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Document 32008R1214

Regulamento (CE) n. o  1214/2008 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2008 , que fixa os coeficientes aplicáveis aos cereais exportados sob a forma de whiskey irlandês no período 2008/2009

OJ L 328, 6.12.2008, p. 18–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2009; revogado por 32010R0081

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1214/oj

6.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/18


REGULAMENTO (CE) N.o 1214/2008 DA COMISSÃO

de 5 de Dezembro de 2008

que fixa os coeficientes aplicáveis aos cereais exportados sob a forma de whiskey irlandês no período 2008/2009

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 162.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1670/2006 da Comissão, de 10 de Novembro de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho no que respeita à concessão de restituições adaptadas para os cereais exportados sob a forma de determinadas bebidas espirituosas, bem como os critérios de fixação dos seus montantes (2), nomeadamente o artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1670/2006 dispõe, no n.o 1 do artigo 4.o, que as quantidades de cereais relativamente às quais é concedida a restituição são as quantidades de cereais colocadas sob controlo e destiladas, afectadas de um coeficiente fixado anualmente para cada Estado-Membro em causa. Este coeficiente exprime a relação existente entre as quantidades totais exportadas e as quantidades totais comercializadas da bebida espirituosa em causa, com base na tendência observada na evolução destas quantidades durante o número de anos correspondente ao período médio de envelhecimento da mesma bebida espirituosa.

(2)

Com base nas informações fornecidas pela Irlanda e relativas ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2007, o referido período médio de envelhecimento era, em 2007, de cinco anos para o whiskey irlandês.

(3)

É, pois, necessário fixar os coeficientes para o período compreendido entre 1 de Outubro de 2008 e 30 de Setembro de 2009.

(4)

O Protocolo n.o 3 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu exclui, no seu artigo 10.o, a concessão de restituições à exportação para o Listenstaine, a Islândia e a Noruega. Além disso, a Comunidade celebrou, com certos países terceiros, acordos que prevêem a supressão das restituições à exportação. Consequentemente, é necessário, em aplicação do n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1670/2006, atender a esse facto no cálculo dos coeficientes para o período 2008/2009,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao período compreendido entre 1 de Outubro de 2008 e 30 de Setembro de 2009, são fixados em anexo os coeficientes, previstos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1670/2006, aplicáveis aos cereais utilizados na Irlanda para o fabrico de whiskey irlandês.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Outubro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 312 de 11.11.2006, p. 33.


ANEXO

Coeficientes aplicáveis na Irlanda

Período de aplicação

Coeficiente aplicável

à cevada utilizada no fabrico do whiskey irlandês, categoria B (1)

aos cereais utilizados no fabrico do whiskey irlandês, categoria A

De 1 de Outubro de 2008 a 30 de Setembro de 2009

0,086

0,150


(1)  Incluindo a cevada transformada em malte.


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