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Document 32009D0118

2009/118/CE: Decisão do Conselho, de 10 de Fevereiro de 2009 , que autoriza a República Checa e a República Federal da Alemanha a aplicarem medidas derrogatórias do disposto no artigo 5. o da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

OJ L 41, 12.2.2009, p. 12–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/118(1)/oj

12.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 41/12


DECISÃO DO CONSELHO

de 10 de Fevereiro de 2009

que autoriza a República Checa e a República Federal da Alemanha a aplicarem medidas derrogatórias do disposto no artigo 5.o da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

(Apenas fazem fé os textos nas línguas checa e alemã)

(2009/118/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 395.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Por ofícios registados no Secretariado-Geral da Comissão a 19 de Maio de 2008, a República Checa e a República Federal da Alemanha requereram autorização para aplicar medidas especiais de carácter fiscal no que respeita à construção e à manutenção de determinadas pontes entre os dois países com base no Acordo celebrado entre a República Checa e a República Federal da Alemanha relativo à responsabilidade pela construção e manutenção de pontes fronteiriças («acordo»).

(2)

Nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 395.o da Directiva 2006/112/CE, a Comissão, por ofício de 2 de Outubro de 2008, informou os demais Estados-Membros do pedido apresentado pela República Checa e pela República Federal da Alemanha. Por ofício datado de 7 de Outubro de 2008, a Comissão notificou a República Checa e a República Federal da Alemanha de que dispunha de todas as informações necessárias à apreciação do pedido.

(3)

Para efeitos de fornecimento de bens e prestações de serviços e de aquisições intracomunitárias de bens destinados à construção e à manutenção das pontes fronteiriças em causa, que, nos termos das disposições em matéria de IVA, se devem considerar como localizados no Estado-Membro em cujo território se encontra a ponte, as medidas especiais têm por finalidade a sujeição ao imposto sobre o valor acrescentado do Estado-Membro responsável pela construção ou manutenção da ponte, nos termos do acordo que regulamenta a partilha da responsabilidade.

(4)

De acordo com o princípio da territorialidade, na ausência de medidas especiais, seria necessário, para cada entrega de bens, prestação de serviços ou aquisição intracomunitária de bens, verificar se o lugar de tributação era a República Checa ou a República Federal da Alemanha. Os trabalhos numa ponte fronteiriça executados em território checo estariam sujeitos ao imposto sobre o valor acrescentado na República Checa, ao passo que os trabalhos executados no território alemão estariam sujeitos ao imposto sobre o valor acrescentado alemão.

(5)

A derrogação tem, assim, por objectivo simplificar o procedimento de aplicação do imposto sobre o valor acrescentado às obras de construção e manutenção das pontes em causa, considerando que cada ponte se localiza exclusivamente no território do Estado-Membro que é responsável pela sua construção ou manutenção nos termos do acordo.

(6)

Embora as pontes fronteiriças existentes ou projectadas no momento da aprovação do acordo estejam referenciadas no anexo à presente decisão, poderá ser prevista a inclusão no âmbito de aplicação do acordo de quaisquer pontes adicionais mediante troca de notas diplomáticas. Por conseguinte, a derrogação será igualmente aplicável a essas pontes adicionais nos termos do acordo na sua forma alargada.

(7)

A derrogação não terá incidências negativas sobre os recursos próprios da Comunidade provenientes do IVA,

APROVOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A República Checa e a República Federal da Alemanha estão autorizadas, nas condições previstas nos artigos 2.o e 3.o da presente decisão, a aplicar medidas derrogatórias da Directiva 2006/112/CE no que respeita à construção e à subsequente manutenção de uma ponte fronteiriça e à manutenção de vinte e duas pontes fronteiriças existentes, todas elas localizadas parcialmente no território da República Checa e parcialmente no território da República Federal da Alemanha, com base no acordo celebrado entre a República Checa e a República Federal da Alemanha relativo à responsabilidade pela construção e manutenção de pontes fronteiriças. Consta do anexo à presente decisão uma descrição das pontes em questão. A presente autorização é igualmente aplicável à construção e à manutenção de todas as pontes adicionais que venham a ser incluídas no âmbito de aplicação do acordo mediante troca de notas diplomáticas.

Artigo 2.o

Em derrogação do disposto no artigo 5.o da Directiva 2006/112/CE, no que diz respeito às pontes fronteiriças cuja construção e manutenção sejam da responsabilidade da República Checa e às pontes fronteiriças cuja manutenção seja da responsabilidade exclusiva da República Checa, considera-se que estas pontes fazem parte do território checo para efeitos das entregas de bens e prestações de serviços e das aquisições intracomunitárias de bens destinados à sua construção ou manutenção.

Artigo 3.o

Em derrogação do disposto no artigo 5.o da Directiva 2006/112/CE, no que diz respeito às pontes fronteiriças cuja construção e manutenção sejam da responsabilidade da República Federal da Alemanha e às pontes fronteiriças cuja manutenção seja da responsabilidade exclusiva da República Federal da Alemanha, considera-se que estas pontes fazem parte do território alemão para efeitos das entregas de bens e prestações de serviços e das aquisições intracomunitárias de bens destinados à sua construção ou manutenção.

Artigo 4.o

A República Checa e a República Federal da Alemanha são as destinatárias da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 10 de Fevereiro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

M. KALOUSEK


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.


ANEXO

Pontes a que se refere o artigo 1.o:

1.

A República Federal da Alemanha é responsável pela construção e manutenção da seguinte ponte fronteiriça:

a)

Ponte fronteiriça sobre o rio Načetínský potok/Natzschung entre Brandov e Olbernhau, na zona de fronteira XIII entre os marcos 10/5 e 10/6.

2.

A República Federal da Alemanha é responsável pela manutenção das seguintes pontes fronteiriças:

a)

Ponte fronteiriça sobre o rio Zlatý potok/Goldbach entre Český Mlýn e Rittersgrün, na zona de fronteira XVII entre os marcos 10 e 10/1;

b)

Ponte fronteiriça sobre o rio Polava/Pöhlbach entre Loučná e Oberwiesenthal, na zona de fronteira XVI entre os marcos 9 e 10;

c)

Ponte fronteiriça sobre o rio Polava/Pöhlbach entre České Hamry e Hammerunterwiesenthal, na zona de fronteira XVI entre os marcos 5 e 6;

d)

Ponte fronteiriça sobre o rio Načetínský potok/Natzschung entre Brandov e Olbernhau/Grünthal, na zona de fronteira XIII entre os marcos 9 e 10;

e)

Ponte fronteiriça sobre o rio Svídnice/Schweinitz entre Hora sv. Kateřiny e Deutschkatharinenberg, na zona de fronteira XIII entre os marcos 2/8 e 3;

f)

Ponte fronteiriça sobre o rio Svídnice/Schweinitz entre Nová Ves v Horách e Deutschneudorf, na zona de fronteira XII entre os marcos 17 e 18;

g)

Ponte fronteiriça sobre o rio Flájský potok/Flöha entre Český Jiřetín e Deutschgeorgenthal, na zona de fronteira XII entre os marcos 1 e 1/1;

h)

Ponte fronteiriça sobre o rio Mohelnice/Weiße Müglitz entre Fojtovice e Fürstenau, na zona de fronteira X entre os marcos 5/29 e 6;

i)

Ponte fronteiriça sobre o rio Křinice/Kirnitzsch entre Zadní Jetřichovice e Hinterhermsdorf/Raabensteine, na zona de fronteira VII entre os marcos 1 e 2;

j)

Ponte fronteiriça sobre o rio Křinice/Kirnitzsch entre Zadní Doubice e Hinterhermsdorf, na zona de fronteira VI entre os marcos 23/21 e 24;

k)

Ponte fronteiriça sobre o rio Čertova voda/Teufelsbach entre Bučina e Finsterau, na zona de fronteira XI entre os marcos 9 e 10;

l)

Ponte fronteiriça sobre o rio Údolský potok/Ruthenbächle entre Stožec-Nové Údolí e Haidmühle, na zona de fronteira XII entre os marcos 9/1 e 9/2;

m)

Ponte fronteiriça sobre o rio Černice/Bayerischer Schwarzbach entre Rybník-Švarcava e Stadlern, na zona de fronteira VII entre os marcos 11 e 12;

n)

Ponte fronteiriça sobre o rio Lomnička/Helmbach entre Zadní Chalupy e Helmhof, na zona de fronteira IX no marco 17/2.

3.

A República Checa é responsável pela manutenção das seguintes pontes fronteiriças:

a)

Ponte fronteiriça sobre o rio Komáří potok/Mückenbach entre Český Mlýn e Rittersgrün (Zollstraße), na zona de fronteira XVII entre os marcos 11 e 12;

b)

Ponte fronteiriça sobre o rio Polava/Pöhlbach entre Vejprty e Bärenstein, na zona de fronteira XVI entre os marcos 1 e 2;

c)

Ponte fronteiriça sobre o rio Svídnice/Schweinitz entre Mníšek e Deutscheinsiedel, na zona de fronteira XII entre os marcos 13 e 14;

d)

Ponte fronteiriça das estradas II/267 e S 154 sobre o rio Vilémovský potok/Sebnitz entre Dolní Poustevna e Sebnitz, entre o marco 19 (na zona de fronteira V) e o marco 1 (na zona de fronteira VI);

e)

Ponte fronteiriça pedonal sobre o rio Vilémovský potok/Sebnitz entre Dolní Poustevna e Sebnitz, entre o marco 19 (na zona de fronteira V) e o marco 1 (na zona de fronteira VI);

f)

Ponte fronteiriça sobre o rio Hraniční potok/Rehlingbach entre Rozvadov e Waidhaus, na zona de fronteira VI entre os marcos 1 e 2;

g)

Ponte fronteiriça sobre o rio Prášilský potok/Marchbach entre Prášily e Scheuereck, na zona de fronteira X entre os marcos 11/26 e 12;

h)

Ponte fronteiriça sobre o rio Mechový potok/Harlandbach entre České Žleby e Bischofsreut/Marchhäuser, na zona de fronteira XII entre os marcos 5/4 e 5/5.


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