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Document 32008R0242

Regulamento (CE) n.°  242/2008 do Conselho, de 17 de Março de 2008 , relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Costa do Marfim

JO L 75 de 18.3.2008, p. 51–52 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/242/oj

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18.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 75/51


REGULAMENTO (CE) N.o 242/2008 DO CONSELHO

de 17 de Março de 2008

relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Costa do Marfim

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o, conjugado com o n.o 2 e o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunidade e a Costa do Marfim negociaram um Acordo de Parceria no domínio da pesca que concede possibilidades de pesca aos navios comunitários nas águas sob a soberania ou jurisdição da Costa do Marfim em matéria de pesca.

(2)

Na sequência dessas negociações, foi rubricado um novo Acordo de Parceria no domínio da pesca em 5 de Abril de 2007.

(3)

A aprovação do referido Acordo é do interesse da Comunidade.

(4)

Há que definir o método de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Costa do Marfim (2).

Artigo 2.o

As possibilidades de pesca fixadas no Protocolo do Acordo são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:

25 cercadores com rede de cerco com retenida:

França

:

10 navios

Espanha

:

15 navios

15 palangreiros de superfície:

Espanha

:

10 navios

Portugal

:

5 navios

Se os pedidos de licenças destes Estados-Membros não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no Protocolo, a Comissão pode considerar os pedidos de licenças apresentados por qualquer outro Estado-Membro.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros cujos navios pescam ao abrigo do Acordo referido no artigo 1.o notificam a Comissão das quantidades de cada unidade populacional capturadas na zona de pesca da Costa do Marfim em conformidade com as regras previstas no Regulamento (CE) n.o 500/2001 da Comissão, de 14 de Março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho no que respeita ao controlo das capturas dos navios de pesca comunitários nas águas dos países terceiros e no alto mar (3).

Artigo 4.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa ou pessoas com poderes para assinar o Acordo a fim de vincular a Comunidade.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor sete dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Março de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

I. JARC


(1)  Parecer emitido em 11 de Março de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 48 de 22.2.2008, p. 41.

(3)  JO L 73 de 15.3.2001, p. 8.


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