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Document 32008R0812

Regulamento (CE) n. o  812/2008 do Conselho, de 11 de Agosto de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n. o  954/2006 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários, nomeadamente, da Rússia

OJ L 220, 15.8.2008, p. 1–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 11 Volume 054 P. 187 - 191

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/06/2011

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/812/oj

15.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 220/1


REGULAMENTO (CE) N.o 812/2008 DO CONSELHO

de 11 de Agosto de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 954/2006 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários, nomeadamente, da Rússia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o e o n.o 3 do artigo 11.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 954/2006 do Conselho, de 27 de Junho de 2006, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários, nomeadamente, da Rússia (2),

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Medidas em vigor

(1)

Na sequência de um inquérito («inquérito inicial»), o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 954/2006, instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários, nomeadamente, da Rússia.

2.   Acompanhamento especial

(2)

Após a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 954/2006 e depois de ter informado o Comité Consultivo, a Comissão acompanhou com especial atenção a evolução das importações de tubos sem costura («TSC») provenientes de todos os países em causa afectados pelas medidas. Esse acompanhamento permitiu observar que, durante os primeiros seis meses após a instituição de medidas, as exportações do grupo produtor-exportador russo, OAO TMK (OAO Volzhsky Pipe Plant, OAO Taganrog Metallurgical Works, OAO Sinarsky Pipe Plant, OAO Seversky Tube Works e empresas associadas) (em seguida «TMK», «empresa» ou «grupo»), para a Comunidade baixaram dramaticamente. Indicou igualmente que o nível do direito referente à TMK deveria ser reexaminado. De facto, as informações relativas ao custo e ao preço facultadas pela TMK no questionário de acompanhamento revelaram que a margem de dumping do grupo seria mais baixa que a actual margem de 35,8 %.

3.   Início de um reexame intercalar

(3)

Por iniciativa da Comissão, iniciou-se um reexame intercalar parcial do regulamento supramencionado, no que diz respeito à TMK, com base nos elementos de prova fornecidos à Comissão pelo referido exportador. A empresa alegou que as circunstâncias que tinham levado ao estabelecimento da medida em vigor se tinham alterado e que essas alterações eram de carácter duradouro. Recorde-se que a TMK não colaborou plenamente no inquérito inicial e, por conseguinte, a sua margem de dumping foi calculada com base nos dados disponíveis, isto é, no valor normal de outro grupo produtor na Rússia que colaborou no inquérito e nos dados do Eurostat. Segundo a TMK, esta empresa teria sido impedida de colaborar no inquérito inicial principalmente devido à reestruturação interna significativa do grupo, já em curso durante o período de inquérito inicial. Atendendo a estas circunstâncias extraordinárias, com impacto no controlo da gestão do grupo, bem como nas suas práticas contabilísticas e de auditoria, a TMK não pôde fornecer elementos de prova apropriados relativos aos respectivos preços e custos durante o inquérito inicial. De acordo com a empresa, as alterações ocorridas na sua organização desde o inquérito original tiveram como resultado uma estrutura empresarial mais simples, a melhoria do controlo da gestão e a passagem para a contabilidade IFRS, o que lhe permitiria colaborar no inquérito. Forneceu ainda elementos de prova prima facie, que uma comparação entre o valor normal baseado nos seus próprios preços ou custos no mercado interno e os preços de exportação para a Comunidade implicaria uma redução do dumping para um nível bastante inferior ao da medida em vigor. Por conseguinte, alegou que a manutenção da medida no nível actual, que se baseou no nível do dumping anteriormente estabelecido, deixara de ser necessária para compensar esse dumping.

(4)

Tendo determinado, após consulta ao Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame intercalar parcial, a Comissão decidiu, por sua própria iniciativa, dar início a um reexame intercalar parcial, ao abrigo do disposto no n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, limitado no seu âmbito ao nível de dumping no que diz respeito aos produtores-exportadores membros do grupo TMK. A Comissão publicou um aviso de início em 22 de Junho de 2007 no Jornal Oficial da União Europeia  (3) e deu início a um inquérito.

(5)

A Comissão informou oficialmente do início do reexame intercalar a TMK e as empresas coligadas, bem como os representantes do país de exportação. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(6)

A Comissão enviou também um questionário à TMK e às empresas coligadas e recebeu respostas no prazo fixado para o efeito. A Comissão procurou e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos da determinação do dumping e realizou visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

OAO Volzhsky Pipe Plant, Rússia,

OAO Taganrog Metallurgical Works, Rússia,

OAO Sinarsky Pipe Plant, Rússia,

OAO Seversky Tube Works, Rússia,

ZAO TMK Trade House, Rússia,

TMK Europe GmbH, Alemanha,

TMK Global AG, Suíça,

TMK Italia s.r.l., Itália.

4.   Período de inquérito de reexame

(7)

O inquérito sobre o dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de Abril de 2006 e 31 de Março de 2007 («período de inquérito de reexame» ou «PIR»).

B.   INQUÉRITO DE REEXAME

1.   Produto em causa

(8)

O produto em causa abrangido pelo presente reexame é o mesmo que foi objecto do inquérito inicial, ou seja, certos tubos sem costura, de ferro ou de aço, de secção circular, de diâmetro exterior não superior a 406,4 mm, com um valor de carbono equivalente não superior a 0,86 mm de acordo com a fórmula e a análise química do Instituto Internacional de Soldadura (IIW) (4), originários da Rússia («produto em causa»), actualmente classificados nos códigos NC ex 7304 11 00, ex 7304 19 10, ex 7304 19 30, ex 7304 22 00, ex 7304 23 00, ex 7304 24 00, ex 7304 29 10, ex 7304 29 30, ex 7304 31 80, ex 7304 39 58, ex 7304 39 92, ex 7304 39 93, ex 7304 51 89, ex 7304 59 92 e ex 7304 59 93 (5).

2.   Produto similar

(9)

Consequentemente, o produto produzido e vendido no mercado interno russo e o exportado para a Comunidade têm as mesmas características físicas e químicas de base, bem como as mesmas utilizações, pelo que são considerados produtos similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

C.   RESULTADOS DO INQUÉRITO

1.   Valor normal

(10)

As vendas no mercado interno são efectuadas através da empresa coligada ZAO TMK Trade House, que, em seguida, revende o produto em causa a clientes independentes na Rússia.

(11)

Em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, a Comissão começou por examinar, no que diz respeito aos quatro produtores-exportadores do grupo que colaboraram no inquérito, se as respectivas vendas do produto similar no mercado interno a clientes independentes eram representativas, ou seja, se o volume total dessas vendas era igual ou superior a 5 % do volume total das vendas de exportação correspondentes para a Comunidade. Apurou-se que o volume total das vendas do produto similar no mercado interno era representativo. Seguidamente, os serviços da Comissão identificaram os tipos do produto similar vendidos no mercado interno que eram idênticos ou directamente comparáveis com os tipos exportados para a Comunidade.

(12)

Relativamente a cada tipo vendido pelos produtores-exportadores nos respectivos mercados internos que se concluiu ser directamente comparável com o tipo do produto em causa exportado para a Comunidade, foi estabelecido se as vendas no mercado interno foram suficientemente representativas, na acepção do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base. As vendas no mercado interno de um dado tipo foram consideradas suficientemente representativas sempre que o volume total das vendas desse tipo do produto no mercado interno durante o período de inquérito representou pelo menos 5 % do volume total de vendas do tipo do produto em causa comparável exportado para a Comunidade.

(13)

Seguidamente, a Comissão examinou se as vendas de cada tipo do produto em causa realizadas no mercado interno em quantidades representativas podiam ser consideradas como tendo sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, na acepção do n.o 4 do artigo 2.o do regulamento de base, determinando a proporção de vendas rentáveis do tipo do produto em questão a clientes independentes no mercado interno.

(14)

Nos casos em que o volume de vendas do tipo de produto pertinente, efectuadas a um preço líquido igual ou superior ao custo de produção calculado, representou mais de 80 % do volume total das vendas desse tipo e em que o preço médio ponderado desse tipo foi igual ou superior ao custo de produção, o valor normal baseou-se no preço efectivamente praticado no mercado interno, calculado como a média ponderada dos preços de todas as vendas efectuadas no mercado interno durante o período de inquérito, independentemente do facto de serem ou não rentáveis. Nos casos em que o volume de vendas rentáveis de um tipo de produto representou 80 % ou menos do volume total das vendas desse tipo de produto ou em que o preço médio ponderado desse tipo de produto foi inferior ao custo de produção, o valor normal baseou-se no preço efectivamente praticado no mercado interno, calculado como a média ponderada das vendas rentáveis unicamente desse tipo, desde que essas vendas tenham representado 10 % ou mais do volume total das vendas desse tipo. Nos casos em que o volume das vendas rentáveis de qualquer tipo de produto representou menos de 10 % do volume total das vendas, considerou-se que esse tipo específico foi vendido em quantidades insuficientes para que o preço no mercado interno fornecesse uma base adequada para a determinação do valor normal.

(15)

Sempre que não foi possível utilizar os preços no mercado interno de um tipo específico do produto vendido por um produtor-exportador para determinar o valor normal, foi necessário aplicar outro método. Para este efeito, a Comissão utilizou o valor normal calculado. Nos termos do n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal foi calculado adicionando aos custos de produção dos tipos exportados suportados pelo produtor-exportador, ajustados sempre que necessário, uma percentagem razoável para ter em conta os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG»), bem como uma margem de lucro razoável. Nos termos do n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base, as percentagens correspondentes aos VAG, bem como à margem de lucro, basearam-se na média desses VAG e na margem de lucro média das vendas do produto similar no decurso de operações comerciais normais.

(16)

Quanto aos custos de produção e, em particular, aos custos da energia, no que se refere ao gás, averiguou-se se os preços do gás pagos pelos produtores-exportadores reflectiam devidamente os custos associados à produção e à distribuição do gás.

(17)

Apurou-se que o preço do gás no mercado interno pago pelos produtores-exportadores russos rondava um quarto do preço de exportação do gás natural proveniente da Rússia. A este respeito, todos os dados disponíveis indicam que os preços do gás no mercado interno russo são preços regulados, bastante abaixo dos preços de mercado do gás natural pagos em mercados não regulados. Por conseguinte, uma vez que os custos do gás não se reflectiram adequadamente nos documentos contabilísticos do produtor-exportador, como previsto no n.o 5 do artigo 2.o do regulamento de base, tiveram de ser ajustados em conformidade. Na ausência de preços do gás suficientemente representativos, de quaisquer preços de gás não distorcidos referentes ao mercado interno russo, considerou-se adequado basear o ajustamento, em conformidade com o n.o 5 do artigo 2.o, em informações provenientes de outros mercados representativos. O preço ajustado baseou-se no preço médio do gás russo quando vendido para exportação na fronteira alemã/checa (Waidhaus), ajustado para ter em conta os custos de distribuição local. Waidhaus, sendo o mais importante terminal das vendas de gás russo para a União Europeia, que é o maior mercado para o gás russo, e tendo preços que reflectem adequadamente os custos, pode ser considerado um mercado representativo na acepção do n.o 5 do artigo 2.o do regulamento de base.

(18)

Para os tipos de produto em que o valor normal foi construído, como descrito supra, a construção foi efectuada com base nos custos de produção dos tipos exportados, após ajustamento para ter em conta o custo do gás.

2.   Preço de exportação

(19)

Todas as vendas de exportação da TMK são efectuadas através de empresas coligadas estabelecidas na Comunidade ou na Suíça. Assim, o preço de exportação foi determinado em conformidade com o disposto no n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base, ou seja, utilizando os preços de revenda efectivamente pagos ou a pagar à empresa coligada pelo primeiro comprador independente na Comunidade durante o PIR e ajustados para ter em conta quer todas as despesas ocorridas entre a importação e a revenda, quer os lucros.

(20)

Quanto aos preços de exportação cobrados a clientes na Comunidade pela empresa coligada na Suíça, a TMK Global AG, a TMK alegou que seria injustificado deduzir do preço de exportação o lucro, VAG e comissões ou honorários de agências já que a TMK Global funciona como um departamento de vendas plenamente integrado, fora da Comunidade. Segundo a TMK, essas deduções apenas se justificariam no caso das empresas estabelecidas na Comunidade que fizessem parte da rede de importação do grupo, como previsto no n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base.

(21)

A alegação supra foi aceite, uma vez que se apurou que, após a reestruturação do grupo, o papel da TMK Global evoluíra no sentido de um departamento de exportação responsável pelas exportações fora da Comunidade e também pelas vendas de exportação para a Comunidade, apesar de estas terem baixado de volume antes e durante o PIR. De facto, a TMK Global funciona como um terminal de vendas, dessa forma simplificando os processos de compra e documentação aos serviços de relações com o público localizados nos mercados-chave, ou seja, a TMK North America e a TMK Middle-East. Desempenha igualmente outras funções de departamento de exportação no âmbito das vendas de exportação para os seus mercados-chave, bem como para a Comunidade, nomeadamente, contabilidade de gestão e aplicação de normas em matéria de rastreabilidade das mercadorias. Anteriormente, estas funções eram desempenhadas pelos departamentos de vendas locais de cada fábrica mas, hoje em dia, são da responsabilidade da TMK Global, por uma questão de centralização e para garantir a coerência.

3.   Comparação

(22)

A comparação entre o valor normal ponderado e o preço de exportação ponderado foi efectuada no estádio à saída da fábrica e no mesmo estádio de comercialização. A fim de assegurar uma comparação equitativa, foram tidas em conta, nos termos do n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, as diferenças inerentes a diversos factores que se demonstrou afectarem os preços e a sua comparabilidade. Assim, foram efectuados ajustamentos para ter em conta as diferenças a nível de características físicas, custos de transporte, seguro, movimentação, crédito e pagamento de direitos de importação, sempre que aplicável e justificado.

4.   Margem de dumping

(23)

Nos termos do n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal médio ponderado por tipo foi comparado com o preço de exportação médio ponderado do tipo correspondente do produto em causa. Esta comparação revelou a existência de dumping.

(24)

Apurou-se que a margem de dumping da TMK, expressa em percentagem do preço líquido franco-fronteira comunitária, antes do desalfandegamento do produto, era de 27,2 %.

D.   CARÁCTER DURADOURO DA ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS

(25)

Em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, procurou-se também averiguar se a mudança de circunstâncias poderia ser razoavelmente considerada duradoura.

(26)

A este respeito, recorde-se que a TMK não colaborou devidamente durante o inquérito inicial. Por conseguinte, a sua margem de dumping, na qual assenta o direito actualmente aplicável de 35,8 %, foi determinada com base nos dados disponíveis, nos termos do artigo 18.o do regulamento de base. Quanto aos dados disponíveis, a Comissão utilizou o valor normal determinado para outro grupo produtor russo colaborante, bem como dados do Eurostat.

(27)

Na origem da colaboração insuficiente, que conduziu à utilização dos dados disponíveis, esteve principalmente a reestruturação do grupo, que decorria já durante o período de inquérito inicial. Atendendo a estas circunstâncias extraordinárias, com impacto no controlo da gestão do grupo, bem como nas suas práticas contabilísticas e de auditoria, a TMK não pôde fornecer elementos de prova apropriados relativos aos respectivos preços e custos durante o inquérito inicial.

(28)

A TMK colaborou plenamente no actual inquérito. De facto, ao contrário do que se verificou no inquérito inicial, quando o grupo ainda estava em reestruturação, os dados facultados nas respostas ao questionário, durante o actual inquérito, puderam ser verificados de forma satisfatória. Assim, uma vez que o grupo forneceu dados fiáveis no que diz respeito ao valor normal e ao preço de exportação, a margem de dumping pôde ser calculada com base nos seus próprios dados.

(29)

Os elementos de prova obtidos durante o inquérito mostraram que as alterações na estrutura corporativa e nas práticas contabilísticas, que permitiram que o grupo colaborasse no actual inquérito, podem ser consideradas duradouras, visto que remetem para a estrutura a longo prazo do grupo.

(30)

Consequentemente, considera-se pouco provável que as circunstâncias que desencadearam o presente reexame evoluam, no futuro próximo, de molde a afectar as conclusões do reexame actual. As mudanças podem, portanto, ser consideradas duradouras.

E.   MEDIDAS ANTI-DUMPING

(31)

Tendo em conta os resultados do inquérito, considera-se adequado modificar o direito anti-dumping aplicável às importações do produto em causa proveniente da TMK para 27,2 %. O direito anti-dumping alterado deverá ser fixado ao nível da margem de dumping apurada, uma vez que é inferior à margem de prejuízo estabelecida no inquérito inicial.

(32)

As partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar uma alteração do Regulamento (CE) n.o 954/2006, tendo-lhes sido dada a oportunidade para apresentarem observações.

F.   COMPROMISSOS

(33)

Na sequência da divulgação dos factos e considerações com base nos quais se pretendia recomendar a alteração do direito anti-dumping definitivo aplicável às importações do produto em causa proveniente da TMK, o grupo ofereceu um compromisso em matéria de preços, nos termos do n.o 1 do artigo 8.o do regulamento de base. O compromisso oferecido pela TMK não alterou a conclusão inicial da Comissão, nomeadamente que o produto em causa não é adequado para um compromisso, como indicado nos considerandos 248 a 250 do Regulamento (CE) n.o 954/2006. De facto, a Comissão considera que a actual oferta de compromisso da TMK não contempla as dificuldades técnicas relacionadas com o produto em causa, como indicado no considerando 248 do regulamento supramencionado, de molde a tornar exequível o compromisso de preço oferecido,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Ao quadro que figura no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 954/2006 é aditado o seguinte:

País

Empresa

Direito anti-dumping

Código adicional TARIC

«Rússia

OAO Volzhsky Pipe Plant, OAO Taganrog Metallurgical Works, OAO Sinarsky Pipe Plant e OAO Seversky Tube Works

27,2 %

A859»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Agosto de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

B. KOUCHNER


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  JO L 175 de 29.6.2006, p. 4.

(3)  JO C 138 de 22.6.2007, p. 37.

(4)  O VCE é determinado de acordo com o Relatório Técnico, 1967, doc. IX-535-67 do IIW, publicado pelo Instituto Internacional de Soldadura (IIW).

(5)  Conforme definido actualmente no Regulamento (CE) n.o 1214/2007 da Comissão, de 20 de Setembro de 2007, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 286 de 31.10.2007, p. 1). A definição do produto é determinada pela combinação da respectiva descrição constante do n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 954/2006 e da descrição dos códigos NC correspondentes.


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