 6.o, o mais tardar 15 dias antes do início da reunião. A ordem de trabalhos provisória inclui os pontos relativamente aos quais o Presidente tiver recebido um pedido de inclusão na ordem de trabalhos o mais tardar 21 dias antes do início da reunião e cuja documentação aferente tenha sido enviada aos secretários o mais tardar até à data de envio da ordem de trabalhos. A ordem de trabalhos é aprovada pelo Conselho de Estabilização e de Associação no início de cada reunião. Se ambas as Partes concordarem, podem ser inscritos na ordem de trabalhos pontos não constantes da ordem de trabalhos provisória.
2. O Presidente pode, com o acordo de ambas as Partes, reduzir os prazos referidos no n.o 1, a fim de ter em conta situações especiais.
Artigo 9.o
Acta
É elaborado um projecto de acta de cada reunião pelos dois secretários. A acta deve normalmente indicar em relação a cada ponto da ordem de trabalhos:
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a documentação apresentada ao Conselho de Estabilização e de Associação, |
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— |
as declarações cuja inscrição na acta tenha sido solicitada por um membro do Conselho de Estabilização e de Associação, |
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— |
as decisões e recomendações aprovadas, as declarações acordadas e as conclusões tiradas. |
Os projectos de acta são apresentados ao Conselho de Estabilização e de Associação para aprovação. Depois de aprovadas, as actas são assinadas pelo Presidente e pelos dois secretários. As actas são conservadas nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, que será o depositário dos documentos da Associação. Uma cópia autenticada é enviada a cada um dos destinatários referidos no artigo 6.o
Artigo 10.o
Decisões e recomendações
1. O Conselho de Estabilização e de Associação aprova as suas decisões e formula recomendações por comum acordo das Partes. Durante o período entre reuniões, o Conselho de Estabilização e de Associação pode aprovar decisões ou formular recomendações por procedimento escrito, se ambas as Partes concordarem.
2. As decisões e recomendações do Conselho de Estabilização e de Associação, na acepção do artigo 118.o do Acordo de Estabilização e de Associação, são intituladas, respectivamente, «decisão» e «recomendação», sendo este termo seguido de um número de ordem, da data da aprovação do acto e da indicação do assunto. As decisões e recomendações do Conselho de Estabilização e de Associação são assinadas pelo Presidente e autenticadas pelos dois secretários. As decisões e recomendações devem ser enviadas a cada um dos destinatários referidos no artigo 6.o. Cada Parte pode decidir publicar as decisões e recomendações do Conselho de Estabilização e de Associação na respectiva publicação oficial.
Artigo 11.o
Línguas
As línguas oficiais do Conselho de Estabilização e de Associação são as línguas oficiais das duas Partes. Salvo decisão em contrário, as deliberações do Conselho de Estabilização e de Associação são baseadas em documentação redigida nessas línguas.
Artigo 12.o
Despesas
As Comunidades e a Albânia custeiam as despesas decorrentes da respectiva participação nas reuniões do Conselho de Estabilização e de Associação, tanto no que respeita às despesas de pessoal, de deslocação e às ajudas de custo, como às despesas de correio e telecomunicações. As despesas de interpretação das reuniões e de tradução e reprodução de documentos são custeadas pelas Comunidades, com excepção das despesas de interpretação e tradução de e para a língua albanesa, que são custeadas pela Albânia. As outras despesas relativas à organização das reuniões são custeadas pela Parte que organiza as reuniões.
Artigo 13.o
Comité de Estabilização e de Associação
1. É instituído um Comité de Estabilização e de Associação para assistir o Conselho de Estabilização e de Associação no desempenho das suas funções. Este Comité é constituído, por um lado, por representantes do Conselho da União Europeia e da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por representantes do Governo da República da Albânia, em princípio a nível de altos funcionários.
2. O Comité de Estabilização e de Associação prepara as reuniões e as deliberações do Conselho de Estabilização e de Associação, aplica, se necessário, as decisões deste último e, de modo geral, assegura a continuidade das relações de associação e o bom funcionamento do Acordo de Estabilização e de Associação. O Comité de Estabilização e de Associação aprecia qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Conselho de Estabilização e de Associação, bem como qualquer outra questão que possa surgir no âmbito da aplicação prática do Acordo de Estabilização e de Associação. O Comité de Estabilização e de Associação apresenta ao Conselho de Estabilização e de Associação propostas ou projectos de decisões ou recomendações para aprovação.
3. Nos casos em que o Acordo de Estabilização e de Associação determine a obrigação ou a possibilidade de proceder a consultas, estas podem realizar-se no âmbito do Comité de Estabilização e de Associação. As consultas podem ser prosseguidas no Conselho de Estabilização e de Associação se ambas as Partes assim acordarem.
4. O regulamento interno do Comité de Estabilização e de Associação acompanha a presente decisão.
Feito em …
Pelo Conselho de Estabilização e de Associação
O Presidente
…
ANEXO
Regulamento Interno do Comité de Estabilização e de Associação
Artigo 1.o
Presidência
O Comité de Estabilização e de Associação é presidido rotativamente, por períodos de 12 meses, por um representante da Comissão das Comunidades Europeias, em nome das Comunidades e dos seus Estados-Membros, e por um representante do Governo da Albânia. O primeiro período tem início na data da primeira reunião do Conselho de Estabilização e de Associação e termina em 31 de Dezembro de 2009.
Artigo 2.o
Reuniões
O Comité de Estabilização e de Associação reúne-e sempre que as circunstâncias o exijam, com o acordo de ambas as Partes. As reuniões do Comité de Estabilização e de Associação realizam-se em data e local a acordar por ambas as Partes. As reuniões do Comité de Estabilização e de Associação são convocadas pelo Presidente.
Artigo 3.o
Delegações
Antes de cada reunião, o Presidente é informado da composição prevista das delegações de cada Parte.
Artigo 4.o
Secretariado
O Secretariado do Comité de Estabilização e de Associação é exercido conjuntamente por um funcionário da Comissão das Comunidades Europeias e por um funcionário do Governo da Albânia. Todas as comunicações de e para o Presidente do Comité de Estabilização e de Associação no âmbito da presente decisão devem ser enviadas aos secretários do Comité de Estabilização e de Associação e aos secretários e ao Presidente do Conselho de Estabilização e de Associação.
Artigo 5.o
Publicidade
Salvo decisão em contrário, as reuniões do Comité de Estabilização e de Associação não são públicas.
Artigo 6.o
Ordem de trabalhos das reuniões
1. O Presidente estabelece a ordem de trabalhos provisória para cada reunião. Esta deve ser enviada pelos secretários do Comité de Estabilização e de Associação aos destinatários referidos no artigo 4.o, o mais tardar 15 dias antes do início da reunião. A ordem de trabalhos provisória inclui os pontos relativamente aos quais o Presidente tiver recebido um pedido de inclusão na ordem de trabalhos o mais tardar 21 dias antes do início da reunião e cuja documentação aferente tenha sido enviada aos secretários o mais tardar até à data de envio da ordem de trabalhos. O Comité de Estabilização e de Associação pode convidar peritos a participar nas suas reuniões, a fim de prestarem informações sobre assuntos específicos. A ordem de trabalhos é aprovada pelo Comité de Estabilização e de Associação no início de cada reunião. Se ambas as Partes concordarem, podem ser inscritos na ordem de trabalhos pontos não constantes da ordem de trabalhos provisória.
2. O Presidente pode, com o acordo de ambas as Partes, reduzir os prazos referidos no n.o 1, a fim de ter em conta situações especiais.
Artigo 7.o
Acta
É elaborada uma acta de cada reunião com base num resumo das conclusões do Comité de Estabilização e de Associação apresentado pelo Presidente. Depois de aprovadas pelo Comité de Estabilização e de Associação, as actas são assinadas pelo Presidente e pelos secretários e arquivadas por ambas as Partes. Deve ser enviada uma cópia das actas a cada um dos destinatários referidos no artigo 4.o
Artigo 8.o
Decisões e recomendações
Nos casos específicos em que o Comité de Estabilização e de Associação seja autorizado pelo Conselho de Estabilização e de Associação, ao abrigo do artigo 120.o do Acordo de Estabilização e de Associação, a aprovar decisões e a formular recomendações, esses actos são intitulados, respectivamente, «decisão» e «recomendação», sendo este termo seguido de um número de ordem, da data da aprovação do acto e da indicação do assunto. As decisões e recomendações são aprovadas por comum acordo das Partes. As decisões e recomendações do Comité de Estabilização e de Associação são assinadas pelo Presidente e autenticadas pelos dois secretários e devem ser enviadas aos destinatários referidos no artigo 4.o do presente regulamento interno. Cada Parte pode decidir publicar as decisões e recomendações do Comité de Estabilização e de Associação na respectiva publicação oficial.
Artigo 9.o
Despesas
As Comunidades e a Albânia custeiam as despesas decorrentes da respectiva participação nas reuniões do Comité de Estabilização e de Associação, tanto no que respeita às despesas de pessoal, de deslocação e de estadia, como às despesas de correio e telecomunicações. As despesas de interpretação das reuniões e de tradução e reprodução de documentos são custeadas pela Comunidades, com excepção das despesas de interpretação e tradução de e para a língua albanesa, que são custeadas pela Albânia. As outras despesas relativas à organização das reuniões são custeadas pela Parte que organiza as reuniões.
Artigo 10.o
Subcomités e grupos especiais
O Comité de Estabilização e de Associação pode instituir subcomités ou grupos especiais que trabalhem sob a sua autoridade, devendo ser por eles informado após cada uma das suas reuniões. O Comité de Estabilização e de Associação pode decidir extinguir subcomités ou grupos existentes, definir ou alterar os seus mandatos ou criar outros subcomités ou grupos para o assistir no desempenho das suas funções. Os referidos subcomités e grupos não têm poder de decisão.