EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32008R0740

Regulamento (CE) n. o 740/2008 da Comissão, de 29 de Julho de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1418/2007 no que diz respeito aos procedimentos a seguir relativamente à exportação de resíduos para determinados países (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 201, 30.7.2008, p. 36–44 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 15 Volume 010 P. 203 - 211

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/02/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/740/oj

30.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 201/36


REGULAMENTO (CE) N.o 740/2008 DA COMISSÃO

de 29 de Julho de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 1418/2007 no que diz respeito aos procedimentos a seguir relativamente à exportação de resíduos para determinados países

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (1), nomeadamente o terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 37.o,

Após consulta dos países em causa,

Considerando o seguinte:

(1)

Devem ser removidas todas as ambiguidades relativas à aplicabilidade do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 às transferências de resíduos, quando um país, na sua resposta ao pedido da Comissão, em conformidade com o disposto no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 indicou que não proibirá essas transferências nem lhes aplicará o procedimento de notificação e autorização prévio por escrito, previsto no artigo 35.o do mesmo regulamento.

(2)

A Comissão recebeu respostas provenientes da Bósnia e Herzegovina, do Irão e do Togo aos seus pedidos por escrito em que solicitava confirmação por escrito de que os resíduos que figuram nos anexos III ou III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 e cuja exportação não é proibida nos termos do seu artigo 36.o podiam ser exportados da Comunidade para valorização nesses países, bem como indicações desses países sobre o eventual procedimento de controlo que aí seria seguido. A Comissão recebeu igualmente informações adicionais relativas à Costa do Marfim, Malásia, Moldávia (2), Rússia e Ucrânia. Por conseguinte, o anexo do Regulamento (CE) n.o 1418/2007 da Comissão (3) deve ser alterado, a fim de ter este elemento em conta.

(3)

Foi destacado pelo Governo do Listenstaine que este país deve ser considerado como país abrangido pela Decisão da OCDE. Por conseguinte, o n.o 2 do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 não é aplicável a esse país, devendo o Listenstaine ser suprimido do anexo do Regulamento (CE) n.o 1418/2007.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1418/2007 deve ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1418/2007 passa a ter a seguinte redacção:

1.

É inserido o seguinte artigo 1.o-A:

«Artigo 1.o-A

Quando um país, na sua resposta a um pedido por escrito da Comissão, em conformidade com o disposto no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, indicar que, em relação a determinadas transferências de resíduos, não as proíbe nem aplica o procedimento de notificação e autorização prévias por escrito previsto no artigo 35.o do mesmo regulamento, é aplicável mutatis mutandis o artigo 18.o desse regulamento às referidas transferências.».

2.

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1418/2007 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no décimo quarto dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir da data de entrada em vigor.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 2008.

Pela Comissão

Peter MANDELSON

Membro da Comissão


(1)  JO L 190 de 12.7.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 669/2008 da Comissão (JO L 188 de 16.7.2008, p. 7).

(2)  É utilizada a forma curta «Moldávia» para designar a República da Moldávia.

(3)  JO L 316 de 4.12.2007, p. 6.


ANEXO

Nota: O artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 é aplicável às colunas c) e d) no anexo do Regulamento (CE) n.o 1418/2007 por força do artigo 1.o do presente regulamento.

1.   No texto que precede a informação sobre os países, a alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«d)

Outros procedimentos de controlo seguidos no país de destino, ao abrigo da legislação nacional aplicável.»

2.   É inserida a seguinte entrada após a entrada «Benim»:

«Bósnia e Herzegovina

a)

b)

c)

d)

 

 

B3020

 

 

todos os outros resíduos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1013/2006»

 

 

3.   É inserida a seguinte entrada após a entrada «Costa Rica»:

«Costa do Marfim (República da Costa do Marfim)

a)

b)

c)

d)

 

da rubrica B1010:

todos os outros resíduos

 

da rubrica B1010:

Metais preciosos (ouro, prata, grupo das platinas, com exclusão do mercúrio)

B1020 – B2120

 

 

 

 

B2130

 

 

 

 

 

B3010 – B3020

 

da rubrica B3030:

todos os outros resíduos

 

da rubrica B3030:

Resíduos (incluindo cabo, estopa e farrapos) de fibras fabricadas pelo homem

Artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados

Trapos, resíduos de cordel, cordagens, corda e cabos usados e artigos fabricados com cordel, cordagens, corda e cabos têxteis já gastos

 

B3035 – B3130

 

 

 

 

 

B3140

 

B4010 – B4030

 

 

GB040

7112

2620 30

2620 90

 

 

 

 

GC010

 

 

 

GC020

 

 

GC030

ex 8908 00

 

 

 

GC050

 

 

 

 

GE020

ex 7001

ex 7019 39

 

 

 

GF010

 

 

 

GG030

ex 2621

 

 

 

GG040

ex 2621

 

 

 

GH013

3915 30

ex 3904 10-40

 

 

 

GN010

ex 0502 00

 

 

 

GN020

ex 0503 00

 

 

 

GN030

ex 0505 90».

 

 

4.   É suprimida a entrada «Listenstaine».

5.   É inserida a seguinte entrada após a entrada «Indonésia»:

«Irão (República Islâmica do Irão)

a)

b)

c)

d)

 

B1010 – B1090

 

 

da rubrica B1100:

as seguintes escórias que contenham zinco:

Escórias de galvanização a quente (processo descontínuo) (> 92 % Zn)

Resíduos da escumação de zinco

Alumínio escumado (ou espumas), com exclusão das escórias salinas

Resíduos de revestimentos refractários, incluindo cadinhos, provenientes da fundição de cobre

Escórias do processamento de metais preciosos para refinação

Escórias de estanho contendo tântalo com menos de 0,5 % de estanho

da rubrica B1100:

mates de galvanização

as seguintes escórias que contenham zinco:

Mates de superfície de galvanização (> 90 % Zn)

Mates de fundo de galvanização (> 92 % Zn)

Escórias de fundição sob pressão (> 85 % Zn)

 

 

B1115

 

 

 

 

B1120 – B1150

 

 

B1160 – B1210

 

 

 

 

B1220 – B2010

 

 

B2020 – B2130

 

 

 

 

B3010 – B3020

 

 

B3030 – B3040

 

 

 

da rubrica B3050:

Resíduos de cortiça: cortiça esmagada, granulada ou moída

da rubrica B3050:

Resíduos e escórias de madeira, quer esteja ou não aglomerada em blocos, briquetes, aglomerados ou noutra forma semelhante

 

 

B3060 – B3070

 

 

 

 

B3080

 

 

B3090 – B3130

 

 

 

 

B3140

 

 

B4010 – B4030

 

 

 

 

GB040

7112

2620 30

2620 90

 

 

GC010

 

 

 

GC020

 

 

 

GC030

ex 8908 00

 

 

 

GC050

 

 

 

GE020

ex 7001

ex 7019 39

 

 

 

GF010

 

 

 

GG030

ex 2621

 

 

 

GG040

ex 2621

 

 

 

GH013

3915 30

ex 3904 10-40

 

 

 

GN010

ex 0502 00

 

 

 

GN020

ex 0503 00

 

 

 

GN030

ex 0505 90».

 

 

 

6.   É inserida a seguinte entrada após a entrada «Tailândia»:

«Togo (República Togolesa)

a)

b)

c)

d)

 

 

 

da rubrica B3010:

Sucatas plásticas dos seguintes polímeros e co-polímeros não halogenados:

polipropileno

tereftalato de polietileno

 

todos os outros resíduos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1013/2006».

 

 

7.   É inserida a seguinte entrada após a entrada «Tunísia»:

«Ucrânia

a)

b)

c)

d)

 

 

B2020

 

 

 

B3010; B3020

 

 

todos os outros resíduos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1013/2006».

 

 

8.   É suprimida a entrada «Costa do Marfim».

9.   A entrada «Malásia» passa a ter a seguinte redacção:

«Malásia

a)

b)

c)

d)

da rubrica B1010:

Sucata de níquel

Sucata de zinco

Sucata de tungsténio

Sucata de tântalo

Sucata de magnésio

Sucata de titânio

Sucata de manganês

Sucata de germânio

Sucata de vanádio

Sucata de háfnio, índio, nióbio, rénio e gálio

Sucata de terras raras

Sucata de crómio

da rubrica B1010:

Sucata de molibdénio

Sucata de cobalto

Sucata de bismuto

Sucata de zircónio

Sucata de tório

da rubrica B1010:

Metais preciosos (ouro, prata, grupo das platinas, com exclusão do mercúrio)

Sucata de ferro e de aço

Sucata de cobre

Sucata de alumínio

Sucata de estanho

 

B1020 – B1090

 

 

 

da rubrica B1100:

todos os outros resíduos

 

da rubrica B1100:

mates de galvanização

resíduos da escumação de zinco

 

 

 

B1115

 

B1120 – B1140

 

 

 

 

 

B1150

 

B1160 – B1190

 

 

 

 

 

B1200; B1210

 

B1220 – B1240

 

 

 

 

 

B1250 – B2030

 

da rubrica B2040:

Sulfato de cálcio parcialmente refinado, obtido por dessulfuração de gases de combustão (DGC)

Escória proveniente da produção de cobre, quimicamente estabilizada, com um teor de ferro superior a 20 % e transformada de acordo com especificações industriais (por exemplo, DIN 4301 e DIN 8201), utilizada principalmente na construção e como abrasivo

 

da rubrica B2040:

todos os outros resíduos

 

 

 

B2060

 

B2070; B2080

 

 

 

 

 

B2090

 

B2100

 

 

 

 

 

B2110 – B2130

 

 

 

 

B3010

 

 

B3020 – B3035

 

B3040

 

 

 

 

da rubrica B3050:

Resíduos e escórias de madeira, quer esteja ou não aglomerada em blocos, briquetes, aglomerados ou noutra forma semelhante

da rubrica B3050:

Resíduos de cortiça: cortiça esmagada, granulada ou moída

 

 

da rubrica B3060:

Resíduos, restos e produtos secundários vegetais secos ou esterilizados, granulados ou não, utilizáveis ou não para a alimentação animal, desde que não sejam especificados nem incluídos noutras rubricas da presente lista (unicamente farelo de arroz e outros subprodutos incluídos em 2302 20 100/900)

Resíduos de ossos e de núcleos córneos, em bruto, desengordurados, simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados

Cascas, películas e outros desperdícios de cacau

Outros resíduos da indústria agro-alimentar, com exclusão dos produtos secundários que cumpram as exigências e normas nacionais ou internacionais para o consumo animal ou humano

 

da rubrica B3060:

Resíduos, restos e produtos secundários vegetais secos ou esterilizados, granulados ou não, utilizáveis ou não para a alimentação animal, desde que não sejam especificados nem incluídos noutras rubricas da presente lista (unicamente farelo de arroz e outros subprodutos incluídos em 2302 20 100/900)

Outros resíduos da indústria agro-alimentar, com exclusão dos produtos secundários que cumpram as exigências e normas nacionais ou internacionais para o consumo animal ou humano

 

 

B3065 – B3140

 

B4010

 

 

 

 

 

B4020

 

B4030

 

 

 

GB040

7112

2620 30

2620 90

 

 

 

GC010

 

 

 

GC020

 

 

 

GC030

ex 8908 00

 

 

 

GC050

 

 

 

 

 

GE020

ex 7001

ex 7019 39

 

 

 

GF010

 

GG030

ex 2621

 

 

 

GG040

ex 2621

 

 

 

GH013

3915 30

ex 3904 10-40

 

 

 

 

GN010

ex 0502 00

 

GN010

ex 0502 00

 

GN020

ex 0503 00

 

GN020

ex 0503 00

 

GN030

ex 0505 90

 

GN030

ex 0505 90».

10.   A entrada «Moldova» passa a ter a seguinte redacção:

«Moldávia (República da Moldávia)

a)

b)

c)

d)

 

 

 

B1010

 

 

 

B2020

da rubrica B3020:

todos os outros resíduos

 

 

da rubrica B3020:

papel ou painéis de cartão lisos ou canelados não lixiviados

outros papéis ou painéis de cartão, fundamentalmente compostos de pasta quimicamente branqueada, não corada na massa

papel ou painéis de cartão fundamentalmente compostos por pasta mecânica (jornais, revistas e outro material impresso semelhante)

Todos os outros resíduos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1013/2006».

 

 

 

11.   A entrada «Federação da Rússia» passa a ter a seguinte redacção:

«Rússia (Federação da Rússia)

a)

b)

c)

d)

 

 

 

B1010 – B2120

B2130

 

 

 

 

 

 

B3010 – B3030

B3035; B3040

 

 

 

 

 

 

B3050 – B3070

B3080

 

 

 

 

 

 

B3090

B3100

 

 

 

 

 

 

B3110 – B3130

B3140

 

 

 

 

 

 

B4010 – B4030

 

 

 

GB040

7112

2620 30

2620 90

 

 

 

GC010

 

 

 

GC020

 

 

 

GC030

ex 8908 00

 

 

 

GC050

GE020

ex 7001

 

 

GE020

ex 7019 39

 

 

 

GF010

 

 

 

GG030

ex 2621

 

 

 

GG040

ex 2621

 

 

 

GH013

3915 30

ex 3904 10-40

 

 

 

GN010

ex 0502 00

 

 

 

GN020

ex 0503 00

 

 

 

GN030

ex 0505 90».


Top