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Document 32009D0463

2009/463/CE,Euratom: Decisão do Conselho e da Comissão, de 18 de Maio de 2009 , sobre a posição da Comunidade relativa a uma Decisão do Conselho de Estabilização e de Associação UE-Albânia que aprova o seu regulamento interno, incluindo o regulamento interno o Comité de Estabilização e de Associação

OJ L 151, 16.6.2009, p. 31–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/463/oj

16.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 151/31


DECISÃO DO CONSELHO E DA COMISSÃO

de 18 de Maio de 2009

sobre a posição da Comunidade relativa a uma Decisão do Conselho de Estabilização e de Associação UE-Albânia que aprova o seu regulamento interno, incluindo o regulamento interno o Comité de Estabilização e de Associação

(2009/463/CE, Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta a Decisão do Conselho e da Comissão relativa à conclusão do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 2.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 116.o do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro (2) (a seguir designado «o Acordo»), institui um Conselho de Estabilização e de Associação.

(2)

O n.o 2 do artigo 117.o do Acordo estabelece que o Conselho de Estabilização e de Associação aprova o seu regulamento interno.

(3)

O n.o 1 do artigo 120.o do Acordo estabelece que o Conselho de Estabilização e de Associação é assistido, no desempenho das suas funções, pelo Comité de Estabilização e de Associação.

(4)

Os n.os 2 e 3 do artigo 120.o do Acordo estabelecem que, no seu regulamento interno, o Conselho de Estabilização e de Associação determina as obrigações do Comité de Estabilização e de Associação e que o Conselho de Estabilização e de Associação nele pode delegar os seus poderes,

DECIDEM:

Artigo único

A posição da Comunidade no Conselho de Estabilização e de Associação instituído pelo Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, em relação ao regulamento interno do referido Conselho de Estabilização e de Associação, bem como à delegação de poderes deste último no Comité de Estabilização e de Associação, baseia-se no projecto de decisão do Conselho de Estabilização e de Associação, que acompanha a presente decisão. Podem ser aceites alterações menores ao referido projecto de decisão sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho e da Comissão.

Feito em Bruxelas, 18 de Maio de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

J. KOHOUT

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 107 de 28.4.2009, p.165.

(2)  JO L 107 de 28.4.2009, p.166.


ANEXO

DECISÃO N.o 1 DO CONSELHO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO UE-ALBÂNIA

de …

que aprova o seu regulamento interno

O CONSELHO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO,

Tendo em conta o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia (a seguir designada «Albânia»), por outro (1), nomeadamente os artigos 116.o e 117.o,

Considerando que o referido Acordo entrou em vigor em 1 de Abril de 2009,

DECIDE:

Artigo 1.o

Presidência

O Conselho de Estabilização e de Associação é presidido rotativamente, por períodos de 12 meses, por um representante do Conselho da União Europeia, em nome das Comunidades e dos seus Estados-Membros, e por um representante do Governo da Albânia. O primeiro período tem início na data da primeira reunião do Conselho de Estabilização e de Associação e termina em 31 de Dezembro de 2009.

Artigo 2.o

Reuniões

O Conselho de Estabilização e de Associação reúne-se regularmente a nível ministerial uma vez por ano. Podem realizar-se reuniões extraordinárias do Conselho de Estabilização e de Associação a pedido de uma das Partes, se as Partes assim o acordarem. Salvo acordo em contrário das Partes, as reuniões do Conselho de Estabilização e de Associação realizam-se no local habitual de reuniões do Conselho da União Europeia, em data a acordar por ambas as Partes. As reuniões do Conselho de Estabilização e de Associação são convocadas conjuntamente pelos secretários do Conselho de Estabilização e de Associação, de acordo com o Presidente.

Artigo 3.o

Representação

Os membros do Conselho de Estabilização e de Associação podem fazer-se representar caso estejam impossibilitados de participar na reunião. Se um membro quiser fazer-se representar, deve notificar ao Presidente o nome do seu representante antes da reunião em que se fará representar. O representante de um membro do Conselho de Estabilização e de Associação exerce todos os direitos desse membro.

Artigo 4.o

Delegações

Os membros do Conselho de Estabilização e de Associação podem fazer-se acompanhar por funcionários. Antes de cada reunião, o Presidente é informado da composição prevista das delegações de cada Parte. Um representante do Banco Europeu de Investimento participa, como observador, nas reuniões do Conselho de Estabilização e de Associação quando da ordem de trabalhos constarem matérias que digam respeito ao Banco. O Conselho de Estabilização e de Associação pode convidar pessoas que não sejam membros do Conselho a participarem nas suas reuniões a fim de prestarem informações acerca de assuntos específicos.

Artigo 5.o

Secretariado

O Secretariado do Conselho de Estabilização e de Associação é exercido conjuntamente por um funcionário do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e por um funcionário da Missão da Albânia em Bruxelas.

Artigo 6.o

Correspondência

A correspondência destinada ao Conselho de Estabilização e de Associação deve ser enviada ao Presidente do Conselho de Estabilização e de Associação para o endereço do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

Os dois secretários encarregam-se de a remeter ao Presidente do Conselho de Estabilização e de Associação e, se for caso disso, aos outros membros do Conselho de Estabilização e de Associação. A correspondência deve ser enviada ao Secretariado-Geral da Comissão, às Representações Permanentes dos Estados-Membros e à Missão da Albânia em Bruxelas.

As comunicações do Presidente do Conselho de Estabilização e de Associação devem ser enviadas aos seus destinatários pelos dois secretários e transmitidas, se for caso disso, aos outros membros do Conselho de Estabilização e de Associação para os destinos referidos no segundo parágrafo.

Artigo 7.o

Publicidade

Salvo decisão em contrário, as reuniões do Conselho de Estabilização e de Associação não são públicas.

Artigo 8.o

Ordem de trabalhos das reuniões

1.   O Presidente elabora uma ordem de trabalhos provisória para cada reunião. Esta deve ser enviada pelos secretários do Conselho de Estabilização e de Associação aos destinatários referidos no artigo 6.o, o mais tardar 15 dias antes do início da reunião. A ordem de trabalhos provisória inclui os pontos relativamente aos quais o Presidente tiver recebido um pedido de inclusão na ordem de trabalhos o mais tardar 21 dias antes do início da reunião e cuja documentação aferente tenha sido enviada aos secretários o mais tardar até à data de envio da ordem de trabalhos. A ordem de trabalhos é aprovada pelo Conselho de Estabilização e de Associação no início de cada reunião. Se ambas as Partes concordarem, podem ser inscritos na ordem de trabalhos pontos não constantes da ordem de trabalhos provisória.

2.   O Presidente pode, com o acordo de ambas as Partes, reduzir os prazos referidos no n.o 1, a fim de ter em conta situações especiais.

Artigo 9.o

Acta

É elaborado um projecto de acta de cada reunião pelos dois secretários. A acta deve normalmente indicar em relação a cada ponto da ordem de trabalhos:

a documentação apresentada ao Conselho de Estabilização e de Associação,

as declarações cuja inscrição na acta tenha sido solicitada por um membro do Conselho de Estabilização e de Associação,

as decisões e recomendações aprovadas, as declarações acordadas e as conclusões tiradas.

Os projectos de acta são apresentados ao Conselho de Estabilização e de Associação para aprovação. Depois de aprovadas, as actas são assinadas pelo Presidente e pelos dois secretários. As actas são conservadas nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, que será o depositário dos documentos da Associação. Uma cópia autenticada é enviada a cada um dos destinatários referidos no artigo 6.o

Artigo 10.o

Decisões e recomendações

1.   O Conselho de Estabilização e de Associação aprova as suas decisões e formula recomendações por comum acordo das Partes. Durante o período entre reuniões, o Conselho de Estabilização e de Associação pode aprovar decisões ou formular recomendações por procedimento escrito, se ambas as Partes concordarem.

2.   As decisões e recomendações do Conselho de Estabilização e de Associação, na acepção do artigo 118.o do Acordo de Estabilização e de Associação, são intituladas, respectivamente, «decisão» e «recomendação», sendo este termo seguido de um número de ordem, da data da aprovação do acto e da indicação do assunto. As decisões e recomendações do Conselho de Estabilização e de Associação são assinadas pelo Presidente e autenticadas pelos dois secretários. As decisões e recomendações devem ser enviadas a cada um dos destinatários referidos no artigo 6.o. Cada Parte pode decidir publicar as decisões e recomendações do Conselho de Estabilização e de Associação na respectiva publicação oficial.

Artigo 11.o

Línguas

As línguas oficiais do Conselho de Estabilização e de Associação são as línguas oficiais das duas Partes. Salvo decisão em contrário, as deliberações do Conselho de Estabilização e de Associação são baseadas em documentação redigida nessas línguas.

Artigo 12.o

Despesas

As Comunidades e a Albânia custeiam as despesas decorrentes da respectiva participação nas reuniões do Conselho de Estabilização e de Associação, tanto no que respeita às despesas de pessoal, de deslocação e às ajudas de custo, como às despesas de correio e telecomunicações. As despesas de interpretação das reuniões e de tradução e reprodução de documentos são custeadas pelas Comunidades, com excepção das despesas de interpretação e tradução de e para a língua albanesa, que são custeadas pela Albânia. As outras despesas relativas à organização das reuniões são custeadas pela Parte que organiza as reuniões.

Artigo 13.o

Comité de Estabilização e de Associação

1.   É instituído um Comité de Estabilização e de Associação para assistir o Conselho de Estabilização e de Associação no desempenho das suas funções. Este Comité é constituído, por um lado, por representantes do Conselho da União Europeia e da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por representantes do Governo da República da Albânia, em princípio a nível de altos funcionários.

2.   O Comité de Estabilização e de Associação prepara as reuniões e as deliberações do Conselho de Estabilização e de Associação, aplica, se necessário, as decisões deste último e, de modo geral, assegura a continuidade das relações de associação e o bom funcionamento do Acordo de Estabilização e de Associação. O Comité de Estabilização e de Associação aprecia qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Conselho de Estabilização e de Associação, bem como qualquer outra questão que possa surgir no âmbito da aplicação prática do Acordo de Estabilização e de Associação. O Comité de Estabilização e de Associação apresenta ao Conselho de Estabilização e de Associação propostas ou projectos de decisões ou recomendações para aprovação.

3.   Nos casos em que o Acordo de Estabilização e de Associação determine a obrigação ou a possibilidade de proceder a consultas, estas podem realizar-se no âmbito do Comité de Estabilização e de Associação. As consultas podem ser prosseguidas no Conselho de Estabilização e de Associação se ambas as Partes assim acordarem.

4.   O regulamento interno do Comité de Estabilização e de Associação acompanha a presente decisão.

Feito em …

Pelo Conselho de Estabilização e de Associação

O Presidente

ANEXO

Regulamento Interno do Comité de Estabilização e de Associação

Artigo 1.o

Presidência

O Comité de Estabilização e de Associação é presidido rotativamente, por períodos de 12 meses, por um representante da Comissão das Comunidades Europeias, em nome das Comunidades e dos seus Estados-Membros, e por um representante do Governo da Albânia. O primeiro período tem início na data da primeira reunião do Conselho de Estabilização e de Associação e termina em 31 de Dezembro de 2009.

Artigo 2.o

Reuniões

O Comité de Estabilização e de Associação reúne-e sempre que as circunstâncias o exijam, com o acordo de ambas as Partes. As reuniões do Comité de Estabilização e de Associação realizam-se em data e local a acordar por ambas as Partes. As reuniões do Comité de Estabilização e de Associação são convocadas pelo Presidente.

Artigo 3.o

Delegações

Antes de cada reunião, o Presidente é informado da composição prevista das delegações de cada Parte.

Artigo 4.o

Secretariado

O Secretariado do Comité de Estabilização e de Associação é exercido conjuntamente por um funcionário da Comissão das Comunidades Europeias e por um funcionário do Governo da Albânia. Todas as comunicações de e para o Presidente do Comité de Estabilização e de Associação no âmbito da presente decisão devem ser enviadas aos secretários do Comité de Estabilização e de Associação e aos secretários e ao Presidente do Conselho de Estabilização e de Associação.

Artigo 5.o

Publicidade

Salvo decisão em contrário, as reuniões do Comité de Estabilização e de Associação não são públicas.

Artigo 6.o

Ordem de trabalhos das reuniões

1.   O Presidente estabelece a ordem de trabalhos provisória para cada reunião. Esta deve ser enviada pelos secretários do Comité de Estabilização e de Associação aos destinatários referidos no artigo 4.o, o mais tardar 15 dias antes do início da reunião. A ordem de trabalhos provisória inclui os pontos relativamente aos quais o Presidente tiver recebido um pedido de inclusão na ordem de trabalhos o mais tardar 21 dias antes do início da reunião e cuja documentação aferente tenha sido enviada aos secretários o mais tardar até à data de envio da ordem de trabalhos. O Comité de Estabilização e de Associação pode convidar peritos a participar nas suas reuniões, a fim de prestarem informações sobre assuntos específicos. A ordem de trabalhos é aprovada pelo Comité de Estabilização e de Associação no início de cada reunião. Se ambas as Partes concordarem, podem ser inscritos na ordem de trabalhos pontos não constantes da ordem de trabalhos provisória.

2.   O Presidente pode, com o acordo de ambas as Partes, reduzir os prazos referidos no n.o 1, a fim de ter em conta situações especiais.

Artigo 7.o

Acta

É elaborada uma acta de cada reunião com base num resumo das conclusões do Comité de Estabilização e de Associação apresentado pelo Presidente. Depois de aprovadas pelo Comité de Estabilização e de Associação, as actas são assinadas pelo Presidente e pelos secretários e arquivadas por ambas as Partes. Deve ser enviada uma cópia das actas a cada um dos destinatários referidos no artigo 4.o

Artigo 8.o

Decisões e recomendações

Nos casos específicos em que o Comité de Estabilização e de Associação seja autorizado pelo Conselho de Estabilização e de Associação, ao abrigo do artigo 120.o do Acordo de Estabilização e de Associação, a aprovar decisões e a formular recomendações, esses actos são intitulados, respectivamente, «decisão» e «recomendação», sendo este termo seguido de um número de ordem, da data da aprovação do acto e da indicação do assunto. As decisões e recomendações são aprovadas por comum acordo das Partes. As decisões e recomendações do Comité de Estabilização e de Associação são assinadas pelo Presidente e autenticadas pelos dois secretários e devem ser enviadas aos destinatários referidos no artigo 4.o do presente regulamento interno. Cada Parte pode decidir publicar as decisões e recomendações do Comité de Estabilização e de Associação na respectiva publicação oficial.

Artigo 9.o

Despesas

As Comunidades e a Albânia custeiam as despesas decorrentes da respectiva participação nas reuniões do Comité de Estabilização e de Associação, tanto no que respeita às despesas de pessoal, de deslocação e de estadia, como às despesas de correio e telecomunicações. As despesas de interpretação das reuniões e de tradução e reprodução de documentos são custeadas pela Comunidades, com excepção das despesas de interpretação e tradução de e para a língua albanesa, que são custeadas pela Albânia. As outras despesas relativas à organização das reuniões são custeadas pela Parte que organiza as reuniões.

Artigo 10.o

Subcomités e grupos especiais

O Comité de Estabilização e de Associação pode instituir subcomités ou grupos especiais que trabalhem sob a sua autoridade, devendo ser por eles informado após cada uma das suas reuniões. O Comité de Estabilização e de Associação pode decidir extinguir subcomités ou grupos existentes, definir ou alterar os seus mandatos ou criar outros subcomités ou grupos para o assistir no desempenho das suas funções. Os referidos subcomités e grupos não têm poder de decisão.


(1)  JO L 107 de 28.4.2009, p. 166.


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