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Document 32009D0026

2009/26/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Dezembro de 2008 , relativa ao pedido apresentado pelo Reino Unido com vista a aceitar o Regulamento (CE) n. o  593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) [notificada com o número C(2008) 8554]

JO L 10 de 15.1.2009, p. 22–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/26(1)/oj

15.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 10/22


DECISÃO DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2008

relativa ao pedido apresentado pelo Reino Unido com vista a aceitar o Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I)

[notificada com o número C(2008) 8554]

(2009/26/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 11.o-A,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 17 de Junho de 2008, o Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram o Regulamento (CE) n.o 593/2008 sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (1).

(2)

Nos termos do artigo 1.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, o Reino Unido não participou na adopção do Regulamento (CE) n.o 593/2008.

(3)

De acordo com o artigo 4.o daquele protocolo, o Reino Unido notificou à Comissão, por carta de 24 de Julho de 2008, recebida pela Comissão em 30 de Julho de 2008, a intenção de aceitar e de participar no Regulamento (CE) n.o 593/2008.

(4)

Em 11 de Novembro de 2008, a Comissão deu um parecer favorável ao Conselho sobre o pedido do Reino Unido,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 593/2008 é aplicável ao Reino Unido nos termos do artigo 2.o

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 593/2008 entra em vigor no Reino Unido a partir da data de notificação da presente decisão. É aplicável a partir de 17 de Dezembro de 2009, excepto o seu artigo 26.o, que é aplicável a partir de 17 de Junho de 2009.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Jacques BARROT

Vice-Presidente


(1)   JO L 177 de 4.7.2008, p. 6.


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