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Document 32008R0242
Council Regulation (EC) No 242/2008 of 17 March 2008 on the conclusion of the Fisheries Partnership Agreement between the European Community and the Republic of Côte d’Ivoire
Regulamento (CE) n.° 242/2008 do Conselho, de 17 de Março de 2008 , relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Costa do Marfim
Regulamento (CE) n.° 242/2008 do Conselho, de 17 de Março de 2008 , relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Costa do Marfim
JO L 75 de 18.3.2008, p. 51–52
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/242/oj
18.3.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 75/51 |
REGULAMENTO (CE) N.o 242/2008 DO CONSELHO
de 17 de Março de 2008
relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Costa do Marfim
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o, conjugado com o n.o 2 e o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Comunidade e a Costa do Marfim negociaram um Acordo de Parceria no domínio da pesca que concede possibilidades de pesca aos navios comunitários nas águas sob a soberania ou jurisdição da Costa do Marfim em matéria de pesca. |
(2) |
Na sequência dessas negociações, foi rubricado um novo Acordo de Parceria no domínio da pesca em 5 de Abril de 2007. |
(3) |
A aprovação do referido Acordo é do interesse da Comunidade. |
(4) |
Há que definir o método de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Costa do Marfim (2).
Artigo 2.o
As possibilidades de pesca fixadas no Protocolo do Acordo são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:
— |
25 cercadores com rede de cerco com retenida:
|
— |
15 palangreiros de superfície:
|
Se os pedidos de licenças destes Estados-Membros não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no Protocolo, a Comissão pode considerar os pedidos de licenças apresentados por qualquer outro Estado-Membro.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros cujos navios pescam ao abrigo do Acordo referido no artigo 1.o notificam a Comissão das quantidades de cada unidade populacional capturadas na zona de pesca da Costa do Marfim em conformidade com as regras previstas no Regulamento (CE) n.o 500/2001 da Comissão, de 14 de Março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho no que respeita ao controlo das capturas dos navios de pesca comunitários nas águas dos países terceiros e no alto mar (3).
Artigo 4.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa ou pessoas com poderes para assinar o Acordo a fim de vincular a Comunidade.
Artigo 5.o
O presente regulamento entra em vigor sete dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Março de 2008.
Pelo Conselho
O Presidente
I. JARC
(1) Parecer emitido em 11 de Março de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) JO L 48 de 22.2.2008, p. 41.
(3) JO L 73 de 15.3.2001, p. 8.