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Document 32008R0338

Regulamento (CE) n.°  338/2008 do Conselho, de 14 de Abril de 2008 , que prevê a adaptação das quotas de pesca do bacalhau a atribuir à Polónia no mar Báltico (subdivisões 25-32, águas da CE) para o período de 2008 a 2011

OJ L 107, 17.4.2008, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/338/oj

17.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 107/1


REGULAMENTO (CE) N.o 338/2008 DO CONSELHO

de 14 de Abril de 2008

que prevê a adaptação das quotas de pesca do bacalhau a atribuir à Polónia no mar Báltico (subdivisões 25-32, águas da CE) para o período de 2008 a 2011

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/1993 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 23.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1941/2006 do Conselho, de 11 de Dezembro de 2006, que fixa, para 2007, em relação a determinadas populações de peixes e grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis no mar Báltico (2), fixa as quotas de pesca do bacalhau atribuídas à Polónia no mar Báltico para 2007.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 804/2007 da Comissão (3) estabeleceu que se considerava que as capturas de bacalhau efectuadas no mar Báltico oriental (subdivisões 25-32, águas da CE) tinham esgotado a quota atribuída à Polónia para 2007, pelo que proibiu, a partir de 12 de Julho de 2007, a pesca daquela unidade populacional no mar Báltico por navios que arvoram pavilhão da Polónia.

(3)

Com base em informações na sua posse, em Julho de 2007 a Comissão estimou que as capturas de bacalhau no mar Báltico oriental (subdivisões 25-32, águas da CE), por navios que arvoram pavilhão da Polónia ascendiam ao triplo das quantidades inicialmente declaradas por este Estado-Membro. Além disso, navios de pesca que arvoram pavilhão da Polónia continuaram a pescar aquela unidade populacional após a proibição, o que levou ao aumento das quantidades pescadas em superação da quota atribuída à Polónia para 2007.

(4)

Na sequência de várias reuniões técnicas entre as autoridades polacas e a Comissão para estabelecer o volume efectivo da superação, a Polónia notificou 8 000 toneladas pescadas em superação da quota.

(5)

O Regulamento (CEE) n.o 2847/93 estabelece, no n.o 2 do seu artigo 23.o, que o Conselho aprove regras para deduzir as quantidades pescadas em superação das quotas anuais. Essas regras devem ser estabelecidas em conformidade com os objectivos e as estratégias de gestão da política comum das pescas (PCP), tendo prioritariamente em consideração o volume do excesso de pesca e o estado biológico da unidade populacional em causa.

(6)

Tais regras foram estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de Maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (4). De acordo com o artigo 5.o desse regulamento, as quantidades pescadas que excedam as quotas anuais deverão ser deduzidas da quota da mesma unidade populacional no ano seguinte.

(7)

A superação da quota do bacalhau por navios que arvoram pavilhão da Polónia deve-se, principalmente, às deficiências do regime de controlo e execução e ao facto de o potencial da frota para pescar não ser proporcional às possibilidades de pesca concedidas anualmente à Polónia pelo Conselho.

(8)

Para colmatar de forma global as deficiências graves em matéria de execução da política comum das pescas pela Polónia, especialmente no que respeita à não declaração ou declaração incorrecta das capturas de bacalhau no mar Báltico oriental, e evitar que a superação da quota do bacalhau ocorrida em 2007 se repita, a Polónia comprometeu-se a adoptar e executar planos de acção nacionais, que incluam medidas imediatas para melhorar os sistemas de controlo e execução em conformidade com as normas comunitárias e medidas específicas destinadas a ajustar a capacidade das frotas polacas a fim de alcançar um equilíbrio estável entre a capacidade e as possibilidades de pesca do bacalhau no mar Báltico atribuídas a esse Estado-Membro.

(9)

À luz desse compromisso e atendendo ao grau elevado da superação e às consequências socioeconómicas da sua compensação imediata, é conveniente derrogar ao artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 e aprovar regras específicas para a dedução das quantidades pescadas em excesso.

(10)

Por conseguinte, a quantidade de bacalhau pescada em excesso pela Polónia em 2007 deverá ser deduzida da quota atribuída a esse país ao longo de um período de quatro anos, de forma a atenuar as consequências socioeconómicas, especialmente no primeiro ano.

(11)

A Comissão deverá avaliar a execução dos planos de acção nacionais aprovados pela Polónia. Em caso de inobservância das acções e dos prazos estabelecidos nos planos, o Conselho pode alterar as regras para a dedução das quantidades pescadas em excesso.

(12)

A fim de proporcionar segurança aos pescadores envolvidos no que respeita à dimensão das suas quotas de pesca do bacalhau no mar Báltico em 2008, e para evitar pôr em perigo os recursos, é essencial que as eventuais reduções dessas quotas para 2008 sejam decididas o mais cedo possível no decurso da campanha de pesca. Dada a urgência da questão, é imperioso que seja concedida uma excepção ao prazo de seis semanas previsto no ponto I.3 do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «quantidade pescada em excesso em 2007» a quantidade correspondente à superação em 2007 da quota atribuída à Polónia para o bacalhau (Gadus morhua) no mar Báltico (subdivisões 25-32, águas da CE).

Artigo 2.o

Em derrogação ao artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96, às quotas de bacalhau (Gadus morhua) no mar Báltico (subdivisões 25-32, águas da CE) a atribuir à Polónia no período compreendido entre 2008 e 2011 são aplicadas, ao longo de quatro anos, as reduções seguintes:

a)

Em 2008, uma redução de 10 % da quantidade pescada em excesso em 2007, e

b)

Em 2009, 2010 e 2011, reduções de 30 % da quantidade pescada em excesso em 2007.

Artigo 3.o

1.   A Polónia aprova e executa planos de acção nacionais de controlo e reestruturação da frota, incluindo, nomeadamente, medidas destinadas a:

a)

Reforçar o controlo das actividades de pesca, especialmente no que se refere à parte da frota para a qual o bacalhau representa uma parte substancial das capturas;

b)

Melhorar o cumprimento das regras comunitárias e nacionais de conservação, especialmente no que se refere aos limites de captura;

c)

Ajustar a capacidade da parte da frota para a qual o bacalhau representa uma parte substancial das capturas.

2.   Todos os anos, a Comissão avalia a execução dos planos de acção nacionais a que se refere o n.o 1 e comunica essa avaliação ao Conselho. Se as acções não forem executadas conforme planeado, o Conselho pode, nos termos do n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/1993, alterar o método de deduções a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 2.o

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 14 de Abril de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

I. JARC


(1)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1098/2007 (JO L 248 de 22.9.2007, p. 1).

(2)  JO L 367 de 22.12.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 754/2007 (JO L 172 de 30.6.2007, p. 26).

(3)  JO L 180 de 10.7.2007, p. 3.

(4)  JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.


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