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Document 32008R1019
Commission Regulation (EC) No 1019/2008 of 17 October 2008 amending Annex II to Regulation (EC) No 852/2004 of the European Parliament and of the Council on the hygiene of foodstuffs (Text with EEA relevance)
Regulamento (CE) n. o 1019/2008 da Comissão, de 17 de Outubro de 2008 , que altera o anexo II do Regulamento (CE) n. o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à higiene dos géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (CE) n. o 1019/2008 da Comissão, de 17 de Outubro de 2008 , que altera o anexo II do Regulamento (CE) n. o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à higiene dos géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE)
OJ L 277, 18.10.2008, p. 7–7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 038 P. 207 - 207
In force
18.10.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 277/7 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1019/2008 DA COMISSÃO
de 17 de Outubro de 2008
que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à higiene dos géneros alimentícios
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 852/2004 estabelece as regras gerais destinadas aos operadores das empresas do sector alimentar no que se refere à higiene dos géneros alimentícios. Os operadores das empresas do sector alimentar que se dediquem a qualquer fase da produção, transformação e distribuição de géneros alimentícios posterior à produção primária devem cumprir os requisitos gerais de higiene previstos no anexo II do mesmo diploma. |
(2) |
No que se refere ao abastecimento de água, o capítulo VII daquele anexo prevê que seja utilizada água potável sempre que necessário para garantir a não contaminação dos géneros alimentícios, podendo ser utilizada água limpa nos produtos da pesca inteiros. A mesma fonte prevê igualmente que possa ser utilizada água do mar limpa nos moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos assim como a possibilidade de se utilizar igualmente água limpa para sua lavagem externa. |
(3) |
A utilização de água limpa nos produtos da pesca inteiros e para lavagem externa de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos não representa um risco para a saúde pública, desde que tenham sido definidos e instaurados pelos operadores das empresas do sector alimentar procedimentos de controlo baseados, nomeadamente, nos princípios da análise dos perigos e do controlo dos pontos críticos (HACCP), de modo a assegurar que essa utilização não constitui fonte de contaminação. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 852/2004 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No capítulo VII do anexo II do Regulamento (CE) n.o 852/2004, a alínea b) do ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:
«b) |
Pode ser utilizada água limpa nos produtos da pesca inteiros. Pode ser utilizada água do mar limpa nos moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos; pode igualmente ser utilizada água limpa para a lavagem externa. Nos casos em que essa água seja utilizada, deverão existir instalações e procedimentos adequados para o seu fornecimento, de modo a garantir que a sua utilização não constitua fonte de contaminação dos géneros alimentícios.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no décimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Outubro de 2008.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 139 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 3.