This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32008R0536
Commission Regulation (EC) No 536/2008 of 13 June 2008 giving effect to Article 6(3) and Article 7 of Regulation (EC) No 782/2003 of the European Parliament and of the Council on the prohibition of organotin compounds on ships and amending that Regulation
Regulamento (CE) n. o 536/2008 da Comissão, de 13 de Junho de 2008 , que dá execução ao disposto no n. o 3 do artigo 6. o e ao artigo 7. o do Regulamento (CE) n. o 782/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proibição dos compostos organoestânicos nos navios e altera o mesmo regulamento
Regulamento (CE) n. o 536/2008 da Comissão, de 13 de Junho de 2008 , que dá execução ao disposto no n. o 3 do artigo 6. o e ao artigo 7. o do Regulamento (CE) n. o 782/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proibição dos compostos organoestânicos nos navios e altera o mesmo regulamento
JO L 156 de 14.6.2008, p. 10–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
14.6.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 156/10 |
REGULAMENTO (CE) N.o 536/2008 DA COMISSÃO
de 13 de Junho de 2008
que dá execução ao disposto no n.o 3 do artigo 6.o e ao artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 782/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proibição dos compostos organoestânicos nos navios e altera o mesmo regulamento
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 782/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Abril de 2003, relativo à proibição dos compostos organoestânicos nos navios (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 6.o, o segundo parágrafo do artigo 7.o e o artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 782/2003 prevê que a Comissão adopte medidas destinadas a dar-lhe efeito caso a Convenção Internacional relativa ao controlo dos sistemas antivegetativos nocivos nos navios (adiante designada por «Convenção AFS»), adoptada em 5 de Outubro de 2001, não entre em vigor até 1 de Janeiro de 2007. |
(2) |
A Convenção AFS não entrou ainda em vigor. |
(3) |
Por conseguinte, é necessário adoptar medidas destinadas a permitir que os navios arvorando pavilhão de um Estado terceiro demonstrem a sua conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 782/2003 e prever o controlo pelo Estado do porto. |
(4) |
O artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 782/2003 prevê que o regulamento pode ser alterado por forma a ter em conta os desenvolvimentos a nível internacional e, em especial, na Organização Marítima Internacional (adiante designada por «IMO»), ou para reforçar a sua eficácia à luz da experiência. |
(5) |
Em conformidade com a regra 1(4)(a) do anexo 4 da Convenção AFS, o Comité para a Protecção do Meio Marinho da IMO (adiante designado por «MEPC») adoptou, em 11 de Outubro de 2002, através da Resolução MEPC.102(48), directrizes para a vistoria e certificação de sistemas antivegetativos em navios. |
(6) |
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o da Convenção AFS, o MEPC adoptou, em 18 de Julho de 2003, através da Resolução MEPC.105(49), directrizes para a inspecção de sistemas antivegetativos em navios. |
(7) |
Em conformidade com o n.o 1 do artigo 11.o da Convenção AFS, o MEPC adoptou, em 18 de Julho de 2003, através da Resolução MEPC.104(49), directrizes para a amostragem simplificada de sistemas antivegetativos em navios. |
(8) |
Até à entrada em vigor da Convenção AFS, é adequado aplicar as suas disposições aos navios que arvorem pavilhão de um Estado Parte na referida Convenção. Reciprocamente, os navios arvorando pavilhão de um Estado que não seja Parte na Convenção AFS não devem beneficiar de tratamento mais favorável na Comunidade. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O objectivo do presente regulamento consiste em:
— |
estabelecer medidas destinadas a permitir aos navios arvorando pavilhão de um Estado terceiro que entram num porto ou terminal ao largo de um Estado-Membro demonstrarem a sua conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 782/2003, |
— |
estabelecer procedimentos de controlo pelo Estado do porto, na Comunidade, e |
— |
alterar as referências ao atestado de conformidade AFS no Regulamento (CE) n.o 782/2003 e no seu anexo I. |
Artigo 2.o
1. Em conformidade com os n.os 2, 3 e 4 do presente artigo, os navios a que se refere o n.o 1, alínea c), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 782/2003 devem demonstrar a sua conformidade com o artigo 5.o do referido regulamento.
2. Durante o período intercalar, os navios que arvorem pavilhão de um Estado Parte na Convenção Internacional relativa ao controlo dos sistemas antivegetativos nocivos nos navios (adiante designada por «Convenção AFS») devem demonstrar a sua conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 782/2003 através de um atestado de conformidade nos termos do ponto 5.4.1 das directrizes para a vistoria e certificação de sistemas antivegetativos em navios anexas à Resolução MEPC.102(48) do Comité para a Protecção do Meio Marinho da Organização Marítima Internacional (adiante designado por «MEPC»).
3. A partir da entrada em vigor da Convenção AFS, os navios que arvorem pavilhão de um Estado Parte na Convenção devem demonstrar a sua conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 782/2003 através de um certificado internacional de sistema antivegetativo nos termos do anexo 4 da Convenção AFS.
4. Os navios arvorando pavilhão de um Estado que não seja Parte na Convenção AFS devem demonstrar a sua conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 782/2003 através de um atestado de conformidade emitido pela Administração do Estado de bandeira, nos termos do disposto no artigo 10.o da Convenção AFS, em conjugação com o seu anexo 4 e as directrizes para a vistoria e certificação de sistemas antivegetativos em navios anexas à Resolução MEPC.102(48) do MEPC. Para os fins do presente número, as referências feitas nos referidos artigo, anexo e directrizes ao certificado internacional de sistema antivegetativo devem entender-se como referências ao atestado de conformidade.
Artigo 3.o
1. Durante o período intercalar, os Estados-Membros aplicarão aos navios abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 782/2003 disposições em matéria de controlo equivalentes às previstas na Directiva 95/21/CE do Conselho (3), em conformidade com os n.os 2 e 3 do presente artigo.
2. Sem prejuízo do disposto no artigo 2.o, no respeitante às vistorias e à detecção de infracções, os Estados-Membros aplicarão as disposições do artigo 11.o da Convenção AFS e guiar-se-ão pelas directrizes para a inspecção de sistemas antivegetativos em navios anexas à Resolução MEPC.105(49) do MEPC.
3. O n.o 1 é aplicável aos navios referidos no n.o 1, alínea c), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 782/2003 a partir de 1 de Janeiro de 2008.
Artigo 4.o
No cumprimento das suas obrigações nos termos dos artigos 6.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 782/2003, os Estados-Membros guiar-se-ão pelas directrizes para a amostragem simplificada de sistemas antivegetativos em navios anexas à Resolução MEPC.104(49) do MEPC.
Artigo 5.o
O Regulamento (CE) n.o 782/2003 é alterado do seguinte modo:
1. |
No artigo 2.o, o n.o 9 passa a ter a seguinte redacção:
|
2. |
No n.o 2 do artigo 6.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:
|
3. |
No ponto 1.4 do anexo I, a referência à Resolução MEPC.101(48) é substituída por uma referência à Resolução MEPC.102(48). |
Artigo 6.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de Junho de 2008.
Pela Comissão
Antonio TAJANI
Vice-Presidente
(1) JO L 115 de 9.5.2003, p. 1.
(2) JO L 324 de 29.11.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 93/2007 da Comissão (JO L 22 de 31.1.2007, p. 12).
(3) JO L 157 de 7.7.1995, p. 1.