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Document 32008R1019

Regulamento (CE) n. o 1019/2008 da Comissão, de 17 de Outubro de 2008 , que altera o anexo II do Regulamento (CE) n. o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à higiene dos géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 277, 18.10.2008, p. 7–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 038 P. 207 - 207

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1019/oj

18.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 277/7


REGULAMENTO (CE) N.o 1019/2008 DA COMISSÃO

de 17 de Outubro de 2008

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à higiene dos géneros alimentícios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 852/2004 estabelece as regras gerais destinadas aos operadores das empresas do sector alimentar no que se refere à higiene dos géneros alimentícios. Os operadores das empresas do sector alimentar que se dediquem a qualquer fase da produção, transformação e distribuição de géneros alimentícios posterior à produção primária devem cumprir os requisitos gerais de higiene previstos no anexo II do mesmo diploma.

(2)

No que se refere ao abastecimento de água, o capítulo VII daquele anexo prevê que seja utilizada água potável sempre que necessário para garantir a não contaminação dos géneros alimentícios, podendo ser utilizada água limpa nos produtos da pesca inteiros. A mesma fonte prevê igualmente que possa ser utilizada água do mar limpa nos moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos assim como a possibilidade de se utilizar igualmente água limpa para sua lavagem externa.

(3)

A utilização de água limpa nos produtos da pesca inteiros e para lavagem externa de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos não representa um risco para a saúde pública, desde que tenham sido definidos e instaurados pelos operadores das empresas do sector alimentar procedimentos de controlo baseados, nomeadamente, nos princípios da análise dos perigos e do controlo dos pontos críticos (HACCP), de modo a assegurar que essa utilização não constitui fonte de contaminação.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 852/2004 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No capítulo VII do anexo II do Regulamento (CE) n.o 852/2004, a alínea b) do ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Pode ser utilizada água limpa nos produtos da pesca inteiros.

Pode ser utilizada água do mar limpa nos moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos; pode igualmente ser utilizada água limpa para a lavagem externa.

Nos casos em que essa água seja utilizada, deverão existir instalações e procedimentos adequados para o seu fornecimento, de modo a garantir que a sua utilização não constitua fonte de contaminação dos géneros alimentícios.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no décimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Outubro de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 3.


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