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Document 32008R0606

Regulamento (CE) n. o 606/2008 da Comissão, de 26 de Junho de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n. o 831/2002 que implementa o Regulamento (CE) n. o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias, no que diz respeito ao acesso a dados confidenciais para fins científicos (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 166, 27.6.2008, p. 16–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 07/07/2013; revogado por 32013R0557

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/606/oj

27.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 166/16


REGULAMENTO (CE) N.o 606/2008 DA COMISSÃO

de 26 de Junho de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 831/2002 que implementa o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias, no que diz respeito ao acesso a dados confidenciais para fins científicos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 17.o e o n.o 1 do artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 831/2002 da Comissão (2) estabelece, com o objectivo de permitir que se retirem conclusões estatísticas para fins científicos, as condições em que pode ser concedido o acesso a dados confidenciais transmitidos à autoridade comunitária. Enumera os diversos inquéritos e fontes de dados a que se aplica.

(2)

Além disso, há uma procura crescente, por parte dos investigadores e da comunidade científica em geral, de acesso, para fins científicos, a dados confidenciais resultantes do inquérito sobre a estrutura das explorações agrícolas. O acesso aos microdados desse inquérito permitiria aos investigadores estudar as relações entre as diferentes características das explorações agrícolas individuais, como os tipos de culturas, de gado e de força de trabalho. Permitiria ainda aos investigadores melhorar modelos e indicadores agro-ambientais regionais que têm actualmente por base dados agregados. Por conseguinte, este inquérito deve ser acrescentado à lista que consta do Regulamento (CE) n.o 831/2002.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Segredo Estatístico,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 831/2002 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 5.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A autoridade comunitária pode conceder acesso, nas suas instalações, a dados confidenciais obtidos a partir dos seguintes inquéritos ou fontes de dados estatísticos:

painel de agregados domésticos privados da União Europeia,

inquérito às forças de trabalho,

inquérito comunitário à inovação,

inquérito sobre a formação profissional contínua,

inquérito sobre a estrutura dos ganhos,

estatísticas da UE sobre o rendimento e as condições de vida,

inquérito sobre a educação de adultos,

inquérito sobre a estrutura das explorações agrícolas.

No entanto, mediante pedido da autoridade nacional que forneceu os dados, o acesso aos dados dessa autoridade nacional não será concedido para um projecto específico de investigação.».

2.

No artigo 6.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A autoridade comunitária pode divulgar conjuntos de microdados tornados anónimos obtidos a partir dos seguintes inquéritos ou fontes de dados estatísticos:

painel de agregados domésticos privados da União Europeia,

inquérito às forças de trabalho,

inquérito comunitário à inovação,

inquérito sobre a formação profissional contínua,

inquérito sobre a estrutura dos ganhos,

estatísticas da UE sobre o rendimento e as condições de vida,

inquérito sobre a educação de adultos,

inquérito sobre a estrutura das explorações agrícolas.

No entanto, mediante pedido da autoridade nacional que forneceu os dados, o acesso aos dados dessa autoridade nacional não será concedido para um projecto específico de investigação.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Junho de 2008.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Membro da Comissão


(1)  JO L 52 de 22.2.1997, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 133 de 18.5.2002, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1000/2007 (JO L 226 de 30.8.2007, p. 7).


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