EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32008O0018

Orientação do Banco Central Europeu, de 21 de Novembro de 2008 , relativa a alterações de carácter temporário às regras respeitantes à eligibilidade dos activos de garantia (BCE/2008/18)

OJ L 314, 25.11.2008, p. 14–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2010: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2010

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2008/880/oj

25.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/14


ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 21 de Novembro de 2008

relativa a alterações de carácter temporário às regras respeitantes à eligibilidade dos activos de garantia

(BCE/2008/18)

(2008/880/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o primeiro travessão do n.o 2 do artigo 105.o,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e, nomeadamente, os artigos 12.o-1 e 14.o-3, conjugados com o primeiro travessão do artigo 3.o-1, com o artigo 18.o-2 e com o primeiro parágrafo do artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Para aumentar temporariamente o fornecimento de liquidez a contrapartes de operações de política monetária do Eurosistema torna-se necessário ampliar os critérios determinantes da elegibilidade dos activos a fornecer como garantia ao Eurosistema pelas referidas contrapartes para efeitos de obtenção de liquidez. Os critérios determinantes da elegibilidade dos activos de garantia estão estabelecidos na Orientação BCE/2000/7, de 31 de Agosto de 2000, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (1).

(2)

O Conselho do Banco Central Europeu (BCE) decidiu, em 15 de Outubro de 2008, alargar temporariamente o quadro normativo respeitante aos activos elegíveis como garantia nas operações do Eurosistema. O Conselho do BCE decidiu ainda que a data de entrada em vigor dessa decisão, assim como quaisquer outras medidas respeitantes aos referidos critérios alargados de elegibilidade, seriam comunicados tão cedo quanto possível,

ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Alargamento de determinados critérios de elegibilidade dos activos de garantia

1.   Os critérios de elegibilidade dos activos de garantia constantes do anexo I da Orientação BCE/2000/7 (a seguir «Documentação Geral») são alargados de acordo com o disposto nos artigos 2.o a 7.o

2.   Em caso de divergência entre as medidas de execução desta orientação, elaboradas a nível nacional pelos BCN, e a Documentação Geral, prevalecem as primeiras. Os BCN continuarão a aplicar todas as disposições da Documentação Geral sem outras alterações que não as previstas nesta orientação.

Artigo 2.o

Aceitação de garantias denominadas em dólares dos EUA, libras esterlinas ou ienes japoneses como activos de garantia elegíveis

1.   São elegíveis como garantia para efeitos de operações de política monetária do Eurosistema os instrumentos de dívida transaccionáveis descritos na secção 6.2.1 da Documentação Geral, que sejam denominados em dólares dos EUA, libras esterlinas ou ienes japoneses, e que: i) sejam emitidos e detidos ou liquidados na área do euro, e ii) o emitente esteja estabelecido no Espaço Económico Europeu.

2.   O Eurosistema aplicará uma margem de avaliação adicional de 8 % aos referidos instrumentos de dívida transaccionáveis.

Artigo 3.o

Aceitação de empréstimos sindicados como activos de garantia elegíveis

1.   Só são elegíveis como garantia para efeitos de operações de politica monetária do Eurosistema os empréstimos sindicados que cumpram as condições estabelecidas nas secções 6.2.2 e 6.3.3 e no apêndice 7 da Documentação Geral.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, os empréstimos sindicados regidos pelas leis de Inglaterra e do País de Gales que tenham sido aceites para efeitos de operações de política monetária do Eurosistema até ao dia 30 de Novembro de 2008 nos termos prescritos pela Decisão BCE/2008/15, de 14 de Novembro de 2008, que estabelece medidas de aplicação do Regulamento BCE/2008/11, de 23 de Outubro de 2008, relativo a alterações de carácter temporário às regras respeitantes aos activos elegíveis como garantia (2), continuam a ser elegíveis como activos de garantia entanto durar a operação de política monetária do Eurosistema para cuja garantia tiverem sido aceites.

Artigo 4.o

Aceitação de instrumentos de dívida emitidos por instituições de crédito transaccionados em certos mercados não-regulamentados como activos de garantia elegíveis

1.   São elegíveis como garantia para efeitos de operações de política monetária do Eurosistema os instrumentos de dívida emitidos por instituições de crédito transaccionados em determinados mercados não regulamentados, a especificar pelo BCE.

2.   O Eurosistema aplicará uma margem de avaliação adicional de 5 % aos referidos instrumentos de dívida.

Artigo 5.o

Aceitação de garantias com notação de risco de crédito «BBB–» e superior como activos de garantia elegíveis

1.   O requisito mínimo do Eurosistema relativo à avaliação do padrão de crédito dos activos elegíveis como garantia para efeitos de operações de política monetária do Eurosistema é uma notação equivalente a «BBB–». Esta alteração do requisito respeitante aos padrões de crédito aplica-se aos instrumentos de dívida transaccionáveis e aos instrumentos de dívida não-transaccionáveis conforme o estabelecido na secção 6.3 da Documentação Geral, com excepção dos instrumentos de dívida titularizados, em relação aos quais se mantém inalterada a exigência de padrões de crédito elevados.

2.   O Eurosistema aplicará uma margem de avaliação adicional de 5 % a todos os activos elegíveis como garantia com notação de avaliação de crédito inferior a «A–».

Artigo 6.o

Aceitação de activos subordinados com garantia adequada como activos de garantia elegíveis

1.   O requisito de não-subordinação relativamente à elegibilidade de activos transaccionáveis como activos elegíveis como garantia para efeitos de operações de política monetária do Eurosistema, conforme descrito na secção 6.2.1 da Documentação Geral, não é aplicável sempre que um garante financeiramente sólido fornecer uma garantia sobre esses activos, que seja incondicional e irrevogável, pagável à vista, e que cumpra os requisitos constantes da secção 6.3.2 da Documentação Geral.

2.   O Eurosistema aplicará uma margem de avaliação adicional de 10 % em relação a todos os activos referidos, com uma redução de valorização adicional de 5 % no caso de valorização teórica.

Artigo 7.o

Aceitação de depósitos a prazo fixo como activos de garantia elegíveis

Os depósitos a prazo fixo constituídos por contrapartes nos termos da secção 3.5 da Documentação Geral serão aceites como activos elegíveis como garantia de todas as operações de refinanciamento do Eurosistema.

Artigo 8.o

Medidas de execução adicionais

O Conselho do BCE delega na Comissão Executiva a competência para a tomada de quaisquer outras decisões necessárias à implementação da sua decisão de 15 de Outubro de 2008.

Artigo 9.o

Verificação

Os BCN enviarão ao BCE, o mais tardar até ao dia 25 de Novembro de 2008, informação detalhada sobre os textos e outros meios que se proponham utilizar para dar cumprimento à presente orientação.

Artigo 10.o

Disposições finais

1.   A presente Orientação entra em vigor em 25 de Novembro de 2008.

2.   A presente orientação vigora entre o dia 1 de Dezembro de 2008 e o dia 31 de Dezembro de 2009.

Artigo 11.o

Destinatários

Os BCN dos Estados-Membros participantes são os destinatários da presente orientação.

Feito em Frankfurt am Main, em 21 de Novembro de 2008.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 310 de 11.12.2000, p. 1.

(2)  JO L 309 de 20.11.2008, p. 8.


Top