EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32008R0199

Regulamento (CE) n.°  199/2008 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 2008 , relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no sector das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas

OJ L 60, 5.3.2008, p. 1–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 04 Volume 004 P. 270 - 281

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 09/07/2017; revogado por 32017R1004

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/199/oj

5.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 60/1


REGULAMENTO (CE) N.o 199/2008 DO CONSELHO

de 25 de Fevereiro de 2008

relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no sector das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (3), prevê a avaliação regular, por parte do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (a seguir designado «CCTEP»), da gestão dos recursos aquáticos vivos, nomeadamente do ponto de vista biológico, económico, ambiental, social e técnico.

(2)

Tanto o código de conduta da pesca responsável, da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, como o Acordo das Nações Unidas relativo à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais realçam a necessidade de desenvolver a investigação e a recolha de dados para melhorar os conhecimentos científicos no sector.

(3)

Em conformidade com os objectivos da política comum das pescas (a seguir designada «PCP») para a conservação, gestão e exploração dos recursos vivos aquáticos nas águas não-comunitárias, a Comunidade deve participar nos esforços de conservação dos recursos haliêuticos, nomeadamente em conformidade com as disposições adoptadas no contexto dos Acordos de Parceria no domínio das pescas ou por organizações regionais da gestão das pescas.

(4)

Em 23 de Janeiro de 2003, o Conselho aprovou as suas conclusões relativas à Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu que define um plano de acção comunitário relativo à integração das exigências da protecção do ambiente na política comum das pescas, que contém princípios orientadores, medidas de gestão e um programa de trabalho para se evoluir no sentido de uma abordagem ecossistémica da gestão das pescarias.

(5)

Em 13 de Outubro de 2003, o Conselho adoptou as suas conclusões relativas à Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa à melhoria dos pareceres científicos e técnicos para fins de gestão das pescarias comunitárias, que descreve as necessidades da Comunidade em termos de pareceres científicos, define os mecanismos para a apresentação desses pareceres, identifica as áreas em que o sistema terá de ser reforçado e sugere possíveis soluções a médio e longo prazo.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 1543/2000 do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que institui um quadro comunitário para a recolha e a gestão dos dados essenciais à condução da política comum da pesca (4), deve ser revisto de modo a tomar adequadamente em consideração uma abordagem da gestão das pescas baseada na frota, a necessidade de desenvolver uma abordagem ecossistémica, a necessidade de obter uma melhor qualidade, cobertura e mais amplo acesso aos dados relativos às pescas, um apoio mais eficiente à emissão de pareceres científicos e promoção da cooperação entre Estados-Membros.

(7)

A regulamentação actual no domínio da recolha e gestão dos dados relativos às pescas inclui disposições relativas à recolha e gestão dos dados respeitantes aos navios de pesca, às suas actividades e capturas, e ao controlo dos preços, que devem ser tomadas em conta no presente regulamento para racionalizar a recolha e a utilização desses dados em toda a PCP e evitar eventuais duplicações em matéria de recolha de dados. A actual regulamentação é constituída pelo Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (5), Regulamento (CE) n.o 788/96 do Conselho, de 22 de Abril de 1996, relativo à comunicação pelos Estados-Membros de estatísticas sobre a produção aquícola (6), Regulamento (CE) n.o 2091/98 da Comissão, de 30 de Setembro de 1998, relativo à segmentação da frota de pesca e do esforço de pesca comunitários no que respeita aos programas de orientação plurianuais (7), Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (8), Regulamento (CE) n.o 2347/2002 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece os requisitos específicos em matéria de acesso à pesca de unidades populacionais de profundidade e as condições a eles associadas (9), Regulamento (CE) n.o 1954/2003 do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativo à gestão do esforço de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários (10), Regulamento (CE) n.o 2244/2003 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2003, que estabelece normas de execução relativas aos sistemas de localização dos navios por satélite (11), Regulamento (CE) n.o 26/2004 da Comissão, de 30 de Dezembro de 2003, relativo ao ficheiro da frota de pesca comunitária (12), Regulamento (CE) n.o 812/2004 do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que estabelece medidas relativas às capturas acidentais de cetáceos no exercício das actividades de pesca (13), Regulamento (CE) n.o 1921/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo à apresentação de dados estatísticos sobre desembarques de produtos da pesca nos Estados-Membros (14), Regulamento (CE) n.o 1996/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, relativo ao registo e à transmissão electrónicos de dados sobre as actividades de pesca e aos sistemas de teledetecção (15) e Regulamento (CE) n.o 1100/2007 do Conselho, de 18 de Setembro de 2007, que estabelece medidas para a recuperação da unidade populacional de enguia europeia (16).

(8)

Os dados recolhidos para fins da avaliação científica deverão incluir informações sobre as frotas e as respectivas actividades, dados biológicos sobre as capturas, incluindo as devoluções, inquéritos sobre as diferentes populações e o impacto ambiental que possa ser causado pela pesca no ecossistema marinho. Deverão ainda incluir dados explicativos da formação dos preços e outros dados que possam facilitar a avaliação da situação económica das empresas de pesca, da aquicultura e da indústria transformadora, bem como dados relativos à evolução do emprego nesses sectores.

(9)

Para proteger e conservar os recursos vivos aquáticos e a sua exploração sustentável, deverá ser progressivamente aplicada, na gestão das pescarias, a abordagem ecossistémica. Nessa perspectiva, é necessário recolher dados, a fim de avaliar os efeitos das pescas no ecossistema marinho.

(10)

Os programas comunitários de recolha, gestão e utilização de dados sobre as pescarias deverão ser executados sob a responsabilidade directa dos Estados-Membros. Assim, os Estados-Membros deverão elaborar programas nacionais em conformidade com o programa comunitário.

(11)

É necessário que os Estados-Membros cooperem entre si, bem como com os países terceiros, e coordenem os respectivos programas nacionais no que respeita à recolha dos dados relativos a uma mesma região marítima e às regiões que abrangem águas interiores relevantes.

(12)

Deverão definir-se prioridades à escala comunitária, assim como os procedimentos de recolha e tratamento de dados na Comunidade, para garantir a coerência de todo o dispositivo e optimizar a sua relação custo/eficácia, através da constituição de um quadro regional plurianual e estável.

(13)

Os dados mencionados no presente regulamento deverão ser integrados em bases de dados nacionais informatizadas, por forma a estarem acessíveis à Comissão e a poderem ser transmitidos aos utilizadores finais. É do interesse da comunidade científica que os dados que não permitam uma identificação pessoal estejam disponíveis para qualquer parte interessada na análise dos mesmos.

(14)

A gestão dos recursos haliêuticos exige o tratamento de dados pormenorizados para permitir fazer face a questões específicas. Nesse contexto, os Estados-Membros deverão transmitir os dados necessários para a análise científica e assegurar-se de que possuem a capacidade técnica para proceder a tal análise. Caso seja necessário, os dados pormenorizados poderão ser agregados antes da sua transmissão até um nível de agregação estipulado no pedido, tal como definido pelos utilizadores finais.

(15)

As obrigações relacionadas com o acesso aos dados abrangidos pelo presente regulamento não põem em causa as obrigações dos Estados-Membros nos termos da Directiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente (17), bem como nos termos do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (18).

(16)

A protecção das pessoas no que respeita ao tratamento dos dados pessoais para efeitos do presente regulamento é regulada pela Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (19), e pelo Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (20).

(17)

A execução dos programas nacionais de recolha e gestão dos dados da pesca implica despesas importantes. O pleno benefício desses programas só pode ser atingido à escala comunitária. Assim, deverá ser prevista uma contribuição financeira comunitária para a cobertura dos custos suportados pelos Estados-Membros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho, de 22 de Maio de 2006, que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar (21).

(18)

Caso a Comissão constate que as despesas em causa estão associadas a irregularidades, deverá ser prevista a realização de correcções financeiras em conformidade com o artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006.

(19)

A correcta execução dos programas nacionais e, em particular, a observância dos prazos, o controlo da qualidade e a transmissão dos dados recolhidos são da maior importância. Por esse motivo, a contribuição da Comunidade deverá depender da observância dos prazos aplicáveis, do controlo da qualidade, do cumprimento de normas de qualidade previamente acordadas e do fornecimento de dados. Por conseguinte, deverá ser introduzido um regime de sanções financeiras por incumprimento dessas condições.

(20)

Para melhorar a fiabilidade dos pareceres científicos necessários à condução da PCP, os Estados-Membros e a Comissão deverão coordenar-se e cooperar no quadro dos organismos científicos internacionais pertinentes.

(21)

Deverá ser dada prioridade à garantia da participação de peritos científicos competentes nos grupos de peritos que procedem às avaliações científicas necessárias à condução da PCP.

(22)

A comunidade científica deverá ser consultada e as partes envolvidas no sector das pescas e outros grupos de interesses deverão ser informados da execução das disposições relativas à recolha de dados. Os organismos competentes para a recolha dos pareceres necessários são o CCTEP, criado pela Decisão 2005/629/CE da Comissão (22), o Comité Consultivo da Pesca e da Aquicultura, criado pela Decisão 1999/478/CE da Comissão (23) e os Conselhos Consultivos Regionais criados pela Decisão 2004/585/CE da Comissão (24).

(23)

O comité de gestão deve garantir uma cooperação estreita entre os Estados-Membros e a Comissão, de modo a facilitar a correcta execução do presente regulamento. As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (25).

(24)

Com base na experiência adquirida e nas novas necessidades, afigura-se necessário revogar o Regulamento (CE) n.o 1543/2000 e substituí-lo pelo presente regulamento,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objecto

1.   O presente regulamento estabelece regras para:

a)

A recolha e gestão, no âmbito de programas plurianuais, de dados biológicos, técnicos, ambientais e socio-económicos, relacionados com o sector das pescas;

b)

A utilização dos dados relacionados com o sector das pescas, no âmbito da política comum das pescas (a seguir designada «PCP»), para efeitos de análise científica.

2.   O presente regulamento inclui igualmente disposições para a melhoria do aconselhamento científico necessário para a execução da PCP.

3.   O presente regulamento não prejudica as obrigações decorrentes da Directiva 95/46/CE, do Regulamento (CE) n.o 45/2001, da Directiva 2003/4/CE e do Regulamento (CE) n.o 1367/2006.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a)

«Sector das pescas», as actividades relacionadas com a pesca comercial e recreativa, a aquicultura e as empresas de transformação dos produtos da pesca;

b)

«Aquicultura»: a criação ou cultura de organismos aquáticos utilizando técnicas concebidas para aumentar a produção dos organismos em causa; durante toda a fase de criação ou de cultura, inclusive até à sua colheita, estes organismos continuam a ser propriedade de uma pessoa singular ou colectiva;

c)

«Pesca recreativa»: as actividades de pesca não comercial que exploram os recursos vivos aquáticos para fins recreativos ou desportivos;

d)

«Regiões marítimas», as zonas geográficas definidas no anexo I da Decisão 2004/585/CE e as zonas definidas pelas organizações regionais de gestor das pescas;

e)

«Dados primários», os dados associados a navios individuais, pessoas singulares ou colectivas ou amostras individuais;

f)

«Metadados», os dados que contêm informações qualitativas e quantitativas sobre os dados primários recolhidos;

g)

«Dados pormenorizados», os dados baseados em dados primários, apresentados sob uma forma que não permita, directa nem indirectamente, a identificação de pessoas singulares ou colectivas;

h)

«Dados agregados», os resultados do resumo dos dados primários ou pormenorizados para efeitos analíticos específicos;

i)

«Utilizadores finais», os órgãos com um interesse de investigação ou gestão na análise científica dos dados no sector das pescas;

j)

«Amostragem baseada na frota/pesca», a recolha de dados biológicos, técnicos e socio-económicos com base em tipos de pescas e segmentos de frota regionais aprovados;

k)

«Navio de pesca comunitário», um navio tal como definido na alínea d) do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

CAPITULO II

RECOLHA, GESTÃO E UTILIZAÇÃO DE DADOS NO ÂMBITO DE PROGRAMAS PLURIANUAIS

SECÇÃO 1

Programa comunitário e programas nacionais

Artigo 3.o

Programa comunitário

1.   É definido nos termos do n.o 2 do artigo 27.o um programa comunitário plurianual para a recolha, gestão e utilização de dados biológicos, técnicos, ambientais e socio-económicos relativos às:

a)

Pescarias comerciais efectuadas pelos navios de pesca comunitários:

i)

nas águas comunitárias, incluindo a pesca comercial de enguias e de salmão nas águas interiores,

ii)

fora das águas comunitárias;

b)

Pescarias recreativas efectuadas nas águas comunitárias, incluindo a pesca recreativa de enguias e de salmão nas águas interiores;

c)

Actividades de aquicultura relacionadas com espécies marinhas, incluindo as enguias e o salmão, exercidas nos Estados-Membros e nas águas comunitárias;

d)

Empresas de transformação dos produtos da pesca.

2.   Os programas comunitários são elaborados por períodos de três anos. O primeiro período abrange os anos 2009 e 2010.

Artigo 4.o

Programas nacionais

1.   Sem prejuízo das suas actuais obrigações de recolha de dados por força da legislação comunitária, os Estados-Membros recolhem dados biológicos, técnicos, ambientais e socioeconómico primários no âmbito de um programa nacional plurianual (a seguir designado «programa nacional») elaborado em conformidade com o programa comunitário.

2.   O programa nacional inclui, nomeadamente, os aspectos que se seguem, indicados na Secção 2:

a)

Programas plurianuais de amostragem;

b)

Um regime de supervisão no mar da pesca comercial e recreativa, quando necessário;

c)

Um regime de inquéritos de investigação no mar;

d)

Um regime de gestão e utilização dos dados para fins de análise científica.

3.   São incluídos nos programas nacionais procedimentos e métodos a utilizar para a recolha e análise dos dados e para a estimativa da respectiva fiabilidade e precisão.

4.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão os seus programas nacionais, para aprovação. Enviam-nos por via electrónica até à data, no formato e para o endereço a determinar pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 27.o

5.   Os primeiros programas nacionais incluem as actividades para os anos 2009 e 2010.

Artigo 5.o

Coordenação e cooperação

1.   Os Estados-Membros coordenam os seus programas nacionais com os restantes Estados-Membros da mesma região marítima e desenvolvem todos os esforços para coordenar as suas acções com os países terceiros que exercem soberania ou jurisdição em águas da mesma região marítima. Nessa perspectiva, a Comissão pode organizar reuniões de coordenação regionais para assistir os Estados-Membros na coordenação dos seus programas nacionais e à execução da recolha, gestão e utilização dos dados numa mesma região.

2.   A fim de tomar em conta eventuais recomendações feitas a nível regional nas reuniões de coordenação regionais, os Estados-Membros apresentam, sempre que apropriado, alterações aos seus programas nacionais durante o período de programação. Essas alterações são enviadas à Comissão o mais tardar dois meses antes do ano em que passam a ser aplicáveis.

3.   As regras de execução do presente artigo são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 27.o

Artigo 6.o

Avaliação e aprovação dos programas nacionais

1.   O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) avalia:

a)

A conformidade dos programas nacionais, e de qualquer alteração dos mesmos, com os artigos 4.o e 5.o; e

b)

A pertinência científica dos dados que devam ser abrangidos pelos programas nacionais em relação aos objectivos estabelecidos no n.o 1 do artigo 1.o, e a qualidade dos métodos e procedimentos propostos.

2.   Caso a avaliação pelo CCTEP, referida no n.o 1, indique que um programa nacional não está em conformidade com os artigos 4.o ou 5.o, não garante a pertinência científica dos dados ou uma qualidade suficiente dos métodos e procedimentos propostos, a Comissão informa imediatamente o Estado-Membro em causa e propõe alterações ao programa. Posteriormente, o Estado-Membro em causa apresenta à Comissão uma versão revista do programa nacional.

3.   A Comissão aprova os programas nacionais e as alterações que tiverem sofrido em conformidade com o n.o 2 do artigo 5.o, com base na avaliação realizada pelo CCTEP e numa avaliação dos custos efectuada pelos seus serviços.

Artigo 7.o

Avaliação e aprovação dos resultados dos programas nacionais

1.   Os Estados-Membros apresentam anualmente à Comissão um relatório sobre a realização dos seus programas nacionais. Enviam-nos até à data, no formato e para o endereço a determinar pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 27.o

2.   O CCTEP avalia:

a)

A execução dos programas nacionais aprovados pela Comissão nos termos do n.o 3 do artigo 6.o; e

b)

A qualidade dos dados recolhidos pelos Estados-Membros.

3.   A Comissão avalia a execução dos programas nacionais com base:

a)

Na avaliação efectuada pelo CCTEP;

b)

Na consulta das organizações regionais de gestão das pescas apropriadas, nas quais a Comunidade é parte contratante ou observador, e dos organismos científicos internacionais pertinentes; e

c)

Na avaliação dos custos efectuada pelos seus serviços.

Artigo 8.o

Assistência financeira comunitária

1.   A assistência financeira comunitária aos programas nacionais tem lugar em conformidade com as regras definidas pelo Regulamento (CE) n.o 861/2006.

2.   Os dados de base referidos no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006 só abrangem as partes dos programas nacionais dos Estados-Membros que correspondem à execução do programa comunitário.

3.   A assistência financeira comunitária aos programas nacionais só é concedida se as regras previstas pelo presente regulamento forem integralmente respeitadas.

4.   A Comissão pode, após ter dado aos Estados-Membros em causa a possibilidade de se pronunciarem, suspender e/ou reaver a assistência financeira comunitária nas seguintes circunstâncias:

a)

Caso a avaliação referida no artigo 7.o indique que a execução de um programa nacional não está em conformidade com o presente regulamento; ou

b)

Caso a consulta referida na alínea b) do n.o 3 do artigo 7.o revele que os dados não foram comunicados pelos Estados-Membros nos termos do n.o 3 do artigo 16.o e do n.o 1 do artigo 20.o; ou

c)

Caso o controlo da qualidade dos dados e o tratamento dos dados não tenham sido realizados em conformidade com o n.o 2 do artigo 14.o e com o artigo 17.o

5.   Sem prejuízo do n.o 3, a Comissão pode, após ter dado aos Estados-Membros em causa a oportunidade de serem ouvidos, reduzir igualmente a assistência financeira comunitária nas seguintes circunstâncias:

a)

Caso o programa nacional não tenha sido apresentado à Comissão nos prazos estabelecidos nos termos do n.o 4 do artigo 4.o;

b)

Caso não tenha sido apresentado um relatório à Comissão até à data estabelecida nos termos do n.o 1 do artigo 7.o;

c)

Caso o utilizador final tenha apresentado oficialmente um pedido de dados e esses dados não tenham sido fornecidos, conforme estabelecido nos n.os 2 e 3 do artigo 20.o, ao utilizador final em causa, ou caso a qualidade do controlo e o tratamento dos dados não tenham sido efectuados em conformidade com o n.o 2 do artigo 14.o e com o artigo 17.o

6.   A redução da assistência financeira comunitária referida nos n.os 4 e 5 deve ser proporcional ao grau de incumprimento. A redução da assistência financeira comunitária referida no n.o 5 deve ser aplicada de forma gradual ao longo do tempo, e não deve representar mais do que 25 % do custo anual total do programa nacional.

7.   As regras de execução da redução referida no n.o 6 são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 27.o

SECÇÃO 2

Exigências aplicáveis ao processo de recolha de dados

Artigo 9.o

Programas de amostragem

1.   Os Estados-Membros definem programas de amostragem nacionais plurianuais.

2.   Os programas de amostragem nacionais plurianuais incluem, nomeadamente:

a)

Um projecto de amostragem para os dados biológicos, que utilize uma amostragem baseada na frota/pesca e abranja, se adequado, a pesca recreativa;

b)

Um projecto de amostragem para os dados sobre o ecossistema que permita estimar o impacto do sector das pescas no ecossistema marinho e que contribua para o acompanhamento do estado do ecossistema marinho;

c)

Um projecto de amostragem para os dados socioeconómicos que permita avaliar a situação económica do sector das pescas, analisar o seu desempenho ao longo do tempo e proceder à avaliação de impacto das medidas adoptadas ou propostas.

3.   Os protocolos e métodos utilizados para a definição dos programas de amostragem nacionais são fornecidos pelos Estados-Membros e devem ser, na medida do possível:

a)

Estáveis ao longo do tempo;

b)

Normalizados para cada região;

c)

Conformes com as normas de qualidade definidas pelas organizações regionais de gestão das pescas competentes, nas quais a Comunidade é parte contratante ou observador, e pelos organismos científicos internacionais pertinentes.

4.   A fiabilidade e a precisão dos dados recolhidos devem ser estimadas de forma sistemática, sempre que necessário.

Artigo 10.o

Acesso aos locais de amostragem

Os Estados-Membros devem garantir que, no desempenho das suas funções, os amostradores designados pelo organismo encarregado da execução do programa nacional tenham acesso:

a)

A todos os desembarques, incluindo, se for caso disso, os transbordos e as transferências para fins de aquicultura;

b)

Aos registos dos navios e aos registos comerciais mantidos por organismos públicos, que sejam pertinentes para a recolha dos dados económicos;

c)

Aos dados económicos das empresas relacionadas com as pescas.

Artigo 11.o

Supervisão no mar da pesca comercial e recreativa

1.   Quando necessário para efeitos da recolha de dados ao abrigo dos programas nacionais, os Estados-Membros planeiam e aplicam a supervisão no mar da pesca comercial e recreativa.

2.   As tarefas da supervisão no mar são determinadas pelos Estados-Membros.

3.   Os capitães dos navios de pesca comunitários aceitam a presença a bordo de amostradores que operem no âmbito do regime de supervisão no mar e que tenham sido nomeados pelo organismo encarregado da execução do programa nacional e cooperam com esses observadores de modo a permitir que estes desempenhem as suas funções quando se encontrem a bordo dos navios de pesca comunitários.

4.   Os capitães dos navios de pesca comunitários só podem recusar a presença a bordo dos amostradores que operam no âmbito da supervisão no mar com base numa falta de espaço manifesta no navio ou por razões de segurança, em conformidade com a legislação nacional. Nesses casos, os dados são recolhidos através de um programa de auto-amostragem, conduzido pela tripulação do navio de pesca comunitário e concebido e controlado pelo organismo encarregado da execução do programa nacional.

Artigo 12.o

Inquéritos de investigação no mar

1.   Os Estados-Membros realizam inquéritos de investigação no mar para avaliar a abundância e distribuição das populações, independentemente dos dados fornecidos pelas pescarias comerciais, e para avaliar o impacto das actividades de pesca no ambiente.

2.   A lista dos inquéritos de investigação no mar elegíveis para assistência financeira comunitária é aprovada nos termos do n.o 2 do artigo 27.o

CAPITULO III

PROCESSO DE GESTÃO DOS DADOS

Artigo 13.o

Armazenamento dos dados

Os Estados-Membros devem:

a)

Garantir que os dados primários recolhidos ao abrigo dos programas nacionais sejam armazenados de forma segura em bases de dados informáticas e adoptar todas as medidas necessárias para garantir que sejam tratados como dados confidenciais;

b)

Garantir que os metadados relativos aos dados primários sócio-económicos recolhidos ao abrigo de programas nacionais sejam armazenados de forma segura em bases de dados informatizadas;

c)

Adoptar todas as medidas técnicas necessárias para proteger esses dados contra qualquer destruição acidental ou ilícita, perda acidental, deterioração e distribuição ou consulta não autorizadas.

Artigo 14.o

Controlo da qualidade e validação dos dados

1.   Os Estados-Membros são responsáveis pela qualidade e exaustividade dos dados primários recolhidos ao abrigo dos programas nacionais, bem como dos dados pormenorizados e agregados, obtidos a partir dos dados de base, que são transmitidos aos utilizadores finais.

2.   Os Estados-Membros asseguram que:

a)

Os dados primários recolhidos ao abrigo dos programas nacionais sejam verificados de forma adequada para a detecção de erros, através de procedimentos adequados de controlo da qualidade;

b)

Os dados pormenorizados e agregados, obtidos a partir dos dados de base recolhidos ao abrigo dos programas nacionais, sejam validados antes de serem transmitidos aos utilizadores finais;

c)

Os procedimentos de garantia da qualidade aplicados aos dados primários, pormenorizados e agregados, referidos nas alíneas a) e b), sejam desenvolvidos em conformidade com os procedimentos adoptados pelos organismos científicos internacionais, pelas organizações regionais de gestão das pescas e pelo CCTEP.

CAPITULO IV

UTILIZAÇÃO DOS DADOS RECOLHIDOS NO CONTEXTO DA PCP

Artigo 15.o

Dados abrangidos

1.   O presente capítulo é aplicável a todos os dados recolhidos:

a)

Por força dos Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 788/96, (CE) n.o 2091/98, (CE) n.o 104/2000, (CE) n.o 2347/2002, (CE) n.o 1954/2003, (CE) n.o 2244/2003, (CE) n.o 26/2004, (CE) n.o 812/2004, (CE) n.o 1921/2006, (CE) n.o 1966/2006 e (CE) n.o 1100/2007;

b)

No quadro do presente regulamento:

i)

dados sobre a actividade dos navios, baseados em informações do sistema de vigilância por satélite e de outros sistemas de vigilância com o formato exigido,

ii)

dados que permitam uma estimativa fiável do volume total das capturas por população, por tipos de pesca regional e segmentos de frota definidos, zona geográfica e período, incluindo as devoluções e, se for caso disso, dados relativos às capturas da pesca recreativa,

iii)

todos os dados biológicos necessários para avaliar o estado das populações exploradas,

iv)

dados sobre o ecossistema, necessários para avaliar o impacto das actividades de pesca no ecossistema marinho,

v)

dados socioeconómicos do sector das pescas.

2.   Os Estados-Membros devem evitar eventuais duplicações na recolha dos dados a que se refere o n.o 1.

Artigo 16.o

Acesso e transmissão dos dados primários

1.   Para efeitos da verificação da existência dos dados primários recolhidos em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o que não os dados sócio-económicos, os Estados-Membros asseguram que a Comissão tenha acesso às bases de dados informatizadas nacionais referidas na alínea a) do artigo 13.o

2.   Para efeitos da verificação dos dados sócio-económicos recolhidos nos termos do n.o 1 do artigo 4.o, os Estados-Membros garantem que a Comissão tenha acesso às suas bases de dados informatizadas nacionais referidas no n.o 1 do artigo 13.o

3.   Os Estados-Membros celebram acordos com a Comissão para garantir a esta última o acesso efectivo e sem entraves às suas bases de dados informatizadas nacionais referidas nos n.os 1 e 2, sem prejuízo das obrigações definidas pela demais regulamentação comunitária.

4.   Os Estados-Membros asseguram que os dados primários recolhidos no âmbito dos inquéritos de investigação no mar sejam transmitidos às organizações científicas internacionais e aos organismos científicos competentes das organizações regionais de gestor das pescas, em conformidade com as obrigações internacionais da Comunidade e dos Estados-Membros.

Artigo 17.o

Tratamento dos dados primários

1.   Os Estados-Membros procedem ao tratamento dos dados primários para a criação de conjuntos de dados pormenorizados ou agregados em conformidade com:

a)

As normas internacionais aplicáveis, sempre que existam;

b)

Os protocolos objecto de acordo a nível internacional ou regional, quando existam.

2.   Os Estados-Membros fornecem ao utilizador final e à Comissão, sempre que necessário, uma descrição dos métodos utilizados para o tratamento dos dados solicitados e das respectivas propriedades estatísticas.

Artigo 18.o

Apresentação dos dados pormenorizados e agregados

1.   Os Estados-Membros colocam os dados pormenorizados e agregados à disposição dos utilizadores finais em apoio da análise científica:

a)

Para servir de base ao aconselhamento sobre gestão das pescas, incluindo os conselhos consultivos regionais;

b)

No interesse do debate público e da participação das partes interessadas na elaboração das políticas;

c)

Para publicação científica.

2.   Sempre que necessário, para garantir o anonimato, os Estados-Membros podem recusar o fornecimento de dados sobre a actividade dos navios, baseados em informações do sistema de vigilância por satélite aos utilizadores finais para os fins a que se refere a alínea b) do n.o 1.

Artigo 19.o

Transmissão dos dados pormenorizados e agregados

Os Estados-Membros transmitem os dados pormenorizados sob um formato electrónico seguro.

Artigo 20.o

Procedimento de transmissão dos dados pormenorizados e agregados

1.   Os Estados-Membros asseguram que os dados pormenorizados e agregados pertinentes a enviar periodicamente sejam fornecidos atempadamente às organizações regionais de gestão das pescas competentes, nas quais a Comunidade é parte contratante ou observador, e aos organismos científicos internacionais pertinentes, em conformidade com as obrigações internacionais da Comunidade e dos Estados-Membros.

2.   Quando forem solicitados dados pormenorizados ou agregados para análise científica específica, os Estados-Membros asseguram que os dados sejam comunicados aos utilizadores finais:

a)

Para o efeito referido na alínea a) do n.o 1 do artigo 18.o, no prazo de um mês a contar da data de recepção do pedido desses dados;

b)

Para o efeito referido na alínea b) do n.o 1 do artigo 18.o, no prazo de dois meses a contar da data de recepção do pedido desses dados.

3.   Caso sejam solicitados dados pormenorizados e agregados para publicação científica referida na alínea c) do n.o 1 do artigo 18.o, os Estados-Membros:

a)

Podem, para protecção dos interesses profissionais dos responsáveis pela recolha dos dados, impedir a transmissão de dados aos utilizadores finais durante um período de três anos a contar da data de recolha dos dados. Os Estados-Membros informam os utilizadores finais e a Comissão de qualquer decisão desse tipo. Em casos devidamente justificados, a Comissão pode autorizar a prorrogação desse período;

b)

Caso o referido período de três anos já tenha expirado, asseguram que os dados sejam comunicados aos utilizadores finais no prazo de dois meses a contar da data de recepção do pedido desses dados.

4.   Os Estados-Membros só podem recusar a transmissão dos dados pormenorizados e agregados pertinentes:

a)

Se existir um risco de identificação de pessoas singulares ou colectivas, caso em que o Estado-Membro pode propor soluções alternativas que permitam dar resposta às necessidades do utilizador final, garantindo o anonimato;

b)

Nos casos referidos no n.o 3 do artigo 22.o;

c)

Se os mesmos dados já estiverem disponíveis sob outra forma ou formato que seja facilmente acessível aos utilizadores finais.

5.   Nos casos em que os dados solicitados por utilizadores finais que não sejam organizações regionais de gestão das pescas competentes, nas quais a Comunidade é parte contratante ou observador, nem organismos científicos internacionais pertinentes, sejam diferentes dos dados já fornecidos às organizações regionais de gestor das pescas competentes, nas quais a Comunidade é parte contratante ou observador, e aos organismos científicos internacionais pertinentes, os Estados-Membros podem cobrar a esses utilizadores finais os custos reais da extracção e, se necessário, da agregação dos dados antes da respectiva transmissão.

Artigo 21.o

Análise das situações de recusa do fornecimento de dados

1.   Se um Estado-Membro recusar o fornecimento de dados nos termos da alínea a) do n.o 3 do artigo 20.o, o utilizador final pode pedir à Comissão que analise essa recusa. Se a Comissão verificar que a recusa não é devidamente justificada, pode exigir que o Estado-Membro forneça os dados ao utilizador final no prazo de um mês.

2.   Se o Estado-Membro não fornecer os dados em causa no prazo fixado no n.o 1, são aplicáveis os n.os 5 e 6 do artigo 8.o

Artigo 22.o

Obrigações dos utilizadores finais

1.   Os utilizadores finais dos dados devem:

a)

Utilizar os dados exclusivamente para os fins declarados no seu pedido nos termos do artigo 18.o;

b)

Citar devidamente a fonte dos dados;

c)

Ser responsáveis pela utilização correcta e apropriada dos dados, tendo em conta a ética científica;

d)

Informar a Comissão e o Estado-Membro em causa de qualquer suspeita de problema em relação aos dados;

e)

Fornecer ao Estado-Membro em causa e à Comissão referências relativas aos resultados da utilização dos dados;

f)

Não enviar os dados solicitados a terceiros sem autorização do Estado-Membro em causa;

g)

Não vender os dados a terceiros.

2.   Os Estados-Membros informam a Comissão de qualquer situação de incumprimento por parte dos utilizadores finais.

3.   Se um utilizador final não cumprir alguma das exigências definidas no n.o 1, a Comissão pode autorizar o Estado-Membro em causa a limitar ou recusar o acesso desse utilizador final aos dados.

CAPITULO V

APOIO AO ACONSELHAMENTO CIENTÍFICO

Artigo 23.o

Participação em reuniões de organismos internacionais

Os Estados-Membros asseguram a participação dos seus peritos nacionais nas reuniões pertinentes das organizações regionais de gestor das pescas nas quais a Comunidade é parte contratante ou observador e dos organismos científicos internacionais.

Artigo 24.o

Coordenação e cooperação

1.   Os Estados-Membros e a Comissão coordenam os seus esforços e cooperam de modo a continuar a aumentar a fiabilidade do aconselhamento científico e a qualidade dos programas e métodos de trabalho das organizações regionais de gestor das pescas nas quais a Comunidade é parte contratante ou observador e dos organismos científicos internacionais.

2.   Essa coordenação e cooperação têm lugar sem prejuízo de uma discussão científica aberta e devem visar a promoção do aconselhamento científico imparcial.

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 25.o

Medidas de execução

As medidas necessárias para a execução do presente regulamento são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 27.o

Artigo 26.o

Acompanhamento

A Comissão, em associação com o CCTEP, acompanha os progressos dos programas nacionais no âmbito do Comité das Pescas e da Aquicultura instituído pelo artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 (a seguir designado «comité»).

Artigo 27.o

Comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

3.   O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

Artigo 28.o

Revogação

1.   O Regulamento (CE) n.o 1543/2000 é revogado com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009. As disposições revogadas continuam, contudo, a ser aplicáveis aos programas nacionais aprovados antes de 31 de Dezembro de 2008.

2.   As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ler-se nos termos do quadro de correspondência constante do anexo.

Artigo 29.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

A. VIZJAK


(1)  Parecer emitido em 13 de Novembro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO C 10 de 15.1.2008, p. 53.

(3)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 865/2007 (JO L 192 de 24.7.2007, p. 1).

(4)  JO L 176 de 15.7.2000, p. 1.

(5)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1098/2007 (JO L 248 de 22.9.2007, p. 1).

(6)  JO L 108 de 1.5.1996, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(7)  JO L 266 de 1.10.1998, p. 36.

(8)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1759/2006 (JO L 335 de 1.12.2006, p. 3).

(9)  JO L 351 de 28.12.2002, p. 6. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2269/2004 (JO L 396 de 31.12.2004, p. 1).

(10)  JO L 289 de 7.11.2003, p. 1.

(11)  JO L 333 de 20.12.2003, p. 17.

(12)  JO L 5 de 9.1.2004, p. 25. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1799/2006 (JO L 341 de 7.12.2006, p. 26).

(13)  JO L 150 de 30.4.2004, p. 12. Rectificação no JO L 185 de 24.5.2004, p. 4. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 809/2007 (JO L 182 de 12.7.2007, p. 1).

(14)  JO L 403 de 30.12.2006, p. 1.

(15)  JO L 409 de 30.12.2006, p. 1. Rectificação no JO L 36 de 8.2.2007, p. 3.

(16)  JO L 248 de 22.9.2007, p. 17.

(17)  JO L 41 de 14.2.2003, p. 26.

(18)  JO L 264 de 25.9.2006, p. 13.

(19)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

(20)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(21)  JO L 160 de 14.6.2006, p. 1.

(22)  JO L 225 de 31.8.2005, p. 18.

(23)  JO L 187 de 20.7.1999, p. 70. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/864/CE (JO L 370 de 17.12.2004, p. 91).

(24)  JO L 256 de 3.8.2004, p. 17. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/409/CE (JO L 155 de 15.6.2007, p. 68).

(25)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).


ANEXO

Quadro de correspondência

Regulamento (CE) n.o 1543/2000

Regulamento (CE) n.o 199/2008

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigos 3.o, 4.o e 5.o

Artigo 4.o

Artigo 15.o

Artigo 5.o

Artigos 3.o, 25.o

Artigo 6.o

Artigos 4.o, 8.o

Artigo 7.o

Artigos 13.o, 18.o

Artigo 8.o

Artigos 25.o, 26.o

Artigo 9.o

Artigo 27.o

Artigo 10.o

Artigo 26.o

Artigo 11.o

Artigo 29.o


Top