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Document 32008R1341

Regulamento (CE) n. o  1341/2008 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n. o  1083/2006 que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, no que diz respeito a certos projectos geradores de receitas

OJ L 348, 24.12.2008, p. 19–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 14 Volume 002 P. 187 - 187

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32013R1303

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1341/oj

24.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 348/19


REGULAMENTO (CE) N.o 1341/2008 DO CONSELHO

de 18 de Dezembro de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, no que diz respeito a certos projectos geradores de receitas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do artigo 161.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Considerando o seguinte:

(1)

O quadro regulamentar para o período de programação de 2007-2013 foi preparado e negociado tendo por objectivos consolidar a simplificação da programação e da gestão dos Fundos, a eficácia da sua intervenção e a subsidiariedade da sua aplicação.

(2)

Foi estabelecida uma abordagem mais precisa e mais rigorosa baseada no cálculo da despesa elegível máxima para o tratamento dos projectos geradores de receitas abrangidos pelo artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 (3).

(3)

Foram salientadas várias dificuldades relacionadas com a aplicação das disposições do artigo 55.o, nomeadamente um encargo administrativo desproporcionado, em especial para as operações co-financiadas pelo Fundo Social Europeu e para as operações de pequeno montante financiadas pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) ou pelo Fundo de Coesão.

(4)

Estas dificuldades podem ter consequências prejudiciais em termos da gestão das operações, nomeadamente para projectos em domínios que correspondem a prioridades comunitárias como o ambiente, a inclusão social, a investigação, a inovação ou a energia, e em termos do encargo administrativo. O artigo 55.o deverá, por conseguinte, ser simplificado.

(5)

A simplificação deverá ser aplicada a qualquer projecto que beneficie de uma intervenção dos Fundos Estruturais ou do Fundo de Coesão durante o período de programação de 2007-2013. Por conseguinte, é necessário estabelecer a aplicação retroactiva.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 1083/2006 deverá ser alterado em conformidade,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, o n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   Os n.os 1 a 4 do presente artigo aplicam-se exclusivamente às operações co-financiadas pelo FEDER ou pelo Fundo de Coesão cujo custo total seja superior a 1 000 000 de EUR.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 1 de Agosto de 2006 a qualquer operação que beneficie de uma intervenção dos Fundos Estruturais ou do Fundo de Coesão durante o período de programação de 2007-2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BARNIER


(1)  Parecer favorável emitido em 16 de Dezembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer emitido em 27 de Outubro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.


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