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Document 32008R0606
Commission Regulation (EC) No 606/2008 of 26 June 2008 amending Regulation (EC) No 831/2002 implementing Council Regulation (EC) No 322/97 on Community Statistics, concerning access to confidential data for scientific purposes (Text with EEA relevance)
Regulamento (CE) n. o 606/2008 da Comissão, de 26 de Junho de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n. o 831/2002 que implementa o Regulamento (CE) n. o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias, no que diz respeito ao acesso a dados confidenciais para fins científicos (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (CE) n. o 606/2008 da Comissão, de 26 de Junho de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n. o 831/2002 que implementa o Regulamento (CE) n. o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias, no que diz respeito ao acesso a dados confidenciais para fins científicos (Texto relevante para efeitos do EEE)
OJ L 166, 27.6.2008, p. 16–17
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 07/07/2013; revogado por 32013R0557
27.6.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 166/16 |
REGULAMENTO (CE) N.o 606/2008 DA COMISSÃO
de 26 de Junho de 2008
que altera o Regulamento (CE) n.o 831/2002 que implementa o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias, no que diz respeito ao acesso a dados confidenciais para fins científicos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 17.o e o n.o 1 do artigo 20.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 831/2002 da Comissão (2) estabelece, com o objectivo de permitir que se retirem conclusões estatísticas para fins científicos, as condições em que pode ser concedido o acesso a dados confidenciais transmitidos à autoridade comunitária. Enumera os diversos inquéritos e fontes de dados a que se aplica. |
(2) |
Além disso, há uma procura crescente, por parte dos investigadores e da comunidade científica em geral, de acesso, para fins científicos, a dados confidenciais resultantes do inquérito sobre a estrutura das explorações agrícolas. O acesso aos microdados desse inquérito permitiria aos investigadores estudar as relações entre as diferentes características das explorações agrícolas individuais, como os tipos de culturas, de gado e de força de trabalho. Permitiria ainda aos investigadores melhorar modelos e indicadores agro-ambientais regionais que têm actualmente por base dados agregados. Por conseguinte, este inquérito deve ser acrescentado à lista que consta do Regulamento (CE) n.o 831/2002. |
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Segredo Estatístico, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 831/2002 é alterado do seguinte modo:
1. |
No artigo 5.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. A autoridade comunitária pode conceder acesso, nas suas instalações, a dados confidenciais obtidos a partir dos seguintes inquéritos ou fontes de dados estatísticos:
No entanto, mediante pedido da autoridade nacional que forneceu os dados, o acesso aos dados dessa autoridade nacional não será concedido para um projecto específico de investigação.». |
2. |
No artigo 6.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. A autoridade comunitária pode divulgar conjuntos de microdados tornados anónimos obtidos a partir dos seguintes inquéritos ou fontes de dados estatísticos:
No entanto, mediante pedido da autoridade nacional que forneceu os dados, o acesso aos dados dessa autoridade nacional não será concedido para um projecto específico de investigação.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de Junho de 2008.
Pela Comissão
Joaquín ALMUNIA
Membro da Comissão
(1) JO L 52 de 22.2.1997, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(2) JO L 133 de 18.5.2002, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1000/2007 (JO L 226 de 30.8.2007, p. 7).