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Document 32008R0759

Regulamento (CE) n. o  759/2008 da Comissão, de 31 de Julho de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n. o  712/2008 que fixa as restituições à exportação, no estado inalterado, aplicáveis aos xaropes e a alguns outros produtos do sector do açúcar

OJ L 205, 1.8.2008, p. 20–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/759/oj

1.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 205/20


REGULAMENTO (CE) N.o 759/2008 DA COMISSÃO

de 31 de Julho de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 712/2008 que fixa as restituições à exportação, no estado inalterado, aplicáveis aos xaropes e a alguns outros produtos do sector do açúcar

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o quarto parágrafo do n.o 2 do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As restituições à exportação dos produtos enumerados nas alíneas c), d) e g) do n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 712/2008 da Comissão (2), sendo aplicáveis a partir de 25 de Julho de 2008.

(2)

À luz das informações suplementares de que a Comissão dispõe, relacionadas em especial com a mudança na relação entre os preços do mercado interno e os do mercado mundial, é necessário proceder a um ajustamento das actuais restituições à exportação.

(3)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 712/2008 deve ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 712/2008 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Agosto de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Julho de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) no 1260/2007 da Comissão (JO L 283 de 27.10.2007, p. 1). O Regulamento (CE) n.o 318/2006 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Outubro de 2008.

(2)  JO L 197 de 25.7.2008, p. 32.


ANEXO

Restituições à exportação aplicáveis, a partir de 1 de Agosto de 2008, aos xaropes e a alguns outros produtos do sector do açúcar no estado inalterado

Código dos produtos

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1702 40 10 9100

S00

EUR/100 kg de matéria seca

18,29

1702 60 10 9000

S00

EUR/100 kg de matéria seca

18,29

1702 60 95 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,1829

1702 90 30 9000

S00

EUR/100 kg de matéria seca

18,29

1702 90 71 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,1829

1702 90 95 9100

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,1829

1702 90 95 9900

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,1829 (2)

2106 90 30 9000

S00

EUR/100 kg de matéria seca

18,29

2106 90 59 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,1829

NB: Os destinos são definidos do seguinte modo:

S00

Todos os destinos, com excepção dos seguintes:

a)

Países terceiros: Andorra, Liechtenstein, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Croácia, Bósnia e Herzegovina, Sérvia (), Montenegro, Albânia e antiga República jugoslava da Macedónia;

b)

Territórios dos Estados-Membros da UE que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: ilhas Faroé, Gronelândia, ilha de Heligoland, Ceuta, Melilha, comunas de Livigno e Campione d'Italia, e áreas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo;

c)

Territórios europeus cujas relações externas sejam assumidas por um Estado-Membro e que não façam parte do território aduaneiro da Comunidade: Gibraltar.


(1)  Incluindo o Kosovo, sob a égide das Nações Unidas, em virtude da Resolução 1244 do Conselho de Segurança, de 10 de Junho de 1999.

(2)  O montante de base não é aplicável ao produto definido no ponto 2 do anexo do Regulamento (CEE) n.o 3513/92 da Comissão (JO L 355 de 5.12.1992, p. 12).


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