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Document 32009D0367

2009/367/CE: Decisão da Comissão, de 29 de Abril de 2009 , relativa ao apuramento das contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros, referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), no que respeita ao exercício financeiro de 2008 [notificada com o número C(2009) 3217]

OJ L 111, 5.5.2009, p. 44–49 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/367/oj

5.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 111/44


DECISÃO DA COMISSÃO

de 29 de Abril de 2009

relativa ao apuramento das contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros, referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), no que respeita ao exercício financeiro de 2008

[notificada com o número C(2009) 3217]

(2009/367/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente os artigos 30.o e 32.o,

Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 3 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, a Comissão, com base nas contas anuais apresentadas pelos Estados-Membros, acompanhadas das informações necessárias ao seu apuramento e dos certificados da integralidade, exactidão e veracidade das contas transmitidas e dos relatórios elaborados pelos organismos de certificação, apura as contas dos organismos pagadores referidos no artigo 6.o desse regulamento.

(2)

Em conformidade com o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 883/2006 da Comissão, de 21 de Junho de 2006, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, no que diz respeito à manutenção das contas dos organismos pagadores, às declarações de despesas e de receitas e às condições de reembolso das despesas no âmbito do FEAGA e do FEADER (2), as despesas contabilizadas a título do exercício de 2008 são as efectuadas pelos Estados-Membros entre16 de Outubro de 2007 e 15 de Outubro de 2008.

(3)

A Comissão procedeu à verificação das informações transmitidas e comunicou aos Estados-Membros, antes de 31 de Março de 2009, os resultados das verificações acompanhadas das modificações necessárias.

(4)

As contas anuais e os documentos que as acompanham permitem à Comissão decidir, relativamente a certos organismos pagadores, da integralidade, exactidão e veracidade das contas anuais transmitidas. O anexo I lista os valores apurados por Estado-Membro e os montantes recuperáveis ou a pagar aos Estados-Membros.

(5)

A informação transmitida por certos organismos pagadores requer investigações adicionais e em consequência as suas despesas não podem ser reconhecidas nesta decisão. Os organismos pagadores em causa constam do anexo II.

(6)

Nos termos do n.o 4 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 883/2006, as eventuais superações ocorridas no decurso dos meses de Agosto, Setembro e Outubro serão tidas em consideração aquando da decisão de apuramento das contas. Algumas das despesas declaradas por certos Estados-Membros no decurso do período acima mencionado, em 2008, foram efectuadas depois dos prazos aplicáveis. A presente decisão deve, portanto, fixar as reduções correspondentes.

(7)

A Comissão, em aplicação do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 e do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 883/2006, já reduziu ou suspendeu certos pagamentos mensais sobre a contabilização de despesas do exercício financeiro de 2008. A fim de evitar reembolsos prematuros ou temporários dos montantes em causa, estes não devem ser reconhecidos na presente decisão, devendo proceder-se a uma análise mais aprofundada no âmbito do procedimento de apuramento das contas previsto no artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

(8)

Nos termos do n.o 5 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, se a recuperação dos montantes relacionados com irregularidades não se tiver realizado no prazo de quatro anos após a data do primeiro auto administrativo ou judicial ou no prazo de oito anos, caso a recuperação seja objecto de uma acção perante as jurisdições nacionais, as consequências financeiras da ausência de recuperação dos referidos montantes são assumidas em 50 % pelo Estado-Membro em causa. O n.o 3 do artigo 32.o do mesmo regulamento obriga os Estados-Membros a, em conjunto com as contas anuais, enviar à Comissão um mapa recapitulativo dos processos de recuperação iniciados na sequência de irregularidades. As regras de execução relativas à obrigação de comunicação dos montantes a recuperar pelos Estados-Membros estão estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 885/2006 da Comissão, de 21 de Junho de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no respeitante à acreditação dos organismos pagadores e de outros organismos e ao apuramento das contas do FEAGA e do FEADER (3). O anexo III do referido regulamento estabelece o quadro que tinha de ser transmitido em 2009 pelos Estados-Membros. Com base nos quadros preenchidos pelos Estados-Membros, a Comissão deve decidir sobre as consequências financeiras da não recuperação dos montantes relacionados com irregularidades anteriores a quatro e oito anos, respectivamente. A presente decisão não prejudica futuras decisões de conformidade nos termos do n.o 8 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

(9)

Nos termos do n.o 6 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, os Estados-Membros podem decidir não proceder à recuperação. Essa decisão apenas pode ser tomada se os custos de recuperação já ou susceptíveis de ser suportados forem superiores ao montante a recuperar ou quando a recuperação se revelar impossível devido à insolvência do devedor ou das pessoas juridicamente responsáveis pela irregularidade, verificada e aceite de acordo com o direito nacional do Estado-Membro em causa. Se a referida decisão for tomada no prazo de quatro anos após a data do primeiro auto administrativo ou judicial ou no prazo de oito anos, caso a recuperação seja objecto de uma acção perante as jurisdições nacionais, as consequências financeiras da não recuperação devem ser assumidas em 100 % pelo orçamento comunitário. O mapa recapitulativo referido no n.o 3 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 indica os montantes relativamente aos quais o Estado-Membro tenha decidido não proceder à recuperação, bem como a justificação da sua decisão. Estes montantes não ficam a cargo dos Estados-Membros em causa, sendo, por conseguinte, assumidos pelo orçamento comunitário. A presente decisão não prejudica futuras decisões de conformidade nos termos do n.o 8 do artigo 32.o do referido regulamento.

(10)

Nos termos do n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, a presente decisão não prejudica decisões ulteriores da Comissão que excluam do financiamento comunitário despesas que não tenham sido efectuadas em conformidade com as regras comunitárias,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Com excepção dos organismos pagadores referidos no artigo 2.o, as contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros relativas às despesas referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), no que respeita ao exercício de 2008, são apuradas pela presente decisão.

Os montantes recuperáveis ou a pagar a cada Estado-Membro nos termos da presente decisão, incluindo os resultantes da aplicação do n.o 5 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, são estabelecidos no anexo I.

Artigo 2.o

As contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros indicados no anexo II, referentes às despesas financiadas pelo FEAGA e respeitantes ao exercício financeiro de 2008, são disjuntas da presente decisão e serão objecto de uma decisão de apuramento de contas posterior.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

(2)  JO L 171 de 23.6.2006, p. 1.

(3)  JO L 171 de 23.6.2006, p. 90.


ANEXO I

APURAMENTO DAS CONTAS DOS ORGANISMOS PAGADORES

EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008

Montante recuperável ou a pagar ao Estado-Membro

Nota: Nomenclatura 2009: 05 07 01 06, 05 02 16 02, 6701, 6702, 6803.

EM

 

2008 — Despesas/Receitas dos organismos pagadores cujas contas são

Total a + b

Reduções e suspensões em todo o exercício (1)

Reduções efectuadas nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005

Total tendo em conta as reduções e suspensões

Pagamentos ao Estado-Membro a título do exercício financeiro

Montante recuperável (–) ou a pagar (+) ao Estado-Membro (2)

apuradas

disjuntas

= despesas/receitas declaradas na declaração anual

= total das despesas/receitas nas declarações mensais

 

 

a

b

c = a + b

d

e

f = c + d + e

g

h = f – g

BE

EUR

432 608 618,53

273 518 319,77

706 126 938,30

– 593,30

–54 510,68

706 071 834,32

706 201 150,75

– 129 316,43

BG

EUR

173 261 850,21

0,00

173 261 850,21

–10 969,94

0,00

173 250 880,27

173 262 003,11

–11 122,84

CZ

EUR

382 633 310,43

0,00

382 633 310,43

0,00

0,00

382 633 310,43

382 638 179,78

–4 869,35

DK

DKK

0,00

0,00

0,00

0,00

–14 764,84

–14 764,84

0,00

–14 764,84

DK

EUR

981 148 146,05

0,00

981 148 146,05

– 334 916,53

0,00

980 813 229,52

980 605 638,09

207 591,43

DE

EUR

4 679 844 580,08

421 042 712,93

5 100 887 293,01

–37 390,29

–2 874 536,38

5 097 975 366,35

5 101 133 812,30

–3 158 445,95

EE

EUR

41 604 457,53

0,00

41 604 457,53

–30 242,24

0,00

41 574 215,29

41 537 242,47

36 972,82

IE

EUR

1 452 426 445,64

0,00

1 452 426 445,64

– 152 676,24

– 209 340,42

1 452 064 428,98

1 450 327 500,26

1 736 928,72

EL

EUR

0,00

2 460 745 905,37

2 460 745 905,37

0,00

0,00

2 460 745 905,37

2 460 745 905,37

0,00

ES

EUR

5 476 876 522,21

0,00

5 476 876 522,21

–4 919 283,22

–4 564 317,68

5 467 392 921,32

5 475 621 557,38

–8 228 636,07

FR

EUR

8 323 180 801,10

0,00

8 323 180 801,10

–1 302 798,28

–18 942 379,66

8 302 935 623,16

8 324 404 948,60

–21 469 325,44

IT

EUR

4 168 669 787,38

101 969 623,15

4 270 639 410,53

–1 887 157,65

–4 363 298,08

4 264 388 954,80

4 264 132 179,52

256 775,28

CY

EUR

27 774 540,54

0,00

27 774 540,54

0,00

0,00

27 774 540,54

27 774 540,54

0,00

LV

EUR

96 759 251,98

0,00

96 759 251,98

0,00

0,00

96 759 251,98

96 760 415,54

–1 163,56

LT

EUR

155 733 024,94

0,00

155 733 024,94

0,00

0,00

155 733 024,94

155 996 896,19

– 263 871,25

LU

EUR

33 965 171,44

0,00

33 965 171,44

–1 273,90

0,00

33 963 897,54

33 787 840,71

176 056,83

HU

EUR

486 553 484,46

0,00

486 553 484,46

–11 055,36

0,00

486 542 429,10

492 387 580,59

–5 845 151,49

MT

EUR

0,00

2 472 341,64

2 472 341,64

0,00

0,00

2 472 341,64

2 472 341,64

0,00

NL

EUR

854 800 814,16

0,00

854 800 814,16

–91 807,12

–65 076,30

854 643 930,74

856 242 767,86

–1 598 837,12

AT

EUR

656 513 475,83

0,00

656 513 475,83

0,00

–44 207,31

656 469 268,52

656 496 253,55

–26 985,03

PL

EUR

1 172 220 664,21

0,00

1 172 220 664,21

0,00

0,00

1 172 220 664,21

1 172 232 662,17

–11 997,96

PT

EUR

0,00

720 094 153,57

720 094 153,57

0,00

0,00

720 094 153,57

720 094 153,57

0,00

RO

EUR

0,00

461 870 850,36

461 870 850,36

0,00

0,00

461 870 850,36

461 870 850,36

0,00

SI

EUR

93 014 996,23

0,00

93 014 996,23

0,00

0,00

93 014 996,23

93 152 578,75

– 137 582,52

SK

EUR

169 701 265,50

0,00

169 701 265,50

0,00

0,00

169 701 265,50

169 768 426,79

–67 161,29

FI

EUR

565 626 400,21

0,00

565 626 400,21

–2 432,42

–7 736,10

565 616 231,70

567 200 798,71

–1 584 567,01

SE

SEK

0,00

0,00

0,00

0,00

–65 415,38

–65 415,38

0,00

–65 415,38

SE

EUR

713 833 441,95

0,00

713 833 441,95

–35 629,22

0,00

713 797 812,73

713 869 554,32

–71 741,59

UK

GBP

0,00

0,00

0,00

0,00

–58 909,25

–58 909,25

0,00

–58 909,25

UK

EUR

3 158 349 336,06

0,00

3 158 349 336,06

–14 574 228,18

0,00

3 143 775 107,88

3 223 172 099,30

–79 396 991,42


EM

 

Despesas (3)

Receitas afectadas (3)

Fundo do açúcar

Artigo n.o 32 (= e)

Total (= h)

Despesas (4)

Receitas afectadas (4)

05 07 01 06

6701

05 02 16 02

6803

6702

i

j

k

l

m

n = i + j + k + l + m

BE

EUR

–74 805,75

0,00

0,00

0,00

–54 510,68

– 129 316,43

BG

EUR

–11 122,84

0,00

0,00

0,00

0,00

–11 122,84

CZ

EUR

–4 869,35

0,00

0,00

0,00

0,00

–4 869,35

DK

DKK

0,00

0,00

0,00

0,00

–14 764,84

–14 764,84

DK

EUR

207 591,43

0,00

0,00

0,00

0,00

207 591,43

DE

EUR

– 209 002,65

–74 906,93

0,00

0,00

–2 874 536,38

–3 158 445,95

EE

EUR

36 972,82

0,00

0,00

0,00

0,00

36 972,82

IE

EUR

1 946 269,14

0,00

0,00

0,00

– 209 340,42

1 736 928,72

EL

EUR

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

ES

EUR

–3 664 318,39

0,00

0,00

0,00

–4 564 317,68

–8 228 636,07

FR

EUR

–2 526 945,78

0,00

0,00

0,00

–18 942 379,66

–21 469 325,44

IT

EUR

4 620 073,36

0,00

0,00

0,00

–4 363 298,08

256 775,28

CY

EUR

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

LV

EUR

–1 035,93

– 127,63

0,00

0,00

0,00

–1 163,56

LT

EUR

– 263 563,31

– 307,94

0,00

0,00

0,00

– 263 871,25

LU

EUR

176 056,83

0,00

0,00

0,00

0,00

176 056,83

HU

EUR

–5 845 151,49

0,00

0,00

0,00

0,00

–5 845 151,49

MT

EUR

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

NL

EUR

–1 444 785,70

–88 975,12

0,00

0,00

–65 076,30

–1 598 837,12

AT

EUR

17 222,28

0,00

0,00

0,00

–44 207,31

–26 985,03

PL

EUR

–11 997,96

0,00

0,00

0,00

0,00

–11 997,96

PT

EUR

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

RO

EUR

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

SI

EUR

– 137 582,52

0,00

0,00

0,00

0,00

– 137 582,52

SK

EUR

3 555,47

–70 716,76

0,00

0,00

0,00

–67 161,29

FI

EUR

–1 521 889,93

–54 940,99

0,00

0,00

–7 736,10

–1 584 567,01

SE

SEK

0,00

0,00

0,00

0,00

–65 415,38

–65 415,38

SE

EUR

–71 741,59

0,00

0,00

0,00

0,00

–71 741,59

UK

GBP

0,00

0,00

0,00

0,00

–58 909,25

–58 909,25

UK

EUR

–79 396 991,42

0,00

0,00

0,00

0,00

–79 396 991,42


(1)  As reduções e as suspensões são as tidas em conta no sistema de pagamentos, às quais se somam, nomeadamente, as correcções resultantes do incumprimento de prazos de pagamento nos meses de Agosto, Setembro e Outubro de 2008.

(2)  Para o cálculo do montante a recuperar do Estado-Membro ou pagável a este, o valor considerado é o total da declaração anual para as despesas apuradas (col.a) ou o valor acumulado das declarações mensais para as despesas disjuntas (col.b).

Taxa de câmbio aplicável: artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2006.

(3)  Se a parcela de receitas afectadas for favorável ao Estado-Membro, terá de ser declarada na rubrica 05 07 01 06.

(4)  Se a parcela de receitas afectadas do fundo do açúcar for favorável ao Estado-Membro, terá de ser declarada na rubrica 05 02 16 02.

Nota: Nomenclatura 2009: 05 07 01 06, 05 02 16 02, 6701, 6702, 6803.


ANEXO II

APURAMENTO DAS CONTAS DOS ORGANISMOS PAGADORES

EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008 - FEAGA

Lista dos organismos pagadores cujas contas são disjuntas e serão objecto de uma decisão de apuramento posterior

Estado-Membro

Organismo pagador

Bélgica

ALV

Alemanha

Baden-Württemberg

Grécia

OPEKEPE

Itália

ARBEA

Malta

MRRA

Portugal

IFAP

Roménia

PIAA


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